Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005713-87.2018.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005713-87.2018.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face de sentença que denegou a segurança que fora requerida para fins de restabelecimento do recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira em sua integralidade na folha de pagamento e a suspensão da cobrança do valor recebido a esse título no mês de janeiro de 2017.

O apelante, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, narra que afastou-se do cargo para exercer mandato de vereador, optando pela remuneração do cargo efetivo. Com a edição da Lei 13.464/2017, recebeu o Bônus de Eficiência apenas em janeiro de 2017 e, depois, teve o pagamento suspenso, além de ser cobrado a devolver o valor recebido, sob o argumento de que servidores afastados para mandato eletivo não têm direito ao bônus.

Sustenta que permanece em efetivo exercício para todos os fins (art. 38 da CF), que o bônus tem natureza geral, e que é inconstitucional a norma que exclui o tempo de mandato eletivo do cômputo para pagamento.

Pede a reforma da sentença para restabelecer o bônus, receber os valores atrasados e afastar a devolução do montante já pago.

Contrarrazões apresentadas.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, considerando desnecessária a sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

No caso, o impetrante, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil desde 1999, afastou-se do cargo para exercer mandato de vereador entre 2013/2016 e 2017/2020, optando pela remuneração do cargo efetivo, nos termos do art. 38 da Constituição. Sustenta que permanece em efetivo exercício para todos os fins (art. 38 da CF), que o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira tem natureza geral, e que é inconstitucional a norma que exclui o tempo de mandato eletivo do cômputo para pagamento.

Contudo, conforme consignado na sentença, nos termos da Lei 13.464/2017, o Bônus de Eficiência integra o Programa de Produtividade e é calculado com base em índice de eficiência institucional, apurado trimestralmente, sendo devido apenas aos servidores em efetivo exercício por, no mínimo, metade do período de apuração.

Assim, o bônus está vinculado ao atingimento de metas institucionais, o que, a princípio, afasta sua caracterização como gratificação genérica.

Ainda que existam precedentes jurisprudenciais (TRF1, AMS 1004848-03.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 05/11/2025) reconhecendo que, enquanto não implementados de forma plena os critérios de aferição de desempenho previstos na Lei 13.464/2017, o Bônus de Eficiência poderia assumir feição geral, especialmente para fins de extensão a servidores aposentados, tal entendimento não conduz, no caso concreto, ao provimento da apelação.

Nos precedentes relativos a aposentados, discute-se a perda do caráter pro labore faciendo da gratificação diante da ausência de avaliação efetiva de desempenho, o que levaria à sua equiparação às gratificações genéricas, passíveis de extensão por paridade. Trata-se de debate voltado à natureza jurídica da parcela e à sua comunicabilidade aos inativos.

Diversamente, no presente caso, a controvérsia envolve servidor ativo afastado para exercício de mandato eletivo, situação expressamente disciplinada pelo art. 10, §1º, II, da Lei 13.464/2017, que exclui do cômputo do período mínimo de apuração o tempo de afastamento para mandato eletivo. Há, portanto, comando legal específico e claro, cuja constitucionalidade não se mostra afastada pelos precedentes mencionados.

Mesmo que se admita, para fins argumentativos, que a regulamentação dos critérios de desempenho não tenha sido plenamente implementada, isso não desnatura o fato de que o bônus foi concebido como verba variável, vinculada a metas institucionais e ao desempenho global da carreira. A exigência de efetivo exercício por pelo menos metade do período de apuração não decorre exclusivamente da aferição individual de desempenho, mas da própria lógica de vinculação da parcela à atuação funcional no período considerado.

Além disso, o art. 38, IV, da Constituição trata apenas da contagem de tempo de serviço, não garantindo o recebimento de verbas condicionadas ao efetivo exercício. Como o impetrante permaneceu integralmente afastado desde janeiro de 2017, sem exercício das funções, não faz jus ao Bônus de Eficiência. A opção pela remuneração do cargo efetivo não transforma gratificação de produtividade em parcela automática e desvinculada de atuação concreta.

Não se pode, a pretexto de eventual indefinição regulamentar, afastar comando legal expresso que condiciona o pagamento da verba ao efetivo exercício do cargo. Admitir tal afastamento significaria esvaziar critério objetivo estabelecido pelo legislador, substituindo-o por interpretação ampliativa destituída de fundamento constitucional e em descompasso com o princípio da legalidade.

Assim, mantida a validade do art. 10, §1º, II, da Lei 13.464/2017, e inexistindo efetivo exercício no período de apuração, a apelação deve ser desprovida.

Por fim, denota-se que o pagamento do bônus ao impetrante no mês de janeiro de 2017 não se deu por interpretação errônea da lei ou por erro administrativo, mas em razão da concessão, em 17/01/2017, do afastamento retroativo a 01/01/2017. Assim, plenamente cabível a cobrança do valor recebido nesse contexto. A situação não envolve a aplicação das teses firmadas nos Temas Repetitivos 531 e 1009 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANA PINHEIRO COSTA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000363018v2 e do código CRC 142a5741.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANA PINHEIRO COSTA
Data e Hora: 18/03/2026, às 15:03:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 13:39:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000363019
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005713-87.2018.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005713-87.2018.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. EXIGÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO. ART. 10, §1º, II, DA LEI 13.464/2017. LEGALIDADE DA SUSPENSÃO E DA COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil contra sentença que denegou a segurança pleiteada para restabelecimento do pagamento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, bem como para suspender a cobrança do valor recebido a esse título em janeiro de 2017. O impetrante afastou-se do cargo para exercer mandato de vereador, optando pela remuneração do cargo efetivo, e sustenta permanecer em efetivo exercício para todos os fins (art. 38 da CF), defendendo a natureza geral do bônus e a inconstitucionalidade da norma que exclui o tempo de mandato eletivo do cômputo para pagamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber:

(i) se o servidor público federal afastado para exercício de mandato eletivo, embora optante pela remuneração do cargo efetivo, faz jus ao recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira; e

(ii) se é legítima a cobrança do valor pago a esse título no período em que já formalizado o afastamento.

III. Razões de decidir

3. O Bônus de Eficiência, instituído pela Lei 13.464/2017, integra programa de produtividade, sendo calculado com base em índice de eficiência institucional apurado trimestralmente, e é devido apenas aos servidores em efetivo exercício por, no mínimo, metade do período de apuração, o que evidencia sua vinculação ao desempenho institucional e afasta sua caracterização como gratificação genérica automática.

4. A controvérsia não se confunde com os precedentes relativos à extensão do bônus a aposentados, nos quais se debate a eventual perda do caráter pro labore faciendo da verba. No caso, há disciplina legal específica (art. 10, §1º, II, da Lei 13.464/2017) que exclui do cômputo do período mínimo de apuração o tempo de afastamento para mandato eletivo, comando cuja constitucionalidade não é infirmada pelo art. 38 da Constituição, o qual assegura contagem de tempo de serviço, mas não garante o recebimento de verbas condicionadas ao efetivo exercício.

5. A ausência de exercício das atribuições do cargo durante todo o período de apuração impede o recebimento da verba, ainda que o servidor tenha optado pela remuneração do cargo efetivo. A exigência legal de efetivo exercício decorre da própria lógica de vinculação da parcela à atuação funcional.

6. O pagamento realizado em janeiro de 2017 decorreu da concessão superveniente de afastamento com efeitos retroativos, não configurando interpretação errônea da lei ou erro administrativo aptos a afastar a reposição ao erário. Inaplicáveis as teses firmadas nos Temas Repetitivos 531 e 1009 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: “1. O servidor público federal afastado para exercício de mandato eletivo não faz jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, por ausência de efetivo exercício no período de apuração, nos termos do art. 10, §1º, II, da Lei 13.464/2017. 2. É legítima a cobrança de valores pagos a título de bônus quando o afastamento foi formalizado com efeitos retroativos e não configurado interpretação errônea da lei ou erro administrativo.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANA PINHEIRO COSTA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000363019v4 e do código CRC 2caf8efa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANA PINHEIRO COSTA
Data e Hora: 18/03/2026, às 14:54:35

 


1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 13:39:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/03/2026

Apelação Cível Nº 1005713-87.2018.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/03/2026, na sequência 356, disponibilizada no DE de 27/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 13:39:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas