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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 6010935-17.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. T. D. S. em face de decisão, proferida pelo juízo da Vara Federal com JEF adjunto da SSJ de São João Del Rei/MG, que indeferiu seu pedido de restabelecimento imediato de seus direitos políticos.

O recorrente pugna pela reforma da decisão a qua, sob o fundamento de que os documentos anexados à inicial comprovam a inexistência de condenação criminal, a ocorrência de homonímia, e o erro de identificação que culminou na indevida restrição de seus direitos fundamentais. Alega estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, e, subsidiariamente, requer o acolhimento do pedido como tutela de evidência com base no art. 311, IV, do CPC.

O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferida, o que motivou a interposição de embargos de declaração, contrarrazoado pelas partes adversas.

Intimadas, as partes agravadas apresentaram contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso.

Por fim, a Procuradoria Regional da República pugnou pelo não provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, observa-se que o presente agravo de instrumento já se encontra devidamente instruído, inclusive com as respostas das partes agravadas, ficando prejudica a análise dos embargos de declaração, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal, pois esta restará integralmente substituída, para todos os efeitos, pelo julgamento colegiado, ao qual submeto desde logo as questões atinentes ao mérito do recurso. 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

No caso, compulsando os autos, tenho que a decisão que não concedeu a tutela recursal apreciou com precisão os pontos referentes à incompetência da Justiça Federal para determinar a retificação nos registros da Justiça Eleitoral, quanto à existência de erro por homonímia, merecendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

…

O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária ajuizada pelo agravante, por meio da qual busca a declaração de nulidade de ato administrativo que culminou na suspensão de seus direitos políticos, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A medida liminar foi indeferida pelo Juízo de origem ao fundamento de ausência de probabilidade do direito e necessidade de dilação probatória.

No agravo, o recorrente insiste na urgência da tutela provisória, sustentando que a suspensão de seus direitos políticos decorreu de erro de identificação originado por homonímia, o que teria causado prejuízos relevantes à sua esfera jurídica, sobretudo o impedimento de votar nas eleições de 2020.

Da incompetência da Justiça Federal para determinar retificações em registros da Justiça Eleitoral

Ainda que reconhecida a plausibilidade de parte da argumentação apresentada pelo agravante no tocante à existência de erro por homonímia, não há como se deferir a tutela provisória nos termos pretendidos, pois ela implica, ainda que de forma indireta, a determinação judicial de retificação de dados constantes nos registros da Justiça Eleitoral, o que excede a competência da Justiça Federal.

Conforme dispõe a Súmula 368 do Superior Tribunal de Justiça, “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral.” Assim, revela-se incabível a cumulação do pedido de indenização com o pleito de modificação de registros da Justiça Eleitoral perante o juízo federal, ainda que a União figure como ré.

Embora haja decisão anterior proferida por esta Corte reconhecendo o interesse de agir do autor e a competência da Justiça Federal para processar o pedido indenizatório, a questão da competência para análise do pedido de retificação eleitoral não foi enfrentada no referido acórdão, conforme se extrai da decisão que anulou a sentença de extinção:

“Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. (...) A competência da Justiça Federal se justifica nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, pois a União figura como parte no pedido indenizatório, atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.” (destaques na transcrição).

Não se trata, pois, de decisão que tenha superado o óbice da Súmula 368/STJ. Ao contrário, limita-se ao reconhecimento do cabimento da ação no que tange ao pleito indenizatório, permanecendo hígida a regra de competência para a parte que requer a retificação de dados perante a Justiça Eleitoral.

Ausência de verossimilhança para concessão da tutela de urgência

A tutela provisória de urgência recursal destina-se a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a utilidade do processo. Para a sua concessão, é necessária a presença simultânea dos requisitos elencados no inc. I, do art. 1.019 do CPC, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. O primeiro diz respeito à probabilidade do direito substancial invocado, ao passo que o segundo é atinente a um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, ante a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação.

No caso concreto, ainda que se reconheça o risco de dano derivado da suspensão dos direitos políticos do agravante, a pretensão deduzida depende de providência que escapa à jurisdição federal neste momento processual, pois implicaria interferência indevida nos registros da Justiça Eleitoral, o que inviabiliza o deferimento da medida em sede de cognição sumária.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, haja vista a incompetência da Justiça Federal para determinar a retificação de registros da Justiça Eleitoral (Súmula 368/STJ).

…

Como visto, os fundamentos consignados na referida decisão, os quais adoto no presente voto, conduzem, seguramente, ao não provimento do recurso de agravo de instrumento, uma vez que a pretensão deduzida depende de providência que escapa à jurisdição federal neste momento processual, pois implicaria interferência indevida nos registros da Justiça Eleitoral.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.



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Agravo de Instrumento Nº 6010935-17.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS POLÍTICOS. ERRO DE IDENTIFICAÇÃO POR HOMONÍMIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE REGISTROS DA JUSTIÇA ELEITORAL PELA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por F.T.D.S. contra decisão do Juízo da Vara Federal com JEF adjunto de São João Del Rei/MG, que indeferiu tutela provisória para restabelecimento imediato de seus direitos políticos. O agravante sustenta que a suspensão de seus direitos decorre de erro de identificação por homonímia, pleiteando a concessão da medida com base nos arts. 300 e 311, IV, do CPC. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal tem competência para determinar a retificação de registros da Justiça Eleitoral; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência com o objetivo de restabelecer os direitos políticos do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Justiça Federal não possui competência para determinar a retificação de registros da Justiça Eleitoral, conforme estabelece a Súmula 368 do STJ, segundo a qual compete à Justiça comum estadual processar e julgar pedidos dessa natureza.

  2. Ainda que haja plausibilidade quanto à alegação de erro por homonímia, a pretensão deduzida envolve interferência indevida nos registros da Justiça Eleitoral, o que inviabiliza a concessão da tutela provisória requerida perante a Justiça Federal.

  3. A tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. No caso, a ausência de verossimilhança jurídica quanto à competência do juízo impede o deferimento da medida.

  4. A decisão agravada examinou adequadamente as questões de competência e os pressupostos para a concessão da tutela, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais foram integralmente adotados pelo órgão colegiado.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 300, 311, IV e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 368.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 13/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 6010935-17.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 16:00, na sequência 999, disponibilizada no DE de 25/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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