Apelação/Remessa Necessária Nº 0003872-21.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais – IFMG contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que efetive a progressão na carreira dos impetrantes E. B. F. P. e J. G. D. S., por titulação, independentemente de interstício, da classe DI para a classe DIII, no mesmo nível, nos termos do art. 120, §5º, da Lei nº 11.784/2008, combinado com o §2º do art. 13 da Lei nº 11.344/2006, desde que inexista qualquer outro óbice à progressão.
O apelante sustenta que: (i) os impetrantes foram corretamente enquadrados na Classe DI, Nível 1, quando de seu ingresso, conforme determinação do art. 113 da Lei nº 11.784/2008, já vigente à época da nomeação (janeiro de 2009 e fevereiro de 2010); (ii) os títulos de Mestre foram devidamente considerados para cálculo da Retribuição por Titulação – RT; (iii) com a edição da Lei nº 11.784/2008, não mais existe progressão exclusivamente por titulação, independentemente de interstício, passando a progressão a ocorrer por titulação e desempenho acadêmico, após cumprimento do interstício de 18 meses; (iv) a regra do art. 120, §1º, da Lei nº 11.784/2008 independe de regulamentação e está em pleno vigor, não podendo ser afastada pela disposição do §5º do mesmo artigo; (v) o §5º do art. 120 aplica-se apenas aos servidores em transição, que já integravam a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, e não aos que ingressaram já sob o regime da Lei nº 11.784/2008; e (vi) o ingresso na carreira deve se dar na Classe DI, nível 1, independentemente de titulação, conforme art. 113 da Lei nº 11.784/2008. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja denegada a segurança.
Em contrarrazões, os apelados defendem a manutenção da sentença, argumentando que: (i) o art. 120, caput, da Lei nº 11.784/2008 condiciona seus efeitos à publicação de decreto regulamentar; (ii) enquanto não publicado tal regulamento, aplica-se o §5º do art. 120, que remete aos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006; (iii) inexiste decreto regulamentador, motivo pelo qual a progressão funcional deve ser disciplinada pela Lei nº 11.344/2006; (iv) o §2º do art. 13 da Lei nº 11.344/2006 estabelece expressamente que a progressão de uma classe para outra por titulação far-se-á independentemente de interstício; e (v) entendimento diverso configura afronta ao princípio da legalidade, impondo restrições sem fundamento legal. Requerem a negativa de provimento ao recurso.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento da apelação, entendendo que, não havendo ainda a publicação do regulamento previsto no caput do art. 120 da Lei nº 11.784/2008, deve ser aplicada a hipótese disposta nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006, que permite a progressão funcional por titulação, entre classes, independentemente de cumprimento de interstício pelo servidor postulante à progressão.
Posteriormente, a apelada E. B. F. P. peticionou informando que o IFMG reconheceu administrativamente seu direito à progressão funcional, mediante portaria, e que foi concedida a progressão de DI para DIII, conforme contracheque apresentado. Requereu a desistência da demanda quanto à sua pessoa, com isenção de custas e honorários advocatícios, devendo o processo prosseguir apenas em relação ao outro apelado, J. G. D. S..
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária e da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, impõe-se a análise do pedido de desistência formulado por E. B. F. P..
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 530 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Em consonância com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no mesmo sentido, reconhecendo a autonomia do impetrante para desistir do mandado de segurança, independentemente da anuência da parte contrária. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, PENDENTES DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. (...) 2. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Precedentes. 3. Homologado o pedido de desistência parcial da ação formulado pela impetrante, considerando que foram cumpridas as formalidades legais. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, quanto à matéria controvertida objeto de desistência. 4. Prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela impetrante. (PET no REsp n. 2.077.026/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. 1. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530/STF). 2. Assim, a desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa da parte impetrante, a qual pode ser manifestada a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da demanda e cuja homologação independe de anuência da parte contrária. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.334.952/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
No caso em apreço, observo que a desistência da ação decorreu da perda superveniente do interesse processual, em virtude da concessão administrativa da progressão funcional pretendida, circunstância que torna despicienda a análise do mérito recursal em relação à referida impetrante.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, em relação à autora E. B. F. P., julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a natureza da ação mandamental. Sem condenação ao pagamento de custas, em observância ao princípio da causalidade.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia reside em definir se o impetrante, que ingressou na carreira já sob a égide da Lei nº 11.784/2008, teria direito à progressão funcional de uma classe para outra por titulação, independentemente do interstício de 18 meses previsto no §1º do art. 120 da referida lei, ou se, em razão da ausência de regulamentação do caput do art. 120, seria aplicável a regra transitória do §5º do mesmo artigo, que remete aos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006, permitindo a progressão por titulação sem observância de interstício, conforme disposto no §2º do art. 13 da lei anterior.
O art. 120, da Lei nº 11.784/08 estabeleceu novas diretrizes para o desenvolvimento na carreira, mas previu, no §5º, que, até a publicação do regulamento previsto no caput, seriam aplicadas as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14, da Lei nº 11.344/06. Trata-se de regra de direito intertemporal, que manteve vigentes, por remissão expressa, as disposições da lei anterior até a superveniência de regulamentação.
O Decreto nº 7.806/2012, que regulamentou o art. 120 da Lei nº 11.784/08, foi publicado em 18/09/2012. Assim, até essa data, aplicava-se integralmente o disposto no art. 13, §2º, da Lei nº 11.344/06, que autorizava a progressão de classe por titulação, independentemente de interstício. No caso concreto, o servidor formulou requerimento administrativo, com comprovação de titulação de mestrado, antes da vigência do aludido regulamento, circunstância que atrai a aplicação da norma anterior por força da remissão legal.
Esta interpretação está em absoluta consonância com o precedente vinculante da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, no REsp nº 1.343.128/SC, que examinou a questão e fixou a tese no sentido da aplicação da Lei nº 11.344/06 até a edição do Decreto nº 7.806/2012. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 11.784/08. PROGRESSÃO FUNCIONAL. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre progressão funcional de servidor público federal integrante da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atualmente regida pela Lei 11.784/08. 2. A progressão funcional tem previsão no art. 120 da Lei 11.784/08, cujo § 5º dispõe que, "Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006". 3. Trata-se de nítida condição suspensiva de eficácia no que toca às novas regras para o desenvolvimento na carreira em questão. Assim, enquanto pendente de regulamentação, não podem ser aplicados os demais parágrafos do dispositivo citado, de modo que a lei anterior, por remissão legal expressa, continua a reger a relação entre os docentes e as Instituições Federais de Ensino no que tange à progressão funcional e desenvolvimento na carreira. 4. Nesses termos, prevalecem as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06 relativamente ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado no DOU de 18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. 5. É o caso dos autos, em que o servidor, detentor do título de especialista, ingressou na carreira na Classe D-I e pretende a progressão para a Classe D-II, situação prevista no inciso II do art. 13 da Lei 11.344/06 ("Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação: (...) II - de uma para outra Classe"), o que se fará independentemente de interstício, tal como preceitua o § 2º do mesmo art. 13 ("§ 2º - A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial"). Precedentes: AgRg no REsp 1.336.761/ES, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2012; REsp 1.325.378/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 19/10/2012 REsp 1.325.067/SC, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe 29/10/2012; AgRg no REsp 1.323.912/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 02/04/2013. 6. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp n. 1.343.128/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
Portanto, não assiste razão ao apelante ao sustentar a impossibilidade de progressão exclusivamente por titulação, independentemente de interstício.
Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto aos argumentos atinentes ao enquadramento e à mudança de classe.
O Decreto n. 7.806/2012 assegurou aos professores que tivessem concluído o Mestrado ou Doutorado à época da sua publicação, a progressão por titulação, com a mudança de uma classe para outra não subsequente, ou seja, sem a aplicação da regra do art. 2º, § 3º, do citado regulamento. Confira-se:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a progressão dos servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Art. 2º O desenvolvimento na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico:
I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou
II - do último nível de uma Classe para o primeiro nível da Classe imediatamente subsequente.
§ 1º A progressão de que trata o inciso I do caput observará, concomitantemente:
I - o efetivo exercício no nível respectivo pelo prazo consignado no § 1o do art. 120 da Lei no 11.784, de 2008; e
II - a avaliação de desempenho acadêmico, conforme disposto no ato de que trata o art. 5o.
§ 2º A progressão prevista no inciso II do caput observará, concomitantemente:
I - a permanência mínima no último nível da Classe anterior àquela para a qual ocorrerá a progressão pelo prazo consignado no § 1o do art. 120 da Lei no 11.784, de 2008;
II - avaliação de desempenho acadêmico, observado o disposto no ato de que trata o art. 5o; e
III - em caso de promoção às Classes D-IV e D-V, requisitos de qualificação profissional e de titulação, conforme disposto no Anexo e no ato de que trata o art. 5o.
§ 3º É vedada a mudança de uma Classe para outra não subsequente.
(...)
Art. 11. Não se aplica o disposto no § 3º do art. 2º para as situações em curso das progressões por titulação:
I - de servidores abrangidos pelo disposto no § 4º do art. 120 da Lei nº 11.784, de 2008; e
II - de servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira de que trata o art. 1º, cuja titulação tenha sido obtida anteriormente à entrada em vigor deste Decreto e cuja respectiva progressão ainda não tenha sido concedida apesar de atendidos os requisitos.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as progressões por titulação deverão ser feitas observadas as regras dispostas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, e a correlação disposta no Anexo LXIX à Lei no 11.784, de 2008, respeitado o limite máximo de progressão à Classe D-III, nível I, equivalente à titulação de mestrado ou doutorado. (grifei)
Assim, não há impossibilidade de progressão da Classe D-I diretamente para a Classe D-III, aplicando-se a tabela de correlação constante do Anexo LXIX da Lei n. 11.784/08, combinada com o art. 12 da Lei n. 11.344/06, a qual esclarece que o servidor com Mestrado deve pertencer à Classe D-III.
No caso em apreço, conquanto o servidor tenha ingressado nos quadros do IFMG na Classe D-I, faz jus à progressão por titulação para a Classe D-III, por ter concluído o Mestrado em 2007.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. ENQUADRAMENTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. ART. 120, § 5º, DA LEI N. 11.784/08 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 DO DECRETO 7.806/12. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de progressão funcional de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico com fundamento unicamente em sua titulação, independentemente de cumprimento do interstício mínimo de efetivo exercício em cada classe/nível, exigido pelo §1º do art. 120 da Lei 11.784/2008. 2. Antes de sua revogação pela Lei 12.722/12, o §1º do art. 120 da Lei 11.784/08 exigia o efetivo exercício no cargo pelo período mínimo de 18 (dezoito) meses como requisito para a progressão funcional. Entretanto, o caput do art. 120, combinado com o seu §5º, condicionaram a eficácia das regras referentes à progressão funcional à edição de regulamento, devendo ser aplicadas, até o seu advento, as regras constantes dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06. 3. A regulamentação exigida somente foi levada a cabo em 2012, com a edição do Decreto nº 7.806/12, que, em seu art. 11, assegurou aos professores que tivessem concluído o Mestrado ou Doutorado à época da sua publicação, a progressão por titulação, com a mudança de uma classe para outra não subsequente, também em observância das regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06. 4. A Lei 11.344/06, em seu art. 13, §2º, determinou que a progressão por titulação se daria independentemente de cumprimento de interstício mínimo, desde que o docente comprovasse possuir o título exigido. 5. O STJ já pacificou a questão nos autos do REsp 1.343.128/SC, julgado segundo a sistemática dos recursos repetitivos, tendo decidido que, em relação ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12, as disposições da Lei 11.344/06 deverão reger as questões relativas à progressão funcional, que se dará por avaliação de desempenho acadêmico e por titulação, sem observância do interstício, até a publicação do regulamento. 6. Na hipótese dos autos, o autor foi nomeado para o cargo de professor de Ensino Básico Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano, Campus de Senhor do Bonfim-BA, na Classe D-I, Nível 01, nos termos do art. 113 da Lei 11.784/08. Entretanto, por possuir título de Especialização/Mestrado/Doutorado, pretendem a imediata progressão funcional, com o consequente enquadramento na classe subsequente, de acordo com o título acadêmico de cada um, e o pagamento de todas as diferenças remuneratórias daí decorrentes de forma retroativa desde a data do requerimento administrativo. 7. Diante de todo o panorama normativo e jurisprudencial exposto acima, é certo que o servidor têm direito à progressão por titulação para os níveis subsequentes à Classe D-I, Nível 01, da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do quadro de pessoal da Instituição de Ensino ré, de acordo com a titulação que cada um ostenta, sendo compatível com o grau de formação conforme tabela de correlação constante do anexo LXIX da Lei 11.784/2008, independentemente de permanência mínima na classe/nível de ingresso. 8. In casu, tanto antes quanto depois do marco da regulamentação levada a efeito pelo Decreto 7.806/12, o autor fazem jus a que lhes seja aplicado o regramento do art. 13 da Lei 11.344, que dispensa o cumprimento de interstício mínimo para a progressão por titulação, por expressa disposição do § 5º do art. 120 da Lei 11.784/08, conforme precedentes do STJ e deste E. TRF-1. 9. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Condenação do IFBAIANO no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração haja vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. 11. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. (AC 0000344-86.2009.4.01.3302, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/04/2024, grifei.)
Considerando as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, impõe-se que sobre os atrasados incidam juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCCJF) vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Sem honorários (Súmula 512/STF).
Conclusão
Ante o exposto, voto por: (i) julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em relação a E. B. F. P.; (ii) negar provimento à apelação interposta; (iii) dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de determinar a adoção do MCCJF na apuração dos atrasados.
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