Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015381-56.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes em face da sentença de fls. 231/234 do evento 5, proferida sob a égide do CPC/1973, a qual, em embargos à execução de título judicial (resíduo de 11,98%):

- julgou procedentes os embargos quanto a sete dos oito embargados, reconhecendo não haver valores pendentes de pagamento, pois os pagamentos efetuados na via administrativa teriam superado os valores pretendidos na execução; e

- julgou parcialmente procedentes os embargos no tocante à embargada sobejante, reconhecendo como devido o montante apurado pela perícia judicial.

Em seu recurso (fls. 243/253 do evento 5), a União alega que a metologia de cálculo utilizada no tocante à embargada sobejante na execução não estaria correta. Afirma que o resíduo de 11,98% não seria referente a reajuste salarial ou reenquadramento dos servidores, mas, sim, espelharia “parte da remuneração que deixou de ser convertida pelo valor correto da URV do dia 20 de cada mês”.

Afirma que “o fato de o acórdão transitado em julgado ter feito menção ao percentual de 11,98% não é motivo suficiente para que seja aplicado indiscriminadamente esse índice sobre toda a remuneração da embargada. Tal percentual foi colocado de forma simbólica, não excluindo a necessária fase de liquidação do julgado para a apuração do correto percentual devido a cada um, de molde a recompor as reais perdas sofridas pela embargada, de forma individualizada, sem que isso gere um locupletamento indevido dos servidores.”

Acrescenta, ainda, que o percentual não deveria incidir sobre parcelas remuneratórias inexistentes em 1994 e que as diferenças deveriam ser limitadas ao advento da Lei 9.030/1995.

Os embargados, por sua vez, apresentaram apelação às fls. 262/272 do evento 5, afirmando que o juízo a quo não teria estabelecido parâmetros de cálculo para a perícia judicial em discordância com o título judicial exequendo.

Sustentam ainda que o título judicial não teria especificado o percentual de juros de mora e, portanto, deveria ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês e, não, 0,5% (meio por cento) ao mês, como determinado nos parâmetros de cálculo.

Ao final, insurgem-se quanto ao afastamento dos honorários fixados no título judicial exequendo, os quais deveriam ser apurados conforme o valor da condenação, sem dedução dos valores pagos administrativamente.

A União apresentou contrarrazões às fls. 281/291 do evento 5.

Os embargados, apesar de intimados, deixaram de se manifestar (certidão de fl. 278 do evento 5).

É o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos, próprios e tempestivos.

O título judicial exequendo, exarado nos autos 1997.38.00.058596-8, foi expresso ao reconhecer o direito de servidores do Judiciário Federal ao resíduo de 11,98%, conforme acórdão de fls. 115/142 do evento 6.

Saliente-se que o título judicial não limitou a aplicação do percentual a apenas uma diferença residual e distinta para cada servidor e muito menos limitou a incidência do percentual ao vencimento básico ou excluiu os adicionais e reajustes posteriores. Assim, diversamente do que entende a União, a expressão "diferença de 11,98%" utilizada no acórdão exequendo não é meramente simbólica, mas reflete a correta recomposição relativa ao decréscimo na remuneração dos servidores ocorrido no ano de 1994.

Por esse motivo, o referido percentual deve ser incorporado por inteiro à remuneração total dos servidores do Judiciário federal a partir de abril/1994, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos ou reajustes salariais posteriores, na esteira da jurisprudência firmada pelo STF.

Com efeito, a respeito da matéria em questão, o STF, no julgamento da ADI 2323, fixou o entendimento de que, em relação aos servidores do Poder Judiciário federal, o índice de 11,98% incide por inteiro a partir de abril/1994 sobre o total da remuneração (vencimentos e funções) e tem como marco final a efetiva reestruturação dessas carreiras, ocorrida por força da respectiva Lei n. 10.475/2002.

Com base nesse entendimento, não há que se falar em limitação das diferenças à edição da Lei n. 9.030/1995. Observe-se a respectiva ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002.

1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF). Precedente: ADI 1797, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.

2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores – desfalcados do percentual de 11,98 –, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos “valores relativos a agosto de 1995”. Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.

3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14).

4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal.

(ADI 2323, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018)

Assim, não procede a pretensão da União no tocante à aplicação da metodologia de cálculo por ela presentada, pois o índice de 11,98% deve ser utilizado de maneira fixa por todo o período a ser apurado, de forma a evitar redução salarial. Precedentes: TRF1, AC 0030047-96.2004.4.01.3800/MG (relator Juiz Federal Mark Yshida Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 de 07/04/2016); TRF1, AC 0007320-75.2006.4.01.3800 (relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 de 09/12/2013).

No caso, o método utilizado nos cálculos de fls. 169/176 do evento 5, acolhidos pela sentença recorrida, encontra-se em desacordo com o disposto acima, bem como com o definido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 561.836/RN, em repercussão geral (Tema 5 do STF), no sentido de que o percentual de 11,98% deve ser incorporado à remuneração dos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.

Com efeito, a tabela de fl. 173 do evento 5 demonstra que foi utilizado o percentual de 11,04% e, não, o de 11,98%, em dissonância com o entendimento fixado no título judicial e também na jurisprudência.

Também a esse respeito, já decidiu nosso Tribunal:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 11,98%. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. METODOLOGIA E BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL FIXO SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUROS DE MORA. 

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 09.03.2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).     

2. Conforme jurisprudência pacífica do STF, o percentual de 11,98% devido aos servidores públicos não constitui reajuste ou aumento salarial, mas mera recomposição decorrente de indevido decréscimo ocorrido no momento da conversão da moeda determinada pela Lei n. 8.880/1994. Deste modo, o referido percentual deve ser integralmente incorporado à remuneração dos servidores do Poder Judiciário Federal, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes até o advento da Lei Federal n. 10.475/2002, que reestruturou a carreira (ADI n. 2.323/DF; RE n. 561.836/RN em repercussão geral). 

3. “O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória” (Tema n. 5). 

4. Caso dos autos: recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução de título judicial, concernentes a diferenças de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) devidas aos exequentes, e determinou o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos do perito judicial.  

4.1. Entende-se descabida a metodologia de cálculo apresentada pela União (resíduo da diferença entre a conversão feita com base na URV do dia 20 e a URV do dia do efetivo pagamento), eis que o índice de 11,98% deve ser utilizado de maneira fixa por todo o período a ser apurado de forma a evitar redução salarial. Precedentes do TRF1.  

4.2. A jurisprudência “firmou-se no sentido de que a base de cálculo para fins de pagamento do índice de 11,98%, relativo à conversão de cruzeiros reais em URV por ocasião da implantação do Plano Real, é a remuneração dos servidores públicos, sendo devida a inclusão de todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico, bem assim aquelas de natureza permanente que a compõem efetivamente, de modo que tal percentual deve incidir sobre o vencimento, as gratificações, os adicionais, os adiantamentos e as vantagens”. (TRF1, AC 0006914-54.2006.4.01.3800, relator Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, Segunda Turma, PJe 25/07/2022).  

4.3. Ao contrário do alegado na apelação da União e, aliás, como reconhecido administrativamente, não incide limite temporal à edição da Lei n. 9.030/1995.

4.4. Em relação à aplicação de redutores entre 1997 e 1999, a União fez referência a questão abstrata, sem demonstrar erro concreto nos valores da remuneração que foi considerada nesse período. Com efeito, a embargada-exequente não indicou que os vencimentos considerados nos cálculos de liquidação eventualmente seriam diferentes daqueles que foram considerados na conta pericial.  

4.5. Conforme esclarecimento prestado pelo perito do juízo, a apuração das diferenças deferidas se deu até novembro de 2000, porque, após esse mês, a diferença de 11,98% passou a ser paga administrativamente. Portanto, na verdade, não houve limitação temporal da apuração por supostamente se considerar que as diferenças teriam deixado de ser devidas. Entretanto, como o pagamento passou a ser realizado administrativamente, a apuração deixou de ser feita (após novembro de 2000) para evitar o pagamento em duplicidade. 

4.6. A pretensão de aplicação de taxa de juros de 1% não pode ser acolhida, porque, na fase de conhecimento o Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabeleceu, expressamente, que os juros de mora seriam de 6% ao ano.  

4.7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, ordenada pela Medida Provisória 434/94 e suas reedições, resulta em diferença de 11,89%. Portanto, é equivocada a utilização do percentual 11,04%, que foi utilizado no derradeiro cálculo pericial.  

4.8. Em relação aos honorários devidos à advogada do embargado Toufik Tanure Neto, não se vislumbra possível violação ao princípio da causalidade. Constata-se, que a sentença de embargos à execução reconheceu a obrigação de pagamento de valor remanescente a esse embargante, bem como honorários de 5%.  Houve sucumbência recíproca, mas foi apurada diferença em favor do embargado, de modo que a União foi condenada ao pagamento da verba de sucumbência. Quanto ao percentual fixado, destacando que a parte apelante não impugnou o critério utilizado, afere-se que os honorários foram fixados por apreciação equitativa, com base no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 

4.9. Apelação da parte embargante a que se nega provimento. Apelação da parte embargada a que se dá parcial provimento para ordenar a aplicação integral do percentual de 11,98%, ao invés do percentual de 11,04%. 

(TRF6, AC 0013832-45.2004.4.01.3800, 2ª Turma, Rel. Des. Pedro Felipe de Oliveira Santos, julgamento em 10/07/2024)

Feitas essas considerações, passo a analisar os argumentos específicos de cada uma das partes:

 

- Apelação da União

Os argumentos referentes à metodologia de cálculo e à limitação temporal do resíduo de 11,98% já foram devidamente analisados, conforme fundamentação acima.

Do mesmo modo, foi afastada a alegação de que as diferenças deveriam ser limitadas ao advento da Lei 9.030/1995, cabendo ser observado, ainda, que o título judicial foi expresso ao afastar a limitação das diferenças à Lei 9.421/1996, posterior à ora pretendida pela União (fls. 115/142 do evento 6).

Portanto, o recurso da embargada não merece amparo.

 

- Apelação dos embargados

A apelação dos embargados merece acolhida no que diz respeito aos cálculos homologados pela sentença, pois, conforme exposto acima, foi utilizada metodologia diversa da determinada tanto no título exequendo quanto no entendimento jurisprudencial pacificado.

Assim, deverão ser retificados os cálculos de fls. 169/176 do evento 5, com incidência do percentual de 11,98%, em substituição ao percentual de 11,04%.

Por outro lado, não procede o argumento dos embargados de que o título judicial não teria especificado o percentual de juros de mora e, portanto, deveria ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês.

Com efeito, constou expressamente do voto proferido em sede de apelação no processo de conhecimento que “os juros moratórios são de 6% (seis por cento) ao ano, ou seja 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1.062 do Código Civil”, conforme fl. 126 do evento 6. Assim, não há que se falar em aplicação de juros de mora de 1% ao mês.

Quanto aos honorários fixados no processo de conhecimento, importante se faz observar que os valores pagos administrativamente aos embargados após a citação no processo de conhecimento não devem interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pois se trata de direito autônomo do advogado. Assim, quanto a esse aspecto, a apelação dos embargados também merece acolhida, devendo prosseguir a execução quanto aos honorários fixados no processo de conhecimento, tendo por base de cálculo o valor da condenação, abatidos apenas eventuais valores pagos administrativamente antes da citação no processo de conhecimento.

 

- Conclusão

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença quanto aos seguintes aspectos:

- retificação dos cálculos de fls. 169/176 do evento 5, com incidência do percentual de 11,98%, em substituição ao percentual de 11,04%; e

- prosseguimento da execução quanto aos honorários fixados no processo de conhecimento, tendo por base de cálculo o valor da condenação, abatidos apenas eventuais valores pagos administrativamente antes da citação no processo de conhecimento.

Essas modificações, somadas à parte mantida da sentença, levam à conclusão de que houve sucumbência de ambas as partes nos embargos à execução. Assim, os honorários de sucumbência referentes a este processo devem ser compensados, nos termos do art. 21 do CPC, vigente à época da prolação da sentença.

Ante todo o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e por dar parcial provimento à apelação dos embargados.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015381-56.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. RESÍDUO DE 11,98% DECORRENTE DA CONVERSÃO DA URV. METODOLOGIA DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL À LEI Nº 10.475/2002. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DOS EMBARGADOS PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pela União e pelos embargados contra sentença que, em embargos à execução de título judicial relativo ao resíduo de 11,98%, julgou procedentes os embargos quanto a sete embargados e parcialmente procedentes quanto a uma embargada, reconhecendo, neste ponto, a existência de diferenças apuradas por perícia.

2. A União sustenta a incorreção da metodologia de cálculo. Defende que o percentual de 11,98% não deve incidir de forma fixa sobre toda a remuneração. Requer a limitação das diferenças à Lei nº 9.030/1995 e a exclusão de parcelas não existentes em 1994.

3. Os embargados alegam desacordo entre os parâmetros periciais e o título exequendo. Sustentam a aplicação de juros de mora de 1% ao mês. Insurgem-se contra o afastamento de honorários fixados no processo de conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) definir a metodologia de cálculo do percentual de 11,98% e sua base de incidência; (ii) estabelecer a limitação temporal da parcela; (iii) fixar o percentual de juros de mora aplicável; e (iv) delimitar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O título judicial reconheceu expressamente o direito à incorporação do percentual de 11,98% aos servidores do Judiciário Federal, sem restringir sua incidência ao vencimento básico ou excluir parcelas remuneratórias.

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2323 e do RE 561.836/RN (Tema 5), firmou entendimento de que o percentual de 11,98% constitui recomposição remuneratória decorrente de erro na conversão para URV, devendo incidir sobre a remuneração total, sem compensação com reajustes supervenientes, até a reestruturação promovida pela Lei nº 10.475/2002.

7. Não procede a pretensão de limitação das diferenças à Lei nº 9.030/1995. O marco final é julho de 2002, com a vigência da Lei nº 10.475/2002.

8. A metodologia adotada nos cálculos homologados utilizou o percentual de 11,04%, em desacordo com o título executivo e com a jurisprudência consolidada. Impõe-se a retificação para aplicação integral do índice de 11,98%.

9. Quanto aos juros de mora, o acórdão proferido no processo de conhecimento fixou expressamente a taxa de 6% ao ano, correspondente a 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do Código Civil então vigente. Não cabe fixação dos juros em 1% ao mês.

10. Os honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento constituem direito autônomo do advogado. Valores pagos administrativamente após a citação não devem reduzir a base de cálculo da verba honorária. Devem ser abatidos apenas valores eventualmente pagos antes da citação.

11. Configurada sucumbência recíproca nos embargos à execução, impõe-se a compensação dos honorários, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso da União desprovido. Recurso dos embargados parcialmente provido para determinar a aplicação do percentual de 11,98% nos cálculos e o prosseguimento da execução quanto aos honorários fixados no processo de conhecimento, observada como base de cálculo o valor da condenação, com abatimento apenas de eventuais valores pagos antes da citação. Honorários dos embargos compensados.

Tese de julgamento: “1. O percentual de 11,98% decorrente da conversão da URV deve ser incorporado integralmente à remuneração total dos servidores do Poder Judiciário Federal, sem compensação com reajustes supervenientes, até a vigência da Lei nº 10.475/2002. 2. É indevida a limitação das diferenças à Lei nº 9.030/1995.”


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 8.880/1994; Lei nº 9.030/1995; Lei nº 9.421/1996; Lei nº 10.475/2002, art. 16; CC/1916, art. 1.062; CPC/1973, art. 20, § 4º; CPC/1973, art. 21.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2323, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 10/10/2018; STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013 (Tema 5); TRF1, AC 0030047-96.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 07/04/2016; TRF1, AC 0007320-75.2006.4.01.3800, Rel. Des. Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 09/12/2013; TRF1, AC 0006914-54.2006.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, Segunda Turma, PJe 25/07/2022; TRF6, AC 0013832-45.2004.4.01.3800, Rel. Des. Pedro Felipe de Oliveira Santos, 2ª Turma, j. 10/07/2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e por dar parcial provimento à apelação dos embargados, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 0015381-56.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 16:00, na sequência 281, disponibilizada no DE de 04/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS EMBARGADOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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