Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1002212-28.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET/MG) contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (Eventos 22 e 31 dos autos originários), sob a égide do CPC/2015, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia federal a implantar nos proventos de aposentadoria da parte autora a Retribuição por Titulação (RT) com equivalência ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) nível III, com efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 2013.

A autora, professora aposentada da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), ajuizou a demanda narrando que, após a regulamentação da Lei 12.772/2012, requereu administrativamente a concessão do RSC-III. Demonstrou ter atingido a pontuação necessária conforme a Resolução CD 019/14, obtendo 50 pontos no RSC-I, 18 pontos no RSC-II e 40 pontos no RSC-III. O pleito administrativo foi indeferido sob o fundamento exclusivo de que a autora se inativou em 5 de maio de 2011, data anterior à vigência da Lei 12.772/2012 e à implantação do enquadramento funcional em março de 2013.

Em suas razões recursais (Evento 28 dos autos originários), o CEFET/MG defende o princípio do tempus regit actum, asseverando que o benefício do RSC foi instituído após a aposentadoria da demandante e que sua natureza jurídica não permitiria a extensão aos inativos via paridade, por não se tratar de vantagem de caráter geral, mas sim de uma gratificação propter laborem dependente de avaliação pormenorizada. Alega ainda que a decisão viola a legislação orçamentária e o princípio da separação de poderes, uma vez que o Judiciário estaria atuando como legislador positivo ao majorar vencimentos sem previsão legal específica para pensionistas e aposentados do período anterior à lei.

A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 35 dos autos originários) pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, não se conhece da remessa necessária, eis que o valor controvertido nos autos é nitidamente inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC/2015).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação.

Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Embora a autarquia ré tenha reproduzido parte dos argumentos já declinados em sua contestação, a peça recursal ataca especificamente o fundamento central da sentença — a possibilidade de extensão do RSC aos inativos com paridade —, o que permite o conhecimento do apelo nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia, na esfera recursal, reside em definir se a autora, tendo passado à inatividade no ano de 2011, tem direito ao reconhecimento da vantagem denominada RSC, instituída pela Lei n. 12.772/2012.

O RSC, previsto no art. 18 da Lei nº 12.772/2012, é um mecanismo para estabelecer a equivalência da titulação do docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), com vistas à percepção da RT. Essa vantagem remuneratória possui expressa previsão de extensão aos inativos, conforme o art. 17, § 1º, da referida Lei:

 

Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.

§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

 

O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) não se enquadra como vantagem propter laborem, mas sim como critério objetivo e geral de equivalência de titulação, aplicável indistintamente a ativos e inativos, desde que observada a condição da titulação ter sido anterior à inativação. Trata-se de vantagem de caráter remuneratório, integrante da estrutura do Plano de Carreiras. A Lei não impede a concessão do RSC aos inativos, mas apenas impõe condição temporal objetiva.

Inclusive, a questão discutida nestes autos já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1292, com a seguinte Tese Jurídica:

 

O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.

 

No caso concreto, o processo administrativo n.º 23062.006871/2014-11 demonstra que a autora atingiu os critérios técnicos para o nível III. A pontuação obtida (50 pontos no RSC-I e 40 pontos no RSC-III) supera os requisitos da Resolução CD 019/14. Portanto, a negativa baseada meramente na data da aposentadoria carece de suporte jurídico.

Em relação à alegada violação à reserva orçamentária e à separação de poderes, cabe ressaltar que o reconhecimento judicial de um direito previsto em lei e na Constituição não se confunde com aumento concedido pelo Judiciário. A intervenção judicial ocorre para sanar a ilegalidade do ato administrativo que excluiu a autora de um benefício ao qual faz jus por força da paridade. A execução do julgado seguirá o regime de precatórios ou requisições de pequeno valor, observando-se o fluxo orçamentário regular da Fazenda Pública.

Portanto, a sentença não merece reparos.

Juros e correção monetária

A sentença não merece reparos também neste ponto.

Sobre o montante a pago devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, capítulo tocante às condenações referentes a servidor/empregado público, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, aplicando-se tão somente a taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, nos termos de seu art. 3º.  

Ônus sucumbenciais

Tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios em 3%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

CEFET isento de custas por força de lei.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação do CEFET, majorando-se os honorários na forma supra.

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1002212-28.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. MAGISTÉRIO FEDERAL. LEI 12.772/2012. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO A SERVIDOR INATIVO COM PARIDADE. TEMA 1292/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET/MG) contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a implantar, nos proventos de aposentadoria da autora, professora aposentada da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), a Retribuição por Titulação (RT) com equivalência ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) nível III, com efeitos financeiros retroativos a 1º.03.2013. A autarquia sustenta a inaplicabilidade do benefício aos inativos aposentados antes da Lei 12.772/2012, sob fundamento do princípio do tempus regit actum, da natureza propter laborem da vantagem e de suposta violação à reserva orçamentária e à separação de poderes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o RSC, previsto na Lei 12.772/2012, pode ser estendido a servidor aposentado antes de sua vigência, desde que amparado pela paridade; (ii) estabelecer se o RSC possui natureza de vantagem propter laborem ou de critério geral de equivalência de titulação; (iii) determinar se o reconhecimento judicial do direito implica afronta à reserva orçamentária e à separação de poderes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 17, § 1º, da Lei 12.772/2012 prevê expressamente que a RT integra o cálculo dos proventos e pensões, desde que a titulação tenha sido obtida antes da inativação, não havendo vedação legal à extensão do RSC aos inativos com direito à paridade.

  2. O RSC constitui critério objetivo e geral de equivalência de titulação para fins de percepção da RT, integrando a estrutura remuneratória do Plano de Carreiras do Magistério Federal, não se caracterizando como vantagem propter laborem.

  3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1292, firmou tese no sentido de que o RSC é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012, desde que detentor de paridade remuneratória constitucional.

  4. A autora comprovou, no processo administrativo, o preenchimento dos critérios técnicos para o RSC nível III, nos termos da Resolução CD 019/14, sendo ilegítima a negativa fundada exclusivamente na data da aposentadoria.

  5. O reconhecimento judicial de direito previsto em lei e amparado pela Constituição não configura atuação como legislador positivo, nem viola a reserva orçamentária, cabendo à Administração cumprir a decisão mediante o regime regular de precatórios ou requisições de pequeno valor.

  6. Os juros de mora e a correção monetária observam o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810/STF e 905/STJ, aplicando-se a taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021.

  7. Majora-se a verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, mantendo-se a isenção de custas da autarquia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), como forma especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), possui natureza remuneratória e integra a estrutura da carreira do Magistério Federal.

  2. O RSC é extensível ao servidor aposentado antes da Lei 12.772/2012 que detenha direito à paridade constitucional, desde que preenchidos os requisitos legais.

  3. O reconhecimento judicial de vantagem prevista em lei não viola a separação de poderes nem a reserva orçamentária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação do CEFET, majorando-se os honorários na forma supra, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1002212-28.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 16:00, na sequência 374, disponibilizada no DE de 04/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CEFET, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS NA FORMA SUPRA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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