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Apelação Cível Nº 0047553-77.2010.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
J. L. N. ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário contra o Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a condenação da autarquia à obrigação de revisar a RMI do seu benefício para que as gratificações natalinas sejam consideradas para efeito de cálculo do salário de beneficio.
O juízo de primeiro grau declarou a prescrição parcial dos pedidos e, no restante, julgou procedente o mérito, determinando ao INSS a revisão da aposentadoria da parte autora, para considerar as parcelas de décimo terceiro salário recebidas no período de base de cálculo na apuração do salário de benefício.
Em sede de apleção, o TRF da 1ª Região deu provimento à apelação da parte ré para julgar improcedente o pedido inicial, asseverando que "[n]ão há razão, assim, para que a gratificação natalina seja somada à remuneração de dezembro para fins de apuração do salário-de-contribuição do referido mês, como pretendido pelos demandantes (o que, a propósito, foi expressamente vedado a partir de 1993, em razão do advento da Lei 8.620/93), ou mesmo para que a gratificação natalina, separadamente, seja considerada como salário-de-contribuição integrante do período básico de cálculo."
Da decisão proferida pelo TRF, a parte autora intepôs recurso especial, que foi admitido.
Ao analisar o recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos ao Tribunal que proferiu o acórdão recorrido para os fins do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia em questão foi tratada no julgamento do Recurso Especial n. 1.546.680/RS.
Por sua vez, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, em cumprimento à decisão do STJ, a Vice-Presidência do TRF da 1ª Região determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para que exercício do juízo de retratação, consoante previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
No julgamento do Recurso Especial n. 1.546.680/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema 904):
O décimo terceiro salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º do art. 28 da Lei 8.212/1991 e § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei n. 8.870/1994, que expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada.
Portanto, de acordo com o entendimento fixado pelo STJ, se os requisitos para concessão do benefício foram preenchidos antes da entrada em vigor da Lei n. 8.870/1994, o segurado tem direito à consideração das gratificações natalinas na apuração do salário de benefício. Por outro lado, se os requisitos para obtenção do benefício foram preenchidos após a vigência da referida lei, as gratificações natalinas não devem ser consideradas no cálculo do salário de benefício.
Caso dos autos
No presente caso, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria com a inclusão das gratificações natalinas no salário de beneficio, ao argumento que "para fins previdenciários, no que tange ao 13° salário, mesmo antes das modificações promovidas pela Lei 8.870/94, quando a legislação não previa expressamente sua desconsideração, esta exclusão decorria da lógica do sistema."
Nesse sentido, verifica-se que o julgado diverge do precedente firmado pelo STJ no Tema 904, cuja observância é obrigatória, conforme artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015.
Desse modo, impõe-se o juízo de retratação e a consequente adequação do julgado ao que foi decidido pelo STJ acerca da matéria.
Analisando-se os autos, verifica-se que o benefício da parte autora foi concedido em 04.05.1993, portanto antes da publicação da Lei n. 8.870/1994.
Isso posto, conclui-se que, nos termos da jurisprudência citada, o autor faz jus à revisão almejada, razão pela qual deve ser negado provimento à apelação do INSS, com a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido inicial, na parte em que não se declarou a prescrição.
Consectários
As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme a versão mais recente do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente no momento da liquidação, o qual incorpora as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 810/STF e Tema n. 905/STJ), bem como os ditames da Emenda Constitucional 113/2021, observadas as alterações legislativas supervenientes.
Incabível a majoração de honorários em sede de apelação, por se tratar de sentença publicada na vigência do CPC/1973.
Conclusão
Ante o exposto, voto por exercer juízo de retração para adequar o acórdão recorrido e negar provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para: a) determinar a revisão da RMI do benefício da parte autora, considerando as parcelas de décimo terceiro salário recebidas no período básico de cálculo para o cálculo do salário de benefício; e b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas não prescritas, com fixação, de ofício, dos critérios de juros e correção monetária.
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