Apelação Cível Nº 1005713-87.2018.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005713-87.2018.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face de sentença que denegou a segurança que fora requerida para fins de restabelecimento do recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira em sua integralidade na folha de pagamento e a suspensão da cobrança do valor recebido a esse título no mês de janeiro de 2017.
O apelante, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, narra que afastou-se do cargo para exercer mandato de vereador, optando pela remuneração do cargo efetivo. Com a edição da Lei 13.464/2017, recebeu o Bônus de Eficiência apenas em janeiro de 2017 e, depois, teve o pagamento suspenso, além de ser cobrado a devolver o valor recebido, sob o argumento de que servidores afastados para mandato eletivo não têm direito ao bônus.
Sustenta que permanece em efetivo exercício para todos os fins (art. 38 da CF), que o bônus tem natureza geral, e que é inconstitucional a norma que exclui o tempo de mandato eletivo do cômputo para pagamento.
Pede a reforma da sentença para restabelecer o bônus, receber os valores atrasados e afastar a devolução do montante já pago.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, considerando desnecessária a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
No caso, o impetrante, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil desde 1999, afastou-se do cargo para exercer mandato de vereador entre 2013/2016 e 2017/2020, optando pela remuneração do cargo efetivo, nos termos do art. 38 da Constituição. Sustenta que permanece em efetivo exercício para todos os fins (art. 38 da CF), que o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira tem natureza geral, e que é inconstitucional a norma que exclui o tempo de mandato eletivo do cômputo para pagamento.
Contudo, conforme consignado na sentença, nos termos da Lei 13.464/2017, o Bônus de Eficiência integra o Programa de Produtividade e é calculado com base em índice de eficiência institucional, apurado trimestralmente, sendo devido apenas aos servidores em efetivo exercício por, no mínimo, metade do período de apuração.
Assim, o bônus está vinculado ao atingimento de metas institucionais, o que, a princípio, afasta sua caracterização como gratificação genérica.
Ainda que existam precedentes jurisprudenciais (TRF1, AMS 1004848-03.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 05/11/2025) reconhecendo que, enquanto não implementados de forma plena os critérios de aferição de desempenho previstos na Lei 13.464/2017, o Bônus de Eficiência poderia assumir feição geral, especialmente para fins de extensão a servidores aposentados, tal entendimento não conduz, no caso concreto, ao provimento da apelação.
Nos precedentes relativos a aposentados, discute-se a perda do caráter pro labore faciendo da gratificação diante da ausência de avaliação efetiva de desempenho, o que levaria à sua equiparação às gratificações genéricas, passíveis de extensão por paridade. Trata-se de debate voltado à natureza jurídica da parcela e à sua comunicabilidade aos inativos.
Diversamente, no presente caso, a controvérsia envolve servidor ativo afastado para exercício de mandato eletivo, situação expressamente disciplinada pelo art. 10, §1º, II, da Lei 13.464/2017, que exclui do cômputo do período mínimo de apuração o tempo de afastamento para mandato eletivo. Há, portanto, comando legal específico e claro, cuja constitucionalidade não se mostra afastada pelos precedentes mencionados.
Mesmo que se admita, para fins argumentativos, que a regulamentação dos critérios de desempenho não tenha sido plenamente implementada, isso não desnatura o fato de que o bônus foi concebido como verba variável, vinculada a metas institucionais e ao desempenho global da carreira. A exigência de efetivo exercício por pelo menos metade do período de apuração não decorre exclusivamente da aferição individual de desempenho, mas da própria lógica de vinculação da parcela à atuação funcional no período considerado.
Além disso, o art. 38, IV, da Constituição trata apenas da contagem de tempo de serviço, não garantindo o recebimento de verbas condicionadas ao efetivo exercício. Como o impetrante permaneceu integralmente afastado desde janeiro de 2017, sem exercício das funções, não faz jus ao Bônus de Eficiência. A opção pela remuneração do cargo efetivo não transforma gratificação de produtividade em parcela automática e desvinculada de atuação concreta.
Não se pode, a pretexto de eventual indefinição regulamentar, afastar comando legal expresso que condiciona o pagamento da verba ao efetivo exercício do cargo. Admitir tal afastamento significaria esvaziar critério objetivo estabelecido pelo legislador, substituindo-o por interpretação ampliativa destituída de fundamento constitucional e em descompasso com o princípio da legalidade.
Assim, mantida a validade do art. 10, §1º, II, da Lei 13.464/2017, e inexistindo efetivo exercício no período de apuração, a apelação deve ser desprovida.
Por fim, denota-se que o pagamento do bônus ao impetrante no mês de janeiro de 2017 não se deu por interpretação errônea da lei ou por erro administrativo, mas em razão da concessão, em 17/01/2017, do afastamento retroativo a 01/01/2017. Assim, plenamente cabível a cobrança do valor recebido nesse contexto. A situação não envolve a aplicação das teses firmadas nos Temas Repetitivos 531 e 1009 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUCIANA PINHEIRO COSTA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000363018v2 e do código CRC 142a5741.
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