Apelação/Remessa Necessária Nº 0002045-55.2014.4.01.3804/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR -
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença de origem que concedeu à autora, M. O. M., a transferência da reparação econômica de prestação mensal e continuada, prevista no artigo 8º do ADCT, em virtude do falecimento de seu genitor, anistiado político. A decisão reconheceu a condição de dependente da autora com base em documentação constante nos autos, inclusive declaração formal, atestado médico e laudo de avaliação da Receita Federal, e fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, por entender ser este o momento em que a Administração teria reunido condições de identificar os beneficiários.
Nos embargos de declaração, a União aponta vícios diversos. Em primeiro lugar, sustenta que houve julgamento extra petita, pois a autora teria pleiteado apenas pensão militar e não a transferência da reparação econômica, o que violaria o princípio da congruência. Alega, ainda, omissão da decisão embargada quanto ao argumento de ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão da reparação à autora, uma vez que esta não dependia economicamente do pai e não residia sob o mesmo teto, conforme documentos dos autos. Também afirma haver obscuridade e omissão sobre os honorários advocatícios, apontando possível reformatio in pejus, já que apenas a União recorreu. Por fim, aponta omissão no que se refere à correção monetária, alegando que o STF ainda não modulou os efeitos do julgamento do RE 870.947, o que justificaria a aplicação da TR até que haja definição final pela Suprema Corte. Requereu a manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais citados, para fins de prequestionamento.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou os vícios da decisão, sob o argumento de que teria havido julgamento extra petita, omissão quanto à ausência dos requisitos legais para a transferência da reparação econômica, obscuridade e omissão acerca da fixação dos honorários advocatícios e, por fim, omissão quanto à aplicação do índice de correção monetária à luz do julgamento do RE 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado quanto aos fundamentos referentes à congruência do julgado, à análise da condição de dependente da parte autora e à fixação dos honorários advocatícios.
Com efeito, a decisão embargada expressamente consignou que:
“Trata-se de ação previdenciária de pensão por morte, formulada por M. O. M. em face da União Federal, na qual pleiteia a transferência de reparação econômica de caráter indenizatório (prestação mensal e continuada), prevista no artigo 8° do ADCT, em virtude do falecimento de seu genitor.”
Além disso:
“No presente caso, restou demonstrado nos autos a relação de dependência da parte autora, por ser declarada dependente do pai, conforme declaração (f. 18), por atestado médico constante dos autos e por laudo de avaliação emitido pela Secretaria da Receita Federal, demonstrando a incapacidade laborativa da autora (fl. 21-23).”
E também:
“Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença de procedência, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e com fundamento no art. 85, §3º, I do CPC/2015.”
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados nos referidos pontos.
Contudo, assiste razão à embargante quanto à omissão referente à aplicação do índice de correção monetária, notadamente no que se refere à aplicação da TR nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e à pendência de modulação dos efeitos do julgamento do RE 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal.
A decisão embargada se limitou a determinar que a correção monetária deveria seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem, contudo, enfrentar expressamente os dispositivos legais e constitucionais indicados, a saber: art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, art. 100, §12, e art. 97 da Constituição Federal.
Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão e acrescer ao acórdão o seguinte esclarecimento:
"No tocante à correção monetária, deve ser observado o Tema n. 810/STF, nos limites estabelecidos pela tese fixada, quanto à inconstitucionalidade da utilização TR como índice de correção monetária, e quanto à constitucionalidade da utilização dos juros de caderneta de poupança em relação aos débitos não tributários:
I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Por sua vez, cabe também observar o Tema n. 905/STJ, quanto aos índices de juros e correção monetária que são aplicáveis de acordo com as situações definidas na tese firmada, que, no caso em análise, enquadra-se no item 3.1.1:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
[...]
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Ressalva-se que, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a taxa Selic, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n. 113/2021, superveniente a esses precedentes.
O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue tais julgados, com observância do encadeamento de toda a legislação de regência, conforme sua vigência."
Ante o exposto, voto por dar parcial acolhimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissão pontual quanto à fundamentação relacionada ao índice de correção monetária e aos dispositivos legais e constitucionais mencionados.
Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000345467v4 e do código CRC ec34d155.
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