Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0000450-72.2010.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença que concedeu a segurança impetrada por R. N. D. S., determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar por acidente do trabalho anteriormente concedido ao impetrante, bem como a declaração de inexigibilidade da restituição dos valores percebidos cumulativamente com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, além de determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias.

Em suas razões recursais, o INSS sustentou, inicialmente, que a sentença merece reforma, uma vez que: o benefício recebido pelo impetrante foi de auxílio-suplementar – e não de auxílio-acidente – sendo aquele inacumulável com aposentadoria, conforme previsão expressa da legislação da época; não se operou a decadência administrativa, haja vista a aplicação do prazo de 10 anos, nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91, com início a partir da vigência da Lei 9.784/99 e que os valores percebidos de forma cumulativa devem ser devolvidos, sendo legítimo o desconto com base nos arts. 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99.

A sentença foi publicada em 20/09/2010. A apelação foi protocolada em 04/02/2011. O juízo de origem não recebeu o recurso, por considerá-lo intempestivo.

Contra essa decisão, o INSS opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao reexame necessário e obscuridade sobre a data válida da intimação, requerendo o reconhecimento da tempestividade do recurso.

A decisão integrativa acolheu parcialmente os embargos, reconhecendo a obrigatoriedade do reexame necessário, mas mantendo a intempestividade da apelação, sob o fundamento de que a intimação feita por AR em 20/09/2010 é válida, à luz do art. 237, II, do CPC c/c art. 6º, §2º, da Lei 9.028/95.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação, ao entender que, concedido o auxílio acidentário em 1978, a cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser admitida, mesmo após a Lei 9.528/97, com base no princípio do tempus regit actum e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/2009, art. 14).

A controvérsia na esfera recursal cinge-se à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente concedido antes da Lei 9.528/97 com aposentadoria por tempo de contribuição.

No caso, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015), in verbis:

Decadência

No caso em exame, verifico, pela cópia de fl. 15, que o benefício de auxílio -suplementar do impetrante foi a ele concedido em 04/07/1978. O INSS, por sua vez, iniciou os procedimentos com o intuito de cancelá-lo em 20/10/2008, como se depreende das informações juntadas à inicial às fls. 22/23. Cabe verificar, inicialmente, se, nesta data, o INSS ainda tinha o poder de proceder ao cancelamento do auxílio suplementar e demandar, consequentemente, o desconto do valor que entende por indevido.

É interessante relembrarmos a legislação previdenciária em vigor à época em que se efetivou o ato administrativo de concessão do benefício, no que diz respeito à decadência para a Previdência Social rever seus atos.

Antes da Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), o diploma legal que normatizava o assunto em exame era o art. 7° da Lei n° 6.309/75 (que só foi revogada pela Lei 8.422, de 13/05/92, publicada no DOU de 14/05/92):

Art. 7° Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.

Nos termos da Lei n° 6.309/75, portanto, o prazo decadencial para a previdência cancelar benefícios concedidos era de cinco anos. Essa lei vigorou, como visto acima, de dezembro de 1975 a maio de 1992. Assim, em relação aos benefícios concedidos neste interregno, não há qualquer polêmica.

Dessa forma, como o benefício foi concedido em 04/07/1978, nessa data inicia-se o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 7° da Lei n° 6.309/75. Contados os cinco anos, o termo final para o cancelamento de atos administrativos por parte da Administração Pública se deu, impreterivelmente, em 03/07/1983.

Portanto, conforme Legislação em vigência à época e em consonância com o princípio do "tempo rege o ato", a Administração possuiu o lapso temporal de cinco anos da data em que concedeu o benefício, 04/07/1978, para revisá-lo. O INSS, então, teria que ter iniciado o procedimento administrativo para tal até 03/07/1983. Como este somente se iniciou em outubro de 2008, fl. 23, já havia se operado, há muito, a decadência.

Verifica-se, portanto, a decadência do direito do INSS de anular a concessão do benefício do impetrante. Tal constatação, por si só leva à procedência do pedido. No entanto, a título oportuno, adentro a análise de mérito

Mérito:

Mesmo que desnecessário ingressar no mérito da ação, pelo que decidido acima a respeito da ocorrência de decadência, entendo, por oportuno como já mencionado, observar que também neste ponto não assiste razão à autoridade.

A Lei 8.213/91, através do art. 86 e seus parágrafos, unificou o regramento dos benefícios beneficiários de auxílio -suplementar e auxílio -acidente, transformando o auxílio -suplementar em auxílio -acidente, o qual é objeto da presente ação.

Cinge-se a controvérsia, em síntese, acerca da possibilidade, ou não, de cancelamento do benefício de auxílio -acidente concedido a partir de 1978, com a superveniência da concessão de aposentadoria, em face da vedação contida na Lei n°. 9.528/97, que alterou o art. 86 da Lei n°. 8.213/1991, vedando a sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Ocorre que o benefício de auxílio -acidente fora concedido ao impetrante, como esposado anteriormente, em 04/07/1978, antes da Lei n°. 9.528/97. À época encontrava-se vigente a Lei n°. 6.367/76 que previa a sua possibilidade, quando oriundo de acidente profissional. Apesar do que pretende a autoridade impetrada, o art. 9° da Lei n°. 6.367/76, ao prever que o benefício cessará com a aposentadoria do acidentado, refere-se à aposentadoria por invalidez, o que ausente neste caso.

A matéria objeto da lide se trata de matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça assim como nos Tribunais Federais da 1ª e 4ª Regiões, conforme precedentes que se seguem:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃODE AUXILIO -ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO: POSSIBILIDADE. 1. A competência para o processo e julgamento de mandados de segurança deve ser determinada segundo a hierarquia da autoridade coatora, excepcionados os casos previstos na própria Constituição Federal (art. 109, VIII) 2. A matéria versada nos autos refere-se a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Competência da Justiça Federal. (Precedentes do STF) 3. O benefício de auxílio -acidente concedido antes da publicação da Lei 9.528197 pode ser cumulado com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (Precedentes do STJ) 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS - APELAÇAO EM MANDADO DESEGURANÇA - 200438000038241, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, TRF1, PRIMEIRA TURMA, DJF1 24/06/2008) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.

MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO -ACIDENTE E APOSENTADORIA ESPECIAL: POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO REJEITADA. 1. Não tendo a autoridade impetrada comprovado a intempestividade do mandamus, pela ciência inequívoca do ato impugnado pelo impetrante, bem como, não constando dos autos qualquer indício acerca da época de referida ciência, não ficou configurada a decadência da impetração. Preliminar rejeitada. 2. A verificação da possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários tem de considerar a aplicação da lei vigente ao tempo do fato gerador do direito ao benefício. Constatada a eclosão da moléstia profissional em momento anterior à vedação legal introduzida pela Lei 9.528/97. é permitida a cumulação. 3. O benefício de auxílio -acidente concedido antes da publicação da Lei 9.528/97 pode ser cumulado com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com a redação original dos § § 2° e 3° do art. 86 da Lei 8.213/91. (Precedentes do STJ) 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC - APELAÇAO CIVEL - 200638130118823, JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, TRF1, PRIMEIRA TURMA, DJF1 06/07/2010) (grifei)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO -ACIDENTE VITALÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES LEI 9.528/97. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - É possível a concessão de auxílio- acidente, de forma vitalícia, desde que a moléstia tenha eclodido antes do advento da Lei n° 9.528/97. Precedentes. II - O auxílio -acidente, concedido em face de moléstia anterior à Lei 9.528197, pode ser cumulado com o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1091213, Ministro FELIX FISCHER, STJ, QUINTA TURMA, DJE 05/04/2010) (grifei)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DO TRABALHO. ESPÉCIE 95. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. INDEVIDO DESCONTO DAS PARCELAS CUMULADAS. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO N° 83.080/79. DOENÇA DO TRABALHO CONSOLIDADA ANTES DA LEI N° 9.528/97 E DA APOSENTAÇÃO. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a vedação ao recebimento cumulativo de aposentadoria com auxílio suplementar por acidente do trabalho ou auxílio -acidente não atinge o benefício acidentário concedido antes da Lei no 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum. Pela força desse mesmo princípio, também não há óbice à cumulação do benefício previdenciário da aposentadoria com o auxílio -acidente, desde que a moléstia que originou o benefício acidentário tenha eclodido antes do advento da Lei n.° 9.528/97. (APELAÇAO/REEXAME NECESSÁRIO n°. 200871050062569, JUIZ FEDERAL LUÍS ALBERTO D'AZEVEDOAURVALLE, TRF4, TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 31/08/2009) (grifei)

Entendo, da mesma forma que os julgados expostos, que a cumulação do benefício de auxílio -acidente com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, percebidos pelo impetrante desde 1978, está amparada pela legislação vigente à época, qual seja, Lei n°. 6.367/76 e Lei n°. 9.528/97.

Possível, portanto, a cumulação de aposentadoria por tempo de contribuição com auxílio -acidente, por se tratarem de benefícios previdenciários que apresentam fatos geradores diversos, e ainda por serem concedidos antes da Lei n°. 9528/97, que proibiu referida cumulação.

Declaro, dessa forma, como indevida a restituição dos valores percebidos pelo impetrante, mantendo-se o auxílio suplementar acidentário com a aposentadoria por tempo de contribuição.

Por fim, relevante ressaltar que, além de todo o exposto, conforme prevê o art. 167 do Decreto n°. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), a cumulação é, ainda, permitida no caso de direito adquirido, o que claramente é o caso do impetrante, que recebe o benefício desde 1978.

Por todo o exposto, considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos da sentença acima transcritos, tais fundamentos são legítimos a embasar o presente julgado.

Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no mesmo sentido, através da Súmula 507, a qual estabelece que: “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."

Com efeito, a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria só é permitida se tanto a lesão incapacitante quanto o ato de aposentadoria forem anteriores a 11 de novembro de 1997, data da entrada em vigor da Lei 9.528/97, que alterou as regras da Previdência Social, impedindo a acumulação para situações posteriores. Ressalte-se que o auxílio-acidente constitui um "plus" (valor extra) e não substitui o salário, ao contrário da aposentadoria por invalidez, mas a regra de acumulação é restrita aos casos antigos, conforme entendimento da Corte Superior. 

No caso em análise, confirma-se pelos documentos acostados ao Evento 2, outros 2, fl. 16 e seguintes que o impetrante é titular do benefício de auxílio-acidente NB 0301214395 com DIB em 28/03/1978 e também da aposentadoria NB:42/1011.555.541-6, com DIB em 19/07/1996 (evento 2, outros 3, fl.8).

Desta forma, cuidando-se de benefícios concedidos em data anterior a 11/11/1997, inexistem óbices à acumulação da aposentadoria com o auxílio-acidente, razão pela qual a sentença recorrida não carece de reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ônus sucumbenciais

Incabível a majoração de honorários advocatícios recursais em sede de reexame necessário.

Dispositivo

Ante o exposto e, arrimada no parecer do Ministério Público Federal, voto por NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança.



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Remessa Necessária Cível Nº 0000450-72.2010.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. REMESSA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa Necessária contra sentença que concedeu segurança no mandado impetrado por R. N. D. S., determinando: (i) o restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar por acidente do trabalho; (ii) a declaração de inexigibilidade da restituição dos valores recebidos cumulativamente com aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a implantação do benefício no prazo de 30 dias. O INSS alegou: (a) impossibilidade de cumulação do auxílio-suplementar com aposentadoria; (b) inexistência de decadência administrativa; e (c) legalidade do desconto dos valores pagos. A sentença foi confirmada em sede embargos declaratórios, com reconhecimento da obrigatoriedade do reexame necessário, mantendo-se a intempestividade da apelação interposta pelo INSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve decadência do direito da Administração Pública de revisar o benefício de auxílio-suplementar concedido em 1978; e (ii) definir se é possível a cumulação do referido auxílio com aposentadoria por tempo de contribuição concedida antes da entrada em vigor da Lei nº 9.528/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo decadencial aplicável ao caso é o previsto no art. 7º da Lei nº 6.309/75, vigente à época da concessão do benefício, que estabelecia 5 anos para a revisão de atos administrativos previdenciários, contados da decisão final. Como o benefício foi concedido em 04/07/1978 e a revisão foi iniciada apenas em outubro de 2008, resta configurada a decadência.
  2. O auxílio-suplementar concedido antes da Lei nº 9.528/97 pode ser cumulado com aposentadoria por tempo de contribuição, conforme entendimento consolidado no STJ, que aplica o princípio do tempus regit actum e reconhece a incidência da norma vigente ao tempo da concessão do benefício.
  3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a vedação à cumulação imposta pela Lei nº 9.528/97 não atinge benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, quando a lesão e a aposentadoria ocorreram antes de 11/11/1997, conforme estabelece a Súmula 507 do STJ.
  4. A restituição dos valores percebidos de forma cumulativa é indevida, diante da boa-fé do beneficiário, da configuração do direito adquirido e da decadência do direito de revisão por parte da Administração.
  5. O art. 167 do Decreto nº 3.048/99 reforça a possibilidade de cumulação nos casos de direito adquirido, como no caso dos autos, em que ambos os benefícios foram concedidos anteriormente à alteração legislativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Remessa desprovida.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 7º da Lei nº 6.309/75 para revisão de benefício concedido antes da Lei nº 8.213/91.
  2. É possível a cumulação de auxílio-suplementar (atualmente auxílio-acidente) com aposentadoria por tempo de contribuição, quando ambos os benefícios forem anteriores à Lei nº 9.528/97.
  3. A restituição de valores percebidos de forma cumulativa é indevida quando configurado o direito adquirido e a decadência administrativa.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.309/75, art. 7º; Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 103-A; Lei nº 9.528/97; Decreto nº 3.048/99, art. 167; CPC/1973, art. 237, II; Lei nº 9.028/95, art. 6º, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 507; STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24.03.2015; STJ, AgRg no REsp 1.091.213, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 05.04.2010; TRF1, AMS 2004.38.00.003824-1, Rel. Des. Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJF1 24.06.2008; TRF4, ApReeNec 2008.71.05.006256-9, Rel. Juiz Fed. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. 31.08.2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Remessa Necessária Cível Nº 0000450-72.2010.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 16:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 04/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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