Apelação/Remessa Necessária Nº 1005106-74.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 957/STF.
A agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o precedente em questão, que versa sobre a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por entender que a matéria discutida nos autos seria diversa. Afirma que a ação originária trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido, vinculando-se, segundo sustenta, ao Tema 1008 do STJ. Aponta a ocorrência de julgamento extra petita, com consequente violação aos arts. 141 e 492 do CPC, bem como aos princípios da congruência e do devido processo legal.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a agravante alega que a matéria discutida nos autos não corresponderia ao objeto do Tema 957/STF, afirmando tratar-se de controvérsia diversa, relacionada à exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido.
A insurgência não merece prosperar.
Em seu recurso extraordinário, a parte ora agravante delimitou expressamente a controvérsia como sendo a incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos de ICMS, desenvolvendo extensa fundamentação centrada na natureza jurídica desses créditos, na alegada configuração de acréscimo patrimonial e na sua inclusão na receita bruta para fins de tributação.
Com efeito, os argumentos de suposto julgamento extra petita e de aderência ao Tema 1008/STJ não constam do recurso extraordinário, tratando-se de patente e inadmissível inovação recursal. A propósito:
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STF (ADI 5.816, ADI 6.074, RE 1.343.42, ADI 6.303 e ADI 7.374). 2. A parte agravante afirma ser inadequada a ação direta estadual porquanto evocado, como parâmetro de controle, dispositivo da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado agravo interno no qual veiculada inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se admite, em agravo interno, inovação recursal. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não conhecido. (ARE 1483606 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, p. 11/04/2025)
De qualquer modo, seja em função do Tema 957/STF, seja em função do Tema 1345/STF, a matéria não alcança estatura constitucional:
Tema 957 STF - A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional.
Tema 1345 STF - É infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.
Além disso, a alegação de julgamento extra petita ou de ofensa ao princípio da congruência e ao devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, da CF) pressupõe o exame das normas processuais e da delimitação da lide. Nesse contexto, eventual ofensa à Constituição seria, no máximo, reflexa, não ensejando campo à via extraordinária. Nesse sentido: ARE 1.254.189, Rel. Min. FLÁVIO DINO, p. 12/11/2025.
Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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