Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027331-96.2004.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença de fls. 157/163 do evento 8, proferida sob a égide do CPC/1973, a qual julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de título judicial, homologando os cálculos da Contadoria.

Em seu recurso (fls. 166/175 do evento 8), a União alega que a metologia de cálculo utilizada pela Contadoria não estaria correta. Afirma que o resíduo de 11,98% não seria referente a reajuste salarial ou reenquadramento dos servidores, mas, sim, espelharia “parte da remuneração que deixou de ser convertida pelo valor correto da URV do dia 20 de cada mês”.

Afirma que “o fato de o acórdão transitado em julgado ter feito menção ao percentual de 11,98% não é motivo suficiente para que seja aplicado indiscriminadamente esse índice sobre toda a remuneração dos embargados. Tal percentual foi colocado de forma simbólica, não excluindo a necessária fase de liquidação do julgado para a apuração do correto percentual devido a cada um, de molde a recompor as reais perdas sofridas pelos embargados, de forma individualizada, sem que isso gere um locupletamento indevido dos servidores.”

Acrescenta, ainda, que o percentual não deveria incidir sobre parcelas remuneratórias inexistentes em 1994 e que as diferenças deveriam ser limitadas ao advento da Lei 9.030/1995. Por fim, insurge-se quanto à incidência de honorários advocatícios sobre os valores pagos na via administrativa.

Os embargados apresentaram contrarrazões às fls. 182/183 do evento 8.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recuso, próprio e tempestivo.

O título judicial exequendo, exarado nos autos 1998.38.00.004273-1, foi expresso ao reconhecer o direito de servidores do Judiciário Federal ao resíduo de 11,98%, conforme acórdão de fls. 100/107 do evento 2.

Ao contrário do que pretende a embargante, o título judicial não limitou a aplicação do percentual a apenas uma diferença residual e distinta para cada servidor e muito menos limitou a incidência do percentual ao vencimento básico ou excluiu os adicionais e reajustes posteriores. Assim, diversamente do que entende a União, a expressão "diferença de 11,98%" utilizada no acórdão exequendo não é meramente simbólica, mas reflete a correta recomposição relativa ao decréscimo na remuneração dos servidores ocorrido no ano de 1994.

Por esse motivo, o referido percentual deve ser incorporado por inteiro à remuneração total dos servidores do Judiciário federal a partir de abril/1994, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos ou reajustes salariais posteriores, na esteira da jurisprudência firmada pelo STF.

Com efeito, a respeito da matéria em questão, o STF, no julgamento da ADI 2323, fixou o entendimento de que, em relação aos servidores do Poder Judiciário federal, o índice de 11,98% incide por inteiro a partir de abril/1994 sobre o total da remuneração (vencimentos e funções) e tem como marco final a efetiva reestruturação dessas carreiras, ocorrida por força da respectiva Lei n. 10.475/2002.

Com base nesse entendimento, não há que se falar em limitação das diferenças à edição da Lei n. 9.030/1995. Observe-se a respectiva ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002.

1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF). Precedente: ADI 1797, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.

2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores – desfalcados do percentual de 11,98 –, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos “valores relativos a agosto de 1995”. Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.

3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14).

4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal.

(ADI 2323, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018)

 

Também não procede a pretensão da União no tocante à aplicação da metodologia de cálculo por ela presentada, pois o índice de 11,98% deve ser utilizado de maneira fixa por todo o período a ser apurado, de forma a evitar redução salarial. Precedentes: TRF1, AC 0030047-96.2004.4.01.3800/MG (relator Juiz Federal Mark Yshida Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 de 07/04/2016); TRF1, AC 0007320-75.2006.4.01.3800 (relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 de 09/12/2013).

No caso, o método utilizado nos cálculos acolhidos pela sentença recorrida encontra-se adequado ao definido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 561.836/RN, em repercussão geral (Tema 5 do STF), no sentido de que o percentual de 11,98% deve ser incorporado à remuneração dos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. Além do mais, os cálculos homologados pelo juízo a quo deduziram os pagamentos administrativos informados nos autos e, ainda, a sentença registrou a possibilidade de compensação dos pagamentos administrativos realizados posteriormente.

A esse respeito, já decidiu nosso Tribunal:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 11,98%. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. METODOLOGIA E BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL FIXO SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUROS DE MORA. 

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 09.03.2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).     

2. Conforme jurisprudência pacífica do STF, o percentual de 11,98% devido aos servidores públicos não constitui reajuste ou aumento salarial, mas mera recomposição decorrente de indevido decréscimo ocorrido no momento da conversão da moeda determinada pela Lei n. 8.880/1994. Deste modo, o referido percentual deve ser integralmente incorporado à remuneração dos servidores do Poder Judiciário Federal, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes até o advento da Lei Federal n. 10.475/2002, que reestruturou a carreira (ADI n. 2.323/DF; RE n. 561.836/RN em repercussão geral). 

3. “O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória” (Tema n. 5). 

4. Caso dos autos: recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução de título judicial, concernentes a diferenças de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) devidas aos exequentes, e determinou o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos do perito judicial.  

4.1. Entende-se descabida a metodologia de cálculo apresentada pela União (resíduo da diferença entre a conversão feita com base na URV do dia 20 e a URV do dia do efetivo pagamento), eis que o índice de 11,98% deve ser utilizado de maneira fixa por todo o período a ser apurado de forma a evitar redução salarial. Precedentes do TRF1.  

4.2. A jurisprudência “firmou-se no sentido de que a base de cálculo para fins de pagamento do índice de 11,98%, relativo à conversão de cruzeiros reais em URV por ocasião da implantação do Plano Real, é a remuneração dos servidores públicos, sendo devida a inclusão de todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico, bem assim aquelas de natureza permanente que a compõem efetivamente, de modo que tal percentual deve incidir sobre o vencimento, as gratificações, os adicionais, os adiantamentos e as vantagens”. (TRF1, AC 0006914-54.2006.4.01.3800, relator Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, Segunda Turma, PJe 25/07/2022).  

4.3. Ao contrário do alegado na apelação da União e, aliás, como reconhecido administrativamente, não incide limite temporal à edição da Lei n. 9.030/1995.  

4.4. Em relação à aplicação de redutores entre 1997 e 1999, a União fez referência a questão abstrata, sem demonstrar erro concreto nos valores da remuneração que foi considerada nesse período. Com efeito, a embargada-exequente não indicou que os vencimentos considerados nos cálculos de liquidação eventualmente seriam diferentes daqueles que foram considerados na conta pericial.  

4.5. Conforme esclarecimento prestado pelo perito do juízo, a apuração das diferenças deferidas se deu até novembro de 2000, porque, após esse mês, a diferença de 11,98% passou a ser paga administrativamente. Portanto, na verdade, não houve limitação temporal da apuração por supostamente se considerar que as diferenças teriam deixado de ser devidas. Entretanto, como o pagamento passou a ser realizado administrativamente, a apuração deixou de ser feita (após novembro de 2000) para evitar o pagamento em duplicidade. 

4.6. A pretensão de aplicação de taxa de juros de 1% não pode ser acolhida, porque, na fase de conhecimento o Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabeleceu, expressamente, que os juros de mora seriam de 6% ao ano.  

4.7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, ordenada pela Medida Provisória 434/94 e suas reedições, resulta em diferença de 11,89%. Portanto, é equivocada a utilização do percentual 11,04%, que foi utilizado no derradeiro cálculo pericial.  

4.8. Em relação aos honorários devidos à advogada do embargado Toufik Tanure Neto, não se vislumbra possível violação ao princípio da causalidade. Constata-se, que a sentença de embargos à execução reconheceu a obrigação de pagamento de valor remanescente a esse embargante, bem como honorários de 5%.  Houve sucumbência recíproca, mas foi apurada diferença em favor do embargado, de modo que a União foi condenada ao pagamento da verba de sucumbência. Quanto ao percentual fixado, destacando que a parte apelante não impugnou o critério utilizado, afere-se que os honorários foram fixados por apreciação equitativa, com base no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 

4.9. Apelação da parte embargante a que se nega provimento. Apelação da parte embargada a que se dá parcial provimento para ordenar a aplicação integral do percentual de 11,98%, ao invés do percentual de 11,04%. 

(TRF6, AC 0013832-45.2004.4.01.3800, 2ª Turma, Rel. Des. Pedro Felipe de Oliveira Santos, julgamento em 10/07/2024)

Por fim, cabe rejeitar o pedido de redução da base de cálculo da verba de sucumbência. Os valores pagos administrativamente aos embargados após a citação no processo de conhecimento não devem interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pois se trata de direito autônomo do advogado

Ante todo o exposto, voto por negar provimento à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000360336v3 e do código CRC b669a4e3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
Data e Hora: 26/03/2026, às 17:51:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 15:52:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000360337
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027331-96.2004.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. PERCENTUAL DE 11,98%. INCORPORAÇÃO INTEGRAL SOBRE A REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL À LEI Nº 10.475/2002. METODOLOGIA DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução de título judicial e homologou os cálculos da Contadoria.

2. A embargante sustenta incorreção da metodologia de cálculo adotada, defende a necessidade de apuração individualizada e requer a limitação da incidência às parcelas existentes em 1994 e até a edição da Lei nº 9.030/1995. Insurge-se, ainda, contra a incidência de honorários advocatícios sobre valores pagos na via administrativa.

3. A sentença acolheu os cálculos que aplicaram o percentual de 11,98% sobre a remuneração total, com dedução dos valores pagos administrativamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o percentual de 11,98% deve ser aplicado de forma fixa e integral sobre a remuneração total dos servidores; (ii) saber se há limitação temporal das diferenças à Lei nº 9.030/1995; (iii) saber se é cabível a metodologia de cálculo baseada na diferença entre a URV do dia 20 e a do efetivo pagamento; e (iv) saber se os valores pagos administrativamente interferem na base de cálculo dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O título judicial reconheceu expressamente o direito dos servidores do Judiciário Federal ao percentual de 11,98%. Não houve limitação à aplicação sobre parcelas específicas nem determinação de apuração variável por servidor.

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2323, firmou entendimento de que o percentual de 11,98% incide integralmente sobre a remuneração total a partir de abril de 1994, até a reestruturação promovida pela Lei nº 10.475/2002. A parcela possui natureza de recomposição decorrente de erro na conversão da moeda, sem caracterizar aumento remuneratório.

7. O julgamento do RE 561.836/RN, sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF), estabeleceu que o percentual deve ser incorporado sem compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.

8. Não procede a pretensão de limitação temporal à Lei nº 9.030/1995. A jurisprudência do STF reconhece que a recomposição subsistiu até a reestruturação das carreiras promovida pela Lei nº 10.475/2002.

9. A metodologia defendida pela União, baseada na apuração de resíduo entre índices de conversão, contraria a orientação consolidada. O percentual deve ser aplicado de forma fixa sobre a remuneração total, compreendendo vencimentos e vantagens permanentes.

10. Os valores pagos administrativamente após a citação no processo de conhecimento não devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A verba honorária constitui direito autônomo do advogado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido. Mantida a sentença que homologou os cálculos da Contadoria.

Tese de julgamento: “1. O percentual de 11,98% decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV deve ser incorporado integralmente à remuneração total dos servidores do Poder Judiciário Federal, sem compensação com reajustes posteriores, até a vigência da Lei nº 10.475/2002. 2. É descabida a metodologia de cálculo baseada na apuração de resíduo entre índices de conversão da URV. 3. Os valores pagos administrativamente após a citação integram a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.”


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 8.880/1994; Lei nº 9.030/1995; Lei nº 10.475/2002, art. 16; CPC/1973, art. 20, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2323, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 10/10/2018; STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013 (Tema 5); TRF1, AC 0030047-96.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 de 07/04/2016; TRF1, AC 0007320-75.2006.4.01.3800, Rel. Des. Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 de 09/12/2013; TRF6, AC 0013832-45.2004.4.01.3800, Rel. Des. Pedro Felipe de Oliveira Santos, 2ª Turma, j. 10/07/2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000360337v3 e do código CRC 6777db82.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
Data e Hora: 26/03/2026, às 17:51:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 15:52:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 0027331-96.2004.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 16:00, na sequência 280, disponibilizada no DE de 04/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 15:52:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas