Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 0047553-77.2010.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

J. L. N. ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário contra o Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a condenação da autarquia à obrigação de revisar a RMI do seu benefício para que as gratificações natalinas sejam consideradas para efeito de cálculo do salário de beneficio.

O juízo de primeiro grau declarou a prescrição parcial dos pedidos e, no restante, julgou procedente o mérito, determinando ao INSS a revisão da aposentadoria da parte autora, para considerar as parcelas de décimo terceiro salário recebidas no período de base de cálculo na apuração do salário de benefício.

Em sede de apleção, o TRF da 1ª Região deu provimento à apelação da parte ré para julgar improcedente o pedido inicial, asseverando que "[n]ão há razão, assim, para que a gratificação natalina seja somada à remuneração de dezembro para fins de apuração do salário-de-contribuição do referido mês, como pretendido pelos demandantes (o que, a propósito, foi expressamente vedado a partir de 1993, em razão do advento da Lei 8.620/93), ou mesmo para que a gratificação natalina, separadamente, seja considerada como salário-de-contribuição integrante do período básico de cálculo."

Da decisão proferida pelo TRF, a parte autora intepôs recurso especial, que foi admitido.

Ao analisar o recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos ao Tribunal que proferiu o acórdão recorrido para os fins do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia em questão foi tratada no julgamento do Recurso Especial n. 1.546.680/RS. 

Por sua vez, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, em cumprimento à decisão do STJ, a Vice-Presidência do TRF da 1ª Região determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para que exercício do juízo de retratação, consoante previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

No julgamento do Recurso Especial n. 1.546.680/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema 904):

O décimo terceiro salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º do art. 28 da Lei 8.212/1991 e § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei n. 8.870/1994, que expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada.

Portanto, de acordo com o entendimento fixado pelo STJ, se os requisitos para concessão do benefício foram preenchidos antes da entrada em vigor da Lei n. 8.870/1994, o segurado tem direito à consideração das gratificações natalinas na apuração do salário de benefício. Por outro lado, se os requisitos para obtenção do benefício foram preenchidos após a vigência da referida lei, as gratificações natalinas não devem ser consideradas no cálculo do salário de benefício.

 

Caso dos autos

No presente caso, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria com a inclusão das gratificações natalinas no salário de beneficio, ao argumento que "para fins previdenciários, no que tange ao 13° salário, mesmo antes das modificações promovidas pela Lei 8.870/94, quando a legislação não previa expressamente sua desconsideração, esta exclusão decorria da lógica do sistema."

Nesse sentido, verifica-se que o julgado diverge do precedente firmado pelo STJ no Tema 904, cuja observância é obrigatória, conforme artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015.   

Desse modo, impõe-se o juízo de retratação e a consequente adequação do julgado ao que foi decidido pelo STJ acerca da matéria.

Analisando-se os autos, verifica-se que o benefício da parte autora foi concedido em 04.05.1993, portanto antes da publicação da Lei n. 8.870/1994.

Isso posto, conclui-se que, nos termos da jurisprudência citada, o autor faz jus à revisão almejada, razão pela qual deve ser negado provimento à apelação do INSS, com a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido inicial, na parte em que não se declarou a prescrição.

 

Consectários

As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme a versão mais recente do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente no momento da liquidação, o qual incorpora as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 810/STF e Tema n. 905/STJ), bem como os ditames da Emenda Constitucional 113/2021, observadas as alterações legislativas supervenientes.

Incabível a majoração de honorários em sede de apelação, por se tratar de sentença publicada na vigência do CPC/1973.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por exercer juízo de retração para adequar o acórdão recorrido e negar provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para: a) determinar a revisão da RMI do benefício da parte autora, considerando as parcelas de décimo terceiro salário recebidas no período básico de cálculo para o cálculo do salário de benefício; e b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas não prescritas, com fixação, de ofício, dos critérios de juros e correção monetária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 0047553-77.2010.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO OCORRIDA ANTES DA LEI N. 8.870/1994. TEMA 904 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário em face do INSS, postulando a inclusão das gratificações natalinas percebidas no período básico de cálculo na apuração do salário de benefício, com consequente revisão da renda mensal inicial (RMI) da sua aposentadoria.

2. O juízo de origem julgou procedente o pleito inicial, determinando ao INSS a revisão da RMI do benefício com a consideração das parcelas de décimo terceiro salário no cálculo do salário de benefício, declarando a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao período dos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação.

3. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação da autarquia para julgar improcedente o pedido, sob o fundamento de que a gratificação natalina não integra o salário de contribuição para fins de cálculo da RMI.

4. A parte autora interpôs recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do artigo 1.040 do CPC, por haver julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos acerca da matéria controvertida (Tema 904/STJ). Em cumprimento à determinação, o processo foi remetido ao órgão julgador para exercício do juízo de retratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em verificar se o décimo terceiro salário deve ser incluído no cálculo do salário de benefício para fins de apuração da renda mensal inicial de benefício concedido antes da vigência da Lei n. 8.870/1994, nos termos do que foi decidio pelo STJ no julgamento do Tema 904.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. No julgamento do Recurso Especial n. 1.546.680/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que o décimo terceiro salário integra o cálculo do salário de benefício quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos antes da publicação da Lei n. 8.870/1994, a qual excluiu expressamente a gratificação natalina do cálculo da RMI.

7. O acórdão recorrido afastou a pretensão da parte autora, sem observar a regra legal vigente à época da concessão e o entendimento consolidado no Tema 904/STJ, violando, assim, o artigo 927 do CPC.

8. Verifica-se nos autos que o benefício da parte autora foi concedido em 04.05.1993, portanto antes da entrada em vigor da Lei n. 8.870/1994, circunstância que atrai a aplicação da tese firmada pelo STJ.

9. Diante desse contexto, impõe-se o juízo de retratação e o reconhecimento do direito à inclusão das gratificações natalinas no cálculo do salário de benefício, com a consequente manutenção da sentença que julgou procedente o pedido inicial, na parte não atingida pela prescrição.

10. Os valores devidos devem ser atualizados com correção monetária e juros moratórios conforme os parâmetros definidos na versão vigente, à época da liquidação, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando os Temas 810 do STF, 905 do STJ e a Emenda Constitucional 113/2021, além das alterações legislativas supervenientes.

11. Não se aplica a majoração de honorários recursais, por se tratar de sentença publicada sob a vigência do CPC/1973.

IV. DISPOSITIVO

12. Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação da parte ré, ficando mantida a sentença que julgou procedente o pedido para: a) determinar a revisão da RMI do benefício da parte autora, com inclusão das parcelas de décimo terceiro salário percebidas no período básico de cálculo na apuração do salário de benefício; e b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas não prescritas, com fixação, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer juízo de retração para adequar o acórdão recorrido e negar provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para: a) determinar a revisão da RMI do benefício da parte autora, considerando as parcelas de décimo terceiro salário recebidas no período básico de cálculo para o cálculo do salário de benefício; e b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas não prescritas, com fixação, de ofício, dos critérios de juros e correção monetária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 11 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/03/2026

Apelação Cível Nº 0047553-77.2010.4.01.9199/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/03/2026, na sequência 674, disponibilizada no DE de 27/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER JUÍZO DE RETRAÇÃO PARA ADEQUAR O ACÓRDÃO RECORRIDO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA: A) DETERMINAR A REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, CONSIDERANDO AS PARCELAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO RECEBIDAS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO; E B) CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS NÃO PRESCRITAS, COM FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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