Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 1032097-19.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

J. D. M. M. propôs ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com pedido de condenação da autarquia à obrigação de reconhecer a especialidade de períodos laborados sob condições nocivas e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de valores atrasados.

O Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para declarar a especialidade dos períodos de 03/12/1981 a 30/04/1982, de 01/06/1982 a 31/07/1984, 09/06/1992 a 31/08/1992, 06/09/2004 a 30/01/2009 e de 01/04/2010 a 25/11/2017, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (05/01/2018), corrigidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).

A parte ré interpôs apelação, em que alega que a parte autora não preencheu os requisitos para obtenção do benefício. Sustenta que a atividade de pedreiro não possui previsão legal para enquadramento por categoria profissional e que, quanto aos períodos de ruído, os PPPs não indicam a técnica NEN, o que impediria o reconhecimento da especialidade.

Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pelo não provimento da apelação. Alega que restou comprovada a sujeição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, fazendo jus à jubilação concedida.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Na ausência de questões preliminares, passo à análise das questões que resolvem o mérito.

 

Prescrição

Em razão de seu caráter fundamental e indisponível, aos benefícios previdenciários não se aplicam a decadência e a prescrição de fundo do direito. Portanto, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ (ADI n. 6.096, RE n. 626.489, AgRg no REsp n. 1.415.397, AgInt no REsp n. 1.879.467). 

 

aposentadoria por tempo de contribuição

Até a Emenda Constitucional n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço era devida, com proventos integrais, ao homem que completasse trinta e cinco anos de serviço e à mulher que completasse trinta anos, sem a exigência de idade mínima, desde que cumprido o período de carência. Por sua vez, o benefício era devido, com proventos proporcionais, ao segurado que completasse trinta anos de serviço, se homem, ou vinte e cinco anos de serviço, se mulher, observado o período de carência. 

A Emenda Constitucional nº 20/98 alterou esses requisitos, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição consoante as seguintes regras: 

a) para os segurados inscritos no RGPS até 16/12/1998, data da publicação da E.C. 20/98, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida:
a.1) com renda mensal integral, desde que cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher; ou
a.2) com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem; 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher; mais um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para o segurado aposentar-se nas regras do antigo regime; 

b) para os segurados inscritos no RGPS a partir de 17/12/1998, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher. 

A partir de 13.11.2019, a Emenda Constitucional nº. 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e estabeleceu que o benefício de aposentadoria é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres. 

Aos segurados já filiados ao RGPS na data de início de vigência da EC 103/19, foram asseguradas as regras de transição constantes dos arts. 15, 16, 19 e 20 da referida norma. 

 

aposentadoria especial

A aposentadoria especial é espécie da aposentadoria por tempo de contribuição em que se reduz o tempo necessário à aposentação em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador. 

Os critérios para concessão desse benefício passaram por diversas alterações legislativas ao longo das últimas décadas, com destaque para os seguintes diplomas legais: 

a) Lei n. 8.213/91, artigos 57 e 58: estabeleceu como regra geral que a aposentadoria especial seria devida ao segurado que, cumprido o período de carência, trabalhasse sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme as disposições legais; 

b) EC n. 20/1998: alterou a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo que os critérios para concessão da aposentadoria decorrente de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física seriam definidos em lei complementar. No entanto, o artigo 15 da EC n. 20/1998 manteve em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação então vigente, até que a referida lei complementar fosse publicada, o que não veio ocorrer; 

c) EC n. 47/2005: modificou o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, para ampliar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial também aos segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. 

d) EC n. 103/2019: alterou substancialmente a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição, e consagrou a possibilidade de lei complementar estabelecer idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados que exerçam atividades em condições especiais. Nos termos do artigo 19, §1º, da referida emenda, a aposentadoria especial é devida aos segurados que comprovarem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, quando cumprirem: 

(i) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; 

(ii) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou 

(iii) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. 

Aos segurados já filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC n. 103/19, o artigo 21 previu regra de transição que garante o direito à aposentadoria especial quando o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: 

(i) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; 

(ii) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e 

(iii) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. 

 

tempo de trabalho especial

O tempo de trabalho especial é aquele decorrente de trabalhos prestados sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. 

O reconhecimento de tempo especial deve ser disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente se deu a prestação do trabalho, obedecendo ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido, o direito à contagem do tempo de trabalho prestado em condições especiais incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, não podendo ser prejudicado por lei posterior. 

As condições que possibilitam a caracterização do tempo de trabalho como tempo especial para fins previdenciários sofreram diversas modificações nas últimas décadas, em razão de subsequentes alterações nas normas de regência e entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria. 

 

- Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79

Em sua redação original, o artigo 58 da Lei n. 8.213/91 afirmava que “[a] relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”. 

O Decreto n. 357, primeiro a regulamentar o Plano de Benefícios da Previdência Social, manteve a aplicação das listas de agentes nocivos e categorias profissionais constantes dos anexos aos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até que fosse editada a lei a que se referia o mencionado art. 58 da Lei de Benefícios. Tal situação perdurou até a edição da Lei 9.032, de 28/04/1995. 

Conclui-se daí que, em relação ao período anterior à vigência da Lei n.º 9.032/95, consideram-se especiais tanto as atividades expostas aos agentes agressivos constantes dos anexos aos referidos decretos quanto por enquadramento por categoria profissional, presumindo-se a especialidade do trabalho prestado naquelas profissões ali elencadas. 

 

- A Lei n. 9.032, de 28.04.1995

A Lei n. 9.032/95 acrescentou o §3º ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 para estabelecer que a aposentadoria especial “dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”. 

A partir de então, passou a ser ônus do trabalhador a prova da efetiva exposição a agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. Durante a vigência dessa norma, a prova poder-se-ia dar por meio dos formulários fornecidos pela própria empresa (a exemplo do SB-40, DSS-8030 e DIRBEN 8030), ou por qualquer outro meio de prova produzida em juízo. 

Nesse sentido, com a vigência da lei em questão, passou-se a não mais se admitir o reconhecimento da especialidade laborativa por presunção, razão pela qual o enquadramento por categoria profissional no regime especial passou a ser vedado (REsp 1806883/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/06/2019). 

 

- O Decreto n. 2.172, de 05.03.97. 

O Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a nova redação do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, estabeleceu alteração substancial nos requisitos de prova para o trabalho especial. A partir dessa norma, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos que ensejam a contagem especial do tempo de trabalho passou a depender da apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (AgRg no Resp 1176916/RS, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe 31.5.2010). 

 

- O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP

Por sua vez, a Instrução Normativa n. 99, do INSS, de 05/12/2003, que regulamentou o disposto no artigo 68 e parágrafos do Decreto n. 3.048/2003, determinou que, a partir 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade laboral deveria ocorrer mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado pelo empregador e fornecido quando da rescisão do contrato de trabalho (Artigo 58, § 4º da Lei 8.213/91). Atualmente, a regulamentação desse tópico encontra-se prevista na Instrução Normativa n. 77/2015. 

O PPP consiste em “[...] formulário regulamentar, técnico e administrativo, cuja emissão é imposta para certas empresas e exigido dos trabalhadores em certas circunstâncias, para fins da relação jurídica de previdência social, principalmente no caso da aposentadoria especial. Impresso histórico-laboral escrito (ou virtual), é um retrato fiel das condições ambientais de trabalho e narrativa das condições laborais do segurado, exposto ou não aos agentes nocivos (contemplados ou não no Anexo IV do RPS), baseado em registros administrativos do setor de recursos humanos (área de pessoal), do cadastro da área interna da higiene, medicina e segurança do trabalho, dados colhidos no LTCAT, PCMSO, PGR e PPRA (e outros programas laborais), formulado e entregue legal e obrigatoriamente pela empresa ao trabalhador.” (MARTINEZ, Wladimir Novaes, Aposentadoria Especial, 7. ed. - São Paulo: Ltr, 2015, p.121.) 

Para as atividades exercidas até 31.12.2003, são aceitos como meio de prova os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observadas as normas vigentes na data da emissão do documento. 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP corretamente preenchido pelo empregador, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, a menos que o formulário profissiográfico seja fundamentadamente impugnado pelo INSS. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). Afinal, o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou por seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (artigo 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas. 

 

- Laudo técnico extemporâneo

É possível o reconhecimento do tempo de trabalho especial ainda que atestado por PPP emitido com base em laudo técnico extemporâneo ao período em que ocorreu a prestação do trabalho, quando a aferição técnica demonstrar a efetiva exposição a agentes agressivos. 

Nesse sentido, a doutrina ensina que, “[o] fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração” (Manual de direito previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari, 18ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2015.).

Esse também é o entendimento expresso no enunciado n. 68 da Súmula da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.

Com efeito, a extemporaneidade do laudo não é circunstância que lhe retire, em absoluto, o valor probatório em relação às condições do ambiente de trabalho em época pretérita, tendo em vista que, como bem reconhece a doutrina e a jurisprudência, a evolução tecnológica dos meios de produção aponta para a melhoria das condições atuais do trabalho ao longo do tempo.

 

- O rol de agentes nocivos à saúde ou integridade física do trabalhador

A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos decretos que regulamentam a Lei de Benefícios é meramente exemplificativo. Portanto é admissível que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto (REsp 1460188/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). 

 

- Conversão do tempo especial em comum

Para o segurado que houver exercido tanto atividades sujeitas a condições especiais como atividades comuns, sem que tenha completado o tempo suficiente para aposentadoria especial, os respectivos períodos especiais podem ser somados ao tempo comum após a sua conversão. 

O Decreto n. 4.827/03, alterando a redação do artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, estabeleceu: 

Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

 TEMPO A CONVERTER 

MULTIPLICADORES

 

 MULHER (PARA 30) 

 HOMEM (PARA 35) 

 DE 15 ANOS

2

2,33

 DE 20 ANOS 

1,5

1,75

DE 25 ANOS

1,2

1,4

§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. §2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. 

Com o advento da citada norma, o próprio INSS passou a admitir a conversão do tempo especial em comum, relativamente ao trabalho prestado em qualquer época até a EC n. 103/2019, no que foi acompanhado pelos tribunais (REsp n. 1096450, de 18.08.2009). Diante disso, não há mais dúvida em relação à possibilidade da conversão do tempo de trabalho especial em tempo comum, nos termos citados. 

Porém, a Emenda Constitucional n.. 103/2019, nos termos do artigo 25, §2º, vedou expressamente a conversão do tempo de trabalho especial em comum, se prestado após o início de sua vigência, em 14/11/2019. 

De outra sorte, inexiste previsão legal para conversão do tempo comum em especial, em relação ao trabalho prestado após a Lei 9.032/95. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a lei que rege a possibilidade de converter tempo comum em especial é aquela vigente no momento em que o segurado satisfizer os requisitos para se aposentar (EDcl no REsp n. 1.310.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015). Portanto, só faz jus à conversão do tempo comum em especial aquele que preencheu todas as condições legais para obtenção do benefício antes da vigência da Lei 9.032/95 (Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça).

 

- Uso de EPI – Equipamento de Proteção Individual

A Medida Provisória n. 1.729, vigente a partir de 03.12.1998 e convertida na Lei n. 9.732/1998, consiste em marco da regulamentação do uso de EPI na caracterização do trabalho especial.

Quando o período laboral tenha ocorrido até 02.12.1998, antes da vigência da referida medida provisória, considera-se que o uso de EPI não descaracteriza o caráter especial do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador.

Por sua vez, a Medida Provisória n. 1.729 inseriu dispositivo no artigo 58, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, passando a exigir o LTCAT informasse a existência de tecnologia de proteção individual que diminuísse a intensidade do agente agressivo ao limite de tolerância cabível. Nesse sentido, a partir de então, considera-se que, em regra, o uso de EPI descaracteriza a especialidade do labor quando o equipamento comprovadamente for capaz de eliminar ou neutralizar o risco à saúde ou à integridade física do trabalhador.

A constitucionalidade dessa regra foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335 (Tema n. 555 de repercussão geral, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 04.02.2014). Na ocasião, a Corte analisou se a informação do fornecimento de EPI,  no corpo do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizaria o tempo de serviço especial para fins previdenciários. Na ocasião, a Suprema Corte decidiu:

i) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 

ii) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria;

iii) Para os demais agentes nocivos aferidos de forma quantitativa, deve-se avaliar, em cada caso, se existe EPI capaz de neutralizar a nocividade; 

iv) Em caso de divergência ou dúvida sobre a eficácia do EPI, a Administração e o Judiciário devem nortear-se pelo reconhecimento do direito ao segurado (in dubio pro misero); 

v) Não viola a norma inscrita no art. 195, § 5º, da CF, que estipula a proibição criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, o reconhecimento de tempo especial, ainda que haja anotação de fornecimento de EPI eficaz no PPP.

Em suma, o STF reconheceu a possibilidade de eliminação da especialidade pela neutralização do risco à saúde ou integridade física. Contudo, excepcionou dessa possibilidade, expressamente, o agente nocivo ruído, para o qual, no entender da Suprema Corte, "não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."

Quanto aos demais agentes nocivos, os tribunais pátrios debateram três questões principais envolvendo o uso de EPI e reconhecimento de tempo de trabalho especial:

(i) o preenchimento do campo relativo à informação sobre o uso de EPI eficaz no PPP (campo 15.7) com a resposta "sim" (ou "S") é, por si só, condição suficiente para se considerar que houve o uso de EPI eficaz para neutralização do agente e, assim, se afastar do direito à contagem do tempo especial?;

(ii) de quem é o ônus de produzir a prova relativa à eficácia do EPI?;

(iii) há agentes nocivos em relação aos quais não se admite a existência de EPI eficaz capaz neutralizar o risco à saúde ou integridade física do segurado?

Ao analisar tais questões, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais adotou o entendimento de que a anotação do uso de EPI no PPP é suficiente para provar a neutralização de agentes nocivos à saúde e à manutenção da integridade física do trabalhador, incumbindo ao segurado o ônus probatório da ineficácia do EPI.

Os Tribunais Regionais Federais, por sua vez, adotaram, majoritariamente, o entendimento de que a indicação, no PPP, do uso de EPI eficaz não conduz, por si só, à presunção de neutralização dos riscos. Caso o segurado questione a informação sobre eficácia do EPI, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS demonstrar a efetiva capacidade do equipamento de neutralizar os agentes nocivos.

No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 15, definiu circunstâncias e agentes nocivos que ensejam a presunção de ineficácia do EPI. Ao estabelecer essa regra, o Tribunal considerou que, em determinados contextos, não há equipamento capaz de eliminar os riscos causados à saúde ou à integridade do trabalhador nessas hipóteses. São eles:

i) Enquadramento por categoria profissional, em decorrência da presunção da nocividade; 

ii) Agente agressivo ruído, em decorrência do julgamento do tema de Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC);

iii) Agentes agressivos biológicos, em decorrência do Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

iv) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, em decorrência do Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. Exemplos: Asbesto (amianto) - Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno - Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017;

v) Periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, em decorrência de entendimento jurisprudencial dominante.

Diante da divergência jurisprudencial, a matéria foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, que afetou os recursos especiais ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 como representativos da controvérsia, que foi delimitada da seguinte forma (Tema 1.090):

1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 

Em 22.04.2025, o STJ julgou o mérito dos referidos recursos, fixando a seguinte tese:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar:(i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

(STJ - REsp: 2082072 RS 2023/0220774-3, Relatora Ministra Maria Thereza DE Assis Moura, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 22/04/2025).

Portanto, nos termos do precedente vinculante, conclui-se que, havendo anotação positiva sobre a eficácia do EPI no PPP, está, em regra, descaracterizada a especialidade do labor. A parte autora pode impugnar a informação sobre eficácia do EPI, sendo seu, contudo, o ônus de provar o motivo da alegada ineficácia. Na valoração probatória, havendo dúvida sobre a real eficácia, deve-se concluir favoravelmente ao segurado.

Deve-se ressaltar, todavia, que o item I da tese acima citada ressalva hipóteses em relação às quais, mesmo diante do uso do EPI, deve-se reconhecer o direito à contagem do tempo especial, em razão da impossibilidade de efetiva proteção do trabalhador.

Da análise do inteiro teor do voto proferido no REsp n. 2.082.072/RS, um dos precedentes afetados para exame do Tema n. 1.090, conclui-se que tais hipóteses, em que a informação sobre a eficácia do EPI no PPP é inócua, são aqueles elencadas pelo IRDR n. 15 do TRF da 4ª Região. Confira-se:

[...]

É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.

Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.

[...]

(STJ, REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025)

Dado tal panorama, pode-se concluir que: 

a) até 02.12.1998, a especialidade do trabalho decorrente de enquadramento em categoria profissional (caso aplicável) ou da exposição a agentes nocivos pode ser reconhecida independentemente de o LTCAT ou o PPP mencionarem ou não o uso eficaz de EPI; 

b) a partir de 03.12.1998, em regra, havendo informação no PPP de que o EPI é eficaz, está descaracterizado o tempo especial, com exceção das circunstâncias ou agentes nocivos em relação aos quais a informação sobre a eficácia do EPI é inócua e, portanto, não descaracteriza o tempo especial, quais sejam:

b.1) ruído;

b.2) agentes biológicos;

b.3) agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos;

b.5) periculosidade;

c) o segurado pode contestar a informação positiva sobre o uso do EPI eficaz no PPP, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao motivo capaz de conduzir à ineficácia do equipamento;

d) na valoração da prova, havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado.

Essas serão as premissas adotadas na análise do presente caso.

 

Agente físico ruído  

O trabalho sujeito ao agente nocivo ruído é considerado especial a depender do nível de intensidade a que o segurado foi exposto, conforme a época da efetiva prestação do serviço. Confira-se:  

a) até a edição do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, considera-se especial o trabalho com exposição acima de 80 decibéis, conforme disposto no item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64;  

b) a partir a edição do Decreto n. 2.172, que passou a viger em 06/03/1997, e também durante a vigência da redação original do Decreto 3.048/99, considera-se especial o trabalho executado em exposição a ruído acima de 90 decibéis;  

c) já a partir da vigência do Decreto 4.822, em 19/11/2003, passou a caracterizar condição especial de trabalho a sujeição ao ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85 dB(A), conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, nos termos do referido decreto.  

Para a comprovação de exposição ao agente físico ruído, faz-se necessária a aferição da intensidade por meio laudo técnico, independentemente do período de labor (STJ, AGARESP 201402877124, Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 11/05/2015).

Os parâmetros para a avaliação quantitativa do ruído contínuo constam dos Anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora nº. 15 Ministério do Trabalho e Previdência. O Anexo n. 1 da NR-15 fixa em 85 decibéis o limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, considerando uma jornada diária de 8 horas de trabalho. O tempo máximo de exposição diária permitido se reduz à medida que o nível de pressão sonora aumenta.  

No caso de exposição a ruídos de variadas intensidades, o cálculo para apurar a dose diária de exposição deve observar o tempo total a que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, dividido pela máxima exposição diária permitida a este nível.  

No âmbito do Direito Previdenciário, o Decreto n. 4.882/2003 deu nova redação ao §11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atualmente §12), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, aferidos com base na metodologia e nos procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.

Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que, na vigência do Decreto n. 4.882/2003, quando for constatado que o segurado esteve exposto a diferentes níveis de efeitos sonoros, a intensidade deve ser aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Tema 1.083 – STJ).  

 

Caso dos autos

No presente caso, a controvérsia recursal, no mérito, cinge-se ao reconhecimento da especialidade laboral nos períodos de 03/12/1981 a 30/04/1982, de 01/06/1982 a 31/07/1984, de 09/06/1992 a 31/08/1992, de 06/09/2004 a 30/01/2009 e de 01/04/2010 a 25/11/2017.

Passa-se à análise de cada um dos períodos controversos.

1. Períodos: 03/12/1981 a 30/04/1982, de 01/06/1982 a 31/07/1984 e de 09/06/1992 a 31/08/1992.

Categoria Profissional: Pedreiro.

Análise: O INSS recorre alegando a impossibilidade de enquadramento da categoria profissional de pedreiro por analogia. Assiste razão à autarquia previdenciária quanto a este ponto. A atividade de pedreiro não consta expressamente nos decretos regulamentadores como atividade especial por categoria profissional (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79).

Para que fosse possível o enquadramento por equiparação ao item 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres), far-se-ia necessária a comprovação efetiva de que o trabalho se deu nestas condições específicas (em grandes obras, com risco de queda, em edifícios, barragens, pontes ou torres), o que não ficou comprovado nos autos. A mera anotação de "pedreiro" em CTPS ou em formulários, sem a descrição detalhada do local e condições de trabalho que permitam a subsunção ao item 2.3.3 do referido decreto, não autoriza o reconhecimento da especialidade.

Nesse sentido, cito:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR. AÇÃO ORDINÁRIA . REVISÃO DO BENEFÍCIO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO/PEDREIRO. INDEVIDO O ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO POR CATEGORIA PROFISSIONAL . MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO DEVIDO ATÉ A LEI 9.032/95. RUÍDO . EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA EM CADA ÉPOCA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. DANOS MORAIS PELO MERO INDEFERIMENTO ADMINISTRAIVO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. CONSECTÁRIOS. 1 . Inicialmente, esclareço que não cabem mais quaisquer discussões sobre a constitucionalidade do fator previdenciário, que foi criado pela Lei 9.876/1999, haja vista que sobre essa questão o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou. 2. A legislação que rege o tempo de serviço é aquela vigente à época da sua prestação, em obediência aos princípios da irretroatividade da lei civil e do direito adquirido (art . 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º, § 2º da LICC). No caso em exame, o direito foi adquirido no regime anterior à EC 103/2019. 3 . O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese repetitiva no sentido de que o PPP devidamente preenchido pela empresa empregadora reveste-se de presunção juris tantum de veracidade, dispensando a apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais e de Trabalho (LCAT) que embasou o seu preenchimento (Petição nº. 10.262/RS, 2013/0404814-0, em 08/02/2017). 4 . Deve-se considerar como atividade em condições especiais aquela exercida com exposição do trabalhador ao agente ruído superior a 80 dB até 05/03/97, superior a 90dB no período de 06/03/97 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. 5. Os períodos especiais em discussão são os seguintes: 24/06/1983 a 11/10/1983 e 29/04/1995 a 05/03/1997 (recurso do INSS) e de 05/11/1969 a 18/11/1969, 10/05/1971 a 18/08/1975, 18/01/1974 a 02/05/1974, 11/11/1975 a 12/02/1976 e de 02/05/1976 a 03/08/1982 (recurso do autor). 6 . Quanto ao período de 24/06/1983 a 11/10/1983 consta na CTPS que o autor era motorista e embora não se especique, coaduno com o entendimento do magistrado sentenciante de que "pelo tipo de serviço prestado pelo empregador (Construção Civil) e pelo histórico do Autor como motorista de carga, que este período trabalhado deve ser caracerizado como especial". 7. No que tange ao período de 29/04/1995 a 05/03/1997, o autor apresentou um formulário DSS8030 informando a atividade de motorista de caminhão espargidor, exposto a ruído superior a 80 decibéis, que era o exigido à época. Pelas características da atividade denota-se claramente que a exposição era habitual e permanente, estando assim informando no formulário . 8. Em relação aos períodos de 05/11/1969 a 18/11/1969, 10/05/1971 a 18/08/1975, 18/01/1974 a 02/05/1974, 11/11/1975 a 12/02/1976 e de 02/05/1976 a 03/08/1982, objetos do recurso do autor, laborados nas categorias de servente de pedreiro/pedreiro, não há como realizar o enquadramento pretendido, já que estas profissões não constam das categorias profissionais discriminadas nos Decretos Previdenciários, e não há nos autos qualquer documento do qual se possa inferir que o autor trabalhava nas condições ou com as atividades descritas no item 2.3.3 do Decreto n .º 53.831/64 e no item 2.5.3 do Decreto n .º 83.080/79. 9. Em relação à tese recursal acerca da ocorrência de danos morais, sem razão o autor . O mero indeferimento de benefício no âmbito administrativo não induz ao direito à indenização por danos morais, conforme farta jurisprudência, inclusive deste Tribunal (TRF6, AC 1027854-93.2019.4.01 .9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 27/02/2025). 10 . Finalmente, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, em desfavor do INSS, que foram fixados na sentença em R$1.000,00 no ano de 2013, quando prolatada a sentença, reputo razoável frente ao valor da causa e a complexidade do caso. 11. Juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já incorpora o julgamento do RE 870 .947/SE e a EC 113, de 09/12/2021, ou outra versão que a venha substituir. 12. Apelações do INSS e do autor não providas. 13 . Sendo a sentença proferida sob a égide do CPC de 1973, não há condenação ao pagamento de honorários recursais. 14. Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei 9 .289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais. (TRF-6, AC: 00033071420124013803 MG, Relator Juíza Federal Convocada Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, Segunda Turma, Data de Julgamento: 23/04/2025)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL . EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO . RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais . 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo parte dos períodos especiais pleiteados e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário. 3. O INSS interpôs apelação, alegando a ausência de comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento dos períodos como especiais . A parte autora também recorreu, buscando o reconhecimento integral dos períodos pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os períodos laborais indicados pela parte autora podem ser reconhecidos como especiais; e (ii) analisar se a soma do tempo de contribuição permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário . III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O tempo de serviço especial pode ser reconhecido mediante enquadramento por categoria profissional até a vigência da Lei nº 9.032/95 ou pela comprovação da exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, nos termos dos Decretos nº 53 .831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99 . 6. O exercício da função de pedreiro não consta nos decretos regulamentadores como atividade especial, sendo necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos. No caso concreto, a parte autora não demonstrou a submissão a condições especiais nos períodos de 24/04/1991 a 09/07/1991 e 14/07/1993 a 30/09/1993, razão pela qual tais interstícios não podem ser considerados especiais. 7 . Em relação ao período laborado como vigia, o enquadramento como atividade especial até 28/04/1995 é possível por categoria profissional, conforme previsto no Decreto nº 53.831/64. No entanto, para períodos posteriores, exige-se comprovação do uso de arma de fogo. No caso, não há prova do porte de arma no período de 01/08/1995 a 30/12/1995, impedindo o reconhecimento da especialidade desse intervalo . 8. O trabalho em postos de gasolina é reconhecido como atividade especial devido à exposição a agentes químicos nocivos e à periculosidade inerente ao manuseio de combustíveis, nos termos da Súmula 212 do STF e da jurisprudência consolidada. Assim, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/10/1996 a 08/07/1998, 01/02/1999 a 21/10/2004, 18/06/2012 a 22/01/2013 e 01/07/2013 a 15/03/2017. 9 . A exposição a hidrocarbonetos, reconhecida como prejudicial à saúde nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, permite o enquadramento como atividade especial. No caso concreto, os formulários PPP demonstram a exposição habitual e permanente do autor a gasolina, óleo diesel e hidrocarbonetos aromáticos nos períodos de 01/02/1999 a 21/10/2004, 06/07/2005 a 30/12/2011 e 18/06/2012 a 22/01/2013, sendo correto o seu reconhecimento como tempo especial . 10. O vínculo empregatício exercido entre 27/11/1979 e 27/04/1987 deve ser reconhecido, pois a anotação em CTPS goza de presunção de veracidade não elidida pelo INSS. Da mesma forma, o vínculo junto à Prefeitura Municipal de Ipatinga, no período de 06/07/2005 a 30/12/2011, deve ser computado para todos os fins, considerando a existência de contribuições ao RGPS. 11 . O cálculo do tempo de contribuição, considerando os períodos reconhecidos como especiais e sua conversão pelo fator 1.4, demonstra que o autor possuía 39 anos, 7 meses e 18 dias de tempo de contribuição na DER (22/06/2017), somando 99 pontos, acima do mínimo exigido de 95 pontos para a concessão do benefício sem incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91. 12 . As parcelas em atraso devem ser corrigidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em observância aos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ. Lado outro, em vista da sucumbência mínima da parte autora, é incabível sua condenação aos ônus respectivos. 13. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 5%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, considerando o desprovimento do recurso do INSS . IV. DISPOSITIVO 14. Recursos de apelação do INSS e da parte autora desprovidos. De ofício, fixados os critérios de correção monetária e juros moratórios. (TRF-6, AC: 10038802120204013814 MG, Relator Juiz Federal Convocado Bernardo Tinoco de Lima Horta, Segunda Turma, Data de Julgamento: 23/04/2025)

Dessa forma, deve ser dado provimento à apelação do INSS neste ponto para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/1981 a 30/04/1982, de 01/06/1982 a 31/07/1984 e 09/06/1992 a 31/08/1992.

2. Períodos: 06/09/2004 a 30/01/2009 e de 01/04/2010 a 25/11/2017.

Fator de risco: Ruído.

Análise: Em relação a estes períodos, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade argumentando que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) não indicam a metodologia Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Contudo, deve ser negado provimento à apelação do INSS quanto a estes interregnos. Embora os PPPs apresentados não estejam preenchidos expressamente com a metodologia NEN, a análise do conjunto probatório permite concluir que a exposição do autor ao ruído se deu acima dos limites estabelecidos pela legislação previdenciária de regência (limite de 85 dB(A) a partir do Decreto 4.882/2003).

Isso porque os PPPs acostados aos autos atestam o labor habitual e permanente na operação de prensas e na manutenção predial em ambiente industrial. No período de 06/09/2004 a 30/01/2009, na empresa PAIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, o autor, na função de Prensista, "[r]ealiza operação em prensas e similares, para corte, dobra, repuxo e furo em chapas e barras de metais, dando forma as peças prensadas..." (evento 1, PPP15). No período de 01/04/2010 a 25/11/2017, na empresa ALSCO TOALHEIRO BRASIL LTDA, exerceu a função de Pedreiro de Manutenção, "CONSERTAR E PINTAR PARED EXECUTAR SERVICOS DE ALVENARIA; CONSERTAR CONSERIAR TELHADO; CONSERTAR FINIA FRREDES VALVULAS PINIA HIDRAS; MAIRAs EXECUTAR TAREFAS PERTINENTES AO CARGO" (evento 1, PPP16).

Os documentos registram níveis de ruído muito superiores ao limite legal de 85 dB(A), aferidos por Dosimetria, conforme as regras da NR-15. No período de 2004 a 2009, os níveis variaram entre 95,1 dB(A) a 98,7 dB(A). No período de 2010 a 2017, o nível registrado foi de 85,4 dB(A).

Assim, esta turma possui entendimento consolidado de que, não estando o ruído expresso em NEN no formulário, é possível considerar o pico de ruído (nível máximo aferido ou nível equivalente dosimetrado), desde que esteja comprovada a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Tal fato – habitualidade e permanência – restou devidamente comprovado no caso concreto pela descrição das atividades inerentes ao cargo ocupado e pela natureza do ambiente de trabalho descrita nos formulários técnicos.

Nesse sentido, destaco:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO EM PARTE DO PERÍODO. TEMA 1083 DO STJ . DOSIMETRIA. REQUISITOS FORMAIS DO PPP ATENDIDOS. PROVA PERICIAL. NECECIDADE E UTILIDADE NÃO DEMONSTRADA . EMPRESA ATIVA. RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia cinge-se ao enquadramento do exercício de atividade especial nos períodos de 06/4/1993 até 06/4/1995, 26/04/1995 a 03/01/2001 e de 03/01/2001 a 15/08/2004 e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à concessão de aposentadoria especial . 2. À vista do acervo probatório carreado aos autos, observa-se que a parte autora trabalhou exposta a ruído acima do limite de tolerância nos períodos 26/04/1995 a 03/01/2001 e de 03/01/2001 a 15/08/2004, o que permite o enquadramento como tempo especial, sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz, nos termos do Tema 555 do STF. 3. É possível a indicação de dosimetria como técnica de medição, nos termos do Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social . Precedente: TRF6, ApRemNec 1000415-80.2019.4.01 .3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 12/02/2025, Tema 317 da TNU. 4 . A ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial, devendo ser adotado o critério do pico de ruído, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083). Desnecessária a realização de perícia para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, haja vista que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora, já que atuava no setor de produção da empresa. 5 . Requisitos formais dos PPPs atendidos, constando, inclusive, indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período. 6. Enquadrado como tempo especial por exposição ao ruído, desnecessária a análise dos demais agentes descritos no PPP. 7 . Conquanto conste no CNIS que a parte autora era filiada ao RGPS no período 06/4/1993 até 06/4/1995, no PPP acostado no evento 1, PROC ADM 13, pp.4/5 consta exposição a agentes nocivos somente após o início do contrato de trabalho, realizado em 26/04/1995, sendo computado como tempo comum. 8. A atividade especial é comprovada por documentos (PPP/LTCAT), sendo deferida a realização de prova pericial apenas em casos excepcionais, como por exemplo, quando a empresa está inativa ou há comprovada resistência do empregador em fornecer os documentos ao segurado, o que não é o caso dos autos, cabendo ao autor demonstrar a sua necessidade/utilidade . Precedentes: TRF-3 - RecInoCiv: 50015217520224036345, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/11/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 16/11/2023; TRF-3 - AI: 5023584-83.2023.4 .03.0000 SP, Relator.: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/06/2024; TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50039314520184047113 RS, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 10/04/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2024 . 9. No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 10. Recurso das partes desprovidos. (TRF-6, AC: 10070374420204013800 MG, Relator Juiz Federal Convocado Guilherme Bacelar Patricio de Assis, 1ª Turma Suplementar, Data de Julgamento: 19/05/2025)

Portanto, mantém-se o reconhecimento da especialidade nestes períodos.

Contagem de tempo e aposentadoria

Conclui-se que, mesmo excluindo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/1981 a 30/04/1982, de 01/06/1982 a 31/07/1984 e de 09/06/1992 a 31/08/1992 (acolhendo o recurso do INSS neste ponto), e mantendo-se a especialidade dos demais períodos confirmados (negando provimento ao recurso do INSS quanto ao ruído), o autor já possuía 37 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 05/01/2018.

Portanto, o autor faz jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (05/01/2018), devendo ser mantida a sentença quanto à concessão do benefício.

 

Consectários

Na espécie, é incabível a majoração de honorários recursais, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/12/2023, Tema Repetitivo n. 1.059).  

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/1981 a 30/04/1982, de 01/06/1982 a 31/07/1984 e 09/06/1992 a 31/08/1992, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/09/2004 a 30/01/2009 e de 01/04/2010 a 25/11/2017, bem como o direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (05/01/2018).



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 1032097-19.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE NEN. PICO DE RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob condições nocivas e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 05/01/2018.

2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 03/12/1981 a 30/04/1982, de 01/06/1982 a 31/07/1984, de 09/06/1992 a 31/08/1992, de 06/09/2004 a 30/01/2009 e de 01/04/2010 a 25/11/2017, e condenou a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER. Fixou honorários de sucumbência em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, com base na Súmula 111 do STJ.

3. O INSS interpôs apelação, sustentando a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial em relação aos períodos anteriores a 1995 por ausência de enquadramento legal da função de pedreiro e, quanto aos períodos posteriores, pela ausência de medição do ruído por Nível de Exposição Normalizado (NEN).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus ao reconhecimento de tempo especial nos períodos indicados e à consequente concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Quanto aos períodos de 03/12/1981 a 30/04/1982, de 01/06/1982 a 31/07/1984 e de 09/06/1992 a 31/08/1992, o INSS sustenta que a atividade de pedreiro não possui previsão legal para enquadramento como atividade especial por categoria profissional.

6. A função de pedreiro não está expressamente prevista nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 como categoria profissional sujeita a condições especiais. A equiparação ao item 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64 exige demonstração de que o labor ocorreu em grandes obras, com risco de queda ou altura, o que não foi comprovado. A documentação juntada aos autos, como CTPS e formulários, não especifica as condições ambientais ou a natureza das construções nas quais o autor atuou.

7. Em relação aos períodos de 06/09/2004 a 30/01/2009 e de 01/04/2010 a 25/11/2017, o recurso do INSS sustenta que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) não trazem expressamente a medição do ruído por Nível de Exposição Normalizado (NEN), o que inviabilizaria o reconhecimento da especialidade.

8. Embora os formulários não indiquem expressamente a metodologia NEN, os registros apresentados atestam exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima do limite legal de 85 dB(A), aferidos por dosimetria. No primeiro período, os níveis oscilaram entre 95,1 e 98,7 dB(A). No segundo, o ruído registrado foi de 85,4 dB(A). A exposição se deu em ambiente fabril, no desempenho de funções diretamente ligadas à operação de prensas e manutenção predial em setor industrial.

9. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.083, fixou entendimento de que, na ausência de medição em NEN, é possível considerar o pico de ruído desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo. No caso concreto, a descrição das atividades nos PPPs confirma tais requisitos.

10. Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/09/2004 a 30/01/2009 e de 01/04/2010 a 25/11/2017.

11. Excluídos os períodos não reconhecidos nesta instância, o autor ainda perfaz 37 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de contribuição até a DER, preenchendo os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme as regras vigentes à época.

12. Mantém-se a condenação do INSS à implantação do benefício desde 05/01/2018, com correção conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

13. Considerando o provimento parcial do recurso, não se aplica o artigo 85, §11, do CPC, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059.

IV. DISPOSITIVO

14. Recurso de apelação parcialmente provido para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/1981 a 30/04/1982, de 01/06/1982 a 31/07/1984 e de 09/06/1992 a 31/08/1992, mantendo a especialidade dos períodos de 06/09/2004 a 30/01/2009 e de 01/04/2010 a 25/11/2017, bem como a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (05/01/2018).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/1981 a 30/04/1982, de 01/06/1982 a 31/07/1984 e 09/06/1992 a 31/08/1992, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/09/2004 a 30/01/2009 e de 01/04/2010 a 25/11/2017, bem como o direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (05/01/2018), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 11 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/03/2026

Apelação Cível Nº 1032097-19.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/03/2026, na sequência 770, disponibilizada no DE de 27/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 03/12/1981 A 30/04/1982, DE 01/06/1982 A 31/07/1984 E 09/06/1992 A 31/08/1992, MANTENDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 06/09/2004 A 30/01/2009 E DE 01/04/2010 A 25/11/2017, BEM COMO O DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER (05/01/2018), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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