Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000241-35.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela Universidade Federal de Viçosa – UFV e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: i) garantir ao autor o recebimento da função comissionada (FC-3) incorporada com fundamento no art. 193 da Lei n° 8.112/1990, com base no parágrafo único do art. 2° da Portaria MEC 474/87, sem a transformação determinada pelo Acórdão n° 2317/2007 do TCU; ii) assegurar-lhe a manutenção da GED incluída na base de cálculo da referida vantagem remuneratória (FC-3), sem a redução ordenada no Acórdão n° 1945/2009 do TCU; iii) impor à UFV a cessação dos descontos efetuados com base na rechaçada revisão, bem como a devolução dos valores debitados a esse título.

A UFV alega que apenas deu cumprimento a recomendações do TCU, não sendo parte legítima. Defende, ainda, a inocorrência da decadência, bem como a ausência de direito adquirido a regime jurídico e a ilegalidade das parcelas impugnadas. Subsidiariamente, pugna pela transformação do excesso remuneratório em VPNI e a sua isenção do dever de devolução dos valores já descontados.

A União, por sua vez, sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que não praticou o ato impugnado, requerendo sua exclusão do feito ou, alternativamente, a exclusão ou redução da verba honorária.

O autor apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

legitimidade passiva - A Universidade, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o autor está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos, ainda que decorrentes de orientação do TCU. Sem embargo do entendimento de que a União teria interesse processual restrito à defesa dos atos do TCU, a impossibilidade de imputação de qualquer obrigação ao ente federado contraindica a sua participação em feito cujo bem da vida pretendido é de natureza estritamente prestacional.

Reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva da União. Por conseguinte, em relação a ela, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.

Ofensa à coisa julgada -  O provimento jurisdicional aventado pelo autor vedou a adequação dos quintos incorporados de função comissionada aos valores previstos na Lei 8.168/1991, mas não afastou a aplicação do art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997, fundamento da decisão da Corte de Contas da União, tampouco assegurou ao particular o direito de ter os aludidos quintos corrigidos, ad aeternum, com base nos parâmetros originalmente previstos na Portaria nº 474/1987 – MEC. No ponto, destaco o seguinte precedente do STJ:

Não obstante os óbices existentes no Recurso Especial da parte ora agravante, vale destacar que, em situação que trata de pretensão análoga à presente, o STJ, em face de coisa julgada anterior - que reconhecera o direito a servidores de manutenção dos valores das Funções Comissionadas (FC), nos moldes da Portaria 474/MEC, sem as alterações determinadas pela Lei 8.168/91 -, asseverou que "naquela assentada esta Corte Superior limitou-se a decidir que os quintos incorporados na vigência da Lei 7.596/1987, de acordo com os valores fixados pela Portaria MEC 474/1987, não poderiam sofrer as reduções remuneratórias determinadas pela Lei 8.168/1991, ou seja, os novos valores pré-determinados previstos para as Funções Comissionadas (FC) pela Lei 8.168/1991 não alcançariam os quintos incorporados na regime anterior da Lei 7.596/1987, devendo se manter os valores com base a Portaria MEC 474/1987, não determinando o decisum que quintos incorporados deveriam ser calculados sempre com base nos parâmetros da Portaria 474/1987, ou seja, com base no vencimento básico de Professor Titular da carreira do Magistério Superior, em regime de Dedicação Exclusiva, com Doutorado, mesmo quando houvesse a edição de novos planos de carreira e fossem criadas outras vantagens posteriormente" (STJ, Rcl 17.545/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016).

Essa é justamente a hipótese em apreço. O ato administrativo ora impugnado decorre de determinação do TCU, que apontou irregularidade nos critérios de correção da verba, que não teriam observado o artigo 15, §12 da Lei 9.527/97. Evidente, portanto, que não houve o desrespeito à coisa julgada.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido à manutenção do regime jurídico existente quando do seu ingresso no cargo público: “[n]ão há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.” (Tema 24 do STF).

Deste modo, o servidor público não tem direito à manutenção de vantagens adquiridas em face do regime anterior, ainda que asseguradas por decisão transitada em julgado, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, em respeito ao princípio da irredutibilidade.

Possibilidade de alteração dos critérios de reajuste da VPNI -Quanto à legalidade da revisão operada, cito o seguinte precedente do eg. STJ, que corrobora os fundamentos da sentença impugnada:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PORTARIA N. 474/87 DO MEC. QUINTOS INCORPORADOS. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. REAJUSTE APENAS EM REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. DESVINCULAÇÃO COM A VERBA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que "a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos. Com efeito, não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Identificada - VPI, que, em virtude da alteração superveniente na legislação local, ficaram sujeitas à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos" (AgInt no RMS 41.972/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/6/2017). 4. Precedentes específicos: AgRg no REsp n. 1.555.282/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2015; AgInt no REsp n. 1.599.060/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.633.972/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.)

Incidência da GED - De início, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao afetar o Tema n. 1276 de repercussão geral, não determinou a suspensão de quaisquer processos, pelo que é viável prosseguir com o julgamento da questão em baila.

O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que “o percentual incorporado da Gratificação de Estímulo à Docência, a teor do art. 6º da Lei nº 9.678/98, está sujeito aos índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos federais civis. Eventual inclusão na base de cálculo da VPNI configuraria bis in idem” (REsp 549.899/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/11/2004). (EDcl no AREsp n. 136.163/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014).

Nesse sentido, a inclusão da GED na base de cálculo da Função Comissionada é ilegal.

Decadência - No caso em apreço, a alteração legislativa que reestruturou a carreira da parte autora abriu a possibilidade de revisão dos benefícios a ela concedidos para ajustamento do ato administrativo ao novo contexto normativo. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE VANTAGEM INCORPORADA À REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO INDEVIDO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES CABÍVEL. COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES DEVIDOS À AUTORA E VALORES DEVIDOS PELA AUTORA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEMORA. (...) 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/1999 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma, em 01.02.1999 (Tema 124/STJ).   7. “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo” (Tema n. 138 do STF). Dessa forma, se a hipótese não se enquadrar na exceção prevista na Súmula Vinculante n. 3 (controle de legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pelo TCU) e a decisão puder resultar na anulação ou revogação de ato administrativo de efeitos concretos, é devida a observância da ampla defesa e do contraditório mesmo perante o próprio TCU. 8. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “[n]ão há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.” (Tema 24 do STF). (...) 12. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que “o percentual incorporado da Gratificação de Estímulo à Docência, a teor do art. 6º da Lei nº 9.678/98, está sujeito aos índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos federais civis. Eventual inclusão na base de cálculo da VPNI configuraria bis in idem” (REsp 549.899/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/11/2004). (EDcl no AREsp n. 136.163/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014). Nesse sentido, a inclusão da GED na base de cálculo da Função Comissionada é ilegal.  13. Por sua vez, a coisa julgada formada no mandado de segurança n. 2000.38.00.005325-0 não garantiu que a função comissionada (FC) continuasse a ser calculada com base na GED ou quaisquer outros componentes da remuneração do servidor. 14. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reestruturação de carreira, é ato único e de efeitos permanentes, a partir da qual o administrador dispõe de prazo quinquenal para verificar a adequação e conformidade dos salários e benefícios à nova legislação. Outrossim, em 11.09.2006, entrou em vigor a Lei n. 11.344/2006, que promoveu a reestruturação da carreira de magistério de ensino superior.  Assim, ainda que a GED tivesse sido indevidamente incorporada à base de cálculo da FC incorporada (VPNI) desde o início do pagamento, a edição da Lei 11.344/2006 tornou possível a revisão dessa vantagem.  15. Por sua vez, a UFMG promoveu a notificação do autor, acerca da redução da vantagem incorporada, em maio de 2011. Ou seja, não se consumou a decadência, para promover a revisão do pagamento que se tornou ilegal por força da reestruturação da carreira ocorrida em setembro de 2006.  16. Não é devida a reposição ao erário dos valores a maior que pagos ao servidor até a data da notificação enviada pela Universidade ao servidor (Tema 531 do STJ, e Súmulas 106 e 249 do TCU).   (...) (TRF6, ApRemNec 0022281-11.2012.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV)

Afasto, com isso, a arguição de decadência da revisão.

Dever de restituição -   Sobre o tema, cito a tese firmada pelo STJ no Tema 531:

Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.

No caso, até 08.2010 (data da notificação autoral) o pagamento ocorreu com escoro na inconteste interpretação dada pela Administração à norma, não havendo dúvidas quanto a boa-fé do servidor. Entretanto, é induvidosa a ciência autoral acerca da irregularidade do pagamento já em 08.2010, não tendo o efeito suspensivo atribuído ao processo administrativo o condão de excluir tal ciência e, por conseguinte, fundamentar a boa-fé do recebedor. Esse, portanto, deve ser o marco final da isenção da obrigação de repetição. 

Os valores descontados do autor, referentes às parcelas anteriores a esse marco, deverão ser a ele devolvidos, corrigidos pelo MCCJF e acrescidos de juros de mora desde a citação, ressalvado o direito da UFV de compensar o montante das parcelas a ele indevidamente pagas após essa data. 

Honorários - Cumprirà ao autor pagar os honorários devidos à União, no percentual de 10% do valor dado à causa. Em razão da sucumbência recíproca do autor e da UFV, fixo os honorários de 10% do valor dado à causa para cada parte, compensando-os nos termos do art. 21, do CPC/73.

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da União e parcial provimento ao recurso da UFV, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000241-35.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSIDADE FEDERAL. FUNÇÃO COMISSIONADA INCORPORADA. PORTARIA MEC 474/87. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA – GED. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas pela Universidade Federal de Viçosa – UFV e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidor público federal para: (i) garantir o pagamento da Função Comissionada (FC-3) incorporada com base na Portaria MEC nº 474/1987, sem as alterações promovidas pelo Acórdão TCU nº 2.317/2007; (ii) manter a inclusão da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) na base de cálculo da FC-3 incorporada, afastando os efeitos do Acórdão TCU nº 1.945/2009; (iii) cessar os descontos efetuados e determinar a devolução das quantias já debitadas. A UFV alegou ilegitimidade, inexistência de direito adquirido a regime jurídico e requereu, subsidiariamente, a conversão dos valores em VPNI e a isenção do dever de devolução. A União sustentou sua ilegitimidade passiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a União e a Universidade Federal de Viçosa possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar se houve afronta à coisa julgada em virtude da revisão do valor da FC-3 incorporada; (iii) analisar a legalidade da revisão da base de cálculo da VPNI, especialmente no tocante à inclusão da GED; (iv) avaliar a ocorrência de decadência administrativa; e (v) determinar a obrigatoriedade de devolução dos valores pagos indevidamente ao servidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Universidade Federal de Viçosa possui legitimidade passiva por ser a entidade à qual o servidor está funcionalmente vinculado, detendo competência para praticar atos administrativos de natureza remuneratória. A União, por outro lado, é parte ilegítima, pois não praticou o ato impugnado, razão pela qual o feito deve ser extinto em relação a ela sem resolução de mérito.

  2. A revisão promovida pelo TCU não viola a coisa julgada, uma vez que decisões anteriores não asseguraram a manutenção dos critérios de cálculo com base permanente na Portaria MEC nº 474/1987, tampouco garantiram a inclusão da GED como componente da base de cálculo da FC-3 incorporada.

  3. A transformação da função comissionada em VPNI sujeita-se à nova disciplina remuneratória, sendo legítima a desvinculação da GED e sua exclusão da base de cálculo, em consonância com os precedentes do STJ que vedam o bis in idem e negam direito adquirido à forma anterior de composição da remuneração.

  4. Não se consumou a decadência, pois a reestruturação da carreira pela Lei nº 11.344/2006 autorizou a revisão do ato administrativo, iniciada com a notificação válida do servidor em 2010, dentro do prazo quinquenal fixado pela jurisprudência do STJ (Tema 124).

  5. A restituição dos valores descontados deve ser limitada às parcelas recebidas antes da ciência inequívoca do servidor sobre a irregularidade (agosto de 2010), marco a partir do qual não subsiste a presunção de boa-fé. Os valores pagos até então devem ser devolvidos ao autor, com correção e juros, facultada à UFV a compensação com eventuais parcelas indevidas após essa data.

  6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da causa para cada parte, com compensação entre autor e UFV em razão da sucumbência recíproca, e condenação exclusiva do autor ao pagamento dos honorários da União.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da União provido. Recurso da UFV parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A universidade à qual o servidor está vinculado possui legitimidade passiva para responder por ato administrativo de natureza remuneratória, mesmo que baseado em orientação do TCU.

  2. A União é parte ilegítima quando não pratica o ato impugnado e nenhuma obrigação lhe pode ser imputada.

  3. A revisão de FC-3 incorporada, com exclusão da GED da base de cálculo, não afronta coisa julgada quando esta não garantiu expressamente a manutenção dos critérios antigos de reajuste.

  4. A alteração legislativa que reestrutura carreira autoriza a revisão de vantagens incorporadas, não se operando a decadência se respeitado o prazo de cinco anos da notificação.

  5. A devolução de valores indevidamente recebidos somente é exigível a partir da ciência inequívoca do servidor sobre a irregularidade, vedada a restituição de parcelas anteriores a esse marco por força da boa-fé objetiva.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.112/1990, art. 193; Lei nº 9.527/1997, art. 15, § 1º; Lei nº 9.678/1998, art. 6º; CPC/1973, art. 21.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 24 e Tema 138; STJ, Tema 531; STJ, Rcl 17.545/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/09/2016; STJ, AgInt no REsp 1.633.972/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 04/11/2021; STJ, EDcl no AREsp 136.163/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 21/05/2014; STJ, AgInt no RMS 41.972/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 20/06/2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da União e parcial provimento ao recurso da UFV, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 0000241-35.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 16:00, na sequência 269, disponibilizada no DE de 04/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UFV, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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