Apelação Cível Nº 0001524-79.2015.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001524-79.2015.4.01.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – UFU em face do acórdão (Evento 18) que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido “para condenar a parte ré no pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos de Auxiliar de Creche e Assistente em Administração, inclusive sobre adicionais relativos à progressão funcional, armênios, férias, terço de lérias, 13º, e quaisquer parcelas remuneratórias incidentes sobre o vencimento, no período de 19/02/2010 até enquanto durar o desvio de função, corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora de acordo com os índices adotados pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal na versão mais atualizada no contexto da execução do julgado” (pág. 101 – Evento 2 – OUT1).
Sustenta que o acórdão não enfrentou a questão relativa à vedação constitucional do art. 37, II, da CF e a falta de previsão legal; que a decisão viola a Súmula 339 do STF e o Tema 697, ao conceder, por via judicial, efeitos financeiros equivalentes a reenquadramento funcional. Também não houve análise da legalidade dos reflexos remuneratórios automáticos.
Requer-se o provimento dos embargos ou, ao menos, manifestação expressa sobre os dispositivos indicados para prequestionamento, com revisão da condenação.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014).
A parte embargante não demonstrou nenhuma das hipóteses permissivas do recurso.
Não subsiste a alegação de que o acórdão teria deixado de enfrentar a tese de impossibilidade constitucional do pagamento de diferenças remuneratórias com base no art. 37, II, da Constituição Federal. A decisão foi clara ao reconhecer a ocorrência de desvio de função, devidamente comprovado nos autos, e ao consignar que o pagamento deferido não se confunde com ascensão funcional ou reenquadramento, mas constitui mero ressarcimento pelas funções efetivamente exercidas pela servidora. Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo nº 14 (REsp nº 1.091.539/AP) e consagrado na Súmula 378 do STJ, segundo os quais o reconhecimento do desvio de função assegura ao servidor o direito às diferenças salariais correspondentes, justamente para evitar o enriquecimento sem causa da Administração.
Nesse contexto, não há violação ao princípio do concurso público, tampouco à legalidade estrita em matéria remuneratória, pois não houve provimento em cargo diverso nem criação de vantagem nova pelo Poder Judiciário.
Igualmente inaplicáveis ao caso a Súmula 339 do STF e o Tema 697 da Repercussão Geral, uma vez que tais precedentes vedam a concessão judicial de aumento remuneratório por isonomia ou equiparação salarial, hipótese diversa da dos autos. O pagamento das diferenças não decorre de isonomia, mas do exercício efetivo de atribuições estranhas ao cargo originário, não implicando função legislativa do Judiciário nem afronta à separação dos poderes.
Quanto aos reflexos das diferenças sobre férias, décimo terceiro salário, terço constitucional, gratificações e demais verbas, trata-se de consequência lógica e jurídica da natureza remuneratória das parcelas reconhecidas. Reconhecida judicialmente a remuneração correta pelo trabalho efetivamente prestado, seus efeitos incidem de forma lógica e necessária sobre tais parcelas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, sem que isso implique criação de vantagem nova ou ascensão funcional.
Dessa forma, evidencia-se que os embargos de declaração opostos pela UFU não apontam vícios aptos a ensejar a integração do julgado, revelando-se mero inconformismo com a solução adotada, com nítido caráter infringente, razão pela qual devem ser rejeitados.
A parte embargante pede a análise das violações apontadas para fins de prequestionamento.
Contudo, ainda que os embargos de declaração tenham sido opostos com a finalidade de prequestionar a matéria, é imprescindível, para acolhimento do recurso, que esteja presente pelo menos um dos vícios relacionados no artigo 535 do CPC, o que não se verifica na espécie.
Dispositivo
Embargos declaratórios rejeitados.
Caso não haja interesse em recorrer, solicita-se às partes, desde já, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo que, ao tomarem ciência desta decisão, registrem a renúncia ao prazo recursal mediante simples clique no sistema E-Proc.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Uberlândia.
Documento eletrônico assinado por LUCIANA PINHEIRO COSTA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000349109v2 e do código CRC c3e1e204.
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