Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível (Seção) Nº 0024081-11.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela UFMG contra acórdão proferido pela Segunda Turma do TRF6, que negou provimento às apelações, nos termos do voto da relatora (Evento 13).

Em suas razões, a embargante alegou: (i) a suspensão do feito até definição do Tema 1276 pelo STF; (ii) omissão quanto à inexistência de decadência do direito de autotutela da Administração Pública nas relações de trato sucessivo. Requer o provimento dos Embargos de Declaração, para suprir as omissões apontadas e perfectibilizar o prequestionamento explícito (Evento 23, out1).

Os autores apresentaram contrarrazões (Evento 27, out1).

É o relatório.

VOTO

De início, verifica-se que o presente caso não versa sobre supressão de vantagem pessoal, mas sobre manutenção de ato de concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, de modo que o Tema 1276/STJ não possui relação com o caso concreto.

Não bastasse, inexiste determinação do relator do aludido Tema para suspensão nacional dos processos, requisito indispensável previsto no art. 1.035, §5º, do CPC. Assim, o pedido de sobrestamento do feito não merece acolhimento.

Em relação ao mérito, inexiste omissão a ser sanada. O acórdão embargado consignou expressamente que não houve decadência do direito de revisão das aposentadorias dos autores, haja vista o Tema 445 do STF. No entanto, reconheceu que a grande demora (quatorze e dezoito anos) da UFMG em enviar os atos de aposentadoria ao TCU para registro foi extremamente lesiva aos autores, ceifando-lhes possibilidade de retorno ao trabalho a fim de completar o tempo de serviço para a aposentadoria integral, visto que, na ocasião do julgamento pelo TCU, já contavam praticamente 70 (setenta) anos de idade ou mais, sendo, portanto, impossível o retorno ao serviço público, à luz do que dispunha o art. 40, § 1°, II da Constituição Federal.

Os pedidos formulados em sede de apelação foram negados com fundamento no princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, bem como amparado em entendimento adotado pelo próprio Tribunal de Contas da União em situações semelhantes à dos autos.

Os argumentos trazidos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a embargante rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos declaratórios.

Ainda que os embargos de declaração tenham sido opostos com a finalidade de prequestionar a matéria, é imprescindível, para acolhimento do recurso, que esteja presente pelo menos um dos vícios relacionados no artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível (Seção) Nº 0024081-11.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA CONCEDIDA A SERVIDOR PÚBLICO. ENVIO TARDIO DOS ATOS AO TCU. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas pela União e pela própria UFMG, mantendo decisão que reconheceu o direito dos autores à aposentadoria integral por tempo de serviço, com fundamento na violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. A embargante alegou omissões quanto à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1276/STF e à ausência de decadência do direito de autotutela da Administração Pública, requerendo também o prequestionamento explícito da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deveria ser suspenso em razão do Tema 1276 do STF; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da decadência do direito de autotutela da Administração em relação à revisão das aposentadorias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 1276 do STF, relativo à supressão de vantagens pessoais, não guarda pertinência com o caso concreto, que trata da manutenção de aposentadoria integral por tempo de serviço, razão pela qual não se justifica o sobrestamento do feito.

  2. Não há determinação de suspensão nacional dos processos em virtude do Tema 1276/STF, conforme exigido pelo art. 1.035, § 5º, do CPC.

  3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da decadência, concluindo que, à luz do Tema 445 do STF, não ocorreu decadência do direito de revisão da aposentadoria.

  4. A decisão reconheceu que o longo intervalo entre a concessão da aposentadoria e o envio dos atos ao TCU (quatorze e dezoito anos) impediu os autores de retornarem ao serviço ativo para completar o tempo necessário, situação agravada pela idade avançada à época do julgamento do TCU, impossibilitando a reversão do ato nos termos do art. 40, § 1°, II da CF.

  5. Os embargos demonstram inconformismo com o resultado da decisão e não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, tampouco se identifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. O Tema 1276 do STF não se aplica a processos que tratam da manutenção de aposentadoria integral por tempo de serviço, não havendo justificativa para o sobrestamento do feito.

  2. Não há omissão quando o acórdão enfrentou expressamente a questão da decadência com base em entendimento vinculante do STF (Tema 445).

  3. A demora injustificada da Administração no envio dos atos de aposentadoria ao TCU, que inviabiliza o retorno do servidor ao serviço público, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

  4. Embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; inexistindo tais vícios, devem ser rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 1°, II; CPC, arts. 1.022 e 1.035, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 445 da repercussão geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 0024081-11.2011.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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