Apelação Cível Nº 1000111-97.2018.4.01.3806/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000111-97.2018.4.01.3806/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada contra a União, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, na condição de filho maior inválido, à conta do Tesouro Nacional.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, por ser inválido desde a menoridade e por ter sido dependente econômico do instituidor. Argumenta, ademais, que seu genitor possuía condição de servidor público federal estatutário, circunstância que ensejou a aposentadoria custeada pelo Tesouro Nacional e, consequentemente, o pagamento de pensão a sua genitora por mais de trinta anos.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
- Da admissibilidade do recurso.
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
- Do mérito.
A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de servidor público federal do instituidor da pensão.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recente julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 2.148.059/MA e outros, representativos de controvérsia (Tema nº 1.306) assentou os seguintes entendimentos: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O §3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado".
Assim, entende-se como válida a utilização da técnica da fundamentação por referência, alicerçada em provimento jurisdicional pretérito, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum, não havendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença e transcreve trechos do julgado.
Ressalva-se, contudo, a necessidade de apreciação, ainda que de forma concisa, do(s) eventual(is) novo(s) questionamento(s) aventado(s) pela(s) parte(s) no(s) recurso(s) interposto(s) que se evidencie(m) relevante(s) ao deslinde do feito.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida se encontra devidamente fundamentada, tendo o(a) magistrado(a) de primeiro grau analisado detidamente as questões postas sub judice e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra:
Trata-se de ação proposta por H. P. em desfavor da UNIÃO na qual postula a concessão do benefício de pensão pela morte do seu genitor, na condição de filho maior inválido.
Sustenta, em resumo, que em 31/05/1961, quando contava com 15 anos, sofreu acidente de trabalho que lhe causou cegueira bilateral e impôs a concessão de aposentadoria por invalidez desde então.
Narra que seu genitor, João Pereira Sobrinho, ferroviário aposentado, titular de duas aposentadorias – uma, pelo INSS, e outra, pelo Ministério dos Transportes, faleceu em 13/05/1979, ocasião na qual sua genitora, Maria Helena de Jesus, requereu e teve concedidas as duas pensões, pagas pelo INSS e pelo Ministério dos Transportes.
Informa que, como morava com a mãe e a renda ficava para a família, não requereu pensão na ocasião, na condição de filho maior inválido.
Menciona que em 17/09/2013 sua genitora veio a óbito e, diante da suspensão dos pagamentos das duas pensões, formulou requerimento administrativo pleiteando para si os benefícios. Contudo, somente o INSS deferiu o pedido, sendo que o Ministério dos Transportes indeferiu a pensão, ao argumento de que o instituidor pertencia à extinta Rede Mineira de Viação – RMV, que era vinculada à administração indireta, detendo, assim, o status de funcionário público federal autárquico, cujos benefícios previdenciários são pagos à conta do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Alega que por mais de 30 (trinta) anos foi paga pensão pelo Ministério dos Transportes à genitora, advinda de ordem judicial, que reconheceu a condição de servidor público federal.
Nesse contexto, invoca direito adquirido ao benefício, ao argumento de que desde o óbito do genitor preenchia os requisitos para a concessão da pensão vindicada.
Esclarece ainda que chegou a se casar, em 13/09/1985, mas que o matrimônio durou pouco tempo e que se separou de fato logo em seguida, mantida a residência e a dependência junto à mãe.
Inicial instruída com procuração e documentos (fls. 21/42).
Deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência (fls. 44/45).
Citada, a União apresentou contestação (fls. 51/58), acompanhada de documentos (fls. 59/92), na qual reiterou os argumentos do indeferimento administrativo do benefício. Impugnou também a invocada decisão judicial que supostamente reconheceu a condição de servidor público federal do instituidor, a afastar os efeitos da coisa julgada quanto a essa condição, mera questão incidental no pedido de pensão por morte.
Houve réplica, acompanhada de documentos e requerimento de produção de prova pericial médica para comprovar a condição de invalidez, caso o juízo entenda necessário (fls.95/108).
Não requerida a produção de outras provas pela União (fl. 110).
Indeferida a perícia médica e determinada a reabertura da instrução, com a intimação da parte autora, para comprovar a dependência econômica com o instituidor, bem como intimação da União, para juntar cópia integral do processo administrativo de concessão da pensão à genitora do requerente (fls. 111/112), o que foi cumprido pelas partes (fls. 115/133 e 135/365).
Somente a parte autora se manifestou sobre os documentos juntados (fls. 367/368 e 369).
Designada a realização de audiência de instrução (fl. 370), na qual foram ouvidos os depoimentos da parte autora e duas testemunhas – ausente a ré (fl. 380).
Apresentada justificativa da ausência de representante legal da União na audiência (fl. 383).
É o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é um benefício previdenciário dos dependentes dos segurados, devendo a condição de dependência ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o falecimento que nasce o direito.
Desse modo, tomando por base o Princípio do Tempus Regit Actum, deve ser aplicada a lei em vigor no momento do óbito do segurado, inclusive para a definição do rol dos dependentes.
Nesse sentido é a Súmula 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
Portanto, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, devendo o benefício ser concedido com base na legislação vigente à época do óbito.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA
De acordo com o caput do art. 37 da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, entre outros, ao princípio da legalidade.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. Assim, na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.[1]
ATO ADMINISTRATIVO NO TEMPO
Quanto aos efeitos dos atos administrativos no tempo, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que trata do princípio da autotutela, prevê que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Quando da edição da aludida súmula, em 1969, não havia limitação temporal ao poder-dever de autotutela, o qual foi trazido ao ordenamento jurídico pela Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e que previu, em seu artigo 54, que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, sendo que no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
ANÁLISE FÁTICA DO CASO CONCRETO
Na espécie, a parte autora postula a concessão de pensão pela morte do genitor, Sr. João Pereira Sobrinho, na condição de filho maior inválido.
O óbito foi comprovado pela respectiva certidão (fl. 37), a qual registra que o falecimento ocorreu em 13/05/1979, bem como que o falecido era ferroviário, casado com Maria Helena de Jesus e pai 7 (sete) filhos, dentre os quais o requerente, que contava com 33 (trinta e três) anos de idade na ocasião, conforme demonstra a carteira de identidade (fls. 23/24).
Não obstante a maioridade quando do óbito do genitor, a parte autora invoca a condição de invalidez, anterior ao falecimento, o que se comprova pelo atestado de acidente de trabalho, ocorrido em 31/05/1961, que lhe causou cegueira bilateral (fls. 29/32), bem como pela concessão de aposentadoria por invalidez ao requerente (NB 030.358.423-8), implantada em 18/07/1962 e mantida até a atualidade (fl. 66).
A condição de maior inválido é incontroversa nos autos.
A parte requerente informou ainda que, depois do falecimento da genitora (titular das duas pensões), requereu ao INSS e ao Ministério dos Transportes a pensão em razão do pai, o que foi deferido apenas pelo INSS, tendo o Ministério dos Transportes negado o benefício, por não reconhecê-lo como servidor público federal.
Nessa senda, a controvérsia da lide cinge-se à qualidade de servidor público federal do instituidor da pensão, a justificar o pagamento do benefício pelo Ministério dos Transportes, ou seja, à conta do Tesouro Nacional.
Ao tempo do óbito (1979) a legislação que disciplinava o plano de previdência dos funcionários públicos civis da União era a Lei n. 3.373/1958, que em seu artigo 5º, inciso II, letra “a” previa o pagamento de pensão temporária ao filho inválido de funcionários da União, enquanto durar a invalidez.
A amparar-lhe a pretensão, a parte autora argumenta que o instituidor foi reconhecido servidor público federal por decisão judicial e que, a despeito da ausência da decisão em tela para conferência do seu inteiro teor, tal fato é corroborado pela informação registrada no contracheque da mãe, enquanto titular da pensão, de que o pagamento decorria do “Amparo Legal Lei 3.373/58 - Decisão Judicial” (fl. 28), legislação esta que se aplicava aos servidores públicos federais - concluindo que a concessão da dupla aposentadoria ao instituidor da pensão pressupõe que ele era ex-ferroviário que não optou pelo regime da CLT, não perdendo, portanto, a condição de servidor público direto/estatutário.
Acrescenta ainda que a pensão paga à mãe pelo Ministério dos Transportes foi julgada legal pelo Tribunal de Contas da União – TCU, em 1984 (fl. 100), o que, somado ao fato de ter sido paga por mais de trinta anos à genitora, lhe confere direito adquirido ao benefício, conquanto preenchidos todos os requisitos da Lei 3.373/58, vigente ao tempo do óbito.
A União, por seu turno, sustenta a ausência de direito ao benefício de pensão por morte previsto na Lei 3.373/58, ao argumento de que se trata de ex-servidor da Rede Mineira de Viação – RMV, com status de funcionário público federal autárquico, vinculado à administração indireta e que não possui direito à pensão custeada pelo Tesouro Nacional, razão pela qual não é possível a concessão de nenhum benefício estatutário previsto na Lei n. 3.373/1958.
Nesse contexto, aduz que o fato de a genitora da parte autora ter recebido pensão por morte paga pelo Ministério dos Transportes não gera para o requerente o direito ao pagamento do benefício em contrariedade às disposições legais pertinentes.
Argumenta ainda que o próprio autor alega na inicial que sua mãe recebia a pensão do Ministério dos Transportes sob a rubrica “Amparo Legal Lei 3.373/58 - Decisão Judicial” porque logrou judicialmente a concessão do benefício, todavia, se descurou que a coisa julgada supostamente formada incide apenas quanto à concessão do benefício de pensão por morte à genitora, não alcançando ao instituidor a condição de servidor público federal, mera questão incidental – ou seja, não há coisa julgada quanto à condição de servidor público federal do instituidor da pensão e, por conseguinte, inexiste direito de reversão automática ao autor do benefício recebido por sua genitora.
Conclui que, extinta a pensão por morte recebida pela genitora, cabe ao autor comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício, os quais não foram atendidos.
Por fim, a título argumentativo, aduziu que, ainda que se admitisse a incidência da Lei 3.373/58 e o direito, em tese, à pensão por morte, o requerente não comprovou a dependência econômica em relação à genitora falecida, vez que recebe, desde julho/1962, o benefício de aposentadoria por invalidez, dispondo de recursos financeiros necessários para sua independência econômica.
Pois bem. Cumpre registrar que pensão e aposentadoria são atos jurídicos distintos, o que impõe a formação de juízo de legalidade de cada um deles.
Disso decorre que a questão demanda análise mais aprofundada dos dois institutos, o que afasta a superficialidade da tese sustentada pela parte autora de que faz jus à pensão vindicada posto que o benefício foi pago por longo tempo a sua genitora.
Nesse contexto, o primeiro ponto refere-se à natureza jurídica do vínculo do falecido como ferroviário da extinta RMV – Rede Mineira de Viação.
O documento de fl. 146, datado de 22/10/1981, registra que o de cujus foi admitido na RMV em 18/10/1932, era funcionário público federal autárquico, aposentado pela CAPFESP em 13/09/1954.
Mencionadas informações constam também no documento de fl. 205, que registra que o falecido foi admitido na RMV em 18/10/1932, dispensado em 01/02/1933; readmitido em 14/06/1939, saiu em 08/11/1939 e foi novamente admitido em 27/12/1939, tendo se aposentado em 13/09/1954.
Quanto à alegação da parte autora de que o falecido foi reconhecido servidor público federal por decisão judicial, trata-se de fato não comprovado nos autos.
A tese em questão se fundamenta no contracheque da pensão paga à viúva do falecido, no qual consta, no campo destinado à anotação do AMPARO LEGAL DA PENSÃO, a informação “3.373/58 – DECISÃO JUDICIAL” (fl. 28).
Todavia, considerando que cópia da referida decisão não foi acostada ao feito, bem assim qualquer peça da suposta ação judicial, para análise do seu teor e, principalmente, do objeto da lide, não há como concluir que a decisão judicial registrada no comprovante de rendimentos seja no sentido de declarar a condição de servidor público federal do falecido e, consequentemente, deferir a pensão à viúva, à conta do Tesouro Nacional.
Ou seja, como não há provas de que a qualidade de servidor público federal do falecido tenha sido objeto da ação, com declaração do reconhecimento judicial dessa condição, será considerado que o comando judicial registrado no contracheque refere-se apenas à concessão da pensão à viúva, o que não vincula a concessão do mesmo benefício a outros herdeiros, cujo requerimento terá que ser submetido à nova análise, conquanto os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, não fazem coisa julgada (art. 504, I e II, CPC).
Por outro lado, o extrato da pensão juntado à fl. 82 registra, além do tipo de pensão “30-3.373/58 – DECISÃO JUDICIAL”, o número de um mandado de segurança, qual seja, 41221-94.2011.4.01.3400, impetrado pela viúva do falecido / genitora do autor, cujo objeto foi a suspensão da redução do valor da pensão da impetrante e a manutenção da paridade com os proventos dos servidores em atividade, conforme apurado em consulta no site do TRF1.[2]
De acordo com os andamentos registrados no site, foi indeferido o pedido liminar, com posterior sentença, transitada em julgado, denegando a segurança requerida, aos seguintes fundamentos:
Da leitura das informações prestadas pela autoridade coatora, depreende-se que se trata in casu, de dupla aposentadoria de ex ferroviário, servidor autárquico instituidor da pensão da impetrante.
Acerca do tema, o entendimento consolidado pela Suprema Corte por meio da Súmula n. 371, é no sentido de que “ferroviário, que foi admitido como servidor autárquico, não tem direito a dupla aposentadoria.”
Nesse passo, estes servidores somente fariam jus a um benefício de aposentadoria, qual seja a do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
A despeito de tal entendimento, muitos servidores nesta condição acabaram por alcançar o benefício da dupla aposentadoria, o que, consoante se extrai dos autos, também ocorreu com o instituidor da pensão da impetrante.
Submetida ao crivo do Tribunal de Contas da União, o benefício de pensão civil concedido à impetrante foi considerado legal em julgamento datado de junho 1984. Da mesma forma, diversos benefícios concedidos em situações equivalentes também foram julgados legais.
Todavia, revendo seu posicionamento, a jurisprudência do TCU orientou-se no sentido de que os pensionistas nestas condições, quais sejam, beneficiários de pensão civil concedida irregularmente, mas que considerada legal por aquela Corte, não fariam jus a quaisquer tipos aumento.
Assim sendo, a Advocacia Geral da União, interpretando a matéria, emitiu parecer opinando pela manutenção do benefício da impetrante (já que considerado legal pelo TCU), porém com valor equivalente ao percebido na data do julgamento pelo referido tribunal, isto é, em junho de 1984.
Daí porque inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral. Também se ressente de amparo a alegação da impetrante de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que, quando da decisão pela redução do valor de seu benefício, lhe foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa (fl. 57 da rolagem única).
Ocorre que a impetrante não se manifestou, tendo a Administração autorizado a alteração do valor do benefício, concedendo 10 (dez) dias para a interposição de recurso, o que levou à impetração do presente mandamus.”
Considerando, pois, que não se observa nenhuma ilegalidade no ato ora impugnado, entendo que não assiste à impetrante o sustentado direito líquido e certo na espécie dos autos.
Noutro giro, a defesa apresentada pela União esclarece que nem todos os instituidores de pensão por morte ferroviários faziam jus à dupla aposentadoria, nos termos da Lei n. 2.752/1956, vez que sua concessão depende da aplicação do citado instrumento legal da ferrovia na qual o instituidor do benefício foi admitido, mencionando que algumas ferrovias eram vinculadas à Administração Direta e seus quadros de pessoal possuíam servidores estatutários vinculados ao Ministério dos Transportes (os mesmos eram contribuintes das Caixas de Aposentadorias e Pensões de suas ferrovias, hoje INSS, e, se possuíssem os requisitos do art. 176, II, da Lei n. 1.711/1952, poderiam se inativar também pelo Tesouro Nacional); e outras ferrovias, como a Rede Mineira de Viação – RMV, à qual o falecido era vinculado, cujos quadros de pessoal possuíam funcionários ferroviários autárquicos (os quais eram contribuintes das Caixas de Aposentadorias e Pensões de suas ferrovias, hoje INSS, e, em nenhuma hipótese, poderiam se aposentar pelo Tesouro Nacional).
Sobre a questão, a parte autora afirma que a concessão da dupla aposentadoria ao instituidor da pensão pressupõe que ele era ex-ferroviário que não optou pelo regime da CLT, não perdendo, portanto, a condição de servidor público direto/estatutário.
Todavia, as anotações sobre a condição de servidor autárquico contrariam essa assertiva (fl. 146). E na espécie, não há nos autos qualquer documento que evidencie eventual opção do de cujus pela condição de funcionário público federal.
Lado outro, a Súmula 371 do STF previa que ferroviário, que foi admitido como servidor autárquico, não tem direito à dupla aposentadoria.
Também nesse sentido era a Súmula 37 do STF, que dispunha que não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito, em tese, a duas aposentadorias.
Isto é, a condição de servidor público federal era indispensável para o deferimento da aposentadoria pela União, à custa do Tesouro Nacional. Sem ela deve-se reconhecer indevido tal benefício, por não atender o interessado ao requisito estipulado na Lei n. 2.752/1956.[3]
Não obstante, o fato é que houve a concessão de dupla aposentadoria ao servidor falecido, o que, adiante, gerou dupla pensão à viúva, sendo que a pensão paga pelo Ministério dos Transportes foi julgada legal pelo TCU, em 1984, mesmo sem fundamento legal para o feito, o que foi objeto de posterior revisão, com alteração do valor do benefício (que foi reduzido), baseada no Parecer n. 317/2009 no sentido de que os pensionistas de ex-funcionário público autárquico que percebem o benefício a cargo do Tesouro Nacional, em razão de terem obtido julgamento favorável à concessão pelo TCU, não possuem direito a quaisquer ulteriores aumentos, reclassificações, reenquadramentos ou reposicionamentos, ou seja, não fazem jus a quaisquer outros direitos posteriormente conferidos aos pensionistas de servidores estatutários (fls. 352, 358/360) – o que motivou a interposição do Mandado de Segurança supramencionado, julgado improcedente.
Nessa senda, e considerando a limitação temporal ao poder-dever de autotutela da Administração, o ato de concessão de pensão à viúva, à conta do Tesouro Nacional, que foi homologado do TCU e não revisto no prazo decadencial de cinco anos, se convalidou, mesmo eivado de ilegalidade (não comprovação da condição de servidor público federal do instituidor da pensão).
A propósito, a convalidação da pensão da genitora não alcança a pensão pretendida pelo requerente, conquanto para cada ato de concessão do benefício os requisitos devem ser analisados, não havendo, portanto, que se falar em direito adquirido – que pressupõe o preenchimento de todos os requisitos do ato, estando inserido implicitamente o conceito de “validade” – o que não ocorreu no caso em comento.
Isso posto, e considerando que não foi comprovada a condição de servidor público federal do instituidor da pensão, conforme fundamentação anteriormente lançada, não há que se falar na concessão de pensão à conta do Tesouro Nacional, ou seja, a ser paga ao requerente pelo Ministério dos Transportes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida (fls. 44/45).
(...)
Desta forma, no caso concreto, estando os fatos apresentados em consonância com a norma jurídica incidente, e, diante da inexistência de questões ou argumentos novos, relevantes ao deslinde do feito, não apreciados no julgado recorrido, impõe-se a manutenção do decisum em epígrafe, cujos fundamentos adota-se como razões de decidir.
Com efeito, não restou devidamente comprovado nos autos que o genitor da parte autora, instituidor da pensão, detinha a condição de servidor público federal estatutário, requisito indispensável para a concessão do benefício à conta do Tesouro Nacional. Ao contrário, a documentação constante dos autos indica que o falecido foi servidor da Rede Mineira de Viação (RMV), com status de funcionário público federal autárquico, vinculado à administração indireta, sem direito à pensão custeada pelo Tesouro Nacional.
- Conclusão.
Impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, porquanto não provados os fatos constitutivos do direito invocado.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade acaso deferida a justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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