Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001524-79.2015.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001524-79.2015.4.01.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – UFU em face do acórdão (Evento 18) que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido “para condenar a parte ré no pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos de Auxiliar de Creche e Assistente em Administração, inclusive sobre adicionais relativos à progressão funcional, armênios, férias, terço de lérias, 13º, e quaisquer parcelas remuneratórias incidentes sobre o vencimento, no período de 19/02/2010 até enquanto durar o desvio de função, corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora de acordo com os índices adotados pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal na versão mais atualizada no contexto da execução do julgado” (pág. 101 – Evento 2 – OUT1).

Sustenta que o acórdão não enfrentou a questão relativa à vedação constitucional do art. 37, II, da CF e a falta de previsão legal; que a decisão viola a Súmula 339 do STF e o Tema 697, ao conceder, por via judicial, efeitos financeiros equivalentes a reenquadramento funcional. Também não houve análise da legalidade dos reflexos remuneratórios automáticos.

Requer-se o provimento dos embargos ou, ao menos, manifestação expressa sobre os dispositivos indicados para prequestionamento, com revisão da condenação.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014).

A parte embargante não demonstrou nenhuma das hipóteses permissivas do recurso.

Não subsiste a alegação de que o acórdão teria deixado de enfrentar a tese de impossibilidade constitucional do pagamento de diferenças remuneratórias com base no art. 37, II, da Constituição Federal. A decisão foi clara ao reconhecer a ocorrência de desvio de função, devidamente comprovado nos autos, e ao consignar que o pagamento deferido não se confunde com ascensão funcional ou reenquadramento, mas constitui mero ressarcimento pelas funções efetivamente exercidas pela servidora. Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo nº 14 (REsp nº 1.091.539/AP) e consagrado na Súmula 378 do STJ, segundo os quais o reconhecimento do desvio de função assegura ao servidor o direito às diferenças salariais correspondentes, justamente para evitar o enriquecimento sem causa da Administração.

Nesse contexto, não há violação ao princípio do concurso público, tampouco à legalidade estrita em matéria remuneratória, pois não houve provimento em cargo diverso nem criação de vantagem nova pelo Poder Judiciário.

Igualmente inaplicáveis ao caso a Súmula 339 do STF e o Tema 697 da Repercussão Geral, uma vez que tais precedentes vedam a concessão judicial de aumento remuneratório por isonomia ou equiparação salarial, hipótese diversa da dos autos. O pagamento das diferenças não decorre de isonomia, mas do exercício efetivo de atribuições estranhas ao cargo originário, não implicando função legislativa do Judiciário nem afronta à separação dos poderes.

Quanto aos reflexos das diferenças sobre férias, décimo terceiro salário, terço constitucional, gratificações e demais verbas, trata-se de consequência lógica e jurídica da natureza remuneratória das parcelas reconhecidas. Reconhecida judicialmente a remuneração correta pelo trabalho efetivamente prestado, seus efeitos incidem de forma lógica e necessária sobre tais parcelas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, sem que isso implique criação de vantagem nova ou ascensão funcional.

Dessa forma, evidencia-se que os embargos de declaração opostos pela UFU não apontam vícios aptos a ensejar a integração do julgado, revelando-se mero inconformismo com a solução adotada, com nítido caráter infringente, razão pela qual devem ser rejeitados.

A parte embargante pede a análise das violações apontadas para fins de prequestionamento.

Contudo, ainda que os embargos de declaração tenham sido opostos com a finalidade de prequestionar a matéria, é imprescindível, para acolhimento do recurso, que esteja presente pelo menos um dos vícios relacionados no artigo 535 do CPC, o que não se verifica na espécie.

Dispositivo

Embargos declaratórios rejeitados.

Caso não haja interesse em recorrer, solicita-se às partes, desde já, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo que, ao tomarem ciência desta decisão, registrem a renúncia ao prazo recursal mediante simples clique no sistema E-Proc.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Uberlândia.



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Documento:60000349110
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001524-79.2015.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001524-79.2015.4.01.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência para condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos de Auxiliar de Creche e Assistente em Administração, com reflexos sobre parcelas de natureza remuneratória, em razão de desvio de função, no período indicado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar:

(i) a vedação constitucional do art. 37, II, da Constituição Federal e a ausência de previsão legal para o pagamento das diferenças;

(ii) a suposta violação à Súmula 339 do STF e ao Tema 697 da repercussão geral; e

(iii) a legalidade dos reflexos remuneratórios automáticos das diferenças reconhecidas.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia ao reconhecer o desvio de função e consignar que o pagamento das diferenças remuneratórias não configura reenquadramento funcional nem ascensão na carreira, mas mero ressarcimento pelas atribuições efetivamente exercidas, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema Repetitivo nº 14 e Súmula 378).

5. Inexistente violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, à Súmula 339 do STF ou ao Tema 697 da repercussão geral, porquanto tais precedentes não se aplicam à hipótese de pagamento de diferenças decorrentes de desvio de função, que não se fundamenta em isonomia nem importa criação de vantagem nova pelo Judiciário.

6. Os reflexos das diferenças reconhecidas sobre férias, décimo terceiro salário, terço constitucional e demais parcelas decorrem logicamente da natureza remuneratória da verba principal, não configurando inovação jurídica ou afronta à legalidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O reconhecimento judicial do desvio de função assegura ao servidor o direito às diferenças remuneratórias correspondentes, sem violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, nem aos precedentes do STF que vedam aumento remuneratório por isonomia.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Uberlândia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 11 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/03/2026

Apelação Cível Nº 0001524-79.2015.4.01.3803/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/03/2026, na sequência 231, disponibilizada no DE de 27/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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