Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001175-65.2009.4.01.3810/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado contra ato da Gerente Executiva Regional do Instituto Nacional do Seguro Social em Poços de Caldas/MG. 

Os impetrantes, médicos peritos do INSS empossados entre 2005 e 2006, buscaram afastar a aplicação do Memorando Circular Conjunto nº 01/INSS/PFE/DRH, de 30.6.2009, a fim de que lhes fosse assegurada jornada de quatro horas diárias, nos termos da Lei nº 9.436/1997, sem redução remuneratória. Sustentaram que a exigência de jornada de quarenta horas semanais, fundada na Lei nº 10.876/2004, seria ilegal, violaria o princípio da igualdade e obstaria a acumulação constitucionalmente autorizada de cargos médicos. Alegaram, ainda, tratamento desigual no âmbito do próprio INSS, que aplicaria a Lei nº 9.436/1997 a alguns peritos. 

O juízo de origem denegou a segurança, ao fundamento de que a Lei nº 10.876/2004, por ser posterior e específica quanto à carreira de Perito Médico da Previdência Social, prevalece sobre a Lei nº 9.436/1997, impondo a jornada prevista no art. 19 da Lei nº 8.112/1990. 

Inconformados, os impetrantes apelaram, arguindo omissão da sentença quanto à alegada inconstitucionalidade da Lei nº 10.876/2004 e à violação ao princípio da igualdade. No mérito, reiteraram a tese de que a Lei nº 9.436/1997 deveria prevalecer, por força do princípio da especialidade, e insistiram na alegada incompatibilidade da jornada de quarenta horas com a acumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal. Requereram, ao final, a concessão da segurança, com o afastamento do memorando e o reconhecimento do direito à jornada reduzida, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. 

Contrarrazões não apresentadas. 

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. 

É o relatório. 

VOTO

Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se à definição da jornada de trabalho aplicável aos peritos médicos do INSS, se a prevista na Lei nº 9.436/1997 ou aquela estabelecida pela Lei nº 10.876/2004. 

Os apelantes sustentam três teses fundamentais: a aplicação do princípio da especialidade em favor da Lei 9.436/1997 com base no §2º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil; a ofensa ao princípio constitucional da isonomia; e a impossibilidade de acumulação de cargos médicos conforme o artigo 37, XVI, alínea "c", da Constituição Federal, que seria obstada pela jornada de quarenta horas. 

Sem razão aos recorrentes. 

A Lei nº 10.876/2004 criou e disciplinou especificamente a carreira de Perito Médico da Previdência Social, condicionando o ingresso no cargo ao cumprimento da jornada prevista no art. 19 da Lei nº 8.112/1990, que admite até quarenta horas semanais. Trata-se de norma especial e posterior, que regula de forma integral o regime jurídico da carreira, afastando a aplicação de legislação anterior de caráter geral. A Lei nº 9.436/1997, embora trate da jornada de médicos, possui alcance genérico no âmbito da Administração Pública Federal, não se sobrepondo à disciplina específica instituída para a carreira de perícia médica. O fato de a lei especial fazer remissão a um artigo de lei geral não desnatura sua natureza de norma de regência específica para aquela carreira determinada. 

Os apelantes ingressaram no serviço público já sob a égide da Lei nº 10.876/2004, submetendo-se ao regime jurídico então vigente, inexistindo direito adquirido à manutenção de disciplina anterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os peritos médicos que tomaram posse após a vigência da Lei nº 10.876/2004 sujeitam-se à jornada de até quarenta horas semanais, não havendo direito líquido e certo à redução sem correspondente ajuste remuneratório. Veja-se: 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO MÁXIMA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. LEI 10.876/04 C.C. 8.112/90. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os servidores que tomaram posse no cargo de Perito Médico da Previdência Social na vigência da Lei 10.876/04 submetem-se, nos termos do art. 8º, caput, à jornada de trabalho prevista no art. 19, caput, da Lei 8.112/90, o qual prevê jornada máxima de 40 horas semanais. 2. A exceção prevista no parágrafo único do art. 8º c.c. 3º da Lei 10.876/04 aplica-se apenas àqueles que já ocupavam cargos de Médico, que foram transformados em Peritos Médicos da Previdência Social. 3. Hipótese em que os recorrentes ingressaram no serviço público, no cargo de Perito Médico da Previdência Social, no período entre junho de 2005 e 30/1/07, ou seja, já na vigência da Lei 10.876/04, aplicando-se-lhes a regra do art. 8º, caput, daquela diploma legal c.c. o art. 19, caput, da Lei 8.112/90. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 1.269.170/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 30/10/2013.) 

Também não se verifica ofensa ao princípio da igualdade. A instituição de carreira específica, com regime próprio de jornada, constitui opção legislativa legítima, fundada nas peculiaridades do serviço e no interesse público. Eventual aplicação de regimes distintos a servidores que ingressaram em momentos diversos reflete apenas a incidência da legislação vigente à época de cada ingresso, não caracterizando tratamento desigual entre situações equivalentes. Ademais, atos administrativos internos não têm o condão de afastar a incidência da lei. 

Quanto à alegada incompatibilidade da jornada de quarenta horas com a acumulação de cargos médicos, o argumento igualmente não prospera. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1081 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que “as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”. Assim, a fixação legal da jornada de quarenta horas no âmbito do INSS não constitui, por si só, óbice jurídico à acumulação prevista no art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal, incumbindo ao servidor demonstrar a efetiva compatibilidade entre os vínculos assumidos. 

A pretensão dos recorrentes de reduzir unilateralmente a jornada de trabalho no INSS para viabilizar o exercício de outro cargo configura inversão lógica do sistema constitucional de acumulação. Cabe ao servidor ajustar seus vínculos de modo a cumprir integralmente as jornadas estabelecidas em lei para ambos os cargos, demonstrando a compatibilidade de horários. Não é dado ao servidor escolher arbitrariamente sua carga horária em um dos vínculos para acomodar interesses pessoais em detrimento do interesse público e da legislação de regência da carreira. 

Diante desse quadro, não se identifica ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência de jornada de quarenta horas semanais para os apelantes. 

Custas “ex lege”. Sem honorários (Súmula 512/STF). 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001175-65.2009.4.01.3810/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERITO MÉDICO DO INSS. JORNADA DE TRABALHO. NORMA ESPECIAL POSTERIOR. LEI 10.876/2004. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.436/1997. REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS MÉDICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Mandado de segurança impetrado por médicos peritos do INSS, empossados entre 2005 e 2006, contra ato da Gerente Executiva do INSS em Poços de Caldas/MG, visando ao afastamento do Memorando Circular Conjunto nº 01/INSS/PFE/DRH, de 30.6.2009. Pleitearam a fixação da jornada de quatro horas diárias, conforme a Lei nº 9.436/1997, sem redução remuneratória. Alegaram que a exigência de quarenta horas semanais, com base na Lei nº 10.876/2004, violaria o princípio da igualdade, além de inviabilizar a acumulação constitucionalmente permitida de cargos médicos. A sentença denegou a segurança, e os impetrantes apelaram, reiterando os argumentos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a jornada de trabalho dos peritos médicos do INSS empossados após a Lei nº 10.876/2004 deve seguir o disposto nesta lei ou se pode se beneficiar da jornada reduzida da Lei nº 9.436/1997; (ii) estabelecer se há violação ao princípio da isonomia diante de tratamentos diversos no âmbito do INSS; e (iii) determinar se a jornada de quarenta horas semanais inviabiliza a acumulação de cargos médicos autorizada pelo art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A Lei nº 10.876/2004, norma especial e posterior, disciplina integralmente a carreira de Perito Médico da Previdência Social, inclusive no que tange à jornada, remetendo ao art. 19 da Lei nº 8.112/1990, que prevê até quarenta horas semanais. Por sua especificidade, afasta a aplicação da Lei nº 9.436/1997, de caráter geral. 

  2. Os impetrantes foram empossados já sob a vigência da Lei nº 10.876/2004, inexistindo direito adquirido à jornada anterior. O STJ compreende que a jornada legal para peritos nomeados após a edição da referida lei é de até quarenta horas semanais, salvo hipótese expressa de transformação de cargos prevista em seu art. 8º, parágrafo único. 

  3. A instituição de regime jurídico próprio para determinada carreira, inclusive quanto à jornada, é decisão legislativa legítima e não configura violação ao princípio da isonomia. Diferenças decorrentes da data de ingresso no serviço público não caracterizam tratamento desigual em sentido inconstitucional. 

  4. A previsão de jornada de quarenta horas não obsta, por si só, a acumulação de cargos médicos. O STF, no julgamento do Tema 1081 da repercussão geral, assentou que a acumulação depende da comprovação de compatibilidade de horários, independentemente de normas infraconstitucionais que limitem a carga horária. 

  5. Não cabe ao servidor reduzir unilateralmente sua carga horária para compatibilizar vínculos, devendo ele ajustar seus horários conforme as exigências legais de cada cargo, sob pena de ferir o interesse público. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. A jornada de trabalho dos peritos médicos do INSS empossados após a edição da Lei nº 10.876/2004 é regida por essa norma, que remete ao limite de até quarenta horas semanais previsto no art. 19 da Lei nº 8.112/1990. 

  2. A instituição de regime jurídico próprio para a carreira de Perito Médico da Previdência Social não viola o princípio da isonomia. 

  3. A jornada legal de quarenta horas não impede a acumulação de cargos médicos, desde que demonstrada a compatibilidade de horários entre os vínculos. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, “c”; Lei nº 8.112/1990, art. 19; Lei nº 9.436/1997; Lei nº 10.876/2004, arts. 2º, 8º e 8º, parágrafo único. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.269.170/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 22.10.2013, DJe 30.10.2013; STF, Tema 1081 da Repercussão Geral. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 0001175-65.2009.4.01.3810/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 16:00, na sequência 179, disponibilizada no DE de 04/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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