Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002045-55.2014.4.01.3804/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR - 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença de origem que concedeu à autora, M. O. M., a transferência da reparação econômica de prestação mensal e continuada, prevista no artigo 8º do ADCT, em virtude do falecimento de seu genitor, anistiado político. A decisão reconheceu a condição de dependente da autora com base em documentação constante nos autos, inclusive declaração formal, atestado médico e laudo de avaliação da Receita Federal, e fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, por entender ser este o momento em que a Administração teria reunido condições de identificar os beneficiários. 

Nos embargos de declaração, a União aponta vícios diversos. Em primeiro lugar, sustenta que houve julgamento extra petita, pois a autora teria pleiteado apenas pensão militar e não a transferência da reparação econômica, o que violaria o princípio da congruência. Alega, ainda, omissão da decisão embargada quanto ao argumento de ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão da reparação à autora, uma vez que esta não dependia economicamente do pai e não residia sob o mesmo teto, conforme documentos dos autos. Também afirma haver obscuridade e omissão sobre os honorários advocatícios, apontando possível reformatio in pejus, já que apenas a União recorreu. Por fim, aponta omissão no que se refere à correção monetária, alegando que o STF ainda não modulou os efeitos do julgamento do RE 870.947, o que justificaria a aplicação da TR até que haja definição final pela Suprema Corte. Requereu a manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais citados, para fins de prequestionamento. 

Vieram os autos conclusos. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 

A embargante apontou os vícios da decisão, sob o argumento de que teria havido julgamento extra petita, omissão quanto à ausência dos requisitos legais para a transferência da reparação econômica, obscuridade e omissão acerca da fixação dos honorários advocatícios e, por fim, omissão quanto à aplicação do índice de correção monetária à luz do julgamento do RE 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal. 

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). 

No caso dos autos, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado quanto aos fundamentos referentes à congruência do julgado, à análise da condição de dependente da parte autora e à fixação dos honorários advocatícios. 

Com efeito, a decisão embargada expressamente consignou que: 

“Trata-se de ação previdenciária de pensão por morte, formulada por M. O. M. em face da União Federal, na qual pleiteia a transferência de reparação econômica de caráter indenizatório (prestação mensal e continuada), prevista no artigo 8° do ADCT, em virtude do falecimento de seu genitor.” 

Além disso: 

“No presente caso, restou demonstrado nos autos a relação de dependência da parte autora, por ser declarada dependente do pai, conforme declaração (f. 18), por atestado médico constante dos autos e por laudo de avaliação emitido pela Secretaria da Receita Federal, demonstrando a incapacidade laborativa da autora (fl. 21-23).” 

E também: 

“Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença de procedência, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e com fundamento no art. 85, §3º, I do CPC/2015.” 

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados nos referidos pontos. 

Contudo, assiste razão à embargante quanto à omissão referente à aplicação do índice de correção monetária, notadamente no que se refere à aplicação da TR nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e à pendência de modulação dos efeitos do julgamento do RE 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal. 

A decisão embargada se limitou a determinar que a correção monetária deveria seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem, contudo, enfrentar expressamente os dispositivos legais e constitucionais indicados, a saber: art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, art. 100, §12, e art. 97 da Constituição Federal. 

Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão e acrescer ao acórdão o seguinte esclarecimento: 

"No tocante à correção monetária, deve ser observado o Tema n. 810/STF, nos limites estabelecidos pela tese fixada, quanto à inconstitucionalidade da utilização TR como índice de correção monetária, e quanto à constitucionalidade da utilização dos juros de caderneta de poupança em relação aos débitos não tributários:  

I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 

Por sua vez, cabe também observar o Tema n. 905/STJ, quanto aos índices de juros e correção monetária que são aplicáveis de acordo com as situações definidas na tese firmada, que, no caso em análise, enquadra-se no item 3.1.1: 

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 
[...] 
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. 
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 

Ressalva-se que, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a taxa Selic, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n. 113/2021, superveniente a esses precedentes.   

O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue tais julgados, com observância do encadeamento de toda a legislação de regência, conforme sua vigência."

Ante o exposto, voto por dar parcial acolhimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissão pontual quanto à fundamentação relacionada ao índice de correção monetária e aos dispositivos legais e constitucionais mencionados. 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0002045-55.2014.4.01.3804/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA POLÍTICA. TRANSFERÊNCIA DE REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL A DEPENDENTE. ART. 8º DO ADCT. OMISSÃO PARCIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, que negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo sentença que reconheceu o direito de M. O. M., na condição de dependente, à transferência da reparação econômica mensal e continuada devida a seu genitor, anistiado político, nos termos do art. 8º do ADCT, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita por concessão de prestação diversa da requerida; (ii) estabelecer se a decisão incorreu em omissão quanto à ausência de requisitos legais para a concessão do benefício; (iii) apurar eventual omissão e obscuridade na fixação dos honorários advocatícios; e (iv) determinar se houve omissão quanto à aplicação do índice de correção monetária diante do julgamento do RE 870.947 pelo STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento não é extra petita, pois a decisão apreciou o pedido como formulado na inicial, que tratava expressamente de reparação econômica prevista no art. 8º do ADCT.

  2. Não há omissão quanto à análise da condição de dependente da autora, devidamente fundamentada com base em documentos constantes nos autos, incluindo declaração formal, atestado médico e laudo da Receita Federal atestando incapacidade laborativa.

  3. A decisão não incorre em omissão ou obscuridade quanto aos honorários advocatícios, os quais foram fixados nos moldes da Súmula 111 do STJ e art. 85, §3º, I, do CPC, inexistindo reformatio in pejus.

  4. Assiste razão à embargante quanto à omissão no tocante à correção monetária, pois a decisão embargada não enfrentou expressamente os dispositivos legais e constitucionais invocados (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, art. 100, §12, e art. 97 da CF).

  5. O voto supre a omissão, esclarecendo que devem ser observadas as teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, inclusive quanto à inaplicabilidade da TR como índice de correção e à constitucionalidade da remuneração da poupança para juros moratórios em condenações não tributárias.

  6. Ressalta-se, ainda, a superveniência da EC n. 113/2021, que instituiu a aplicação da taxa Selic a partir de dezembro de 2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

  1. A decisão que reconhece o direito de dependente à transferência da reparação econômica de anistiado político prevista no art. 8º do ADCT não configura julgamento extra petita se a pretensão constava da inicial.

  2. A comprovação da condição de dependente por meio de documentos médicos e fiscais é suficiente para a concessão do benefício de reparação econômica mensal.

  3. A fixação dos honorários advocatícios conforme a Súmula 111 do STJ e o art. 85, §3º, I, do CPC não configura reformatio in pejus se apenas a Fazenda Pública recorre.

  4. Omissão quanto à aplicação dos índices de correção monetária deve ser sanada com a observância dos Temas 810/STF e 905/STJ, sem prejuízo da aplicação da EC n. 113/2021 quanto à taxa Selic.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII; 97; 100, §12; ADCT, art. 8º; Lei n. 9.494/97, art. 1º-F; CPC/2015, art. 85, §3º, I, e art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial acolhimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissão pontual quanto à fundamentação relacionada ao índice de correção monetária e aos dispositivos legais e constitucionais mencionados, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002045-55.2014.4.01.3804/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA SUPRIR OMISSÃO PONTUAL QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO RELACIONADA AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS MENCIONADOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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