Ação Rescisória (Seção) Nº 0005069-57.2014.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória proposta por J. R. D. S., em que pretende a rescisão do acórdão proferido pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 2007.38.03.009639-7/MG.
Alega o autor que se trata, o feito originário, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão de supostas edificações realizadas em área de preservação permanente às margens do Reservatório de Itumbiara, no Rio Paranaíba, em imóvel rural de sua propriedade localizado no Condomínio Parque Paranaíba, no Município de Araguari/MG.
Narra que a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a abstenção de novas construções em área de preservação permanente e a apresentação de projeto de recuperação ambiental ao IBAMA, com fundamento no Código Florestal então vigente e na Lei nº 7.347/1985, afastando a condenação à demolição e à indenização por dano moral coletivo.
Diz que a 5ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente a sentença para impor a obrigação de demolição das edificações existentes, a recuperação integral da área degradada e o pagamento de indenização por dano moral coletivo, com base na Lei nº 4.771/1965, na Lei nº 6.938/1981, no Decreto nº 6.514/2008 e em Resoluções do CONAMA, notadamente a Resolução nº 302/2002, reconhecendo a existência de dano ambiental e a responsabilidade objetiva do proprietário.
O autor sustenta que o acórdão rescindendo violou literal disposição de lei, caracterizando a hipótese do art. 485, V, do CPC/1973, por ter deixado de aplicar a Lei nº 12.651/2012, vigente à época do julgamento colegiado, especialmente os arts. 3º, IV, 4º, III, 5º, caput e §1º, 59, §5º, 61-A, §6º, e 62, que disciplinam a regularização de áreas rurais consolidadas e o regime jurídico das áreas de preservação permanente em reservatórios artificiais.
Argumenta que as construções existentes em seu imóvel são anteriores a 22 de julho de 2008, fato comprovado por documentos e relatórios do IBAMA, do Instituto Estadual de Florestas e da Polícia Militar, enquadrando-se no conceito de área rural consolidada, o que permitiria a regularização ambiental mediante adesão ao Cadastro Ambiental Rural e aos Programas de Regularização Ambiental, afastando a ordem demolitória e a indenização por dano moral coletivo.
Aduz, ainda, que o acórdão desconsiderou que a delimitação da faixa de APP no entorno do reservatório artificial deve ser definida no licenciamento ambiental do empreendimento, conforme os arts. 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/2012, inexistindo plano ambiental específico aprovado para a UHE Itumbiara, bem como que deveria ter sido observada a regra do art. 62 do novo Código Florestal, aplicável a reservatórios cujos contratos de concessão são anteriores à Medida Provisória nº 2.166-67/2001.
Requer a antecipação da tutela para suspender a eficácia da decisão rescindenda até o julgamento definitivo da ação rescisória.
Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos formulados na presente ação para desconstituir o acórdão proferido pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região, bem como para que seja proferido novo julgamento em conformidade com o novo regime jurídico-ambiental.
Depósito do no art. 488, II do CPC no Evento 22.
Contestação ofertada pelo Ministério Público Federal no evento 27, pugnando pela extinção da ação, sem resolução do mérito, “pois a hipótese de cabimento da Ação Rescisória prevista no inciso V do art. 485 não abrange violações, por parte do julgado rescindendo, de decisões judiciais, sequer sumuladas, mas apenas de leis, ainda que compreendidas em sentido amplo, como mandamentos dotados de generalidade e abstração”.
Quanto ao mérito propriamente dito, aduz que: “deve-se observar as peculiaridades dos imóveis, ainda ressaltada a existência de área rural consolidada, A construção de uma casa de alvenaria, uma piscina, dois quiosques e uma fossa, em área de aproximadamente 300 m^, edificado em área de preservação permanente, causa dano ambiental, tendo em vista o impacto em recursos naturais presentes na região”.
Diz que, nos termos do Ofício n° 083/02 do lEF - Instituto Estadual de Florestas - de fls. 62, a propriedade edificada situa-se às margens do reservatório de Fumas, sem qualquer licenciamento junto aos órgãos competentes.
Defende que os imóveis construídos às margens do rio Paranaíba foram edificados em detrimento do interesse coletivo e do meio ambiente, sendo necessária a restauração da área, inexistindo ausência de violação dos arts. 4, III e art. 5, caput e §1, da Lei n. 12.651/12.
Sustenta, por fim, que o art. 62 do novo Código Florestal não se coaduna com a Constituição Federal, afasta a análise da afetação da APP, ao estabelecer um marco temporal, sendo evidente retrocesso em matéria ambiental.
Réplica à contestação apresentada no evento 31.
Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.
Proferido despacho determinando a intimação das partes litigantes para ratificarem o interesse em produção de provas, justificando a finalidade probatória (evento 62).
Diante da inércia do requerente (evento 69), foi novamente determinada sua intimação para manifestar sobre a produção probatória, com a advertência de que novo silêncio acarretaria a presunção de desinteresse nas provas anteriormente requeridas (evento 71), prazo novamente transcorrido in albis.
Decisão proferida no evento 79, indeferindo o pedido de provas formulado no evento 37, com fulcro nos arts. 370, parágrafo único e 932, I, ambos do CPC.
Intimadas as partes para razões finais, houve manifestação do MPF nos eventos 87 e 90 e da parte autora no evento 89.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Ação Rescisória em que pretende a parte autora a rescisão do acórdão proferido pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 2007.38.03.009639-7/MG.
O acórdão que se pretende a rescisão restou assim ementado:
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. OBRA EDIFICADA IRREGULARMENTE EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (APP), ÀS MARGENS DO RIO PARANAÍBA, MUNICÍPIO DE ARAGUARI/MG. CONTRARIEDADE Ã LEI FEDERAL (CÓDIGO FLORESTAL). DEGRADAÇÃO AMBIENTAL INCONTROVERSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, DEVER DE DEMOLIR A CONSTRUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra José Leônidas de Lima, tendo por objeto obrigar o réu a demolir construção edificada em área de preservação permanente (APP), apresentar junto ao IBAMA projeto de recuperação da área degradada e indenizar o dano moral coletivo.
2. Consideram-se de preservação permanente as formas de vegetação natural encontradas ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'agua naturais ou artificiais (Código Florestal, Lei4.771/65, art. 2 º"b').
3. A Resolução nº 04/85 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente estabelece em seu art.3°, II, que são reservas ecológicas as áreas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'agua naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima de cem metros para as represas hidrelétricas.
4. A Resolução CONAMA 302/2002, no seu art. 3°, II, dispõe que constitui área de preservação permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de 15 metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental.
5. Segundo o art. 18, caput da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, as áreas consideradas de preservação permanente são consideradas reserva ou estação ecológica de responsabilidade do IBAMA: "São transformadas em reservas ou estações ecológicas, sob responsabilidade do IBAMA, as florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente, relacionadas no art.2^, da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965".
6. A vontade da lei é que sejam protegidas as APP porque as características dessas áreas são importantes para o uso dos recursos naturais no presente e para as gerações futuras.
7. Causa de dano ambiental é qualquer atividade que deforma direta ou indireta afete desfavoravelmente o meio ambiente (Lei Federal 6.983/81, art. 3°, III, "c"). A existência de construção à beira do lago conduz a dano devido a: (a) aumento da probabilidade de ocorrer processo erosivo pela retirada da cobertura vegetal nativa; (b) assoreamento das margens do lago pelo transporte de sedimentos, prejuízo à fauna local porque a vegetação exótica provoca o afastamento dos animais da região; (d) compactação e impermeabilização do solo; lixo depositado pelas pessoas que utilizam o local; (e) construção de fossa séptica com risco de contaminação do lençol freático e corpo d'agua.
8. O apelado é responsável pelas conseqüências de atividade que alterou adversamente as características da APP, qual seja, construção de duas casas e uma fossa, numa área de aproximadamente 200 m2
9. Nos últimos anos, segundo informação do IBAMA, houve invasão indiscriminada em ritmo acelerado na APP do Rio Paranaíba, com construção de casas de veraneio, acesso, quiosques, canteiros de hortaliças e cultivo de mandioca.
10. "A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental quando verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida, em desacordo com a legislação ambiental". (Decreto 6.514/2008)
11. Segundo restou comprovado nos autos, duas casas de propriedade do apelado, como de outros invasores, está edificado em área de preservação permanente, à beira de lago. A ação de construir e desmaiar APP implica no dever de demolir a construção, restaurar a vegetação nativa (mediante cronograma de recuperação a ser definido pelo IBAMA, como consignou o magistrado a quo) e indenizar o dano moral coletivo.
12. Apelações do MPF e do IBAMA providas. Sentença reformada em parte."
(AC 0009278-53.2007.4.01.3803 / MG, Rei. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJFl p.345 de 30/04/2013
Inicialmente, ressalta-se que o STF, no julgamento do Tema 733, pacificou o entendimento no sentido de que a afirmação da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade da norma no âmbito de ação de controle concentrado (ADI ou ADC) simplesmente reconhece a sua validade ou a sua nulidade gerando, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (que se pode denominar de eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito, sendo necessário o ajuizamento da ação própria (ação anulatória, constitutiva, executiva ou rescisória) para efetivar o seu ajustamento à superveniente decisão do STF.
Confira a ementa do aludido julgado:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO.
1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito.
2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional.
3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional.
4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.
5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 730462, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) destaquei
Cabível, portanto, o manejo da presente Ação Rescisória, ao contrário do que defende o MPF.
Analisando o mérito propriamente dito, infere-se da inicial dos autos de origem que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, se discutiu a necessidade de recuperação de área de preservação, com edificações realizadas dentro da faixa de 100 metros, sendo o direito respaldado pelas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 04/85 em seu art. 3°, inciso II e 302/2002.
A aludida faixa de 100 metros encontrava-se prevista na Resolução CONAMA nº 4, de 18 de setembro de 1985, que no seu art. 3º, item II, determinava serem Reservas Ecológicas “ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d´água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal”, estabelecendo a largura mínima de 30 metros para as que estejam situadas em áreas urbanas e 100 metros para as represas hidrelétricas.
Tal Resolução restou revogada posteriormente sendo editada a Resolução nº 302/2003 que, visando proteger nesses locais a área de preservação permanente, estabelecendo serem estas as áreas rurais de 100 (cem) metros a partir do nível máximo normal no entorno dos reservatórios artificiais.
Conforme relatado, o acórdão da Quinta Turma do TRF da 1ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 0003188-37.2004.4.01.3802/MG, deu provimento aos recursos interpostos pelo Parquet e pelo IBAMA, para, reformando em parte a sentença, condenar o apelado a:
“(a) efetuar a demolição da obra (casa de alvenaria, piscina, quiosques e fossa) irregularmente construída às margens do rio Paranaíba, no Reservatório da Usina Hidrelétrica de Itumbiara, Rodovia MG 413, Município de Araguari - MG, e também retirar os entulhos da demolição, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação do acórdão do julgamento das apelações. Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia em caso de descumprimento da obrigação, hipótese esta em que o Poder Público, após proceder à demolição e retirada dos entulhos, apresentará as respectivas despesas na conta da execução. (b) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária a partir da data de julgamento deste acórdão” – Evento 15.
Denota-se da fundamentação do referido voto a conclusão de que o rancho do autor configurava-se construção irregular em área de preservação permanente, com respaldo nas Resoluções nº 04/85 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) em seu art. 3°, Il, e n° 302/2002, art. 18, caput, da Lei nº 6.938/81, bem como com fulcro no Código Florestal (Lei nº 4.771/65), já revogado, no ano de julgamento do acórdão, prolatado no ano de 2013, ressalta-se.
Assim, em que pese o decidido no referido acórdão, o art. 62 da Lei 12.651/2012 – novo Código Florestal, dispôs de forma diversa acerca da área de preservação permanente para os reservatórios artificiais de água para a geração de energia, nos seguintes termos:
“Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4903, de 28 de fevereiro de 2018, julgou, por unanimidade, pela constitucionalidade do referido art. 62 do novo Código Florestal.
Transcrevo, por oportuno, o trecho do voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, Relator da ADI nº 4.903, pertinente ao caso concreto:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO. DEVER DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM OUTROS VETORES CONSTITUCIONAIS DE IGUAL HIERARQUIA. ARTIGOS 1º, IV; 3º, II E III; 5º, CAPUT E XXII; 170, CAPUT E INCISOS II, V, VII E VIII, DA CRFB. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. JUSTIÇA INTERGERACIONAL. ALOCAÇÃO DE RECURSOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA GERAÇÃO ATUAL. ESCOLHA POLÍTICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. EXAME DE RACIONALIDADE ESTREITA. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DECISÓRIA EMPREGADOS PELO FORMADOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO AO RETROCESSO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
(...)
(h) Artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 (Redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios d’água artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia): O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d’água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF).
Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código Florestal; (..)”
Mesmo antes de proferida a aludida decisão pela Suprema Corte, a legalidade e aplicabilidade do art. 62 do novo Código Florestal já se encontrava consolidada no âmbito do TRF da 1ª Região, nos termos da Súmula 56, de 17/05/2016, in verbis:
“Súmula 56 - O art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à MP 2.166/67, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum” (grifamos)
Ademais, afasto as argumentações trazidas do MPF na defesa ofertada, no sentido de que deve ser aplicada a legislação anterior, mais protetiva, qual seja, a Lei nº 4.771/1965 e a Resolução CONAMA nº 4, com observância ao princípio do tempus regit actum.
A Primeira Turma do STF, ao julgar a Rcl 42.889-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, expressamente esclareceu a questão acerca da aplicabilidade imediata do Novo Código Florestal, ainda que a situações pretéritas, se posicionando no sentido de que: “a fixação pela lei de um fato passado como objeto da norma com eficácia futura, como no caso dos arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 do Código Florestal, apesar da especialidade e importância da temática ambiental, foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se justifica seu afastamento, ainda que sob as vestes de questão de direito intertemporal de natureza infraconstitucional”. Destaquei
Veja-se o inteiro teor da referida ementa:
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NOS JULGAMENTOS DAS ADC 42, ADI 4.901, ADI 4.902, ADI 4.903 e ADI 4.937. ATO IMPUGNADO QUE AFASTOU A EFICÁCIA DO ARTIGO 4º, I E DO ARTIGO 61-A DA LEI 12.651/2012 AO FUNDAMENTO DE QUE EM MATÉRIA AMBIENTAL DEVE PREVALECER O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO LEGAL OU INFRACONSTITUCIONAL DE CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. RECUSA FORMAL DE APLICAÇÃO DE NORMA RECONHECIDAMENTE CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE. AFRONTA CONFIGURADA. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O ato impugnado desrespeitou o decidido no controle concentrado de constitucionalidade pela CORTE, ao afastar a incidência da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), sob o fundamento de que em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental (doc. 23).
2. Esta eficácia retroativa da Lei 12.651/2012, que permitiu, por força geral dos arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67, o reconhecimento de situações consolidadas e a regularização ambiental de imóveis rurais a partir de suas novas disposições, e não a partir da legislação vigente na data dos ilícitos ambientais, é justamente um dos pontos declarados constitucionais no julgamentos das ADIs e da ADC indicadas como paradigma contrariado.
3. A fixação pela lei de um fato passado como objeto da norma com eficácia futura, como no caso dos arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 do Código Florestal, apesar da especialidade e importância da temática ambiental, foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se justifica seu afastamento, ainda que sob as vestes de questão de direito intertemporal de natureza infraconstitucional.
4. Recurso de Agravo a que se nega provimento.” destaquei
Confira-se, no mesmo sentido, os seguintes e recentes precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal acerca da aplicabilidade imediata do novo Códex Florestal, os quais também invoco como razão de decidir:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADC 42, ADI 4.901, ADI 4.902, ADI 4.903 e ADI 4.937. CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI 12.651/2012. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO LEGAL OU INFRACONSTITUCIONAL DE CONFLITO DE LEIS NO TEMPO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIs 4.901; 4.902; 4.903 e 4.937, Rel. Min. Luiz Fux, analisou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.651/2012.
2. A não aplicação desses dispositivos, sob o argumento de que o novo código não poderia alcançar fatos pretéritos, resulta esvaziamento da eficácia da referida norma, cuja validade constitucional foi afirmada por este Tribunal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF - ARE 1322337 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 26-11-2021 PUBLIC 29-11-2021) destaquei
EMENTA Agravo regimental na reclamação. ADI nº 4.903/DF e ADC nº 42/DF. Compensação de reserva legal. Área de Preservação Permanente. Artigo 15 do Novo Código Florestal. Lei nº 12.651/2012. Norma de transição. Aplicação imediata. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
1. No acórdão reclamado, ao se recusar a aplicação do art. 15 do Novo Código Florestal ao caso concreto, esvaziou-se a força normativa do dispositivo legal, recusando-se eficácia vinculante às decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas na ADI nº 4.903/DF e na ADC nº 42/DF.
2. No julgamento da ADI nº 4.903/DF e da ADC nº 42/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do art. 15 do Código Florestal. Restou consignado que “impedir o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da extensão da Reserva Legal equivale a tolher a prerrogativa da lei de fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos”.
3. Agravo regimental não provido.
(STF - Rcl 43202 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2021 PUBLIC 10-11-2021) destaquei
No mesmo diapasão, o seguinte aresto do TRF da 1ª Região:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. UHE JAGUARA. CONTRATO DE CONCESSÃO ASSINADO EM 1997. ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2002. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ADI 4903. SENTENÇA REFORMADA.
1. Inviabilidade de acolhimento da pretensão do Ministério Público Federal quanto à declaração, incidenter tantum, da inconstitucionalidade do art. 62 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o qual foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADI 4903, em 28 de fevereiro de 2018.
2. O pedido de condenação resulta prejudicado por força da constitucionalidade do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, porquanto esvazia a pretensão condenatória do Ministério Público Federal, haja vista se tratar de UHE Jaguara, cujo contrato de concessão foi assinado em 1997. Nesse caso, a área de preservação permanente (APP) "...será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum".
3. O art. 62 da Lei 12.651 (Código Florestal), de 25 de maio de 2012, tem por escopo legitimar situações consolidadas, mas não isenta o proprietário de observar a faixa de preservação permanente para situações futuras, conforme entendimento deste Tribunal consolidado na Súmula 56 da Terceira Seção.
4. Apelação do réu a que se dá provimento para reformar a sentença na parte que acolhe o pedido. Negado provimento à apelação do Ministério Público Federal. Sentença reformada.
(AC 0008632-31.2016.4.01.3802, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 10/09/2018 PAG.) destaquei
No caso concreto, segundo o laudo pericial elaborado pelo Instituto Estadual de Florestas (fls. 118 е 125/127, autos físicos originários), as edificações questionadas pelo MPF estão localizadas às margens da Represa de Itumbiara, no Rio Paranaíba, Município de Araguari/MG, com aproximadamente, 300 metros quadrados de dano à vegetação em área de preservação permanente (nos termos das Resoluções números 04/85 e 302/2002, art. 3, vigente à época de confecção daquele laudo), em virtude da construção composta de uma casa de alvenaria, uma piscina, dois quiosques e uma fossa.
Nada obstante, como se viu, o art. 62 do Novo Código Florestal, aplicável ao caso dos autos, prevê que a faixa da Área de Preservação Permanente não é mais de 100 metros, mas sim “a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”.
Considerando que a questão em debate versa sobre construção em área de preservação permanente situada no local denominado "Condomínio Parque Paranaiba", às margens do rio Paranaíba, no Reservatório da Usina Hidrelétrica de Itumbiara, Rodovia MG 413, Município de Araguari – MG e dada a possibilidade de legitimação das edificações, com a aplicação do art. 62 do Novo Código Florestal, merece amparo o pedido inicial para que seja rescindido o acórdão da Quinta Turma do TRF da 1ª Região proferido nos autos da Apelação Cível nº 0003188-37.2004.4.01.3802/MG.
Ademais, a nova legislação florestal trouxe a figura das áreas rurais consolidadas, assim entendida como a “área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoaris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio” (art. 3º, IV).
Permitiu, o legislador, lado outro, que aquele proprietário rural que inscrever seu imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) poderia aderir ao programa de regularização ambiental (PRA) estabelecido pelo Estado em que se encontra o imóvel e assinar termo de compromisso com o órgão ambiental competente, hipótese em que o proprietário não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22/07/2008. Confira o que dispôs o novo Código Florestal:
“§ 4º No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito”.
O parágrafo 5º do art. 59 da citada lei assegura ainda que:
“§ 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA”.
Tais normas que já vigiam ao tempo do julgamento das apelações interpostas pelo MPF e pelo IBAMA também devem ser consideradas na análise do caso concreto, reforçando o entendimento de procedência do pedido inicial para que seja rescindido o acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 0003188-37.2004.4.01.3802/MG.
Contudo, não há como se julgar, nesse momento processual, totalmente improcedentes os pedidos formulados da Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal.
Isto porque o art. 62 da Lei 12.651/2012 tem por escopo legitimar situações consolidadas, mas não isenta o proprietário de observar a faixa de preservação permanente, que deve ser apurada administrativamente considerando-se os critérios desta citada norma legal, apurando-se, ainda, se o imóvel de propriedade do autor se enquadra no conceito de área rural consolidada.
Ressalte-se que a observância da faixa de preservação permanente deve ser verificada pelos órgãos competentes, considerando os critérios legais em vigor, apurando se as edificações realizadas pelo autor respeitam (ou não) a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
Assim, merece amparo a pretensão do autor para rescindir o acórdão do TRF da 1ª Região, de modo a ser determinada a aplicação ao caso dos autos do 62 da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal) uma vez que o julgado rescindendo considerou os anteriores parâmetros legais para deferimento do pedido do MPF, bem como para que seja definido se se trata de área rural consolidada e possível aplicação dos arts. 59, §§ 4º e 5º do Código Florestal vigente.
Deve, no entanto, ser mantida a sentença monocrática proferida naqueles autos de nº 2007.38.03.009639-7/MG, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da Ação Civil Pública, considerando a ausência de interposição de recurso por parte do autor.
Nesses termos, voto por julgar procedente a presente Ação Rescisória para rescindir o acórdão da Quinta Turma do TRF da 1ª Região, proferido nos autos da Apelação Cível nº 2007.38.03.009639-7/MG e, em juízo rescisório, negar provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público Federal e do IBAMA, mantendo a sentença recorrida, tudo nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000362788v3 e do código CRC 813f4b17.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Data e Hora: 23/03/2026, às 13:49:11