AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010
Apelação Cível Nº 1001079-27.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
J. E. propôs ação ordinária em face do INSS com pedido de condenação da autarquia à obrigação de implantar o benefício de auxílio doença ou aposentadoria, com pagamento de valores atrasados.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que, embora reconhecida a incapacidade laboral da parte autora, não restou comprovada a necessidade permanente de assistência de terceiros, requisito indispensável à concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o laudo pericial judicial concluiu que eventual dependência estaria restrita a períodos de reagudização da enfermidade, não se caracterizando como contínua ou habitual. Condenou a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do valor da causa.
A parte autora interpôs apelação, na qual alega que faz jus ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ao argumento de que sua condição de saúde a tornaria dependente do auxílio permanente de terceiros. Requer, assim, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o referido adicional.
A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
PRELIMINARES
Na ausência de questões preliminares, passo à análise das questões que resolvem o mérito.
Adicional de 25% na renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente
A Lei 8.213/1991 prevê:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Com efeito, a previsão legal de concessão do adicional de 25% se restringe à hipótese da aposentadoria por invalidez, em decorrência da necessidade de auxílio de terceiros.
Para o titular de aposentadoria distinta daquela que advém da invalidez do segurado, não existe igual previsão legal.
No julgamento do REsp 1648305 (em 22.08.2018), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia fixado a tese repetitivo no sentido de estender o acréscimo de 25% a todos os aposentados que necessitassem de assistência permanente de terceiro (Tema 982/STJ).
Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema de Repercussão Geral n. 1.095, adotou entendimento em sentido oposto, e deu provimento ao no julgamento do RE 1.221.446 para:
a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”;
b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e
c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento.
(STF, RE 1221446, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21.06.2021, DJe-155, divulgado em 03.08.2021, publicado em 04.08.2021 - Tema 1.095 de repercussão geral)
Quanto ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça no Informativo 483, julgado em 20/09/2011, firmou orientação no sentido de que o adicional de 25% concedido judicialmente deve ser fixado na DIB da aposentadoria por incapacidade permanente, desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa desde esse momento; e, na hipótese em que a necessidade do auxílio seja superveniente à aposentadoria, o termo inicial do adicional deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo específico do acréscimo legal. Cito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO RETROATIVA. DATA DO AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretensão do autor para seja reconhecida a retroação dos efeitos da decisão que lhe conferiu o direito ao acréscimo de 25%, em virtude da necessidade de assistência permanente, à data do agravamento da incapacitação, decorrente, in casu, de um derrame cerebral. 2. A regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez deve prevalecer, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. À evidência, a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível, tão somente, com a postulação administrativa e o consequente exame médico-pericial. Precedente da Quinta Turma. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 897.824/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 14/11/2011.)
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 275 (PEDILEF 5002674-54.2019.4.04.7208/SC), publicado em 21/06/2021, fixou a seguinte tese jurídica:
“O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser:
I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior”.
Portanto, o termo inicial do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991 pode ser fixado na data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, independentemente de requerimento específico, na data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente, na data do requerimento administrativo específico ou mesmo na data da citação, a depender da efetiva comprovação da necessidade de auxílio permanente de outra pessoa (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5045124-03.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 07/12/2022, DJEN DATA: 14/12/2022).
Caso dos autos
No caso em exame, a controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à possibilidade de concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a aposentadoria por incapacidade permanente já foi regularmente concedida, inexistindo insurgência quanto a esse ponto.
A análise do conjunto probatório evidencia que não restou demonstrada a necessidade permanente de assistência de terceiros, requisito legal indispensável à concessão do referido adicional.
Com efeito, o laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, reconheceu a existência de incapacidade laboral, mas foi expressamente categórico ao consignar que a dependência do autor em relação ao auxílio de terceiros não possui caráter permanente, estando relacionada apenas a episódios de reagudização da enfermidade.
Tal distinção mostra-se fundamental.
A legislação previdenciária não autoriza a concessão do acréscimo de 25% com base em necessidades eventuais, intermitentes ou condicionadas à piora episódica do quadro clínico, exigindo, ao revés, que a assistência de terceiros seja contínua, habitual e indispensável para a realização dos atos básicos da vida diária.
No presente caso, não há qualquer elemento técnico que indique dependência constante do autor para atividades como alimentação, higiene pessoal, locomoção básica ou administração da própria rotina. O perito não descreveu quadro de invalidez funcional absoluta, tampouco registrou incapacidade civil que justificasse a necessidade permanente de cuidador.
Ao contrário, ao afirmar que a dependência surge apenas em momentos de agravamento do quadro clínico, o laudo afasta, de forma direta, o pressuposto legal do art. 45 da Lei nº 8.213/91, pois a exigência normativa não se satisfaz com situações pontuais ou transitórias.
Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal produzida nos autos não tem o condão de suprir a ausência de comprovação técnica, uma vez que a caracterização da necessidade permanente de assistência de terceiros demanda avaliação médica especializada, não bastando percepções subjetivas ou relatos genéricos acerca das dificuldades enfrentadas pelo segurado.
Cumpre salientar que a incapacidade para o exercício de atividade profissional não se confunde com a incapacidade para a prática dos atos essenciais da vida cotidiana. Admitir a concessão do adicional em hipóteses como a dos autos — em que a assistência de terceiros se mostra apenas eventual — implicaria alargar indevidamente o alcance do art. 45, esvaziando seu caráter excepcional e transformando o acréscimo em consequência automática da aposentadoria por incapacidade permanente, o que não encontra respaldo legal.
A perícia médica oficial foi realizada por profissional qualificado, regularmente designado pelo Poder Judiciário, com o dever de atuar de forma imparcial e sob a confiança do Juízo. As respostas aos quesitos foram apresentadas de modo satisfatório, coerente e harmônico, não apresentando o laudo quaisquer deficiências ou lacunas capazes de comprometer sua compreensão ou fragilizar as conclusões nele expostas.
O médico nomeado como perito judicial guarda a confiança do Juízo não apenas em razão de suas conclusões, mas também por presumir-se que detém a capacidade técnica necessária para avaliar, com segurança, o quadro clínico analisado, cabendo-lhe, inclusive, declarar eventual insuficiência de conhecimento para opinar sobre a matéria — o que não ocorreu no caso concreto.
Ademais, o conteúdo do laudo pericial foi devidamente submetido ao crivo do contraditório, não tendo a parte autora apresentado qualquer elemento idôneo apto a infirmar suas conclusões. Eventual desconstituição da prova técnica judicial exige a apresentação de prova robusta da incorreção do parecer, de modo que meras alegações genéricas não são suficientes para afastar a conclusão do perito.
Ainda que o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, é certo que, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar suas conclusões, tal prova deve ser prestigiada, por ter sido produzida de forma equidistante aos interesses das partes. O simples fato de a conclusão pericial divergir da pretensão deduzida não autoriza, por si só, a desqualificação do trabalho técnico realizado.
Desse modo, ausente prova segura e inequívoca da necessidade permanente de auxílio de terceiros, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de acréscimo de 25%, em estrita observância aos critérios legais e à prova técnica produzida nos autos.
Consectários
Uma vez não provido o recurso de apelação da parte autora, os honorários advocatícios deverão ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. No entanto, fica suspensa a respectiva exigibilidade em razão de a parte autora estar litigando mediante gratuidade de justiça.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000339169v6 e do código CRC c8fd8e3d.
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