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Apelação Cível Nº 0010555-21.2004.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (, fls. 50/58) contra sentença proferida nos autos de embargos à execução, opostos em face de execução movida por L. R. S. E OUTROS, visando ao cumprimento de título judicial oriundo de ação ordinária transitada em julgado (proc. n. 1999.38.00.002718-2), na qual foi reconhecido o direito dos exequentes à restituição ou compensação do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, indevidamente incidente sobre verbas de natureza indenizatória (licença-prêmio, APIPs e abono pecuniário de férias não gozadas), no período de 28/01/1994 a julho de 1998.
A sentença (, fls. 41-43) julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelos embargados, conforme apuração pericial realizada nos autos. A decisão ainda condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973.
Nas razões recursais a União requer a reforma total da sentença. Para tanto alega, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que a apuração do montante efetivamente devido aos exequentes somente poderia ser realizada mediante o refazimento das declarações anuais de ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física, com a exclusão das verbas reconhecidas como indenizatórias. Defende a necessidade do refazimento das declarações de ajuste anual (DIRPF) dos autores, e, por isso, realizou administrativamente os cálculos excluindo as verbas consideradas na sentença, demonstrando excesso de execução nos cálculos dos embargados.
Ressalta que a exigência de revisão das declarações não descaracteriza os embargos à execução, os quais seriam o meio processual adequado para a correção da metodologia dos cálculos, sem que se cogite de preclusão, pontuando que a metodologia adotada pelos embargados desconsidera compensações/restituições que deveriam ser consideradas, acarretando, assim, a execução de quantia superior àquela efetivamente devida.
Por sua vez, em contrarrazões (, fls. 65-73), os apelados pugnam pela manutenção integral da sentença, sustentando que a matéria relativa à compensação de valores no ajuste anual deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, encontrando-se, portanto, preclusa. Alegam, ainda, que a União não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual restituição ou compensação anterior, porquanto não juntou aos autos as declarações de ajuste anual, limitando-se à apresentação de planilhas unilaterais. Requerem o desprovimento da apelação e, subsidiariamente, na improvável hipótese de provimento do recurso, o reconhecimento da sucumbência recíproca.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A controvérsia devolvida ao tribunal está rigorosamente delimitada: a União insurge-se unicamente contra o valor da execução, sustentando a ocorrência de excesso de execução em virtude de supostas restituições ou compensações administrativas já realizadas, a partir das declarações de ajuste anual do imposto de renda (DIRPF) dos autores. Alega, em síntese, que, sendo as verbas originalmente tributadas como rendimentos e posteriormente reconhecidas como indenizatórias, deveria haver o refazimento das declarações dos autores, sob pena de duplicidade. Argumenta que, na ausência de retificações, é possível que os contribuintes já tenham sido restituídos, total ou parcialmente, na via administrativa, especialmente se estavam no limite de isenção.
O título judicial exequendo é claro ao reconhecer que houve indevida retenção de IRRF sobre verbas de natureza indenizatória, declarando o direito à compensação/restituição, razão pela qual não merece acolhida a tese da União de que os valores executados seriam ilíquidos, incertos ou incongruentes com o título judicial, sob o argumento de que não foi realizado o devido ajuste das declarações de imposto de renda dos exequentes.
Essa alegação consubstancia, na verdade, típica pretensão de rediscussão do mérito do título judicial, à luz de fatos não ventilados na fase de conhecimento, os quais não foram objeto de impugnação oportuna e tampouco se encontram cobertos pela coisa julgada. A sentença exequenda reconheceu o direito à restituição do imposto indevidamente retido, sem impor qualquer condição quanto ao refazimento das DIRPFs, e sua execução não pode ser obstada por alegações que, em verdade, buscam modificar o próprio núcleo do comando exequível.
Ademais, a tese sustentada pela União - de que já teria havido restituição/compensação na via administrativa - configura típico fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Tal matéria, por sua natureza, deveria ter sido alegada e provada na fase de conhecimento, via contestação, ou, no mínimo, devidamente comprovada na presente fase, com prova documental idônea.
Contudo, como bem observou o juízo sentenciante, essa linha argumentativa não foi sequer ventilada na fase de conhecimento, caracterizando vedada inovação em sede de embargos à execução, em afronta ao disposto no art. 741, VI, do CPC/1973 (à época vigente), que limita o conteúdo cognoscível na via executiva às matérias que não importem rediscussão da lide ou modificação da coisa julgada.
Nesse ponto, é necessário destacar que a União não juntou qualquer DIRPF dos autores, não indicou valores efetivamente restituídos, não provou compensações anteriores e não apresentou o processo administrativo interno completo (n. 0680.001790/2004-24), apesar de reconhecer que este continha os dados técnicos de origem das verbas e retenções relativas aos exequentes. Em relação a quatro autores (Luciene, Isabel, Marcos e Samir), a própria União/PFN afirmou que não pôde atualizar os valores por ausência de dados e solicitou que a DRF/BH os apresentasse (, fls. 280/284), o que nunca ocorreu. Vê-se que a PFN, corretamente, determinou que a Receita Federal prestasse os subsídios técnicos faltantes, com fundamento no art. 1º da Lei 9.028/95. Ainda assim, a Receita não forneceu os dados nem os valores originais foram trazidos aos autos.
É necessário registrar que, embora a União tenha se manifestado positivamente em relação ao primeiro laudo pericial (, fls. 221/238 e fls. 262/264), conforme petição acostada no , fls. 279, alegando que este corroboraria os cálculos apresentados pelas DRFs, tal manifestação é datada de 21 de outubro de 2009, ou seja, antes da manifestação complementar do perito judicial, apresentada em 14/12/2009. Nessa manifestaçaõ complementar, o perito atualizou os cálculos e reafirmou que não constavam dos autos todas as declarações de IRPF dos autores, tendo sido utilizados para os cálculos os dados parciais fornecidos pela Receita (, fls. 5/22). Após essa manifestação complementar — que consolidou os valores atualizados —, a União foi intimada a se manifestar, mas permaneceu silente, conforme certificado nos autos (, fls. 25/32 e 39).
Além disso, a União, sendo parte da Administração Tributária e titular das competências institucionais para acesso às declarações fiscais, poderia ter requerido diretamente ao juízo a expedição de ordem judicial para obtenção das DIRPFs dos exequentes, conforme previsão do art. 198, §1º, I, do CTN. A ausência de tal requerimento — aliada à inércia quanto à produção da prova de seu próprio alegado — reforça a constatação de que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
A alegação de que os autores estariam buscando receber quantia já compensada e/ou restituída administrativamente não foi minimamente demonstrada. Os relatórios da Receita Federal mencionados pela União não conclusivos quanto a eventuais restituições/compensações.
Assim, correta a sentença ao julgar improcedentes os embargos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação acima. Não há majoração em honários (art. 85, §11, do CPC), considerando que tal dispositivo não estava vigente à época da prolação da sentença.
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