Apelação Cível (Seção) Nº 0024081-11.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela UFMG contra acórdão proferido pela Segunda Turma do TRF6, que negou provimento às apelações, nos termos do voto da relatora (Evento 13).
Em suas razões, a embargante alegou: (i) a suspensão do feito até definição do Tema 1276 pelo STF; (ii) omissão quanto à inexistência de decadência do direito de autotutela da Administração Pública nas relações de trato sucessivo. Requer o provimento dos Embargos de Declaração, para suprir as omissões apontadas e perfectibilizar o prequestionamento explícito (Evento 23, out1).
Os autores apresentaram contrarrazões (Evento 27, out1).
É o relatório.
VOTO
De início, verifica-se que o presente caso não versa sobre supressão de vantagem pessoal, mas sobre manutenção de ato de concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, de modo que o Tema 1276/STJ não possui relação com o caso concreto.
Não bastasse, inexiste determinação do relator do aludido Tema para suspensão nacional dos processos, requisito indispensável previsto no art. 1.035, §5º, do CPC. Assim, o pedido de sobrestamento do feito não merece acolhimento.
Em relação ao mérito, inexiste omissão a ser sanada. O acórdão embargado consignou expressamente que não houve decadência do direito de revisão das aposentadorias dos autores, haja vista o Tema 445 do STF. No entanto, reconheceu que a grande demora (quatorze e dezoito anos) da UFMG em enviar os atos de aposentadoria ao TCU para registro foi extremamente lesiva aos autores, ceifando-lhes possibilidade de retorno ao trabalho a fim de completar o tempo de serviço para a aposentadoria integral, visto que, na ocasião do julgamento pelo TCU, já contavam praticamente 70 (setenta) anos de idade ou mais, sendo, portanto, impossível o retorno ao serviço público, à luz do que dispunha o art. 40, § 1°, II da Constituição Federal.
Os pedidos formulados em sede de apelação foram negados com fundamento no princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, bem como amparado em entendimento adotado pelo próprio Tribunal de Contas da União em situações semelhantes à dos autos.
Os argumentos trazidos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a embargante rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos declaratórios.
Ainda que os embargos de declaração tenham sido opostos com a finalidade de prequestionar a matéria, é imprescindível, para acolhimento do recurso, que esteja presente pelo menos um dos vícios relacionados no artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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