Apelação Cível Nº 0001175-65.2009.4.01.3810/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado contra ato da Gerente Executiva Regional do Instituto Nacional do Seguro Social em Poços de Caldas/MG.
Os impetrantes, médicos peritos do INSS empossados entre 2005 e 2006, buscaram afastar a aplicação do Memorando Circular Conjunto nº 01/INSS/PFE/DRH, de 30.6.2009, a fim de que lhes fosse assegurada jornada de quatro horas diárias, nos termos da Lei nº 9.436/1997, sem redução remuneratória. Sustentaram que a exigência de jornada de quarenta horas semanais, fundada na Lei nº 10.876/2004, seria ilegal, violaria o princípio da igualdade e obstaria a acumulação constitucionalmente autorizada de cargos médicos. Alegaram, ainda, tratamento desigual no âmbito do próprio INSS, que aplicaria a Lei nº 9.436/1997 a alguns peritos.
O juízo de origem denegou a segurança, ao fundamento de que a Lei nº 10.876/2004, por ser posterior e específica quanto à carreira de Perito Médico da Previdência Social, prevalece sobre a Lei nº 9.436/1997, impondo a jornada prevista no art. 19 da Lei nº 8.112/1990.
Inconformados, os impetrantes apelaram, arguindo omissão da sentença quanto à alegada inconstitucionalidade da Lei nº 10.876/2004 e à violação ao princípio da igualdade. No mérito, reiteraram a tese de que a Lei nº 9.436/1997 deveria prevalecer, por força do princípio da especialidade, e insistiram na alegada incompatibilidade da jornada de quarenta horas com a acumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal. Requereram, ao final, a concessão da segurança, com o afastamento do memorando e o reconhecimento do direito à jornada reduzida, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.
Contrarrazões não apresentadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se à definição da jornada de trabalho aplicável aos peritos médicos do INSS, se a prevista na Lei nº 9.436/1997 ou aquela estabelecida pela Lei nº 10.876/2004.
Os apelantes sustentam três teses fundamentais: a aplicação do princípio da especialidade em favor da Lei 9.436/1997 com base no §2º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil; a ofensa ao princípio constitucional da isonomia; e a impossibilidade de acumulação de cargos médicos conforme o artigo 37, XVI, alínea "c", da Constituição Federal, que seria obstada pela jornada de quarenta horas.
Sem razão aos recorrentes.
A Lei nº 10.876/2004 criou e disciplinou especificamente a carreira de Perito Médico da Previdência Social, condicionando o ingresso no cargo ao cumprimento da jornada prevista no art. 19 da Lei nº 8.112/1990, que admite até quarenta horas semanais. Trata-se de norma especial e posterior, que regula de forma integral o regime jurídico da carreira, afastando a aplicação de legislação anterior de caráter geral. A Lei nº 9.436/1997, embora trate da jornada de médicos, possui alcance genérico no âmbito da Administração Pública Federal, não se sobrepondo à disciplina específica instituída para a carreira de perícia médica. O fato de a lei especial fazer remissão a um artigo de lei geral não desnatura sua natureza de norma de regência específica para aquela carreira determinada.
Os apelantes ingressaram no serviço público já sob a égide da Lei nº 10.876/2004, submetendo-se ao regime jurídico então vigente, inexistindo direito adquirido à manutenção de disciplina anterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os peritos médicos que tomaram posse após a vigência da Lei nº 10.876/2004 sujeitam-se à jornada de até quarenta horas semanais, não havendo direito líquido e certo à redução sem correspondente ajuste remuneratório. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO MÁXIMA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. LEI 10.876/04 C.C. 8.112/90. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os servidores que tomaram posse no cargo de Perito Médico da Previdência Social na vigência da Lei 10.876/04 submetem-se, nos termos do art. 8º, caput, à jornada de trabalho prevista no art. 19, caput, da Lei 8.112/90, o qual prevê jornada máxima de 40 horas semanais. 2. A exceção prevista no parágrafo único do art. 8º c.c. 3º da Lei 10.876/04 aplica-se apenas àqueles que já ocupavam cargos de Médico, que foram transformados em Peritos Médicos da Previdência Social. 3. Hipótese em que os recorrentes ingressaram no serviço público, no cargo de Perito Médico da Previdência Social, no período entre junho de 2005 e 30/1/07, ou seja, já na vigência da Lei 10.876/04, aplicando-se-lhes a regra do art. 8º, caput, daquela diploma legal c.c. o art. 19, caput, da Lei 8.112/90. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 1.269.170/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
Também não se verifica ofensa ao princípio da igualdade. A instituição de carreira específica, com regime próprio de jornada, constitui opção legislativa legítima, fundada nas peculiaridades do serviço e no interesse público. Eventual aplicação de regimes distintos a servidores que ingressaram em momentos diversos reflete apenas a incidência da legislação vigente à época de cada ingresso, não caracterizando tratamento desigual entre situações equivalentes. Ademais, atos administrativos internos não têm o condão de afastar a incidência da lei.
Quanto à alegada incompatibilidade da jornada de quarenta horas com a acumulação de cargos médicos, o argumento igualmente não prospera. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1081 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que “as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”. Assim, a fixação legal da jornada de quarenta horas no âmbito do INSS não constitui, por si só, óbice jurídico à acumulação prevista no art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal, incumbindo ao servidor demonstrar a efetiva compatibilidade entre os vínculos assumidos.
A pretensão dos recorrentes de reduzir unilateralmente a jornada de trabalho no INSS para viabilizar o exercício de outro cargo configura inversão lógica do sistema constitucional de acumulação. Cabe ao servidor ajustar seus vínculos de modo a cumprir integralmente as jornadas estabelecidas em lei para ambos os cargos, demonstrando a compatibilidade de horários. Não é dado ao servidor escolher arbitrariamente sua carga horária em um dos vínculos para acomodar interesses pessoais em detrimento do interesse público e da legislação de regência da carreira.
Diante desse quadro, não se identifica ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência de jornada de quarenta horas semanais para os apelantes.
Custas “ex lege”. Sem honorários (Súmula 512/STF).
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação.
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