Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004931-77.2007.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

M. E. D. P. C. interpõe Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de incorporação do índice de 28,86% aos seus vencimentos, reconhecendo o direito à incorporação, mas determinando a compensação de valores já recebidos administrativamente ou por decisão judicial posteriormente revista. A apelante alega julgamento ultra petita, defende a incorporação integral do percentual e questiona a compensação de valores, invocando a natureza alimentar da verba. A UFTM apresenta contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e ressaltando que a compensação visa evitar enriquecimento sem causa.

VOTO

 

Para o deslinde da presente controvérsia, cumpre relembrar a sucessão de fatos que culminou com a determinação administrativa de restituição ao erário de valores recebidos pela autora a título do reajuste de 28,86%:

No ano de 1993, entraram em vigor as Leis 8.622 e 8.627, que instituíram, para os servidores públicos militares, o reajuste vencimental no patamar máximo de 28,86%. Naquele mesmo ano, a Universidade Federal do Triângulo Mineiro, então “Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro” (FMTM), na pessoa de seu então Diretor, passou a incluir, com fulcro na Exposição de Motivos n. 01/93 expedida pelo Departamento de Recursos Humanos daquela Instituição, a rubrica do reajuste de 28,86%, nas folhas de pagamento de todo o seu pessoal, ativo e inativo, e dos pensionistas. Referida inclusão veio a ser revogada, então, a partir de 01 de agosto de 1995, por meio da Portaria 174, expedida na mesma data pela Diretoria da “Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro” (FMTM). 

Contra referido ato de revogação, o servidor Wilson Roosevelt Gaia, individualmente, impetrou Mandado de Segurança – autos 95.0201992-0 –, onde obtivera decisão liminar favorável, sendo-lhe concedida, posteriormente, a ordem requerida, que tornou sem efeito a Portaria 174/95, in verbis:

“EX POSITIS, confirmando a liminar e rejeitando a preliminar suscitada pela UNIÃO, concedo a segurança em definitivo a fim de tornar sem efeito a Portaria n. 174, de 01.08.95, de lavra do Diretor da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro”.

Tal como se pode observar da leitura do dispositivo supratranscrito, a ordem concedida no Mandado de Segurança individual – ao determinar a revogação dos efeitos da Portaria 174 –, resultou, na prática, no restabelecimento da inclusão do reajuste de 28,86% nas folhas de pagamento de todo o Quadro de Pessoal da FMTM.

No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quando do julgamento da Apelação em Mandado de Segurança 1998.01.00.021922-5/MG, aos 23/10/2001, onde figuraram como apelantes a União e a Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, foi dado parcial provimento às apelações e à remessa oficial, “para limitar os efeitos da sentença a quo apenas ao impetrante e para determinar a compensação do percentual de reajuste deferido por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos federais civis, pelos arts. 1º e 3º da Lei 8.627/93, consoante a aludida decisão do Colendo STF, conforme se apurar em execução de sentença, e à remessa, ainda, para a obediência à Súmula n. 271, do STF” .

No caso sob análise, verifica-se que a notificação enviada pela ré à autora para devolução dos valores data de 19 de setembro de 2007 (fl. 08 do evento 9, OUT1), ao passo que o acórdão proferido na AMS 1998.01.00.021922-5/MG, que embasara referida determinação de reposição, cassando a medida liminar deferida no MS 95.0201992-0 e limitando os efeitos da sentença a quo ao único impetrante, Wilson Roosevelt Gaia, foi prolatado aos 23/10/2001 e publicado no Diário de Justiça de 27/02/2002. O mandado de intimação de referida decisão foi juntado aos autos em 04/03/2002, conforme se afere da leitura das informações de movimentação processual, disponibilizadas na Internet.

Diante de tais considerações, verifica-se que a partir de 04/03/2002 a UFTM passou a ter respaldo, em decisão judicial, para a instauração de processo administrativo de cobrança dos valores relativos ao reajuste de 28,86% que havia sido pago indevidamente aos ora impetrantes. A ré, entretanto, quedou-se inerte, vindo a manifestar-se relativamente à respectiva reposição ao erário apenas em 19/09/2007, quando já ultrapassado o prazo quinquenal para o ajuizamento de ação visando à mencionada reposição.

Nesse sentido: (TRF6, ApelRemNec 0005142-16.2007.4.01.3802, 1.ª Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Bernardo Tinôco de Lima Horta, julgada em 14/04/2025).

Ante o exposto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores eventualmente recebidos pela autora até 18/09/2002.

Os valores recebidos entre esse marco e 12/2002, conforme planilha anexada à fl. 09 do evento 9, OUT1, estão sujeitos à devolução, sendo inaplicável qualquer entendimento tendente a isentar o particular dessa obrigação, eis que escorada em responsabilidade processual objetiva e ausente a boa-fé, dada a ciência inequívoca da irregularidade ao menos desde a publicação do acórdão, em 03/2002.

No tocante ao reajuste pretendido, restou assente a jurisprudência no sentido de ser extensível, a todos os servidores, o índice de 28,86% por força da concessão de reajustes diferenciados pelas Leis n. 8.622 e 8.627, ambas de 1993, tendo em vista se tratar de revisão geral dos servidores públicos, desde que sejam compensados os percentuais efetivamente recebidos, nos termos da Súmula Vinculante 51 do STF, verbis:

O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

Embora a autora tenha recebido valores a título do referido reajuste por força de decisão judicial posteriormente reformada, não há nos autos prova cabal de que a Administração tenha, posteriormente à suspensão dos pagamentos (em 12/2002), efetuado a incorporação do percentual de 28,86%.

Releva notar que não é possível determinar a compensação da evolução funcional dos servidores, consoante determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98, nos cálculos do valor devido a título da diferença de 28,86% – cabendo a compensação, no cálculo das diferenças, apenas do reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 –, ou, ainda, de fazer tal reajuste incidir apenas quanto aos vencimentos em sentido estrito, assim entendido como aquele correspondente à classe e padrão do servidor, sendo, portanto, devida a incidência sobre as rubricas decorrentes de funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho ou outras que possuam caráter permanente e habitual, desde que não tenham como referência o vencimento básico, sob pena de bis in idem.

Nesse sentido, o Tema Repetitivo n. 07 do STJ:

“O reajuste de 28,86% incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo.”

Na espécie, portanto, a parte autora faz jus ao reajuste de 28,86%, observada a compensação determinada pelo Supremo Tribunal Federal na súmula vinculante 51 e de todas as parcelas já pagas a título do reajuste na via administrativa.

Considerando as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, impõe-se que sobre os atrasados incidam juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado.

Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a UFMT ao pagamento de honorários fixados em 10% do passivo a ser apurado.

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004931-77.2007.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO APÓS SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE SOBRE TODA A REMUNERAÇÃO. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE 51/STF. TEMA 07/STJ. RETIFICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por servidora pública federal contra sentença que reconheceu o direito à incorporação do reajuste de 28,86% aos seus vencimentos, condicionando-o à compensação de valores pagos administrativamente ou por decisão judicial posteriormente revista, e determinou a restituição parcial ao erário de valores recebidos. A autora alega a impossibilidade de compensação dos valores, a incorporação integral do reajuste e a nulidade da sentença por julgamento ultra petita. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, sob alegação de sua sucumbência mínima. A UFTM, em contrarrazões, sustenta a regularidade da decisão e a necessidade de compensação para evitar enriquecimento sem causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer a ocorrência de prescrição parcial quanto à pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente à autora; (ii) verificar a ausência de incorporação do índice de 28,86% após a suspensão dos pagamentos em 12/2002; (iii) aplicar a Súmula Vinculante 51 do STF quanto à necessidade de compensação de reajustes já recebidos; (iv) definir a base de cálculo do reajuste, à luz do Tema 07/STJ; e (v) readequar os ônus de sucumbência, com fixação de honorários advocatícios em favor da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A pretensão da Administração de ressarcimento ao erário está parcialmente fulminada pela prescrição quinquenal, pois a intimação do acórdão judicial que cassou os pagamentos ocorreu em 04/03/2002, e a cobrança administrativa foi iniciada apenas em 19/09/2007. Assim, os valores pagos até 18/09/2002 não podem ser objeto de restituição.

  2. Restou comprovado nos autos que, após a suspensão dos pagamentos em 12/2002, não houve nova incorporação do índice de 28,86% à remuneração da autora, razão pela qual permanece legítima a sua pretensão de recebimento da diferença salarial correspondente, observadas as compensações legais.

  3. Conforme a Súmula Vinculante 51 do STF, o reajuste de 28,86% deve ser estendido aos servidores civis, com compensação dos reajustes eventualmente concedidos pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, o que afasta a alegação de incorporação integral do percentual sem abatimentos.

  4. O Tema 07 do STJ estabelece que o reajuste de 28,86% incide sobre toda a remuneração do servidor, incluindo parcelas permanentes que não tenham como base de cálculo o vencimento básico, o que deve ser observado na apuração do valor devido.

  5. A atualização dos valores devidos à autora deve observar os critérios firmados nos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação.

  6. Considerando que a autora obteve provimento parcial mais relevante no recurso e na sentença, impõe-se a retificação da sucumbência, com a condenação da UFTM ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A pretensão de ressarcimento ao erário por valores pagos indevidamente submete-se à prescrição quinquenal, contada da ciência da decisão judicial que reconhece a irregularidade dos pagamentos.

  2. A ausência de nova incorporação do índice de 28,86% após a cessação dos pagamentos justifica o deferimento da diferença remuneratória, observadas as compensações legais.

  3. A extensão do reajuste de 28,86% aos servidores civis impõe a compensação de reajustes previstos nas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, conforme Súmula Vinculante 51 do STF.

  4. O reajuste de 28,86% incide sobre a remuneração do servidor, incluindo parcelas de natureza permanente que não tenham como base de cálculo o vencimento básico, nos termos do Tema 07/STJ.

  5. Os valores devidos devem ser atualizados conforme os índices definidos nos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

  6. A fixação dos honorários advocatícios deve refletir a sucumbência mínima da autora, sendo devidos pela ré no percentual de 10% sobre o passivo apurado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 6º; Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, arts. 85 e 489.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 51; STJ, Tema 07, REsp 1.146.389/RS, Rel. Min. Castro Meira; STF, Temas 810, 1170 e 1361; STJ, Tema 905; TRF6, ApelRemNec 0005142-16.2007.4.01.3802, Rel. Juiz Federal Bernardo Tinôco de Lima Horta, j. 14/04/2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 0004931-77.2007.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 16:00, na sequência 260, disponibilizada no DE de 04/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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