Apelação/Remessa Necessária Nº 1002212-28.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET/MG) contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (Eventos 22 e 31 dos autos originários), sob a égide do CPC/2015, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia federal a implantar nos proventos de aposentadoria da parte autora a Retribuição por Titulação (RT) com equivalência ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) nível III, com efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 2013.
A autora, professora aposentada da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), ajuizou a demanda narrando que, após a regulamentação da Lei 12.772/2012, requereu administrativamente a concessão do RSC-III. Demonstrou ter atingido a pontuação necessária conforme a Resolução CD 019/14, obtendo 50 pontos no RSC-I, 18 pontos no RSC-II e 40 pontos no RSC-III. O pleito administrativo foi indeferido sob o fundamento exclusivo de que a autora se inativou em 5 de maio de 2011, data anterior à vigência da Lei 12.772/2012 e à implantação do enquadramento funcional em março de 2013.
Em suas razões recursais (Evento 28 dos autos originários), o CEFET/MG defende o princípio do tempus regit actum, asseverando que o benefício do RSC foi instituído após a aposentadoria da demandante e que sua natureza jurídica não permitiria a extensão aos inativos via paridade, por não se tratar de vantagem de caráter geral, mas sim de uma gratificação propter laborem dependente de avaliação pormenorizada. Alega ainda que a decisão viola a legislação orçamentária e o princípio da separação de poderes, uma vez que o Judiciário estaria atuando como legislador positivo ao majorar vencimentos sem previsão legal específica para pensionistas e aposentados do período anterior à lei.
A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 35 dos autos originários) pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não se conhece da remessa necessária, eis que o valor controvertido nos autos é nitidamente inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC/2015).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação.
Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Embora a autarquia ré tenha reproduzido parte dos argumentos já declinados em sua contestação, a peça recursal ataca especificamente o fundamento central da sentença — a possibilidade de extensão do RSC aos inativos com paridade —, o que permite o conhecimento do apelo nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia, na esfera recursal, reside em definir se a autora, tendo passado à inatividade no ano de 2011, tem direito ao reconhecimento da vantagem denominada RSC, instituída pela Lei n. 12.772/2012.
O RSC, previsto no art. 18 da Lei nº 12.772/2012, é um mecanismo para estabelecer a equivalência da titulação do docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), com vistas à percepção da RT. Essa vantagem remuneratória possui expressa previsão de extensão aos inativos, conforme o art. 17, § 1º, da referida Lei:
Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.
§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) não se enquadra como vantagem propter laborem, mas sim como critério objetivo e geral de equivalência de titulação, aplicável indistintamente a ativos e inativos, desde que observada a condição da titulação ter sido anterior à inativação. Trata-se de vantagem de caráter remuneratório, integrante da estrutura do Plano de Carreiras. A Lei não impede a concessão do RSC aos inativos, mas apenas impõe condição temporal objetiva.
Inclusive, a questão discutida nestes autos já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1292, com a seguinte Tese Jurídica:
O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.
No caso concreto, o processo administrativo n.º 23062.006871/2014-11 demonstra que a autora atingiu os critérios técnicos para o nível III. A pontuação obtida (50 pontos no RSC-I e 40 pontos no RSC-III) supera os requisitos da Resolução CD 019/14. Portanto, a negativa baseada meramente na data da aposentadoria carece de suporte jurídico.
Em relação à alegada violação à reserva orçamentária e à separação de poderes, cabe ressaltar que o reconhecimento judicial de um direito previsto em lei e na Constituição não se confunde com aumento concedido pelo Judiciário. A intervenção judicial ocorre para sanar a ilegalidade do ato administrativo que excluiu a autora de um benefício ao qual faz jus por força da paridade. A execução do julgado seguirá o regime de precatórios ou requisições de pequeno valor, observando-se o fluxo orçamentário regular da Fazenda Pública.
Portanto, a sentença não merece reparos.
Juros e correção monetária
A sentença não merece reparos também neste ponto.
Sobre o montante a pago devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, capítulo tocante às condenações referentes a servidor/empregado público, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, aplicando-se tão somente a taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, nos termos de seu art. 3º.
Ônus sucumbenciais
Tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios em 3%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
CEFET isento de custas por força de lei.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação do CEFET, majorando-se os honorários na forma supra.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000370391v2 e do código CRC 48a98abd.
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