Apelação Cível Nº 0007830-10.2014.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG em face de acórdão que negou provimento à sua apelação em mandado de segurança impetrado por servidora pública federal.
O mandado de segurança fora impetrado em virtude de suposta ilegalidade na aplicação do chamado “abate-teto” constitucional sobre a remuneração percebida pela impetrante como professora da UFMG, em razão da soma com os proventos de aposentadoria provenientes de cargo anteriormente exercido na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Sustentou a licitude da cumulação dos vínculos e defendeu que o teto constitucional deveria incidir de forma isolada sobre cada vínculo, requerendo a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente abatidos.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que o limite previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal fosse aplicado apenas sobre a remuneração percebida no cargo de professora da UFMG, bem como determinando a restituição dos valores descontados indevidamente, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação.
Irresignada, a UFMG interpôs apelação sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o ato impugnado decorreria de orientação normativa emanada de órgãos centrais da Administração Pública. No mérito, defendeu a incidência do teto remuneratório sobre o somatório das remunerações percebidas pela servidora, com fundamento no art. 37, XI, e no §11 do art. 40 da Constituição Federal. Alegou ainda a desnecessidade de instauração de processo administrativo para a realização dos descontos e pleiteou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora.
O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, concluiu que, nas hipóteses de cumulação constitucionalmente autorizada de cargos públicos, o teto remuneratório deve incidir de forma isolada em relação a cada vínculo, afastando-se a aplicação do chamado abate-teto sobre o somatório das remunerações, entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal nos Temas 377 e 384 da repercussão geral. Assentou também que a realização de descontos sem a prévia instauração de processo administrativo viola o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nos presentes embargos de declaração, a UFMG sustenta a existência de omissão no acórdão. Argumenta que a decisão não teria enfrentado adequadamente a distinção entre a hipótese tratada nos Temas 377 e 384 do STF e o caso concreto, defendendo que a situação dos autos se aproximaria do entendimento firmado no Tema 359 da repercussão geral, no qual se reconhece a incidência do teto constitucional sobre o somatório de benefícios em determinadas hipóteses posteriores à Emenda Constitucional nº 19/1998. Requer, assim, o suprimento da omissão apontada, com manifestação expressa sobre as questões jurídicas suscitadas, bem como, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou o vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de analisar a distinção entre a tese firmada nos Temas 377 e 384 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e o entendimento firmado no Tema 359, sustentando que a hipótese dos autos envolveria cumulação de remuneração com proventos de aposentadoria e, portanto, exigiria solução diversa da adotada no julgado.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não se verifica a omissão apontada.
A questão central controvertida no processo refere-se à incidência do teto constitucional em hipóteses de cumulação de vínculos públicos, especificamente na situação em que a parte autora percebe remuneração decorrente do exercício do cargo de professora da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, cumulada com proventos de aposentadoria oriundos de cargo anteriormente ocupado na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
O acórdão embargado enfrentou expressamente essa matéria ao aplicar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 377 e 384 da repercussão geral, segundo a qual:
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
Na fundamentação do julgado, restou consignado que:
Desta forma, verifica-se que a jurisprudência já está consolidada no sentido de que, nas hipóteses de acumulação lícita de cargos públicos — como no caso dos autos —, o teto remuneratório deve ser aplicado de forma isolada a cada cargo, e não sobre a soma das remunerações percebidas.
Assim, o acórdão examinou diretamente a controvérsia relativa à aplicação do teto constitucional nas hipóteses de cumulação de vínculos públicos, concluindo pela incidência isolada do limite remuneratório em cada vínculo, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
No tocante à alegação de que deveria ser aplicado ao caso o entendimento firmado no Tema 359 da repercussão geral, também não assiste razão à embargante.
Com efeito, o Tema 359 do STF refere-se a Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, XI, da Constituição Federal, e dos arts. 8º e 9º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a constitucionalidade da incidência do teto remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos de aposentadoria com benefício de pensão.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal naquele precedente é a seguinte:
Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.
Portanto, verifica-se que o referido precedente trata de situação jurídica distinta da examinada nestes autos, pois envolve acumulação de proventos de aposentadoria com pensão por morte, hipótese diversa daquela discutida no presente processo.
Repise-se, no caso concreto, discute-se cumulação de remuneração decorrente do exercício de cargo público com proventos de aposentadoria provenientes de outro vínculo, circunstância que se enquadra na hipótese de acumulação constitucionalmente autorizada de cargos, razão pela qual incide o entendimento consolidado nos Temas 377 e 384 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, não há omissão a ser suprida, pois a matéria controvertida foi devidamente analisada no acórdão embargado, sendo certo que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, finalidade que se extrai das razões apresentadas pela embargante.
Logo, não se verificando no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Em face do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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