Apelação Cível Nº 0022453-26.2007.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos, no âmbito de ação ordinária ajuizada contra a Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. A embargante, servidora aposentada, busca o reconhecimento do direito à manutenção de parcela remuneratória decorrente de decisão da Justiça do Trabalho, correspondente a adicional de horas extras incorporado quando ainda estava submetida ao regime celetista. Após sua transposição para o regime estatutário (Lei 8.112/90), tal parcela foi suprimida por determinação do Tribunal de Contas da União – TCU.
Nos segundos aclaratórios, a parte autora sustenta que a decisão integrativa (acórdão embargado) deixou de sanar vícios apontados nos primeiros embargos, permanecendo omissões quanto a matérias relevantes, como: efeitos do julgamento do RE 1023750 (tema 951 da repercussão geral), necessidade de sobrestamento processual diante do RE 636.553, vedação à retroatividade de interpretação mais gravosa (art. 2º da Lei 9.784/99), irrepetibilidade das verbas já percebidas de boa-fé, decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784/99) e jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de revisão de parcelas incorporadas após a decadência. Aponta, ainda, violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC/2015, reiterando o pedido anterior e pleiteando efeitos infringentes.
O acórdão inicialmente embargado rejeitou a apelação da autora, afirmando que a supressão da rubrica relativa às horas extras incorporadas sob o regime celetista era legítima, ante a transposição ao regime estatutário. Fundou-se na jurisprudência do STF e STJ, segundo a qual não há direito adquirido à incorporação de vantagens do regime anterior, mesmo quando amparadas por sentença transitada em julgado. A decisão ainda reafirma a legalidade da atuação do TCU e afasta a decadência administrativa, considerando que o ato de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se apenas com o registro final da Corte de Contas.
A UFMG, em contrarrazões, sustenta a inadmissibilidade dos embargos, por ausência de vício específico no julgado e por pretensão meramente revisional. Argumenta que os aclaratórios têm caráter infringente e não demonstram contradição, obscuridade ou omissão, conforme exigido no art. 1.022 do CPC. Invoca precedentes do STJ para reforçar que não se prestam os embargos à rediscussão da matéria decidida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante sustenta a existência de omissões, obscuridades e contradições não sanadas nos primeiros embargos, apontando ausência de fundamentação válida quanto a diversos pontos.
Como cediço, os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Desta forma, procedo à análise dos vícios apontados.
Omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito (RE 636.553 e aplicabilidade do RE 1023750, STF – repercussão geral)
Uma vez que os temas repetitivos 445 e 951 já foram julgados, o sobrestamento perde o sentido, pois a razão para a suspensão (aguardar o julgamento do tema) já cessou.
No julgamento do tema 445 foi fixada a seguinte tese jurídica: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Analisando o acórdão embargado, verifica-se que a tese jurídica firmada no referido tema foi observada, na medida em que foi fundamentada a inocorrência da decadência no fato de ser a concessão de aposentadoria um ato complexo, que somente se aperfeiçoa com a manifestação de vontade de órgãos distintos, que, no caso concreto, são a UFMG e o TCU, não bastando a mera manifestação da entidade a qual o servidor está vinculado, de modo que o prazo de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei 9.874/99, somente começa a correr a partir da última decisão definitiva do TCU ao término de exame conclusivo.
Insta salientar que esse entendimento, cristalizado em precedente vinculante julgado sob o rito da repercussão geral, não recebeu modulação de efeitos, tendo aplicação imediata e retroativa aos processos em curso (STF, Tema Repercussão Geral 445, RE 636.553, rel. ministro Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 19/2/2020).
Nesse sentido, cumpre ressaltar que, a despeito do ato de aposentadoria da autora remontar ao ano de 1992 e a revisão determinada pelo TCU ter sido realizada em 2007, não houve descumprimento dos prazos estabelecidos no tema 445, eis que inexiste nos autos comprovação de que decorreram mais de 5 anos desde a chegada do processo à Corte de Contas.
Por sua vez, no julgamento do tema 951, a tese firmada foi: Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o Regime Jurídico Único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do plano de cargos e salários - PCCS.
Considerando-se que a controvérsia nos presentes autos diz respeito a horas extras incorporadas sob o regime celetista, não se caracteriza omissão do julgador por não mencionar referida tese, que não se aplica ao caso concreto.
Demais disso, verifica-se que o juiz fundamentou, com base em farta jurisprudência do STJ e STF, a inexistência de direito a Regime jurídico. Cito a propósito, trecho da decisão neste sentido: “Sobre a matéria de fundo, o Supremo Tribunal Federal já declarou reiteradamente que não há direito adquirido a regime jurídico, fixando entendimento no sentido de que não é possível a transposição para o regime estatutário, vigente com a edição da Lei 8.112/90, das vantagens concedidas pelas autarquias e fundações públicas federais aos seus servidores que eram regidos anteriormente pela CLT. Decidiu a referida Corte que o ingresso de servidores no Regime Jurídico Único teve o condão de extinguir a relação de emprego então existente e criar novo vínculo jurídico, com os quais tais vantagens não se harmonizam, mesmo nas hipóteses em que tenham sido concedidas por sentença judicial, eis que os limites da decisão se exaurem no momento em que se deu a transposição de regimes.”
Omissão quanto à incidência do art. 2º da Lei 9.784/99 (vedação à alteração retroativa de interpretação jurídica)
Em que pese não haver menção expressa a este dispositivo legal, a questão suscitada pela embargante restou sobejamente fundamentada, conforme acima mencionado, ao destacar a inexistência de direito adquirido a manutenção de Regime Jurídico, o que, contudo, não implica em alteração retroativa de interpretação administrativa antes mais favorável.
Além disso, deve ser ressaltado que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua decisão.
Omissão quanto à irrepetibilidade de alimentos percebidos de boa-fé
Considerando-se que a controvérsia nos presentes autos está em definir se a autora faz jus à manutenção das horas extras incorporadas no regime celetista, não tendo sido determinado ressarcimento à administração de valores já recebidos a este título, não há que se falar em omissão do julgado neste ponto.
Com efeito, analisando-se a sentença (Evento 2, fl. 106 -120) e o acórdão (fls. 229-236), verifico que nenhuma destas decisões determinou a devolução (repetibilidade) pela autora dos valores recebidos a título de horas extras incorporadas.
Da mesma forma, verifico que nada foi mencionado pela autora ao longo do processo, sobre ocorrência de descontos em seu contracheque, de valores já recebidos a título de horas extras, podendo ser verificado que um dos pedidos formulados na inicial e julgado improcedente, consistia em condenar a ré a ressarcir retroativamente a autora dos valores eventualmente suprimidos ou diminuídos da rubrica intitulada "hora-extra - incorporação judicial" do contracheque da autora, parcelas vencidas e vincendas.
Logo, nada havia a prover sobre irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé, inexistindo omissão a ser sanada sobre o assunto.
Ausência de fundamentação válida – violação ao art. 489, §1º, do CPC
No tocante ao argumento de ausência de fundamentação válida no acórdão, observa-se que tal alegação não se sustenta.
Repise-se, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Dessa forma, para a composição da lide são suficientes as razões constantes da fundamentação do julgado, não se verificando a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC quanto à suposta ausência de fundamentação.
Nestas razões, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes, tão somente para aclarar a decisão no que se refere aos dispositivos legais e Temas repetitivos acima mencionados.
Por fim, considerando que a embargante alega que os presentes aclaratórios tem objetivo de “sanar vícios apontados nos primeiros embargos declaratórios e prequestionar o inespecífico acórdão integrativo”, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Com efeito, quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar todos os dispositivos legais citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99; AgRg no REsp 1305728/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para aclarar a decisão, nos termos acima.
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