Apelação Cível Nº 0004931-77.2007.4.01.3802/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
M. E. D. P. C. interpõe Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de incorporação do índice de 28,86% aos seus vencimentos, reconhecendo o direito à incorporação, mas determinando a compensação de valores já recebidos administrativamente ou por decisão judicial posteriormente revista. A apelante alega julgamento ultra petita, defende a incorporação integral do percentual e questiona a compensação de valores, invocando a natureza alimentar da verba. A UFTM apresenta contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e ressaltando que a compensação visa evitar enriquecimento sem causa.
VOTO
Para o deslinde da presente controvérsia, cumpre relembrar a sucessão de fatos que culminou com a determinação administrativa de restituição ao erário de valores recebidos pela autora a título do reajuste de 28,86%:
No ano de 1993, entraram em vigor as Leis 8.622 e 8.627, que instituíram, para os servidores públicos militares, o reajuste vencimental no patamar máximo de 28,86%. Naquele mesmo ano, a Universidade Federal do Triângulo Mineiro, então “Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro” (FMTM), na pessoa de seu então Diretor, passou a incluir, com fulcro na Exposição de Motivos n. 01/93 expedida pelo Departamento de Recursos Humanos daquela Instituição, a rubrica do reajuste de 28,86%, nas folhas de pagamento de todo o seu pessoal, ativo e inativo, e dos pensionistas. Referida inclusão veio a ser revogada, então, a partir de 01 de agosto de 1995, por meio da Portaria 174, expedida na mesma data pela Diretoria da “Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro” (FMTM).
Contra referido ato de revogação, o servidor Wilson Roosevelt Gaia, individualmente, impetrou Mandado de Segurança – autos 95.0201992-0 –, onde obtivera decisão liminar favorável, sendo-lhe concedida, posteriormente, a ordem requerida, que tornou sem efeito a Portaria 174/95, in verbis:
“EX POSITIS, confirmando a liminar e rejeitando a preliminar suscitada pela UNIÃO, concedo a segurança em definitivo a fim de tornar sem efeito a Portaria n. 174, de 01.08.95, de lavra do Diretor da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro”.
Tal como se pode observar da leitura do dispositivo supratranscrito, a ordem concedida no Mandado de Segurança individual – ao determinar a revogação dos efeitos da Portaria 174 –, resultou, na prática, no restabelecimento da inclusão do reajuste de 28,86% nas folhas de pagamento de todo o Quadro de Pessoal da FMTM.
No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quando do julgamento da Apelação em Mandado de Segurança 1998.01.00.021922-5/MG, aos 23/10/2001, onde figuraram como apelantes a União e a Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, foi dado parcial provimento às apelações e à remessa oficial, “para limitar os efeitos da sentença a quo apenas ao impetrante e para determinar a compensação do percentual de reajuste deferido por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos federais civis, pelos arts. 1º e 3º da Lei 8.627/93, consoante a aludida decisão do Colendo STF, conforme se apurar em execução de sentença, e à remessa, ainda, para a obediência à Súmula n. 271, do STF” .
No caso sob análise, verifica-se que a notificação enviada pela ré à autora para devolução dos valores data de 19 de setembro de 2007 (fl. 08 do ), ao passo que o acórdão proferido na AMS 1998.01.00.021922-5/MG, que embasara referida determinação de reposição, cassando a medida liminar deferida no MS 95.0201992-0 e limitando os efeitos da sentença a quo ao único impetrante, Wilson Roosevelt Gaia, foi prolatado aos 23/10/2001 e publicado no Diário de Justiça de 27/02/2002. O mandado de intimação de referida decisão foi juntado aos autos em 04/03/2002, conforme se afere da leitura das informações de movimentação processual, disponibilizadas na Internet.
Diante de tais considerações, verifica-se que a partir de 04/03/2002 a UFTM passou a ter respaldo, em decisão judicial, para a instauração de processo administrativo de cobrança dos valores relativos ao reajuste de 28,86% que havia sido pago indevidamente aos ora impetrantes. A ré, entretanto, quedou-se inerte, vindo a manifestar-se relativamente à respectiva reposição ao erário apenas em 19/09/2007, quando já ultrapassado o prazo quinquenal para o ajuizamento de ação visando à mencionada reposição.
Nesse sentido: (TRF6, ApelRemNec 0005142-16.2007.4.01.3802, 1.ª Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Bernardo Tinôco de Lima Horta, julgada em 14/04/2025).
Ante o exposto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores eventualmente recebidos pela autora até 18/09/2002.
Os valores recebidos entre esse marco e 12/2002, conforme planilha anexada à fl. 09 do , estão sujeitos à devolução, sendo inaplicável qualquer entendimento tendente a isentar o particular dessa obrigação, eis que escorada em responsabilidade processual objetiva e ausente a boa-fé, dada a ciência inequívoca da irregularidade ao menos desde a publicação do acórdão, em 03/2002.
No tocante ao reajuste pretendido, restou assente a jurisprudência no sentido de ser extensível, a todos os servidores, o índice de 28,86% por força da concessão de reajustes diferenciados pelas Leis n. 8.622 e 8.627, ambas de 1993, tendo em vista se tratar de revisão geral dos servidores públicos, desde que sejam compensados os percentuais efetivamente recebidos, nos termos da Súmula Vinculante 51 do STF, verbis:
O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
Embora a autora tenha recebido valores a título do referido reajuste por força de decisão judicial posteriormente reformada, não há nos autos prova cabal de que a Administração tenha, posteriormente à suspensão dos pagamentos (em 12/2002), efetuado a incorporação do percentual de 28,86%.
Releva notar que não é possível determinar a compensação da evolução funcional dos servidores, consoante determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98, nos cálculos do valor devido a título da diferença de 28,86% – cabendo a compensação, no cálculo das diferenças, apenas do reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 –, ou, ainda, de fazer tal reajuste incidir apenas quanto aos vencimentos em sentido estrito, assim entendido como aquele correspondente à classe e padrão do servidor, sendo, portanto, devida a incidência sobre as rubricas decorrentes de funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho ou outras que possuam caráter permanente e habitual, desde que não tenham como referência o vencimento básico, sob pena de bis in idem.
Nesse sentido, o Tema Repetitivo n. 07 do STJ:
“O reajuste de 28,86% incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo.”
Na espécie, portanto, a parte autora faz jus ao reajuste de 28,86%, observada a compensação determinada pelo Supremo Tribunal Federal na súmula vinculante 51 e de todas as parcelas já pagas a título do reajuste na via administrativa.
Considerando as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, impõe-se que sobre os atrasados incidam juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a UFMT ao pagamento de honorários fixados em 10% do passivo a ser apurado.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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