Remessa Necessária Cível Nº 0000450-72.2010.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença que concedeu a segurança impetrada por R. N. D. S., determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar por acidente do trabalho anteriormente concedido ao impetrante, bem como a declaração de inexigibilidade da restituição dos valores percebidos cumulativamente com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, além de determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Em suas razões recursais, o INSS sustentou, inicialmente, que a sentença merece reforma, uma vez que: o benefício recebido pelo impetrante foi de auxílio-suplementar – e não de auxílio-acidente – sendo aquele inacumulável com aposentadoria, conforme previsão expressa da legislação da época; não se operou a decadência administrativa, haja vista a aplicação do prazo de 10 anos, nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91, com início a partir da vigência da Lei 9.784/99 e que os valores percebidos de forma cumulativa devem ser devolvidos, sendo legítimo o desconto com base nos arts. 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99.
A sentença foi publicada em 20/09/2010. A apelação foi protocolada em 04/02/2011. O juízo de origem não recebeu o recurso, por considerá-lo intempestivo.
Contra essa decisão, o INSS opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao reexame necessário e obscuridade sobre a data válida da intimação, requerendo o reconhecimento da tempestividade do recurso.
A decisão integrativa acolheu parcialmente os embargos, reconhecendo a obrigatoriedade do reexame necessário, mas mantendo a intempestividade da apelação, sob o fundamento de que a intimação feita por AR em 20/09/2010 é válida, à luz do art. 237, II, do CPC c/c art. 6º, §2º, da Lei 9.028/95.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação, ao entender que, concedido o auxílio acidentário em 1978, a cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser admitida, mesmo após a Lei 9.528/97, com base no princípio do tempus regit actum e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/2009, art. 14).
A controvérsia na esfera recursal cinge-se à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente concedido antes da Lei 9.528/97 com aposentadoria por tempo de contribuição.
No caso, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015), in verbis:
Decadência
No caso em exame, verifico, pela cópia de fl. 15, que o benefício de auxílio -suplementar do impetrante foi a ele concedido em 04/07/1978. O INSS, por sua vez, iniciou os procedimentos com o intuito de cancelá-lo em 20/10/2008, como se depreende das informações juntadas à inicial às fls. 22/23. Cabe verificar, inicialmente, se, nesta data, o INSS ainda tinha o poder de proceder ao cancelamento do auxílio suplementar e demandar, consequentemente, o desconto do valor que entende por indevido.
É interessante relembrarmos a legislação previdenciária em vigor à época em que se efetivou o ato administrativo de concessão do benefício, no que diz respeito à decadência para a Previdência Social rever seus atos.
Antes da Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), o diploma legal que normatizava o assunto em exame era o art. 7° da Lei n° 6.309/75 (que só foi revogada pela Lei 8.422, de 13/05/92, publicada no DOU de 14/05/92):
Art. 7° Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
Nos termos da Lei n° 6.309/75, portanto, o prazo decadencial para a previdência cancelar benefícios concedidos era de cinco anos. Essa lei vigorou, como visto acima, de dezembro de 1975 a maio de 1992. Assim, em relação aos benefícios concedidos neste interregno, não há qualquer polêmica.
Dessa forma, como o benefício foi concedido em 04/07/1978, nessa data inicia-se o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 7° da Lei n° 6.309/75. Contados os cinco anos, o termo final para o cancelamento de atos administrativos por parte da Administração Pública se deu, impreterivelmente, em 03/07/1983.
Portanto, conforme Legislação em vigência à época e em consonância com o princípio do "tempo rege o ato", a Administração possuiu o lapso temporal de cinco anos da data em que concedeu o benefício, 04/07/1978, para revisá-lo. O INSS, então, teria que ter iniciado o procedimento administrativo para tal até 03/07/1983. Como este somente se iniciou em outubro de 2008, fl. 23, já havia se operado, há muito, a decadência.
Verifica-se, portanto, a decadência do direito do INSS de anular a concessão do benefício do impetrante. Tal constatação, por si só leva à procedência do pedido. No entanto, a título oportuno, adentro a análise de mérito
Mérito:
Mesmo que desnecessário ingressar no mérito da ação, pelo que decidido acima a respeito da ocorrência de decadência, entendo, por oportuno como já mencionado, observar que também neste ponto não assiste razão à autoridade.
A Lei 8.213/91, através do art. 86 e seus parágrafos, unificou o regramento dos benefícios beneficiários de auxílio -suplementar e auxílio -acidente, transformando o auxílio -suplementar em auxílio -acidente, o qual é objeto da presente ação.
Cinge-se a controvérsia, em síntese, acerca da possibilidade, ou não, de cancelamento do benefício de auxílio -acidente concedido a partir de 1978, com a superveniência da concessão de aposentadoria, em face da vedação contida na Lei n°. 9.528/97, que alterou o art. 86 da Lei n°. 8.213/1991, vedando a sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Ocorre que o benefício de auxílio -acidente fora concedido ao impetrante, como esposado anteriormente, em 04/07/1978, antes da Lei n°. 9.528/97. À época encontrava-se vigente a Lei n°. 6.367/76 que previa a sua possibilidade, quando oriundo de acidente profissional. Apesar do que pretende a autoridade impetrada, o art. 9° da Lei n°. 6.367/76, ao prever que o benefício cessará com a aposentadoria do acidentado, refere-se à aposentadoria por invalidez, o que ausente neste caso.
A matéria objeto da lide se trata de matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça assim como nos Tribunais Federais da 1ª e 4ª Regiões, conforme precedentes que se seguem:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃODE AUXILIO -ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO: POSSIBILIDADE. 1. A competência para o processo e julgamento de mandados de segurança deve ser determinada segundo a hierarquia da autoridade coatora, excepcionados os casos previstos na própria Constituição Federal (art. 109, VIII) 2. A matéria versada nos autos refere-se a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Competência da Justiça Federal. (Precedentes do STF) 3. O benefício de auxílio -acidente concedido antes da publicação da Lei 9.528197 pode ser cumulado com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (Precedentes do STJ) 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS - APELAÇAO EM MANDADO DESEGURANÇA - 200438000038241, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, TRF1, PRIMEIRA TURMA, DJF1 24/06/2008) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO -ACIDENTE E APOSENTADORIA ESPECIAL: POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO REJEITADA. 1. Não tendo a autoridade impetrada comprovado a intempestividade do mandamus, pela ciência inequívoca do ato impugnado pelo impetrante, bem como, não constando dos autos qualquer indício acerca da época de referida ciência, não ficou configurada a decadência da impetração. Preliminar rejeitada. 2. A verificação da possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários tem de considerar a aplicação da lei vigente ao tempo do fato gerador do direito ao benefício. Constatada a eclosão da moléstia profissional em momento anterior à vedação legal introduzida pela Lei 9.528/97. é permitida a cumulação. 3. O benefício de auxílio -acidente concedido antes da publicação da Lei 9.528/97 pode ser cumulado com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com a redação original dos § § 2° e 3° do art. 86 da Lei 8.213/91. (Precedentes do STJ) 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC - APELAÇAO CIVEL - 200638130118823, JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, TRF1, PRIMEIRA TURMA, DJF1 06/07/2010) (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO -ACIDENTE VITALÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES LEI 9.528/97. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - É possível a concessão de auxílio- acidente, de forma vitalícia, desde que a moléstia tenha eclodido antes do advento da Lei n° 9.528/97. Precedentes. II - O auxílio -acidente, concedido em face de moléstia anterior à Lei 9.528197, pode ser cumulado com o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1091213, Ministro FELIX FISCHER, STJ, QUINTA TURMA, DJE 05/04/2010) (grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DO TRABALHO. ESPÉCIE 95. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. INDEVIDO DESCONTO DAS PARCELAS CUMULADAS. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO N° 83.080/79. DOENÇA DO TRABALHO CONSOLIDADA ANTES DA LEI N° 9.528/97 E DA APOSENTAÇÃO. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a vedação ao recebimento cumulativo de aposentadoria com auxílio suplementar por acidente do trabalho ou auxílio -acidente não atinge o benefício acidentário concedido antes da Lei no 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum. Pela força desse mesmo princípio, também não há óbice à cumulação do benefício previdenciário da aposentadoria com o auxílio -acidente, desde que a moléstia que originou o benefício acidentário tenha eclodido antes do advento da Lei n.° 9.528/97. (APELAÇAO/REEXAME NECESSÁRIO n°. 200871050062569, JUIZ FEDERAL LUÍS ALBERTO D'AZEVEDOAURVALLE, TRF4, TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 31/08/2009) (grifei)
Entendo, da mesma forma que os julgados expostos, que a cumulação do benefício de auxílio -acidente com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, percebidos pelo impetrante desde 1978, está amparada pela legislação vigente à época, qual seja, Lei n°. 6.367/76 e Lei n°. 9.528/97.
Possível, portanto, a cumulação de aposentadoria por tempo de contribuição com auxílio -acidente, por se tratarem de benefícios previdenciários que apresentam fatos geradores diversos, e ainda por serem concedidos antes da Lei n°. 9528/97, que proibiu referida cumulação.
Declaro, dessa forma, como indevida a restituição dos valores percebidos pelo impetrante, mantendo-se o auxílio suplementar acidentário com a aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, relevante ressaltar que, além de todo o exposto, conforme prevê o art. 167 do Decreto n°. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), a cumulação é, ainda, permitida no caso de direito adquirido, o que claramente é o caso do impetrante, que recebe o benefício desde 1978.
Por todo o exposto, considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos da sentença acima transcritos, tais fundamentos são legítimos a embasar o presente julgado.
Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no mesmo sentido, através da Súmula 507, a qual estabelece que: “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
Com efeito, a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria só é permitida se tanto a lesão incapacitante quanto o ato de aposentadoria forem anteriores a 11 de novembro de 1997, data da entrada em vigor da Lei 9.528/97, que alterou as regras da Previdência Social, impedindo a acumulação para situações posteriores. Ressalte-se que o auxílio-acidente constitui um "plus" (valor extra) e não substitui o salário, ao contrário da aposentadoria por invalidez, mas a regra de acumulação é restrita aos casos antigos, conforme entendimento da Corte Superior.
No caso em análise, confirma-se pelos documentos acostados ao Evento 2, outros 2, fl. 16 e seguintes que o impetrante é titular do benefício de auxílio-acidente NB 0301214395 com DIB em 28/03/1978 e também da aposentadoria NB:42/1011.555.541-6, com DIB em 19/07/1996 (evento 2, outros 3, fl.8).
Desta forma, cuidando-se de benefícios concedidos em data anterior a 11/11/1997, inexistem óbices à acumulação da aposentadoria com o auxílio-acidente, razão pela qual a sentença recorrida não carece de reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ônus sucumbenciais
Incabível a majoração de honorários advocatícios recursais em sede de reexame necessário.
Dispositivo
Ante o exposto e, arrimada no parecer do Ministério Público Federal, voto por NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança.
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