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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível (Seção) Nº 1011550-21.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela União contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por MR Mineração Ltda. em que se busca o reconhecimento do direito de apropriar créditos da contribuição para o programa de integração social (PIS) e da contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins), no regime não cumulativo, sobre valores pagos a título de contraprestação de contratos de arrendamento de concessão de lavra, sob o argumento de que tais dispêndios configuram insumos essenciais à atividade de extração de minério de ferro.

A sentença concedeu a segurança e ratificou a liminar. Concluiu-se que os recursos minerais obtidos por meio dos contratos de arrendamento de concessão de lavra constituem insumos essenciais à atividade econômica da impetrante, à luz do critério de essencialidade adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.221.170/PR, e que os valores despendidos se enquadram no conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins no regime não cumulativo.

Reconheceu o direito ao desconto de créditos sobre tais custos, com suspensão da exigibilidade das contribuições vincendas, bem como o direito à restituição ou compensação administrativa dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, atualizados pela taxa Selic, condicionada a compensação ao trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário, e observadas as vedações legais à compensação com contribuições previdenciárias não recolhidas por meio do eSocial, pontos esclarecidos em embargos de declaração.

Na apelação, a União alega, em preliminar, a inadequação do mandado de segurança para pedido de restituição de indébito, sobretudo em espécie e pela via administrativa, com fundamento nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (STF) e no art. 100 da Constituição, por entender que eventual pagamento deve observar o regime de precatórios.

No mérito, sustenta que a sentença ampliou indevidamente o precedente do REsp 1.221.170/PR, porque o processo produtivo se limitaria às etapas de produção e industrialização do minério de ferro, não podendo a contraprestação paga pelo arrendamento de concessão de lavra ser considerada insumo, mas despesa alheia a bens e serviços diretamente aplicados à produção.

Afirma ser vedado o creditamento sobre valores pagos a título de arrendamento ou royalties pela exploração de recursos minerais, por ausência de previsão nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, invoca a Solução de Consulta Cosit 195/17 e afirma que o alargamento do conceito de insumo desvirtua a base de cálculo das contribuições.

Em sede de prequestionamento e de forma subsidiária, requer, se mantido o direito ao crédito, o afastamento da taxa Selic, por considerar tratar-se de créditos escriturais, de natureza de benefício fiscal e não de indébito tributário, apontando restrições nos artigos 13 e 15 da Lei 10.833/03 e na Instrução Normativa RFB 1.717/17.

Pede, ainda, que se explicite a prescrição quinquenal do art. 168 do Código Tributário, a necessidade de trânsito em julgado para a compensação, nos termos do art. 170-A, a impossibilidade de compensação com débitos previdenciários quando não utilizado o eSocial e a manifestação expressa sobre os dispositivos e teses invocados para fins de acesso aos tribunais superiores.

Não houve apresentação de contrarrazões pela impetrante, tendo decorrido o prazo em 14-2-2022.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse em intervir no feito.

É o relatório.

VOTO

Para o deslinde da controvérsia, impõe-se o cotejo entre a disciplina tributária do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 e a regência minerária. A Portaria DNPM 155/16 submete o arrendamento à anuência e à averbação e o define como ajuste voltado à exploração da jazida, sem transferência de titularidade, com efeitos próprios do direito minerário, como a responsabilidade solidária e a vedação de lavra antes da licença de operação.

Nesse contexto, cumpre examinar se a natureza jurídica dessa contraprestação, pelo acesso e pela exploração do direito minerário, compatibiliza-se com as hipóteses legais de creditamento invocadas, notadamente a aquisição de bens e serviços utilizados como insumo (art. 3º, II), os aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos (art. 3º, IV) e as contraprestações de arrendamento mercantil (art. 3º, V).

A União, em preliminar, suscita a inadequação do mandado de segurança. Sem razão.

Embora o mandado de segurança não se preste à cobrança de valores nem autorize, por si, o pagamento direto de indébito ou o afastamento do regime de precatórios, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF e o art. 100 da Constituição, é via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ. No caso, busca-se o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e Cofins e à compensação futura, razão pela qual se rejeita a preliminar.

De todo modo, a inexistência de direito líquido e certo ao crédito, no mérito, conduz à denegação da ordem, tornando inócua a discussão sobre restituição.

No mérito, a União sustenta que a sentença teria ampliado indevidamente o entendimento firmado no REsp 1.221.170/PR, ao reconhecer como insumo a contraprestação paga pelo arrendamento de concessão de lavra, tratando-se de despesa estranha ao conceito legal de bens e serviços aplicados à produção, com amparo na Solução de Consulta Cosit 195/17 e na ausência de previsão legal.

Assiste-lhe razão.

Com efeito, a sentença considerou que, por viabilizar a extração, o arrendamento de lavra equivaleria à aquisição de bem essencial e, por isso, seria insumo. Contudo, essa premissa não se sustenta, porque o contrato não envolve compra de minério nem aquisição de bem a ser empregado na produção, e sim autorização para explorar a jazida, sem transferência da titularidade do título minerário, sendo a contraprestação remuneração pelo acesso e pelo direito de exploração.

Nessa linha, a controvérsia deve ser resolvida a partir da moldura legal do creditamento, que condiciona o desconto à aquisição de bens e serviços utilizados como insumo, e o Tema 780 do STJ, firmado no REsp 1.221.170/PR, apenas definiu os critérios de essencialidade e relevância para identificar, dentro desse universo, o que pode ser considerado insumo, sem autorizar a equiparação de insumo a qualquer custo necessário ao negócio, nos seguintes termos:

(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

Neste julgamento assim definiu-se acerca do que se considera essencialidade e relevância:

Demarcadas tais premissas, tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.

Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v. g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v. g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço.

Nessa compreensão, a contraprestação pelo arrendamento não pode ser considerada insumo para efeito de creditamento do PIS e da Cofins não cumulativo, porque não se qualifica como bem ou serviço empregado no processo produtivo, mas como remuneração por direito patrimonial de exploração, ligado ao acesso à jazida. Além disso, o precedente reafirma que o creditamento deve permanecer vinculado ao processo de produção ou de prestação de serviços, não se admitindo que a noção de “insumo” seja ampliada para abarcar todo custo relevante ou necessário ao negócio, sob pena de converter a não cumulatividade em abatimento genérico de despesas e desvirtuar a tributação sobre a receita.

No caso, o pagamento de arrendamento de lavra ou de royalties a particulares possui natureza jurídica distinta. Trata-se de contraprestação pela cessão do direito de exploração mineral, e não aquisição de bem corpóreo empregado na produção ou contratação de prestação de serviço. Ainda que seja gasto relevante para viabilizar a atividade, não atende ao pressuposto jurídico do creditamento.

Os atos infralegais invocados pela impetrante, como o Parecer Normativo RFB 5/18 e a IN RFB 1.911/19, não autorizam conclusão diversa. Além de não poderem ampliar hipóteses de creditamento sem base legal, referências a custos ou despesas constituem, quando muito, elementos indiciários. O tratamento contábil do dispêndio como custo do produto não altera sua natureza jurídica de pagamento por cessão de direito.

Do mesmo modo, não é adequada a transposição de categorias do IRPJ, como custo de produção, exaustão e despesas operacionais, para o regime do PIS e da Cofins, cuja disciplina de creditamento é de direito estrito e não decorre automaticamente de classificações contábeis ou de regras do imposto sobre a renda.

Não prospera a invocação dos precedentes sobre direitos autorais. Na indústria fonográfica/editorial, a licença de direitos autorais pode representar a aquisição do conteúdo imaterial que compõe o próprio produto comercializado, guardando relação imediata com a produção e a venda. Já o arrendamento de concessão de lavra tem disciplina específica na regência minerária e por objeto a exploração da jazida sem transferência da titularidade, condicionada à anuência e averbação na ANM. A contraprestação, nesse contexto, remunera o acesso e o direito de exploração do recurso mineral, e não a aquisição de bem ou serviço empregado no processo produtivo. Por isso, a conclusão extraída para direitos autorais não autoriza, por analogia, o creditamento pretendido para o arrendamento de lavra.

Por fim, o argumento constitucional não altera a conclusão. O art. 195, § 12, da Constituição condiciona a não cumulatividade aos termos da lei, não autorizando a criação judicial de créditos fora das hipóteses legalmente previstas.

Esta Corte tem adotado orientação restritiva quanto ao creditamento de dispêndios vinculados ao acesso e ao aproveitamento econômico do recurso mineral. Apenas como reforço argumentativo, em julgados envolvendo exações correlatas, como a CFEM, assentou-se que tais valores possuem natureza patrimonial, ligada ao acesso à jazida, e não se confundem com a aquisição de bens ou serviços empregados ou consumidos no processo produtivo (AI 6005463-35.2025.4.06.0000, relator o Sr. Juiz Convoado José Alexandre Franco; AC 0010670-90.2010.4.01.3813, relatora a Srª Desembargadora Federal Mônica Sifuentes).

Esses precedentes, com as devidas cautelas quanto ao objeto específico de cada demanda, são relevantes para evidenciar que o entendimento prevalecente tem sido o de evitar a ampliação do conceito de insumo para além dos limites fixados no Tema 780 do STJ, distinguindo, caso a caso, o que efetivamente se qualifica como insumo do que constitui mero custo operacional ou dispêndio patrimonial associado ao exercício da atividade.

Também não procede a tentativa de enquadrar a contraprestação nas hipóteses específicas de aluguéis ou de arrendamento mercantil previstas no art. 3º. O inciso IV refere-se a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, isto é, bens corpóreos determinados cuja fruição decorre de locação. O inciso V, por sua vez, trata de arrendamento mercantil, instituto típico regido por legislação própria.

Assim, inexistindo base legal para o creditamento, conclui-se que não há direito líquido e certo ao creditamento de PIS e Cofins sobre os valores pagos por arrendamento de concessão de lavra ou royalties privados, impondo-se a reforma da sentença para denegar a segurança.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, para denegar a segurança.



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Apelação Cível Nº 1011550-21.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E Cofins NÃO CUMULATIVOS. PEDIDO DE CREDITAMENTO SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ARRENDAMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA E ROYALTIES PRIVADOS. ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO (SÚMULA 213 DO STJ). CONCEITO DE INSUMO FIXADO NO TEMA 780 DO STJ (RESP 1.221.170/PR). CONTRAPRESTAÇÃO PELO DIREITO DE ACESSO E EXPLORAÇÃO DA JAZIDA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO BEM OU SERVIÇO EMPREGADO NO PROCESSO PRODUTIVO. INEXISTÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 3º, II, IV E V, DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO JUDICIAL DO CONCEITO DE INSUMO PARA ABRANGER TODO CUSTO RELEVANTE DO NEGÓCIO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES SOBRE DIREITOS AUTORAIS E CFEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CREDITAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por MR Mineração Ltda., reconhece o direito de apropriar créditos de PIS e de Cofins, no regime não cumulativo, sobre valores pagos a título de contraprestação de contratos de arrendamento de concessão de lavra, reputados insumos essenciais à atividade de extração de minério de ferro, e assegura a suspensão da exigibilidade das contribuições vincendas, bem como a restituição ou compensação administrativa dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores, atualizados pela Taxa Selic, condicionada a compensação ao trânsito em julgado e observadas as restrições legais quanto às contribuições previdenciárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito ao creditamento e à compensação de PIS e Cofins decorrentes de supostos insumos, diante das Súmulas 269 e 271 do Supremo e da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se a contraprestação paga pelo arrendamento de concessão de lavra e por royalties privados se enquadra no conceito de insumo ou nas hipóteses de aluguéis e arrendamento mercantil do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, à luz dos critérios de essencialidade e relevância fixados no Tema 780 do Superior Tribunal de Justiça, legitimando o creditamento pretendido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O órgão julgador reconhece a adequação do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, em consonância com a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não seja cabível a cobrança direta de valores nem o afastamento do regime de precatórios, conforme as Súmulas 269 e 271 do Supremo e o art. 100 da Constituição; todavia, a inexistência de direito líquido e certo ao crédito, no mérito, conduz à denegação da ordem e torna inócua a discussão sobre restituição.

  2. O Tribunal relembra que o Tema 780 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.221.170/PR) declara ilegal a disciplina restritiva das instruções normativas da Receita e fixa o conceito de insumo a partir dos critérios de essencialidade ou relevância, sempre dentro do universo de bens e serviços utilizados na produção ou na prestação de serviços, sem converter a não cumulatividade em mecanismo de abatimento genérico de todos os custos ou despesas do negócio.

  3. A contraprestação pelo arrendamento de concessão de lavra é qualificada como remuneração pelo direito patrimonial de acesso e exploração da jazida, em regime próprio do direito minerário, sem transferência de titularidade do título minerário, o que a distingue da aquisição de bens corpóreos ou da contratação de serviços diretamente empregados no processo produtivo; por isso, não se enquadra como insumo na forma do art. 3º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, nem nas hipóteses de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos (inciso IV), nem de arrendamento mercantil (inciso V).

  4. O acórdão assinala que atos infralegais, como pareceres normativos e instruções normativas da Receita, não podem ampliar hipóteses de creditamento sem base legal e que o tratamento contábil do dispêndio como custo de produção, exaustão ou despesa operacional no âmbito do imposto sobre a renda não altera a natureza jurídica da contraprestação, nem autoriza sua transposição automática para o sistema de créditos de PIS e Cofins, de direito estrito.

  5. A Turma afasta a analogia com precedentes relativos a direitos autorais, por envolverem, naqueles casos, aquisição do conteúdo imaterial que integra diretamente o produto comercializado, e reafirma que, no contexto minerário, a contraprestação do arrendamento de lavra remunera acesso e exploração do recurso mineral, não se confundindo com aquisição de bem ou contratação de serviço empregado ou consumido no processo produtivo; na mesma linha, remete a julgados sobre CFEM que qualificam tais dispêndios como valores de natureza patrimonial ligada ao acesso à jazida, e não como insumos.

  6. O argumento de que se trataria de custo essencial ou relevante à atividade empresarial não se sobrepõe ao comando do art. 195, § 12, da Constituição, que condiciona a não cumulatividade às hipóteses previstas em lei, nem autoriza a criação judicial de crédito fora das hipóteses taxativas do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, sob pena de desvirtuar a tributação sobre a receita e alargar, indevidamente, a base legal do creditamento.

  7. Diante da ausência de previsão legal específica para creditamento sobre valores pagos por arrendamento de concessão de lavra ou royalties privados, conclui-se pela inexistência de direito líquido e certo ao crédito de PIS e Cofins, impondo-se a reforma da sentença para denegar a segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação da União e remessa necessária providas; sentença reformada; segurança denegada.

Tese de julgamento:

1. O mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito ao creditamento e à compensação de PIS e Cofins, mas a inexistência de base legal para o crédito afasta o reconhecimento de direito líquido e certo, tornando inútil a discussão sobre restituição em espécie.

2. O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins, segundo o Tema 780 do Superior Tribunal de Justiça, exige que se trate de bem ou serviço empregado no processo produtivo ou na prestação do serviço, à luz dos critérios de essencialidade e relevância, não abrangendo qualquer custo necessário ao exercício da atividade.

3. A contraprestação paga pelo arrendamento de concessão de lavra ou por royalties privados remunera direito patrimonial de exploração mineral, não se qualificando como bem ou serviço utilizado como insumo, nem se enquadrando nas hipóteses de aluguéis ou arrendamento mercantil do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, razão pela qual não gera direito a crédito de PIS e Cofins.

4. Atos infralegais e classificações contábeis não podem ampliar o rol legal de insumos, e o art. 195, § 12, da Constituição veda a criação judicial de créditos de não cumulatividade fora das hipóteses previstas em lei.


Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 100 e art. 195, § 12. Código Tributário Nacional, art. 168. Código de Processo Civil, art. 170-A (na redação aplicada no voto, enquanto referência à compensação; aqui, em rigor, art. 170-A é do Código Tributário Nacional, mas foi mencionado). Leis 10.637/02 e 10.833/03, art. 3º, II, IV e V.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.221.170/PR (Tema 780). Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça. TRF6, AI 6005463-35.2025.4.06.0000, Relator Juiz Federal José Alexandre Franco; TRF1, AC 0010670-90.2010.4.01.3813, Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes (como reforço quanto à natureza patrimonial de dispêndios ligados ao acesso à jazida).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, para denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de março de 2026.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 06/03/2026

Apelação Cível Nº 1011550-21.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 06/03/2026, às 16:00, na sequência 635, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02 A 06/03/2026 POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/03/2026

Apelação Cível Nº 1011550-21.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: WEBERTE GIOVAN DE ALMEIDA por MR MINERACAO LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/03/2026, na sequência 109, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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