Agravo de Instrumento Nº 6011817-76.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1016088-36.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União, em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de nº 1016088-36.2023.4.06.3800, que rejeitou em parte a sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega a agravante, preliminarmente, a prescrição da pretensão executória; que a interrupção da prescrição é ato pessoal, de modo que a ação de protesto ajuizada pelo Sindicato não beneficia o exequente e a existência de litispendência/coisa julgada.
No mérito, sustenta que que não há determinação de se pagar a RAV utilizando na base de cálculo 08 vezes o maior vencimento de qualquer categoria – seja porque o Sindicato deixou claro que não pediu na ação coletiva, seja porque o título executivo não o determinou.
Alega que as decisões judiciais proferidas na ação coletiva ora executada foram expressas no sentido de que trataram apenas de afastar o teto imposto pela Resolução CRAV nº 001/95, determinando que a RAV seja fixada até o limite de 08 (oito) vezes o vencimento básico dos TTNs.
Defende, ainda, a utilização da CRAV 01/1995 como critério discricionário para fixação do valor da RAV, bem como o reconhecimento de seu caráter genérico ante a ausência de avaliação individual e a necessidade de liquidação por artigos.
Aduz violação aos limites objetivos da coisa julgada, uma vez que o título executivo não trata do reajuste de 28,86%.
Argumenta que nenhum valor é devido aos exequentes e, subsidiariamente, reconhece o valor de R$ 72.280,98, atualizado em 12/2022.
Ao final, requer o recebimento deste agravo de instrumento, com o deferimento de efeito suspensivo, tendo em vista inclusive a impugnação total da execução. Ao final, requer o provimento total do agravo, com a reforma da decisão recorrida e, na eventualidade, requer seja reformada a r. decisão para reconhecer o excesso de execução, adequando-se os valores aos parâmetros de cálculo arguidos, bem como a condenação da parte contrária em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Apresentadas contrarrazões.
Interposto agravo interno pela União.
É o relatório. Decido.
VOTO
Prescrição da pretensão executória e protesto efetuado pelo Sindicato
Consoante a regra do Decreto nº 20.910/32, prescreve em cinco anos toda e qualquer pretensão em face da administração pública.
A prescrição da pretensão executória ocorre no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento (Súmula 150 do STF) e flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
No presente caso, o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 18/06/2016, sendo que a presente ação executiva foi ajuizada após ultrapassado o prazo de 5 (cinco) desta data.
Por outro lado, a União informa que o Sindicato apresentou a ação de protesto nº 1038975-59.2021.4.01.3400, objetivando a interrupção da prescrição em benefício dos substituídos da ação coletiva de nº 0002767-94.2001.01.3400, no entanto alega que a interrupção da prescrição é ato pessoal, de modo que a ação de protesto ajuizada pelo Sindicato não beneficia a parte exequente.
Ocorre que, diferentemente do alegado pela União, a r. decisão de origem "encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.724.137/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no REsp n. 1.428.661/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019" (AgInt no REsp n. 2.108.410/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.).
Dessa forma, nos termos do art. 202, parágrafo único do Código Civil, "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".
No caso, conforme consulta ao PJe de TRF1, a ação de protesto foi distribuída em 10/06/2021, sendo o último ato praticado o despacho que determinou a expedição da certidão narratória do protesto, em 06/10/2023. Tendo em vista que o cumprimento de sentença foi distribuído em 01/03/2023, não há que se falar em prescrição.
Assim, rejeitada a presente preliminar.
Litispendência/coisa julgada
A União alega haver litispendência/coisa julgada, in verbis:
(...) em pesquisa realizada, nos termos da documentação em anexo, os órgãos de auxílio da Procuradoria-Regional da União identificaram que o(s) exequente(s) (abaixo listados) faz(em) parte de outras ações envolvendo a mesma questão tratada na presente demanda, ou seja, o pagamento de diferenças a título de reajuste de 28,86%. Veja-se lista das possíveis litispendências (Requer a intimação da parte adversa para se manifestar e caso não consiga afastar a litispendência, requer a extinção do processo)(...)
Ora, o que se verifica é que a União alega uma possível litispendência/coisa julgada e requer a intimação da parte exequente para afastá-las, ou seja, a União não confirma suas alegações, o que enseja a rejeição da presente preliminar.
Limitação subjetiva do título executivo aos filiados listados na ação de origem e consequente ilegitimidade ativa do exequente e violação à coisa julgada
De fato, nos termos da tese fixada quando do julgamento do tema 1119 pelo STF, “é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.
Ademais, nos termos decididos no agravo regimental da ação coletiva: "entendo que a hipótese dos autos revela peculiar situação, pois se trata de ação coletiva proposta no Distrito Federal por entidade associativa de âmbito nacional, de forma a permitir a eficácia subjetiva da sentença a todos os substituídos residentes no território brasileiro".
Ao final, foi dado provimento ao agravo do Sindicato para determinar que os efeitos da decisão proferida nos autos, em ação coletiva, abranja todos os substituídos domiciliados no território nacional.
Dessa forma, ainda que a parte exequente não conste na listagem inicial, faz jus à execução dos valores devidos em razão de título executivo proferido na ação coletiva.
Mérito
Analisando os autos da ação de origem, constata-se que foi proferida sentença na ação coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400 que julgou procedente o pedido "para, afastando a aplicação das Resoluções CRAV nºs. 01 e 02, DECLARAR o direito dos substituídos do do Sindicato-autor de perceber a RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831/95 (Convertida na Lei nº 9624/98) e CONDENAR a UNIÃO a pagar aos filiados relacionados às fis. 89/3804 as diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro/96 a junho/99, a serem apuradas em liquidação por artigos, atualizadas monetariamente pela UFIR/IPCAE e acrescidas de juros moratórios, na taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação".
No Eg. TRF1, foi dado provimento à apelação da União e à remessa oficial, em voto assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DEFESA DE INTERESSES HOMOGENEOS. REPRESENTAÇÃO, POSSIBILIDADE. RAV. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. VALOR. FIXAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. PRECEDENTE DA CORTE E DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. O art.8º da Medida Provisória 831/95, transformada na lei 9.624/98 limitou-se a dispor sobre um limite máximo para pagamento da Retribuição Adicional Variável - RAV devida aos Auditores Fiscais e Técnicos do Tesouro Nacional, sem tratar da questão referente à fixação de seu valor.
2. Inexistência de qualquer norma legal autorizando a percepção, pelos Técnicos do Tesouro Nacional, da vantagem pecuniária em causa, em valor correspondente a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela.
3. Recurso de Apelação e Remessa Oficial a que se dá provimento.
Opostos embargos de declaração que foram rejeitados.
Interposto recurso especial que foi inadmitido. Interposto agravo de instrumento que teve seguimento negado. Interposto agravo regimental que foi conhecido para dar provimento ao recurso especial, in verbis:
No mérito, assiste razão ao recorrente.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, não obstante a fixação da Retribuição Adicional Variável RAV ser submetida aos critérios discricionários da Administração Pública, deve se afastar o limite máximo estipulado pela Resolução 001/1995, uma vez que esta norma vincula os vencimentos de duas categorias distintas da carreira de auditor fiscal, quais sejam a de Técnico (nível médio) e a de Auditor-Fiscal (nível superior). Portanto, aplica-se à Retribuição dos TTN o teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP 831/1995, norma posteriormente convertida na Lei 9.624/1998.
Interposto recurso extraordinário que teve seguimento negado, assim como o agravo de instrumento interposto em face de tal decisão.
Opostos embargos de declaração que foram acolhidos para limitar a eficácia da sentença coletiva proferida nestes autos aos substituídos que tinham, na data da propositura da ação, domicílio no Distrito Federal. Rejeitados novos embargos de declaração opostos pela União.
Interpostos agravos regimentais, sendo que ao da União foi negado provimento e ao do Sindicato, dado provimento para determinar que os efeitos da decisão proferida nestes autos, em ação coletiva, abranja todos os substituídos domiciliados no território nacional.
Interposto recurso extraordinário que foi admitido no STJ e teve seguimento negado pelo STF. Interposto agravo regimental que não foi provido.
A decisão transitou em julgado em 18.06.2016.
Necessidade de liquidação por artigos
Conforme visto, a sentença, que determinou a liquidação por artigos, foi substituída pelo acórdão em que o TRF da 1ª Região julgou o pedido improcedente. Por sua vez, o STJ não restabeleceu a sentença, mas, sim, concedeu tutela jurisdicional em termos diferentes daqueles que constavam da sentença originária.
Dessa forma, a realização de prévia liquidação por artigos não subsiste como condição prevista no título executivo.
Ademais, conforme o enunciado da Súmula 344 do STJ, “[a] liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada” (STJ, Corte Especial, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007).
Nesse contexto, a realização ou não de procedimento específico de liquidação prévia, por arbitramento ou por procedimento comum (artigo 509, I e II, do CPC), depende apenas das circunstâncias fáticas do caso concreto, no momento da execução.
E, uma vez que a apuração possa ser feita mediante cálculos aritméticos, é lícito que o cumprimento de sentença se faça na forma definida pelos artigos 534 e seguintes do CPC, mediante apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Valor da RAV
Em relação ao valor da RAV, assim já decidiu essa E. Turma, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 10269341220204010000, in verbis:
(...) O artigo 508 do Código de Processo Civil estabelece: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”
Com efeito, “a sentença transitada em julgado deve ser executada de modo fiel ao que nela se contém, sem qualquer ampliação, a não ser para corrigir mero erro de cálculo.” (AgRg no Ag n. 61.654/SP, relator Ministro Jesus Costa Lima, Quinta Turma, julgado em 22/3/1995, DJ de 10/4/1995, p. 9290).
Verifica-se que o Sindicato autor estabeleceu como premissa o fato de que, na ação coletiva, não se defendia que os substituídos teriam direito ao pagamento da RAV pelo teto de oito vezes o maior vencimento básico da tabela salarial aplicável.
Com efeito, na primeira decisão proferida pelo Ministro relator Benedito Gonçalves, entendeu-se que os Técnicos do Tesouro Nacional (TTN) não tinham o direito de receber a RAV pelo seu valor máximo, porque sua carreira era distinta da carreira dos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional (AFTN) e porque a Administração tinha a prerrogativa de fixar o valor da RAV devida para ambas as carreiras.
E a premissa segundo a qual os TTN não tinham direito ao valor máximo da RAV foi mantida no julgamento do agravo regimental que reverteu o anterior julgamento que havia mantido a improcedência dos pedidos. Eis o trecho que trata da questão, na decisão que foi proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, em 20/03/2013:
Preliminarmente, esclareço que assiste razão ao agravante quanto a alegação de ocorrência de erro material no que diz respeito ao pedido inicial, uma vez que consoante se verifica às fls. 70 e 1.362 dos autos, o pedido trazido ao crivo do Poder Judiciário pugnou pelo recebimento da RAV até o limite máximo e não pelo seu valor máximo. Senão vejamos:
[...]
c2) Seja a União Federal condenada a pagar aos substituídos, a título de atrasados, a diferença da vantagem verificada, devida no período de janeiro de 1996 a junho de 1999, considerando-se a base de cálculo e o teto previstos na MP 831/95 (atual Lei 9.624/98) e a avaliação individual e plural realizada pela Administração, verba sobre a qual deverão incidir juros e correção monetária [...]
[...]
2.21. Atente-se bem o autor não está sustentando que, a partir da edição da MP 831/95 (hoje Lei 9.624/98), passou a administração a ter o dever de pagar a RAV aos Técnicos do Tesouro do Nacional (atuais Técnicos da Receita Federal) pelo limite máximo cominado.
Com base nisso, reconsidero a decisão de fls. 1.333-1.335, nos termos do que dispõe o caput do artigo 259 do RI/STJ, e passo a nova análise do apelo.
Nesse contexto, o Ministro relator compreendeu que:
No mérito, assiste razão ao recorrente.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, não obstante a fixação da Retribuição Adicional Variável – RAV – ser submetida aos critérios discricionários da Administração Pública, deve se afastar o limite máximo estipulado pela Resolução 001/1995, uma vez que esta norma vincula os vencimentos de duas categorias distintas da carreira de auditor fiscal, quais sejam a de Técnico (nível médio) e a de Auditor-Fiscal (nível superior). Portanto, aplica-se à Retribuição dos TTN o teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP 831/1995, norma posteriormente convertida na Lei 9.624/1998.
[...]
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, para conhecer do agravo e, desde logo, dar provimento ao recurso especial.
Constata-se, assim, que o título estabeleceu que os Técnicos do Tesouro Nacional têm direito a diferenças de retribuição adicional variável, sem observância do limite estipulado pela Resolução CRAV 001/1995. Mas deveria ser observando o teto previsto no artigo 8º da Medida Provisória n. 831/1995, que seria de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria.
Ressalta-se que a Resolução CRAV 001/1995 estabelecia que o teto da RAV do TTN era um percentual da RAV do AFTN. Por sua vez, a Medida Provisória 831/1995 vinculava o teto do TTN ao maior vencimento da própria categoria de TTN, portanto desvinculado da RAV do AFTN.
Ou seja, a adequada interpretação do título executivo é no sentido de que “[a]os servidores ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional (denominação existente à época), é garantido o direito de perceber a RAV no valor fixado pela Administração, desvinculada do montante pago aos Auditores Fiscais, respeitado o limite imposto pelo art. 8.º da Medida Provisória n.º 831/95, enquanto esteve vigente” (AR n. 1.975/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 4/12/2014).
Nesse sentido, os TTN realmente não têm direito automático ao pagamento de RAV no valor de oito vezes o valor do maior vencimento.
Todavia, a não incidência da Resolução CRAV 001/1995, abriu espaço para a adoção de outros critérios que tivessem sido definidos pela Administração, levando em consideração o desempenho coletivo e individual da categoria.
E, no caso de a própria Administração pagar a RAV em seu valor máximo, pela falta de estipulação de outros critérios de pagamento, de acordo com o desempenho funcional, revela-se aplicável o teto previsto na Medida Provisória 831/1995.
Em outras palavras, a ausência de direito abstrato e geral do servidor ao pagamento da RAV no seu valor teto não exclui essa possibilidade, se a própria Administração definiu que o pagamento deveria ser feito no valor máximo possível (...).
Nesse sentido, cito a jurisprudência do TRF4:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. RAV. TTN. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS E PLURAL. EXISTÊNCIA DE VALORES EXECUTÁVEIS. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALORES BRUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. SELIC. EC 113/2021. 1. O título executivo formado nos autos n. 2001.34.00.002765-2 determinou o pagamento das diferenças até o teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP nº 831/1995, não tendo sido reconhecido o direito ao pagamento necessariamente no valor máximo, por depender o respectivo cálculo de ato discricionário da Administração, consistente na avaliação de desempenho. 2. O título estabeleceu, também, que o valor da vantagem depende da avaliação individual e plural dos filiados no período pleiteado de 01/96 a 06/99, avaliação essa que não chegou a ser realizada pela Administração. 3. Considerando que o título executivo afastou a vinculação ao limite de 30% e 45% da RAV paga aos AFTN, os Técnicos do Tesouro Nacional têm direito ao recebimento da RAV pelo teto equivalente a oito vezes o maior vencimento básico (MP n.º 831/95), já que existia norma interna que determinava a atribuição de pontuação máxima. 4. A dedução do desconto previdenciário (PSS) deve ser efetuada no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV (art. 16-A da Lei nº 10.887/04, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009), inexistindo previsão legal de que o desconto do PSS ocorra antes da inclusão da correção monetária e dos juros de mora. 5. Hipótese em que a União, na impugnação ao cumprimento de snetença, concordou com os índices de correção monetária utilizados pela parte exequente, insurgindo-se pela aplicação da TR após julho/2009 apenas no presente recurso. Considerando a preclusão lógica e a regra que proíbe o comportamento contraditório (vedação ao venire contra factum proprium), devem ser mantidos os índices de correção monetária aplicados pela parte autora. 6. Ainda que assim não fosse, no julgamento do Tema 810, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 7. Recurso da União desprovido. (TRF4, AG 5008837-43.2019.4.04.0000, 12ª Turma , Relatora para Acórdão GISELE LEMKE , julgado em 30/04/2025) Grifei
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 0002767-94.2001.4.01.3400. RAV. LEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. CÁLCULO PELO TETO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. 1. A decisão final do STJ na ação coletiva definiu alcance nacional à condenação, superando a limitação ao rol de filiados constante da sentença originária reformada. Legitimidade da exequente, integrante da categoria, reconhecida. 2. É devido o cálculo das diferenças da RAV pelo teto legal aplicável (MP 831/95), em razão da omissão da Administração em realizar as avaliações de desempenho no período correspondente. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5036946-44.2018.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 29/04/2025)
A União não comprovou que a referida avalição tenha sido implantada, assim, a omissão da Administração em proceder às avaliações que ela própria alega serem necessárias para definir o valor exato da gratificação não pode operar em prejuízo do servidor credor, sob pena de se permitir que a parte devedora inviabilize, por sua própria inércia, a efetividade de um comando judicial transitado em julgado.
Assim, impõe-se reconhecer ser devido, com base no título executivo judicial, o pagamento da diferença entre os valores recebidos, apurados com amparo na Resolução nº 1/1995, e aqueles efetivamente devidos de acordo com o julgamento da ação coletiva, de modo que corretos os cálculos dos exequentes.
Incidência do reajuste de 28,886% sobre a RAV
D fato, tal questão resta incontroversa, nos termos da tese firmada quando do julgamento do tema 548/STJ, in verbis: "O índice de 28,86% incide normalmente sobre a RAV".
Conclusão
Assim, diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.
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