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Agravo de Instrumento Nº 6010935-17.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. T. D. S. em face de decisão, proferida pelo juízo da Vara Federal com JEF adjunto da SSJ de São João Del Rei/MG, que indeferiu seu pedido de restabelecimento imediato de seus direitos políticos.
O recorrente pugna pela reforma da decisão a qua, sob o fundamento de que os documentos anexados à inicial comprovam a inexistência de condenação criminal, a ocorrência de homonímia, e o erro de identificação que culminou na indevida restrição de seus direitos fundamentais. Alega estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, e, subsidiariamente, requer o acolhimento do pedido como tutela de evidência com base no art. 311, IV, do CPC.
O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferida, o que motivou a interposição de embargos de declaração, contrarrazoado pelas partes adversas.
Intimadas, as partes agravadas apresentaram contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso.
Por fim, a Procuradoria Regional da República pugnou pelo não provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, observa-se que o presente agravo de instrumento já se encontra devidamente instruído, inclusive com as respostas das partes agravadas, ficando prejudica a análise dos embargos de declaração, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal, pois esta restará integralmente substituída, para todos os efeitos, pelo julgamento colegiado, ao qual submeto desde logo as questões atinentes ao mérito do recurso.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No caso, compulsando os autos, tenho que a decisão que não concedeu a tutela recursal apreciou com precisão os pontos referentes à incompetência da Justiça Federal para determinar a retificação nos registros da Justiça Eleitoral, quanto à existência de erro por homonímia, merecendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
…
O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária ajuizada pelo agravante, por meio da qual busca a declaração de nulidade de ato administrativo que culminou na suspensão de seus direitos políticos, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A medida liminar foi indeferida pelo Juízo de origem ao fundamento de ausência de probabilidade do direito e necessidade de dilação probatória.
No agravo, o recorrente insiste na urgência da tutela provisória, sustentando que a suspensão de seus direitos políticos decorreu de erro de identificação originado por homonímia, o que teria causado prejuízos relevantes à sua esfera jurídica, sobretudo o impedimento de votar nas eleições de 2020.
Da incompetência da Justiça Federal para determinar retificações em registros da Justiça Eleitoral
Ainda que reconhecida a plausibilidade de parte da argumentação apresentada pelo agravante no tocante à existência de erro por homonímia, não há como se deferir a tutela provisória nos termos pretendidos, pois ela implica, ainda que de forma indireta, a determinação judicial de retificação de dados constantes nos registros da Justiça Eleitoral, o que excede a competência da Justiça Federal.
Conforme dispõe a Súmula 368 do Superior Tribunal de Justiça, “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral.” Assim, revela-se incabível a cumulação do pedido de indenização com o pleito de modificação de registros da Justiça Eleitoral perante o juízo federal, ainda que a União figure como ré.
Embora haja decisão anterior proferida por esta Corte reconhecendo o interesse de agir do autor e a competência da Justiça Federal para processar o pedido indenizatório, a questão da competência para análise do pedido de retificação eleitoral não foi enfrentada no referido acórdão, conforme se extrai da decisão que anulou a sentença de extinção:
“Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. (...) A competência da Justiça Federal se justifica nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, pois a União figura como parte no pedido indenizatório, atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.” (destaques na transcrição).
Não se trata, pois, de decisão que tenha superado o óbice da Súmula 368/STJ. Ao contrário, limita-se ao reconhecimento do cabimento da ação no que tange ao pleito indenizatório, permanecendo hígida a regra de competência para a parte que requer a retificação de dados perante a Justiça Eleitoral.
Ausência de verossimilhança para concessão da tutela de urgência
A tutela provisória de urgência recursal destina-se a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a utilidade do processo. Para a sua concessão, é necessária a presença simultânea dos requisitos elencados no inc. I, do art. 1.019 do CPC, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. O primeiro diz respeito à probabilidade do direito substancial invocado, ao passo que o segundo é atinente a um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, ante a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, ainda que se reconheça o risco de dano derivado da suspensão dos direitos políticos do agravante, a pretensão deduzida depende de providência que escapa à jurisdição federal neste momento processual, pois implicaria interferência indevida nos registros da Justiça Eleitoral, o que inviabiliza o deferimento da medida em sede de cognição sumária.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, haja vista a incompetência da Justiça Federal para determinar a retificação de registros da Justiça Eleitoral (Súmula 368/STJ).
…
Como visto, os fundamentos consignados na referida decisão, os quais adoto no presente voto, conduzem, seguramente, ao não provimento do recurso de agravo de instrumento, uma vez que a pretensão deduzida depende de providência que escapa à jurisdição federal neste momento processual, pois implicaria interferência indevida nos registros da Justiça Eleitoral.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.
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