Apelação Cível Nº 0005455-65.2016.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Trata-se de Apelações interpostas contra sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de O. D. R. L. e outros, julgou parcialmente procedentes os embargos, reconhecendo em parte o excesso de execução e determinando a retificação dos cálculos, nos termos ali fixados. Reconheceu, ainda, sucumbência recíproca em proporções equivalentes, deixando de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
Irresignados, os embargados interpuseram apelação. Em suas razões recursais, sustentam, em síntese: (i) a impossibilidade de compensação dos valores pagos administrativamente sob a rubrica “exercício anterior ativo”, por não guardarem identidade com o objeto executado; e (ii) a inaplicabilidade da Lei nº 12.703/2012 aos juros de mora, sob o argumento de violação à coisa julgada, defendendo a manutenção da taxa de 0,5% ao mês fixada no título executivo. Requerem a reforma parcial da sentença e a condenação do INSS nos ônus sucumbenciais.
Em sede de contrarrazões, o INSS pugna pela manutenção da sentença, afirmando que os pagamentos administrativos devem ser compensados para evitar enriquecimento sem causa e que os juros de mora devem observar a disciplina superveniente da Lei nº 11.960/2009, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.703/2012.
Também o INSS interpôs apelação. Sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que transcorrido prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o ajuizamento da execução. No mérito, defende: (i) a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária; e (ii) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva quanto ao período anterior ao ingresso de servidor redistribuído em seus quadros. Requer, ao final, o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões pelos embargados, estes defendem a inexistência de prescrição, sustentando a ausência de inércia processual apta a caracterizar prescrição intercorrente. No tocante à correção monetária, pugnam pela aplicação do IPCA-E, com fundamento em precedente do Supremo Tribunal Federal. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, afirmam que a redistribuição do servidor não altera o vínculo jurídico originário nem autoriza a modificação do título judicial em sede de execução.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, § 3º, I do CPC 2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço das apelações interpostas.
A controvérsia recursal repousa na verificação da ocorrência de prescrição da pretensão executória, definição dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito, possibilidade de compensação de valores pagos administrativamente e legitimidade do INSS quanto a período anterior à redistribuição de servidor, à luz dos limites da coisa julgada.
Inicialmente procedo à análise da preliminar de prescrição da pretensão executória, sustentada pelo INSS.
Razão assiste à autarquia.
Da análise dos autos, verifico que no Evento 3, fl.46 foi certificada a ocorrência, em 27/05/2009 do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação de conhecimento, que deu origem ao título ora executado.
À fl.49, os exequentes vieram, na data de 21/10/09, informar a necessidade, para elaboração da conta, das fichas financeiras dos autores, do período compreendido entre Agosto/94 até o último pagamento efetuado, alegando que o réu dispõe de tais documentos. Requereram assim, a intimação do INSS para trazer aos autos: a) As fichas financeiras (de que resultaram a confecção dos contracheques), de TODOS os autores, inclusive os que, eventualmente, tenham firmado acordo administrativo, do período compreendido entre Agosto/94 até o último pagamento efetuado; b) ficha funcional do servidor de que constem as datas de sua admissão no serviço público federal, eventual aposentadoria, exoneração, demissão, redistribuição, afastamento sem remuneração, desligamento ou falecimento. c) Os termos de acordos eventualmente existentes, preenchidos e assinados, bem como notícia de valores que já foram pagos até a presente data. Requereram, ainda, a fixação de prazo razoável para cumprimento da diligência, e, tão logo estejam disponíveis essas informações, lhes sejam concedidos 30 dias de vista dos autos, fora de Secretaria, para a elaboração da conta.
Deferido o pedido e intimada a autarquia, esta veio, em 25/03/2010, apresentar os documentos solicitados (fls.54-77).
Intimados os autores em 03/05/2010 e reiterada a intimação em 05/08/2010, para elaboração dos cálculos, os mesmos peticionaram, à fl. 83, no sentido de estarem recolhendo à Secretaria os autos, requerendo, todavia, a concessão de 60 dias de vista dos autos ora devolvidos, para que o perito contador possa concluir os cálculos de liquidação.
Em 26/10/2010, foram os autores novamente intimados (fl.84), sendo certificado em 01/03/2011, o decurso de prazo sem manifestação da parte autora, após o que foram os autos remetidos ao arquivo, em 11/03/2011 (fl.85).
Através da petição de fl.86, em 12/03/2015, os exequentes vieram requerer o desarquivamento dos autos, apresentando em 11/06/2015 o pedido de execução.
Discute-se a prescrição da pretensão executiva da condenação referente ao direito de contar o tempo de serviço público federal para cálculo da vantagem anuênio ou quinquênio, progressões, férias e incorporação de gratificação prevista no art. 62 da Lei n° 8.112/91, obtido na ação de conhecimento. Não se trata de prescrição intercorrente, cuja ocorrência pressupõe já iniciada a execução. O fato de ter havido ordem de arquivamento do feito, por inércia dos autores, ora exequentes, não transmuda a espécie de prescrição nem afasta os pertinentes marcos temporais necessários para a aferição do instituto quanto ao processo de execução.
Indiscutível que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal). O prazo executivo, por sua vez, tem início no trânsito em julgado da ação principal.
O título judicial executivo deve ser certo e líquido, de forma que, enquanto não apurado o valor devido, não há início da contagem do prazo prescricional da execução. V. STJ no EREsp n. 1.426.968/MG (relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018).
Especificamente quanto à liquidação por cálculos e dependência de documentos para elaboração daqueles, sobrevieram modificações no texto do CPC/1973 promovidas pelas Leis n.10.444/2002 e 11.232/2005. Adiante:
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
§ 1 o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.
§ 2 o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.
Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1 o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
As situações decorrentes da expressa disposição sobre liquidação nas hipóteses de meros cálculos levaram o STJ a fixar tese jurídica, por meio do Tema 880 (Recurso Repetitivo REsp 1336026/PE). Eis o teor:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF" (grifei)
Houve modulação de efeitos por ocasião de julgamento de embargos de declaração:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular.
2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação.
3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada.
4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
6. O comando legal, quando expressa que o juiz "poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz, ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados).
7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais do que razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos.
8. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente. As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção.
9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".
10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.
11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.) grifei
Percebe-se assim, que o caso em análise, não se enquadra na situação em que autorizada a modulação de efeitos: apesar de o trânsito em julgado do título judicial ter se dado em 27/05/2009, portanto, antes de 17.03.2016, e o cumprimento de sentença depender de fornecimento de documentos ou fichas financeiras, é incontroverso que tais documentos foram apresentados tempestivamente pela autarquia, muito antes do arquivamento do processo pela inércia dos requerentes.
Repise-se, os exequentes não dependiam, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, pois os mesmos já haviam sido apresentados pelo executado antes do arquivamento (fls.54-77, em 25/03/2010). A demora dos exequentes em elaborar os cálculos e ajuizar o cumprimento de sentença não pode ser imputada ao executado.
Uma vez que o cumprimento de sentença se deu em 2015, conclui-se que a prescrição executiva no caso já se consumara, não cabendo, neste caso, considerar o termo inicial em 30.06.2017.
Sobre o tema da prescrição da pretensão executória, pertinente trazer à colação o seguinte julgado deste Tribunal:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por servidores públicos civis da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV contra essa, em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedentes embargos à execução opostos pela universidade, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva relativa ao título executivo formado na ação ordinária n. 94.0007869-2. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução ajuizada pelos apelantes, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, está ou não fulminada pela prescrição, considerando a demora na apresentação de documentos necessários à liquidação. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional da execução de título judicial transitado em julgado inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o enunciado da súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 880 (REsp 1.336.026/PE), com modulação de efeitos, fixou que, para execução de decisões transitadas em julgado até 17.03.2016, nas quais seja necessário fornecimento de documentos pela parte devedora, o prazo quinquenal para o cumprimento de sentença deve ser contado a partir de 30.06.2017. 5. Prescrição não configurada no caso dos autos. O trânsito em julgado ocorreu em 13.06.2000, antes do CPC/2015, e o cumprimento de sentença foi requerido em 2007 e 2009, antes do termo inicial, 30.06.2017, fixado na modulação adotada pelo STJ. IV. Dispositivo 6. Apelação provida. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 219, § 5º, 604, § 1º; CPC/1973, art. 475-B, §§ 1º e 2º; Leis nº 10.444/2002 e nº 11.232/2005. Jurisprudência relevante citada: STF, enunciado n. 150 da súmula; STJ, Tema 880 e EDcl no REsp n. 1.336.026/PE. (TRF6, AC 0038134-31.2010.4.01.3800, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO , D.E. 22/02/2026)
Conclui-se, assim, ser devida a reforma da sentença para reconhecimento da prescrição da pretensão executória e consequente extinção do processo.
Prejudicados os demais pedidos formulados pelo INSS e a apelação dos exequentes.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, para reconhecer a prescrição da pretensão executória, prejudicados os demais pedidos e a apelação dos exequentes.
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