Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000271-70.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

C. R. R. ajuizou ação ordinária em face da Universidade Federal de Viçosa – UFV e da União Federal, pleiteando a declaração de nulidade de revisão determinada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que culminou em descontos em seus proventos, referentes à incorporação de parcelas de “quintos” de função comissionada. Requereu, ainda, a manutenção integral dessas rubricas, a restituição dos valores descontados, a irrepetibilidade das quantias recebidas de boa-fé e o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias.

A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação à União, e julgou parcialmente procedente o pedido contra a UFV, determinando que a universidade se abstivesse de realizar novos descontos nos proventos do autor. 

Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação.

O particular sustenta a legalidade dos valores recebidos, argumentando que seu direito está amparado por decisão judicial transitada em julgado, proferida em mandado de segurança anterior. Requer, ainda, a devolução dos valores já descontados de forma indevida. Destaca, ainda, a necessidade de reforma da sentença no que se refere à compensação dos honorários advocatícios, alegando que estes possuem natureza alimentar, são de titularidade exclusiva do advogado (nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94) e não se sujeitam à compensação, conforme previsão expressa do art. 85, §14, do CPC/2015.

Por sua vez, a UFV defende a legalidade dos descontos, ao argumento de que os valores foram pagos sem respaldo legal, em razão de erro da Administração, e que a boa-fé do servidor não afasta o dever de ressarcimento ao erário. Subsidiariamente, requer que seja autorizada, ao menos, a devolução dos valores recebidos após a notificação administrativa sobre a irregularidade.

As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes.

É o relatório.

VOTO

 

Ilegitimidade passiva da União - A Universidade, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o autor está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos, ainda que decorrentes de orientação do TCU. Sem embargo do entendimento de que a União teria interesse processual restrito à defesa dos atos do TCU, a impossibilidade de imputação de qualquer obrigação ao ente federado contraindica a sua participação em feito cujo bem da vida pretendido é de natureza estritamente prestacional. Mantida, portanto, a ilegitimidade passiva da União.

Ofensa à coisa julgada -  O provimento jurisdicional aventado pelo autor vedou a adequação dos quintos incorporados de função comissionada aos valores previstos na Lei 8.168/1991, mas não afastou a aplicação do art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997, fundamento da decisão da Corte de Contas da União, tampouco assegurou ao particular o direito de ter os aludidos quintos corrigidos, ad aeternum, com base nos parâmetros originalmente previstos na Portaria nº 474/1987 – MEC. No ponto, destaco o seguinte precedente do STJ:

Não obstante os óbices existentes no Recurso Especial da parte ora agravante, vale destacar que, em situação que trata de pretensão análoga à presente, o STJ, em face de coisa julgada anterior - que reconhecera o direito a servidores de manutenção dos valores das Funções Comissionadas (FC), nos moldes da Portaria 474/MEC, sem as alterações determinadas pela Lei 8.168/91 -, asseverou que "naquela assentada esta Corte Superior limitou-se a decidir que os quintos incorporados na vigência da Lei 7.596/1987, de acordo com os valores fixados pela Portaria MEC 474/1987, não poderiam sofrer as reduções remuneratórias determinadas pela Lei 8.168/1991, ou seja, os novos valores pré-determinados previstos para as Funções Comissionadas (FC) pela Lei 8.168/1991 não alcançariam os quintos incorporados na regime anterior da Lei 7.596/1987, devendo se manter os valores com base a Portaria MEC 474/1987, não determinando o decisum que quintos incorporados deveriam ser calculados sempre com base nos parâmetros da Portaria 474/1987, ou seja, com base no vencimento básico de Professor Titular da carreira do Magistério Superior, em regime de Dedicação Exclusiva, com Doutorado, mesmo quando houvesse a edição de novos planos de carreira e fossem criadas outras vantagens posteriormente" (STJ, Rcl 17.545/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016).

Essa é justamente a hipótese em apreço. O ato administrativo ora impugnado decorre de determinação do TCU, que apontou irregularidade nos critérios de correção da verba, que não teriam observado o artigo 15, §12 da Lei 9.527/97. Evidente, portanto, que não houve o desrespeito à coisa julgada.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido à manutenção do regime jurídico existente quando do seu ingresso no cargo público: “[n]ão há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.” (Tema 24 do STF).

Deste modo, o servidor público não tem direito à manutenção de vantagens adquiridas em face do regime anterior, ainda que asseguradas por decisão transitada em julgado, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, em respeito ao princípio da irredutibilidade.

Possibilidade de alteração dos critérios de reajuste da VPNI -Quanto à legalidade da revisão operada, cito o seguinte precedente do eg. STJ, que corrobora os fundamentos da sentença impugnada:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PORTARIA N. 474/87 DO MEC. QUINTOS INCORPORADOS. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. REAJUSTE APENAS EM REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. DESVINCULAÇÃO COM A VERBA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que "a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos. Com efeito, não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Identificada - VPI, que, em virtude da alteração superveniente na legislação local, ficaram sujeitas à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos" (AgInt no RMS 41.972/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/6/2017). 4. Precedentes específicos: AgRg no REsp n. 1.555.282/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2015; AgInt no REsp n. 1.599.060/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.633.972/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.)

Incidência da GED - De início, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao afetar o Tema n. 1276 de repercussão geral, não determinou a suspensão de quaisquer processos, pelo que é viável prosseguir com o julgamento da questão em baila.

O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que “o percentual incorporado da Gratificação de Estímulo à Docência, a teor do art. 6º da Lei nº 9.678/98, está sujeito aos índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos federais civis. Eventual inclusão na base de cálculo da VPNI configuraria bis in idem” (REsp 549.899/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/11/2004). (EDcl no AREsp n. 136.163/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014).

Nesse sentido, a inclusão da GED na base de cálculo da Função Comissionada é ilegal.

Decadência - Os valores indevidamente recebidos pelo autor datam de 02.2006 a 09.2009, pelo que não há falar em decadência do direito à revisão, eis que em 2009 há inequívoca provocação da Administração tendente à retificação operada.

Ademais, no caso em apreço, a alteração legislativa que reestruturou a carreira da parte autora abriu a possibilidade de revisão dos benefícios a ela concedidos para ajustamento do ato administrativo ao novo contexto normativo. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE VANTAGEM INCORPORADA À REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO INDEVIDO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES CABÍVEL. COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES DEVIDOS À AUTORA E VALORES DEVIDOS PELA AUTORA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEMORA. (...) 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/1999 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma, em 01.02.1999 (Tema 124/STJ).   7. “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo” (Tema n. 138 do STF). Dessa forma, se a hipótese não se enquadrar na exceção prevista na Súmula Vinculante n. 3 (controle de legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pelo TCU) e a decisão puder resultar na anulação ou revogação de ato administrativo de efeitos concretos, é devida a observância da ampla defesa e do contraditório mesmo perante o próprio TCU. 8. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “[n]ão há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.” (Tema 24 do STF). (...) 12. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que “o percentual incorporado da Gratificação de Estímulo à Docência, a teor do art. 6º da Lei nº 9.678/98, está sujeito aos índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos federais civis. Eventual inclusão na base de cálculo da VPNI configuraria bis in idem” (REsp 549.899/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/11/2004). (EDcl no AREsp n. 136.163/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014). Nesse sentido, a inclusão da GED na base de cálculo da Função Comissionada é ilegal.  13. Por sua vez, a coisa julgada formada no mandado de segurança n. 2000.38.00.005325-0 não garantiu que a função comissionada (FC) continuasse a ser calculada com base na GED ou quaisquer outros componentes da remuneração do servidor. 14. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reestruturação de carreira, é ato único e de efeitos permanentes, a partir da qual o administrador dispõe de prazo quinquenal para verificar a adequação e conformidade dos salários e benefícios à nova legislação. Outrossim, em 11.09.2006, entrou em vigor a Lei n. 11.344/2006, que promoveu a reestruturação da carreira de magistério de ensino superior.  Assim, ainda que a GED tivesse sido indevidamente incorporada à base de cálculo da FC incorporada (VPNI) desde o início do pagamento, a edição da Lei 11.344/2006 tornou possível a revisão dessa vantagem.  15. Por sua vez, a UFMG promoveu a notificação do autor, acerca da redução da vantagem incorporada, em maio de 2011. Ou seja, não se consumou a decadência, para promover a revisão do pagamento que se tornou ilegal por força da reestruturação da carreira ocorrida em setembro de 2006.  16. Não é devida a reposição ao erário dos valores a maior que pagos ao servidor até a data da notificação enviada pela Universidade ao servidor (Tema 531 do STJ, e Súmulas 106 e 249 do TCU).   (...) (TRF6, ApRemNec 0022281-11.2012.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV)

Afasto, com isso, a arguição de decadência da revisão.

Dever de restituição -   Sobre o tema, cito a tese firmada pelo STJ no Tema 531:

Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.

No caso, até 09.2009 o pagamento ocorreu com escoro na inconteste interpretação dada pela Administração à norma, não havendo dúvidas quanto a boa-fé do servidor. Entretanto, é induvidosa a ciência autoral acerca da irregularidade do pagamento já em 09.2009, não tendo o efeito suspensivo atribuído ao processo administrativo o condão de excluir tal ciência e, por conseguinte, fundamentar a boa-fé do recebedor. Esse, portanto, deve ser o marco final da isenção da obrigação de repetição. Recurso da UFV parcialmente provido nesse ponto.

Os valores descontados do autor, referentes às parcelas anteriores a esse marco, deverão ser a ele devolvidos, corrigidos pelo MCCJF e acrescidos de juros de mora desde a citação, ressalvado o direito da UFV de compensar o montante das parcelas a ele indevidamente pagas após essa data.

Compensação de honorários - A sentença apelada foi proferida na vigência do CPC/1973, que possibilitava a compensação da verba honorária em caso de sucumbência recíproca, razão pela qual os argumentos da recorrente, escorados que são na sistemática do CPC/20115, não merecem acolhida.

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da UFV para reconhecer a possibilidade de cobrança das parcelas indevidamente pagas após 09.2009 e negar provimento ao recurso do autor, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000271-70.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. QUINTOS INCORPORADOS. REVISÃO DE VPNI. LEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE. INCLUSÃO DA GED. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA UFV PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação ordinária ajuizada por servidor aposentado contra a Universidade Federal de Viçosa – UFV e a União Federal, com pedido de anulação de ato administrativo que suprimiu parcelas de VPNI oriundas de quintos incorporados, com base em decisão do TCU. O autor pleiteou a manutenção integral das verbas, restituição dos valores descontados, declaração da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé e pagamento de diferenças remuneratórias. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da União, julgou parcialmente procedente o pedido contra a UFV e determinou a abstenção de novos descontos. Ambas as partes apelaram.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há sete questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) verificar se a revisão administrativa dos proventos ofende a coisa julgada; (iii) estabelecer a possibilidade de alteração dos critérios de reajuste da VPNI; (iv) aferir a legalidade da inclusão da GED na base de cálculo da VPNI; (v) apurar a ocorrência de decadência do direito da Administração à revisão dos pagamentos; (vi) examinar o dever de devolução dos valores recebidos; e (vii) analisar a possibilidade de compensação de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A União é parte ilegítima para integrar o polo passivo, pois a UFV, autarquia federal dotada de autonomia administrativa e financeira, é a responsável pela gestão dos pagamentos do servidor, sendo a única que pode ser obrigada a cumprir eventual obrigação de fazer ou pagar.

  2. A revisão da base de cálculo da VPNI não afronta a coisa julgada, pois a decisão judicial anterior limitou-se a afastar os efeitos da Lei 8.168/1991, sem impedir a aplicação do art. 15, §1º, da Lei 9.527/1997, fundamento da revisão efetuada pelo TCU.

  3. A alteração dos critérios de reajuste da VPNI é legítima, desde que respeitada a irredutibilidade nominal dos proventos, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 24) e do STJ, que afastam direito adquirido à forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas.

  4. A inclusão da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) na base de cálculo da VPNI é indevida, pois a GED possui regime próprio de reajuste e sua incorporação à VPNI configura duplicidade remuneratória, vedada pela jurisprudência do STJ.

  5. Inexistente a decadência administrativa, pois: i) não transcorrido o prazo de cinco anos contados do primeiro pagamento indevidamente reajustado; ii) a reestruturação da carreira docente pela Lei nº 11.344/2006 configurou novo marco legal, reiniciando o prazo quinquenal para revisão das vantagens, tendo a Administração agido dentro desse prazo.

  6. A restituição dos valores recebidos de forma indevida é possível apenas a partir da ciência inequívoca da irregularidade pelo servidor, ocorrida em 09.2009, marco a partir do qual cessa a presunção de boa-fé, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 531.

  7. A compensação de honorários advocatícios é admissível no presente caso, pois a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, que autorizava a compensação em hipóteses de sucumbência recíproca, sendo inaplicável a regra do art. 85, §14, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da UFV parcialmente provido. Recurso do autor desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A União é parte ilegítima em ação cujo objeto é obrigação prestacional decorrente de ato administrativo da universidade federal à qual o servidor está vinculado.

  2. A revisão da VPNI com base no art. 15, §1º, da Lei 9.527/1997 não viola decisão judicial anterior que apenas afastou os efeitos da Lei 8.168/1991.

  3. A Administração pode modificar os critérios de reajuste da VPNI, desde que respeite a irredutibilidade dos proventos.

  4. A GED não pode compor a base de cálculo da VPNI, pois sua inclusão configura duplicidade remuneratória.

  5. A reestruturação da carreira reinicia o prazo decadencial para revisão administrativa, não havendo decadência quando a apuração ocorre dentro do novo prazo legal.

  6. Os valores recebidos de boa-fé até a ciência da irregularidade não são passíveis de devolução; após essa ciência, impõe-se o ressarcimento ao erário.

  7. É admissível a compensação de honorários advocatícios nas sentenças proferidas sob a égide do CPC/1973, mesmo em caso de sucumbência recíproca.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 8.168/1991; Lei 9.527/1997, art. 15, §1º e §12; Lei 9.678/1998, art. 6º; Lei 11.344/2006; CPC/1973; CPC/2015, art. 85, §14.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 24; STJ, Rcl 17.545/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.09.2016; STJ, AgInt no REsp 1.633.972/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 04.11.2021; STJ, REsp 549.899/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.11.2004; STJ, EDcl no AREsp 136.163/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 21.05.2014; STJ, AgInt no REsp 1.929.520/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 03.12.2021 (Tema 531).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da UFV para reconhecer a possibilidade de cobrança das parcelas indevidamente pagas após 09.2009 e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 0000271-70.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 16:00, na sequência 266, disponibilizada no DE de 04/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UFV PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS APÓS 09.2009 E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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