Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1005106-74.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 957/STF.

A agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o precedente em questão, que versa sobre a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por entender que a matéria discutida nos autos seria diversa. Afirma que a ação originária trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido, vinculando-se, segundo sustenta, ao Tema 1008 do STJ. Aponta a ocorrência de julgamento extra petita, com consequente violação aos arts. 141 e 492 do CPC, bem como aos princípios da congruência e do devido processo legal.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, a agravante alega que a matéria discutida nos autos não corresponderia ao objeto do Tema 957/STF, afirmando tratar-se de controvérsia diversa, relacionada à exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido.

A insurgência não merece prosperar.

Em seu recurso extraordinário, a parte ora agravante delimitou expressamente a controvérsia como sendo a incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos de ICMS, desenvolvendo extensa fundamentação centrada na natureza jurídica desses créditos, na alegada configuração de acréscimo patrimonial e na sua inclusão na receita bruta para fins de tributação.

Com efeito, os argumentos de suposto julgamento extra petita e de aderência ao Tema 1008/STJ não constam do recurso extraordinário, tratando-se de patente e inadmissível inovação recursal. A propósito:

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STF (ADI 5.816, ADI 6.074, RE 1.343.42, ADI 6.303 e ADI 7.374). 2. A parte agravante afirma ser inadequada a ação direta estadual porquanto evocado, como parâmetro de controle, dispositivo da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado agravo interno no qual veiculada inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se admite, em agravo interno, inovação recursal. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não conhecido. (ARE 1483606 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, p. 11/04/2025)

De qualquer modo, seja em função do Tema 957/STF, seja em função do Tema 1345/STF, a matéria não alcança estatura constitucional:

Tema 957 STF - A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional.

Tema 1345 STF - É infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.

Além disso, a alegação de julgamento extra petita ou de ofensa ao princípio da congruência e ao devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, da CF) pressupõe o exame das normas processuais e da delimitação da lide. Nesse contexto, eventual ofensa à Constituição seria, no máximo, reflexa, não ensejando campo à via extraordinária. Nesse sentido: ARE 1.254.189, Rel. Min. FLÁVIO DINO, p. 12/11/2025.

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA, Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000353626v8 e do código CRC 6265055c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
Data e Hora: 31/03/2026, às 16:34:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:22:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000353627
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1005106-74.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMAS 957 E 1345/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 957/STF, sob o entendimento de que a controvérsia acerca da inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral. A agravante alega equívoco na aplicação do precedente, afirmando que a ação originária trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido (Tema 1008/STJ), bem como a ocorrência de julgamento extra petita, com violação aos arts. 141 e 492 do CPC e aos princípios da congruência e do devido processo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve indevida aplicação do Tema 957/STF à controvérsia delimitada no recurso extraordinário; (ii) estabelecer se as alegações de julgamento extra petita e de vinculação ao Tema 1008/STJ configuram inovação recursal; e (iii) determinar se a matéria possui estatura constitucional apta a viabilizar o recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso extraordinário delimitou expressamente a controvérsia como sendo a incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS, com fundamentação centrada na natureza jurídica desses créditos e na existência de acréscimo patrimonial.

  2. As alegações de julgamento extra petita e de aderência ao Tema 1008/STJ não constaram do recurso extraordinário, configurando inovação recursal inadmissível em agravo interno, conforme precedentes do STF.

  3. A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 957/STF.

  4. Também é infraconstitucional a controvérsia acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime de lucro presumido, conforme fixado no Tema 1345/STF.

  5. A alegação de julgamento extra petita e de ofensa aos princípios da congruência e do devido processo legal exige o exame de normas processuais e da delimitação da lide, configurando, quando muito, ofensa reflexa à Constituição, insuscetível de viabilizar o recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Não se admite inovação recursal em agravo interno.

  2. A controvérsia sobre a inclusão de créditos presumidos de ICMS, bem como do ICMS no regime de lucro presumido, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL possui natureza infraconstitucional e não viabiliza recurso extraordinário.

  3. A alegação de julgamento extra petita ou de ofensa ao devido processo legal, quando dependente de interpretação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa à Constituição.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 141 e 492.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 957 da Repercussão Geral; STF, Tema 1345 da Repercussão Geral; STF, ARE 1483606 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, p. 11.04.2025; STF, ARE 1.254.189, Rel. Min. Flávio Dino, p. 12.11.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 20 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA, Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000353627v3 e do código CRC 12edfe8a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
Data e Hora: 31/03/2026, às 16:34:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:22:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 20/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1005106-74.2018.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 20/03/2026, às 16:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 04/03/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:22:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas