Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1012677-84.2022.4.01.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Peçanha/MG, que, nos autos de embargos à execução fiscal opostos por A. D. O. B., julgou procedente a pretensão do embargante, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da execução fiscal proposta com base em multa aplicada no âmbito da Justiça Eleitoral. Na origem, a parte embargante alegou a nulidade da execução por ausência de citação válida no processo que originou o crédito, bem como sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustentou ainda a ocorrência de prescrição do crédito e excesso de execução em razão do cômputo indevido de juros de mora e correção monetária. 

A União, ora apelante, insurge-se contra a sentença ao argumento de que o Juízo estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar os embargos, por se tratar de crédito oriundo de multa imposta pela Justiça Eleitoral. Invoca, nesse ponto, a Súmula 374 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral. Argumenta, ainda, que houve fato extintivo do crédito, consistente em requerimento de parcelamento administrativo protocolado pelo executado antes da prolação da sentença, circunstância que deveria ter sido considerada pelo juízo a quo como causa extintiva da obrigação. Por fim, sustenta que, ainda que houvesse vício de citação, este foi sanado pelo comparecimento espontâneo do executado na fase recursal da ação eleitoral, o que afastaria a nulidade alegada nos embargos. 

Foram apresentadas contrarrazões por A. D. O. B., nas quais o recorrido postula o não conhecimento da apelação, por intempestiva, sob o argumento de que os embargos de declaração opostos pela União contra a sentença foram igualmente intempestivos e, portanto, não suspenderam o prazo recursal. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, asseverando que não participou do processo judicial que originou o título executivo e que, por isso, não poderia ser responsabilizado pela multa aplicada. Destaca, ainda, que o simples requerimento de parcelamento não é suficiente para convalidar a ausência de citação, tampouco configura reconhecimento expresso da dívida, especialmente porque formulado após o trânsito em julgado da sentença eleitoral. 

É o relatório.  

VOTO

Conforme suscitado na própria apelação, a competência para processar e julgar a ação originária, e, por consequência, o respectivo recurso, é da Justiça Eleitoral.

A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC/2015 e do art. 113 do CPC/1973. 

A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é convergente no sentido de que a competência para execução de multa imposta pela Justiça Eleitoral é da própria Justiça Eleitoral. 

Tal entendimento decorre do art. 367, IV, do Código Eleitoral, que dispõe:  

Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações 

criminais, obedecerão às seguintes normas: 

[...] 

IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais; 

O entendimento também encontra amparo na Súmula 374 do Superior Tribunal de Justiça:  

Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral. 

Embora a súmula se refira à ação anulatória, os Tribunais têm admitido sua aplicação analógica, no sentido de que, sendo da Justiça Eleitoral a competência para processar e julgar a ação anulatória de multa eleitoral, a ela também compete o processamento da respectiva execução fiscal e, por conseguinte, dos embargos à execução e dos recursos deles decorrentes.

Este tem sido o entendimento adotado pelos Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, neste sentido cite-se: 

 
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. SÚMULA 374/STJ, PORANALOGIA. MULTA PROVENIENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DE TERMO DEAJUSTAMENTO DE CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. Na espécie dos autos, estabeleceu-se no Termo de Ajustamento deConduta que as Coligações, ora Recorridas, não utilizariam de fogos de artifício de qualquer espécie na propaganda política na eleição ocorrida no ano de 2008. E, na hipótese de descumprimento do que foi acordado, seria aplicada multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinada ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário. Sob a alegação de que teria havido o descumprimento do referido acordo, o Ministério Público do Estado de Goiás, através da Promotoria da Justiça Eleitoral, requer a execução da multa. 2. Nos termos do art. 367, inciso IV, do Código Eleitoral, compete ao Juízo Eleitoral conhecer de execução fiscal que versa sobre dívida reconhecida pela Justiça Especializada. Nesse sentido: CC77.503/MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em28/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 276, CC 46901/PR, Rel. Ministra DENISEARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 27/03/2006 p. 138;CC 22539/TO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgadoem 25/08/1999, DJ 08/11/1999 p. 69.3. Nessa linha, tendo o Termo de Ajustamento de Conduta pactuado entre o Ministério Público Estadual e a Coligação em comento natureza eminentemente eleitoral, a competência para o processamento da referida ação é da Justiça Especializada.4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, o suscitante. (STJ - CC: 123828 GO 2012/0161212-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/09/2012) (grifos nossos) 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DE MULTA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL . SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. A competência para processar e julgar demandas decorrentes de multa lavrada por infração à legislação eleitoral, prevista no inciso IV do art. 367 da Lei n . 4.737/65 ( Código Eleitoral), é da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal/88. Precedentes do STJ e desta Corte . 2. Sentença anulada, de ofício, para determinar a remessa dos autos à Justiça Eleitoral. 3. Apelação prejudicada . (TRF-1 - AC: 00227933520084019199, Relator.: JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), Data de Julgamento: 13/06/2014, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 11/07/2014) (grifos nossos) 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 367, IV, DO CÓDIGO ELEITORAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO 374 DA SÚMULA DO STJ. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de execução fiscal, julga extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos487, II e 174, caput, do CTN, ante o advento da prescrição intercorrente. 2. Nos termos do art. 367, IV, do Código Eleitoral, é da Justiça Eleitoral a competência para processamento e julgamento de execução de multa eleitoral. Precedentes: STJ, 1ªSeção, CC 77503 - 2006/0278254-6, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 10.12.2007; STJ, Julg. Monocrático, CC 150293 - 2016/0326295-3,Relator Min. OG FERNANDES, DJ 07.03.2017. 3. Quando a multa objeto de execução é aplicada pela própria Justiça Eleitoral, em virtude de infringência ao disposto art. 45 da Lei 9.504/97, fica evidenciada sua natureza eleitoral. 4. Assentada a incompetência absoluta do Juízo sentenciante, impõe-se a anulação do ato decisório, devendo ser efetuada a remessa dos autos à Justiça Eleitoral. 5. Apelação provida. (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0002466-42.2007.4.02.5104, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 11/04/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 16/04/2018) (grifos nossos) 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. PROPAGANDA ANTECIPADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA ZONA ELEITORAL COMPETENTE. ART. 64, §§ 1º E 3º DO CPC. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. - Nos termos do disposto no art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e dever ser declarada de ofício - Execução fiscal ajuizada para haver débitos inscritos em certidão de dívida ativa sob nº 80.6.08.150318-04 (fls. 02/03), referente à multa por infração ao art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (propaganda eleitoral antecipada), em sua redação original, constituídos por acórdão, com notificação pelo Diário Oficial da União em 19/02/2002 - Por se tratar de apelação em execução fiscal que tem por objeto a cobrança de multa eleitoral, originada do Tribunal Regional Eleitoral, esta Corte Federal é absolutamente incompetente para apreciá-la, em atenção à exceção prevista no art. 109, I, da CF vigente, e com base na competência expressa no art. 367, IV, da Lei nº 4.737/65 ( Código Eleitoral)- Muito embora a própria União tenha ajuizado a ação executiva na Justiça Federal, fato é que, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, ante a incompetência absoluta em razão da matéria, faz-se necessária a anulação da r. sentença recorrida, bem como a remessa dos autos ao juízo de direito da zona eleitoral a que pertence o executado para regular prosseguimento do feito - Apelação e Remessa Necessária providas. (TRF-3 - ApReeNec: 00026834320094036121, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 27/10/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016) (grifos nossos) 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. É da Justiça Eleitoral a competência para processar execução fiscal que objetiva a cobrança de multa eleitoral. Incidência dos artigos 109, I, da CF, e 367, IV e VI, do Código Eleitoral. 2. Reconhecida a incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar a matéria, impondo-se a imediata remessa dos autos à Justiça Eleitoral.  (TRF-4 - AC: 128750920124049999 SC 0012875-09.2012.4.04.9999, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 04/09/2012, QUARTA TURMA) (grifos nossos) 

Diante dessa orientação consolidada, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal para processar e julgar os recursos oriundos da execução fiscal de multa eleitoral, bem como aqueles relacionados aos embargos à execução fiscal a ela vinculados.

Nos termos dos precedentes anexados, a providência processual cabível é a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral competente, observado o disposto no art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação, em razão da incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal para processar e julgar recurso oriundo de embargos à execução fiscal relativa a multa eleitoral, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE/MG.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1012677-84.2022.4.01.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ELEITORAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 374 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS.

  1. Apelação cível interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, em embargos à execução fiscal opostos por A. D. O. B., julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de execução fiscal fundada em multa aplicada no âmbito da Justiça Eleitoral. A apelante sustenta a incompetência do juízo estadual para processar e julgar os embargos, a existência de fato extintivo do crédito em razão de requerimento de parcelamento administrativo e a superação de eventual vício de citação pelo comparecimento espontâneo do executado. Em contrarrazões, o recorrido suscita a intempestividade da apelação e, no mérito, defende a manutenção da sentença.

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Federal processar e julgar recurso oriundo de embargos à execução fiscal fundada em multa eleitoral; (ii) estabelecer a providência processual cabível diante do reconhecimento da incompetência absoluta em razão da matéria.

  1. O art. 367, IV, do Código Eleitoral estabelece que a cobrança judicial da multa eleitoral corre perante os juízos eleitorais.

  1. A competência para processar e julgar a execução fiscal de multa eleitoral abrange os embargos à execução e os recursos deles decorrentes, por força da vinculação entre a demanda incidental e a execução principal.

  1. A Súmula 374 do STJ, embora se refira à ação anulatória de débito decorrente de multa eleitoral, aplica-se analogicamente às controvérsias sobre execução fiscal e embargos à execução relativos ao mesmo crédito.

  1. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC/2015 e do art. 113 do CPC/1973.

  1. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais converge no sentido de que a execução de multa eleitoral, bem como os incidentes e recursos a ela vinculados, deve tramitar perante a Justiça Eleitoral.

  1. Reconhecida a incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal, impõe-se o não conhecimento da apelação, com remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC.

  2. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, em razão da incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal para processar e julgar recurso oriundo de embargos à execução fiscal relativa a multa eleitoral, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE/MG,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de março de 2026.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 13/03/2026

Apelação Cível Nº 1012677-84.2022.4.01.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 16:00, na sequência 298, disponibilizada no DE de 25/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/03/2026

Apelação Cível Nº 1012677-84.2022.4.01.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: TAREK JERMANI COELHO por A. D. O. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/03/2026, na sequência 31, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR RECURSO ORIUNDO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL RELATIVA A MULTA ELEITORAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS - TRE/MG,, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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