Apelação/Remessa Necessária Nº 1000702-11.2017.4.01.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000702-11.2017.4.01.3801/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
Em análise do juízo de admissibilidade do recurso especial/extraordinário interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - UFJF, a Presidência do eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, à luz da tese firmada no Tema 445 do STF, determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário competente no âmbito deste Tribunal, para fins de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto ao objeto do Resp/RE, o acórdão recorrido negou provimento à apelação da UFJF, mantendo a sentença que declarou a decadência do direito da Universidade de, com base no entendimento contido na ON 11/2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, revisar as aposentadorias das impetrantes que tenham sido concedidas com base no revogado art. 192 caput e incisos I e II, da Lei n. 8.112/1991.
É o relatório.
VOTO
Recebo os autos para exercer juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/15.
Na origem, a demanda corresponde a mandado de segurança pelo qual as impetrantes pedem a suspensão do ato que determinou que a vantagem instituída pelo art. 192 da Lei nº 8.112/1990 (atualmente revogado), passasse a incidir apenas sobre o vencimento básico, conforme Orientação Normativa do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (nº 11, de 05/11/2010), deixando de ser calculada sobre a remuneração.
A decisão da Presidência do eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, à luz da tese firmada no Tema 445 do STF, determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário competente no âmbito deste Tribunal, para fins de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
A UFJF sustenta que o acórdão deve ser adequado à tese firmada no Tema 445 de repercussão geral do STF, segundo a qual “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas” (grifei).
Vejamos a ementa do RE 636553:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso. (RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020)
No caso, a Universidade Federal de Juiz de Fora, após auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União, revisou os critérios de cálculo da vantagem prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/1990, então vigente à época das aposentadorias. O dispositivo assegurava ao servidor, com direito à aposentadoria integral, proventos calculados com base na remuneração da classe imediatamente superior, ou, se ocupante da última classe, com acréscimo correspondente à diferença para a anterior.
Tal revisão restringiu a base de cálculo da vantagem ao vencimento básico dos impetrantes, com a exclusão de parcelas remuneratórias inseridas na estrutura remuneratória dos respectivos cargos pelas Leis nºs 11.784/2008 (art. 20) e 12.772/2012 (art. 16), em especial a retribuição por titulação.
Nota-se que o ato impugnado resultou do exercício da autotutela administrativa, regido pela Lei nº 9.784/1999, e teve por fundamento a adequação da base de cálculo da vantagem prevista no art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112/1990 à interpretação consolidada na Orientação Normativa SRH/MPOG nº 11/2010. Referida orientação passou a considerar que a “remuneração do padrão ou classe” corresponderia exclusivamente ao vencimento básico, excluídas as vantagens pessoais e demais rubricas remuneratórias anteriormente incluídas.
Conclui-se, portanto, que não se aplica ao caso a tese firmada no Tema 445 do STF, pois a controvérsia não envolve o controle externo de legalidade pelo Tribunal de Contas da União sobre o ato inicial de concessão da aposentadoria. A revisão questionada resultou de ato autônomo da Administração, no exercício de seu poder de autotutela, não se tratando de hipótese sujeita ao prazo quinquenal fixado para atuação das Cortes de Contas.
Dispositivo
Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal para eventual prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela UFJF.
Nesse contexto, voto por não exercer o juízo de retratação.
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