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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0001383-41.2017.4.01.3819/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Mineração – ANM contra acórdão proferido pela 4ª Turma do TRF6, que deu provimento à apelação interposta por J. G. D. P., reformando sentença de improcedência e reconhecendo a nulidade do ato administrativo que declarou a caducidade do direito minerário do autor, por ausência de intimação pessoal.

A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que o acórdão desconsiderou a existência de norma específica sobre o procedimento minerário, a saber, o art. 93 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967), que prevê expressamente a publicação dos atos administrativos no Diário Oficial da União como forma regular de intimação. Invoca ainda o art. 69 da Lei nº 9.784/99, o qual estabelece que, nos processos administrativos regulados por legislação específica, a aplicação da referida lei dar-se-á de forma subsidiária. Com base nesses fundamentos, requer o suprimento da omissão e o provimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado.

Por sua vez, o embargado, J. G. D. P., sustenta a inadmissibilidade dos embargos, argumentando que o acórdão enfrentou adequadamente todos os pontos relevantes à controvérsia. Reitera que a decisão está fundamentada nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais se sobrepõem às normas infraconstitucionais, ainda que específicas. Aponta jurisprudência do STJ e de outros Tribunais Regionais Federais no sentido de que, sendo o interessado pessoa determinada com domicílio conhecido, é obrigatória a intimação pessoal por meio que assegure ciência inequívoca, sendo insuficiente a mera publicação em Diário Oficial.

Diante disso, o embargado requer a rejeição dos embargos declaratórios, por não se enquadrarem nas hipóteses legais e por visarem apenas a rediscussão do mérito já decidido.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

A embargante apontou omissão no julgado, sob o argumento de que não teria sido considerado o disposto no art. 69 da Lei nº 9.784/99, o qual prevê a aplicação subsidiária dessa norma aos processos administrativos regidos por legislação específica, como é o caso do procedimento minerário regulado pelo Código de Mineração e seu regulamento (Decreto nº 62.934/68). Afirmou, ainda, que o acórdão teria desconsiderado o art. 93 do referido Código, que prevê a publicação dos atos administrativos no Diário Oficial da União como forma válida de intimação.

Os embargos de declaração visam, precipuamente, ao aperfeiçoamento do provimento judicial, permitindo sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em hipóteses excepcionais, quando impositiva a correção de equívoco no julgamento ou quando a alteração deste for consectário lógico e necessário da supressão de algum dos referidos vícios.

No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado efetivamente enfrentou a alegação relacionada ao art. 93 do Código de Mineração, conforme se depreende do seguinte trecho:

“O cerne da lide consiste na verificação da legalidade da intimação dos atos dos processos administrativos estabelecidos pelo Código de Mineração, por meio de publicação no Diário Oficial (art. 93 do Decreto-Lei n. 227/67).”

Por outro lado, constata-se que não houve manifestação expressa sobre o art. 69 da Lei nº 9.784/99, fundamento invocado nos embargos e relevante para o deslinde da controvérsia, o que configura vício de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

Por oportuno, vale referir que a Lei nº 9.784/99, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito federal, embora se trate de norma geral e de aplicação subsidiária (art. 69), não pode ser afastada no presente caso. Isso porque a legislação específica, atinente ao procedimento administrativo minerário – Regulamento do Código de Mineração, Decreto nº 62.934/68 –, não traduz plenamente as garantias e os direitos de defesa que decorrem diretamente da CF/88, já que não assegura ao interessado o pleno exercício de seu direito de defesa.

A Lei nº 9.784/99, de outra parte, procurou garantir a ciência do interessado acerca do processo administrativo, conforme dão conta os seguintes dispositivos:

“Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência da decisão ou a efetivação de diligências.
(...)
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
(...)
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.”

Feitas essas considerações, resta concluir que a lei acima citada, embora de caráter genérico e subsidiário, deve ser aplicada a determinados procedimentos específicos, com o intuito de conferir uma proteção mais adequada ao sistema de garantias individuais contido no texto constitucional.

Nesse sentido, decidiu o egrégio TRF da 4ª Região, ao enfrentar tema similar, consoante as seguintes ementas:

“(...) Se a norma especial – Decreto nº 62.934/68 – não dá efetividade à Constituição (no caso ao princípio do devido processo legal, contemplado no art. 5º, LV, da Carta Política), há que se aplicar a norma geral, que melhor integra a previsão constitucional, a saber, o art. 28 da Lei nº 9.784/99, determinando a intimação pessoal do interessado dos atos que lhe resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades.”
(TRF4, EDAMS 2005.71.00.028953-1, Rel. Des. Edgard Lippmann Jr., D.E. 12/05/2008).

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. A desnecessidade de deflagração de um procedimento administrativo formal e burocratizado não dispensa a exigência de que o devedor seja idoneamente notificado acerca dos valores cobrados. Ao que se extrai do processo administrativo, a comunicação da parte autora teria sido feita única e exclusivamente com a publicação no Diário Oficial da União. Não há qualquer comprovação nos autos de que a parte autora teria sido pessoalmente notificada acerca do lançamento do débito apurado pela parte requerida, nem demonstração de que os meios para uma notificação pessoal tenham sido esgotados. Reconhecida ilegalidade da notificação realizada no processo administrativo que apurou os débitos em execução, com a conseqüente declaração de nulidade das CDAs exeqüendas. (TRF4, AC 5011554-40.2011.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 19/12/2013).

Logo, suprida a omissão, mantém-se incólume o dispositivo do acórdão embargado, o qual está em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se admitindo, no caso, efeitos infringentes.

Diante do exposto, voto por acolher os embargos de declaração sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão indicada, com a inclusão da fundamentação ora acrescida.



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Apelação Cível Nº 0001383-41.2017.4.01.3819/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MINERÁRIO. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.784/99. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Mineração – ANM contra acórdão da 4ª Turma do TRF6, que deu provimento à apelação interposta por J.G.D.P., reformando sentença de improcedência e reconhecendo a nulidade do ato administrativo que declarou a caducidade de direito minerário do autor, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal. A embargante alegou omissão no julgado quanto à aplicação do art. 93 do Código de Mineração e do art. 69 da Lei nº 9.784/99, requerendo o provimento dos embargos com efeitos modificativos.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do art. 69 da Lei nº 9.784/99, que regula a aplicação subsidiária dessa norma em processos administrativos regidos por legislação específica; e (ii) estabelecer se essa omissão justifica a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo os efeitos modificativos admitidos apenas de forma excepcional.

  2. Constatou-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente o conteúdo do art. 93 do Código de Mineração, ao discutir a validade da intimação por meio de publicação no Diário Oficial da União.

  3. Verificou-se omissão quanto ao art. 69 da Lei nº 9.784/99, que prevê a aplicação subsidiária dessa lei aos procedimentos regidos por legislação especial, como o processo minerário, omissão esta relevante para a completa fundamentação do julgado.

  4. A Lei nº 9.784/99, apesar de subsidiária, deve ser aplicada quando a legislação específica não assegura plenamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, exigindo, nesses casos, intimação pessoal do interessado.

  5. A jurisprudência dos Tribunais reconhece que, havendo interessado determinado e com domicílio conhecido, é obrigatória a intimação por meio que assegure ciência inequívoca, sendo insuficiente a publicação em Diário Oficial.

  6. Apesar da omissão suprida, o conteúdo decisório do acórdão permanece inalterado, pois a fundamentação acrescida apenas reforça a conclusão anterior, sendo incabível a concessão de efeitos infringentes.

    IV. DISPOSITIVO

  1. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei nº 9.784/99, arts. 26, §§ 3º e 4º, 28 e 69; Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967), art. 93; CF/1988, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, EDAMS 2005.71.00.028953-1, Rel. Des. Edgard Lippmann Jr., D.E. 12.05.2008; TRF4, AC 5011554-40.2011.404.7200, Quarta Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 19.12.2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão indicada, com a inclusão da fundamentação ora acrescida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 13/03/2026

Apelação Cível Nº 0001383-41.2017.4.01.3819/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 16:00, na sequência 977, disponibilizada no DE de 25/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO INDICADA, COM A INCLUSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ORA ACRESCIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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