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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1006138-51.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por Linear Sistemas Ltda. (evento 35, DOC2) contra o acórdão do evento 29, DOC1, que negou provimento à apelação.

Alega a embargante que o acórdão recorrido incorreu em erro material e omissão ao negar a concessão da segurança pleiteada, no ponto em que afastou a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo da CPRB, bem como do PIS e da COFINS.

Aduz que o julgado embargado entendeu não ser aplicável à espécie o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR, ao fundamento de que a controvérsia relativa ao ISS não se confundiria com aquela decidida quanto ao ICMS, valendo-se, para tanto, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceriam a constitucionalidade da exação promovida pela autoridade impetrada.

Registra, contudo, que a controvérsia constitucional enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal diz respeito, precisamente, à impossibilidade de se considerar como receita bruta do contribuinte valores que não lhe pertencem, mas que apenas transitam por sua contabilidade na condição de tributos indiretos incidentes sobre o consumo, pouco importando se cumulativos ou não cumulativos. Sustenta que tal compreensão alcança não apenas o ICMS, mas também o ISSQN, o PIS, a COFINS, o IRPJ e a CSLL, inclusive quando apurados sob a sistemática do lucro presumido, bem como a CPRB.

Defende que a inconstitucionalidade reconhecida pela Suprema Corte não decorre da alteração promovida pela Lei 12.973/14 no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77, tampouco da inexistência de previsão legal para dedução de custos da base de cálculo da receita bruta. Afirma que o vício reside, em verdade, na própria definição legal de receita, especialmente na redação do § 5º do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77, que autoriza o acréscimo do ISS e do ICMS à receita bruta do contribuinte, em frontal desconformidade com o conceito constitucional de faturamento e receita.

Assevera que o entendimento adotado no acórdão embargado reproduz orientação anteriormente perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas que restou superada pelo pronunciamento definitivo e vinculante do Supremo Tribunal Federal, o qual reconheceu que tributos indiretos incidentes sobre o consumo não integram a receita ou o faturamento do contribuinte. Salienta inexistir qualquer distinção ontológica ou jurídica entre o ICMS e o ISS que autorize tratamento diverso, uma vez que ambos são impostos indiretos, calculados “por dentro” e que não se incorporam ao patrimônio do sujeito passivo.

Destaca, ademais, que o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, por se tratar de matéria análoga àquela discutida no RE 574.706/PR, conforme assentado no RE 592.616/RG. Afirma que, em todas as figuras tributárias discutidas, a utilização de conceito inconstitucionalmente ampliado de receita acaba por contaminar a definição da base de cálculo, seja de forma direta, como no PIS, na COFINS e na CPRB, seja de modo reflexo, como na apuração do lucro presumido para fins de IRPJ e CSLL.

Por fim, defende que o acórdão embargado incorreu em erro material ao centrar sua análise no § 4º do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77, quando o cerne da controvérsia reside no § 5º do referido dispositivo, já reputado incompatível com a Constituição à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos modificativos, para que seja sanado o erro material apontado e reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 9.718/98, do art. 1º e respectivos §§ 1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei 1.598/77 e do art. 9º, § 7º, da Lei 12.546/11, nas partes em que autorizam a inclusão do ISSQN na base de cálculo dos tributos em questão, assegurando-se o direito líquido e certo da embargante de excluir o referido imposto da base de cálculo da CPRB, do PIS e da COFINS, bem como de proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.

A União apresentou contrarrazões no evento 37, DOC1.

É o relatório. 

VOTO

Os embargos de declaração não merecem acolhida, porque não se verifica a alegada omissão. 

O acórdão embargado enfrentou, de modo expresso, coerente e suficiente, o arcabouço normativo pertinente à controvérsia, analisando detidamente o conceito de faturamento e de receita bruta à luz do art. 3º da Lei Complementar 7/1970, do art. 2º da Lei Complementar 70/91, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 e do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77. A conclusão adotada, no sentido de que o ISSQN, ainda que reputado receita de terceiro, integra o preço do serviço e, por conseguinte, o faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS, decorre de interpretação jurídica explícita desses dispositivos, não se confundindo eventual inconformismo da parte com ausência de enfrentamento da matéria.

Tampouco se constata contradição interna ou obscuridade no julgado. 

A fundamentação desenvolvida no voto condutor mantém plena coerência lógica entre as premissas adotadas e as conclusões alcançadas, sendo clara ao afastar a aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral ao ISSQN, destacando as especificidades jurídico-tributárias desse imposto e a pendência de julgamento do Tema 118/STF. O fato de a embargante compreender integralmente os fundamentos do acórdão e a eles se opor apenas reforça a inexistência de obscuridade apta a justificar a integração do julgado.

Ressalvo, por dever de transparência, meu entendimento pessoal diverso quanto ao mérito da controvérsia relativa à incidência do PIS e da COFINS, por reputar juridicamente plausível a extensão, ao ISSQN, das razões determinantes adotadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral. Todavia, a técnica processual impõe limites objetivos à atuação jurisdicional em sede de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgamento regularmente proferido, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ainda que se reconheça a existência de dissenso interpretativo relevante sobre o fundo da matéria, tal circunstância não autoriza a alteração do resultado do julgamento por meio da via integrativa eleita.

De mais a mais, inexiste determinação nacional, emanada do Supremo Tribunal Federal, que imponha o sobrestamento obrigatório dos processos em trâmite, em primeira ou segunda instância, que versem sobre a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS. O simples reconhecimento da repercussão geral no Tema 118/STF não implica paralisação automática dos feitos, ausente comando vinculante nesse sentido, conforme reiteradamente assentado pela própria Corte Suprema. O julgamento imediato da controvérsia, portanto, revela-se compatível com os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional.

De igual modo, não procede a alegação de omissão quanto à inclusão do ISSQN na base de cálculo da CPRB. O tema encontra-se expressamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE  1.285.845/RS (Tema 1.135 da repercussão geral), em que se firmou a tese de que “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza  -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”. Trata-se de precedente vinculante, que afasta, de forma categórica, qualquer alegação de omissão ou erro material quanto a esse ponto, sendo inviável, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria definitivamente solucionada pela Suprema Corte.

Diante do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 1006138-51.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB, DO PIS E DA COFINS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração interpostos por Linear Sistemas Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a denegação da segurança pleiteada, a qual visava o reconhecimento do direito de excluir o ISS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), do PIS e da COFINS, bem como a possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, erro material e contradição no acórdão recorrido, notadamente quanto à aplicação dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 69 e 118 da repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do entendimento do STF que veda a inclusão de tributos indiretos na base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) apurar a existência de erro material quanto à fundamentação jurídica empregada sobre o conceito de receita bruta e faturamento; e (iii) avaliar se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a aplicação do Tema 69 ao ISS e ao não acolher a exclusão do imposto da base da CPRB.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado analisou expressamente os dispositivos legais e constitucionais pertinentes à definição de receita bruta e faturamento, não se verificando omissão no enfrentamento do mérito da controvérsia.
  2. A argumentação apresentada pela embargante reflete mero inconformismo com a conclusão do julgado, não caracterizando erro material ou omissão passível de correção por meio de embargos de declaração.
  3. A jurisprudência do STF no Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706/PR), que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica automaticamente ao ISS, dada a especificidade do imposto e a pendência de julgamento do Tema 118, cujo reconhecimento da repercussão geral não impõe o sobrestamento obrigatório de processos.
  4. A inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB foi expressamente declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.285.845/RS (Tema 1.135 da repercussão geral), o que afasta qualquer possibilidade de rediscussão da matéria na via estreita dos embargos de declaração.
  5. A técnica processual limita o uso dos embargos de declaração à correção de vícios objetivos do julgado, não se prestando à revaloração do mérito ou à modificação do resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 118/STF não implica sobrestamento obrigatório dos processos que tratam da inclusão do ISS na base do PIS e da COFINS.
  2. A inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB é constitucional, conforme decisão vinculante do STF no Tema 1.135.
  3. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de fundamentos jurídicos amplamente enfrentados e resolvidos pelo acórdão recorrido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/03/2026

Apelação Cível Nº 1006138-51.2017.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/03/2026, na sequência 99, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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