Agravo de Instrumento Nº 6009135-85.2024.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6050519-74.2024.4.06.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ACIC-ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CONTAGEM, com fundamento no art. 1.015, § I, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, que indeferiu o pedido liminar de exclusão dos valores alusivos a créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Inicialmente, em suas razões recursais, a agravante alega que a manutenção da inclusão “traz três frentes de risco: (i) à manutenção da regularidade fiscal dos associados da Agravante e aos custos com a garantia e defesa do débito, (ii) à operacionalização do fluxo de caixa de seus associados, prejudicando seu ciclo operacional e, por fim, (iii) à eficácia das subvenções que lhe foram concedidas. E todos, como se verá, comprometem severamente a continuidade da atividade econômica dos associados da Agravante”.
Sustenta que a sentença recorrida deixa de observar que “no que tange aos créditos presumidos de ICMS, seguem vigentes as conclusões firmadas no EREsp nº 1.517.492/PR”, pois resta firmada “a tese pela permissão da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL “desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar nº 160/2017 e art. 30, da Lei nº 12.973/2014), com exceção do benefício fiscal do crédito presumido (ao qual se aplica o entendimento da Primeira Seção firmado no EREsp 1.517.492/PR””.
Requer o conhecimento do presente agravo de instrumento e antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos termos das razões recursais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por próprio e tempestivo.
O presente agravo de instrumento reúne condições jurídicas que permitam seu provimento.
Isso porque, em análise perfunctória, o pedido de antecipação de efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi deferido, ao fundamento de que há respaldo jurídico à pretensão da agravante. A propósito, no que interessa ao desate da questão controvertida, colacionam-se a seguir as considerações tecidas por ocasião do exame da tutela de urgência:
"Preliminarmente, a agravada, em suas contrarrazões, arguiu a ausência de legitimidade da agravante para a impetração de mandado de segurança coletivo.
Nesse ponto não assiste razão à agravada.
Isso porque o art. 5º, LXX, b, da Constituição Federal, dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
O art. 21, da Lei 12.016/2009, dispõe:
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
A Súmula 630 do STF, dispõe:
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
E o Tema 1.119 do colendo Supremo Tribunal Federal, dispõe:
É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
Superada a preliminar pela legislação e pelos precedentes qualificados citados, passemos a avaliação da concessão da tutela recursal.
Para a concessão de efeito suspensivo à apelação, é necessário a plausibilidade de provimento da apelação, e presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
O presente recurso reúne condições jurídicas que permitem a concessão da tutela recursal, em termos específicos.
No ordenamento pátrio, a concessão de “benefícios fiscais” pelo Estado configura instrumento de política fiscal, poder inerente à autonomia dos entes políticos e no âmbito de suas competências tributárias, sendo que a expressão comporta outras benesses que não se inserem propriamente na renúncia do ente federado à tributação, como isenções, reduções de base de cálculo, reduções de alíquota e diferimentos.
A Primeira Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp acima, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese, in verbis:
“Tema 1182, 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Importante ainda ressaltar que a “exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos definidos pela Primeira Seção no EREsp 1.517.492, não tem a mesma aplicação para todos os benefícios fiscais”, pois a concessão de uma isenção, por exemplo, não terá o mesmo efeito na cadeia de incidência do ICMS do que a concessão de crédito presumido – este último, de fato, um benefício que tem repercussão na arrecadação estadual. Apesar da impossibilidade de exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS dos dois tributos federais, ainda é possível que o contribuinte siga o disposto no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017, que classificou as isenções do imposto como subvenções para investimento, que podem ser retiradas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme previsto no artigo 30 da Lei 12.973/2014. A solução proposta não afasta a possibilidade de que se promova a dedução dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL"
Noutro ponto, importante registrar o entendimento de que a revogação do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 pela Lei n. 14.789/2023, vedando a exclusão das subvenções para investimentos da apuração do IRPJ e CSLL, importa violação do pacto federativo, seja pela ótica do Estado Membro ou pela ótica da União, estando presentes as razões que fundamentaram o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1182/STJ, ainda que sob diverso normativo.
Registre-se também a inaplicabilidade, no caso, do Tema 843/STF (ainda sem trânsito em julgado) que determinou a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a “Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”; pois a matéria se refere exclusivamente ao PIS e a COFINS.
Nesse sentido, corrobora o mesmo entendimento os julgados da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos autos dos AIs nºs. 6004254-65.2024.4.06.0000, 6009389-58.2024.4.06.0000, 6004278-59.2025.4.06.0000, e ApelCiv 1007097-62.2023.4.06.3803(Rel-Des. Federal Prado de Vasconcelos), bem como no AI 6003795-29.2025.4.06.0000(Rel-Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho).
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para assegurar à agravante a exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL (entendimento firmado no julgamento do ERESP 1.517.492/PR), bem como a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014).
Comunique-se ao juízo de origem"
Isso posto, verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.
Não se identificam, nesta oportunidade, quaisquer fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a justificar eventual modificação ou revisão da conclusão já firmada.
Em razão disso, impõe-se preservar integralmente a decisão anterior, mantendo-a pelos seus próprios e sólidos fundamentos.
À vista do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000184851v4 e do código CRC 3c02abb1.
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