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Apelação/Remessa Necessária Nº 1006768-39.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS (evento 49.2) em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais (evento 22.1 e 41.1), que, nos autos do mandado de segurança impetrado por U&M MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO S/A, concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante ao benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS na importação de máquinas usadas de país signatário do GATT, nos termos do Decreto Estadual nº 43.080/2002.

Originariamente, o feito foi ajuizado na Justiça Estadual, em Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG. O Juízo Estadual, contudo, declinou de sua competência (evento 1.5, p. 7/10), sob o fundamento de que a causa envolve a aplicação de tratado internacional (GATT), o que atrairia a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, III, da Constituição Federal.

Recebidos os autos na Justiça Federal, a UNIÃO foi intimada, que informou ter interesse jurídico no feito (evento 16.1).

Ato contínuo, foi proferida a sentença de mérito concedendo a segurança.

Irresignado, o Estado de Minas Gerais interpôs apelação, suscitando preliminarmente a inadequação da via eleita e a ilegitimidade passiva da autoridade coatora (apontando o Delegado da Receita Estadual e não o Subsecretária da Receita Estadual). No mérito, defende a legalidade da tributação integral do ICMS na importação de bens usados, sustentando que o tratado internacional (GATT) e a Súmula 575 do STF não garantem tratamento tributário mais benéfico ao produto importado em detrimento do similar nacional, mas apenas tratamento não discriminatório. Argumenta que a mercadoria usada nacional só tem benefício se tributada anteriormente, condição inexistente na importação, e que a interpretação dada pela sentença fere a isonomia e a livre concorrência.

Contrarrazões apresentadas pela impetrante (evento 56.2), pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

1 – Preliminar de ofício: Incompetência absoluta da Justiça Federal

No caso, impõe-se a análise de questão de ordem pública (CPC, art. 64, § 1º), ou seja, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente mandamus.

O objeto deste mandado de segurança consiste no reconhecimento do direito da impetrante de valer-se de benefício fiscal previsto no Regulamento do ICMS de Minas Gerais (RICMS-MG) relativo à redução da base de cálculo do ICMS, que foi impetrado em face do Subsecretário da Receita Estadual do Estado de Minas Gerais.

O que se pretende, portanto, é o reconhecimento de redução de imposto estadual, consoante legislação do Estado de Minas Gerais (Decreto do Estado de Minas Gerais nº 43.080/2002) (competência em razão matéria), por ato de autoridade coatora estadual (competência funcional).

Quanto ao mandado de segurança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a competência para apreciar o mandado de segurança define-se em razão da autoridade apontada como coatora” (AgRg no MS 15.667/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 22/02/2011), sendo, portanto, de competência absoluta em razão da pessoa (CPC, art. 62).

Nesse caso, a competência da justiça federal é específica nos termos do artigo 109, VIII da CRFB/88, que assim estabelece:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...) VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

Assim, por estarmos diante de mandado de segurança cujo ato ilegal apontado decorre de autoridade coatora estadual, e como o objeto da discussão é a redução do valor de ICMS, tributo estadual, a competência para o processamento e julgamento do presente writ é da Justiça Estadual.

Lado outro, a simples invocação de tratado internacional (GATT) como fundamento jurídico do pedido não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, em sede de mandado de segurança contra ato de autoridade estadual.

O Tratado Internacional é apenas para amparar o cumprimento de redução legal do tributo, consoante lei do Estado de Minas Gerais, que expressamente concede a benesse fiscal.

E, muito embora a União tenha peticionado nos autos informando interesse jurídico (Evento 16.1), tal manifestação, por si só, não altera a competência definida ratione auctoritatis no mandado de segurança, quando a autoridade coatora não possui investidura federal delegada para a prática do ato, pois age no exercício de competência tributária estadual plena.

Ou seja, a discussão sobre a aplicação do GATT em face da legislação estadual de ICMS não atrai, automaticamente, a competência federal, mormente quando o polo passivo é ocupado exclusivamente por agente estadual.

Ressalte-se que, sobre o tema, o próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a sua competência (ou a incompetência da Justiça Federal) para o julgamento das causas similares ao presente caso. Vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA USADA. PAÍS. AUSTRÁLIA. ICMS. PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Os embargos declaratórios somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15. II. A Justiça Federal não é competente para analisar matéria referente à isenção e base de cálculo do ICMS. III. Os embargos devem ser rejeitados, por não se prestarem ao reexame de matéria apreciada e fundamentadamente julgada.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0000.18.107604-3/003, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 07/07/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE ICMS. GATT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STF E DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. - A Justiça Federal não é competente para analisar matéria pertinente à isenção e base de cálculo de ICMS. Cabe-lhe, apenas, a observância quanto ao reconhecimento do direito ao desembaraço aduaneiro, mediante (ou não) o prévio recolhimento da referida exação, o que não é o caso em exame. - O STF, em situações assemelhadas, já se manifestou no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações que envolvam a concessão de isenção de tributos de competência estadual, como, por exemplo: AI 577.142-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJ 21.11.2008; e decisões monocráticas: AI 296.442, rel. min. Marco Aurélio, DJ 08.08.2001 e AI 399.484, rel. min. Cezar Peluso, DJ 28.09.2004. - Recurso a que se dá provimento.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.21.228362-6/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2022, publicação da súmula em 11/03/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ISENÇÃO DE ICMS - GATT - COMPETÊNICA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DECISÃO REFORMADA. A Justiça Federal não é competente para analisar matéria pertinente à isenção e base de cálculo de ICMS.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.20.468528-3/003, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2021, publicação da súmula em 16/11/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE ICMS. GATT. COMPETÊNICA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - A Justiça Federal não é competente para analisar matéria pertinente à isenção e base de cálculo de ICMS. Cabe-lhe, apenas, a observância quanto ao reconhecimento do direito ao desembaraço aduaneiro, mediante (ou não) o prévio recolhimento da referida exação, o que não é o caso em exame.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.20.011565-7/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 09/08/2021)

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se posicionou a respeito, e, em sede de conflito de competência, ressalvou que a competência para o processamento e julgamento de causas similares ao caso em questão são da competência da Justiça Estadual. Confira-se:

(...) De acordo com o entendimento desta Corte Superior, no caso de competência para julgamento de ação mandamental, mostra-se despicienda a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante, porquanto o critério para fixação da competência é estabelecido em razão da categoria ou da sede funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis).

No presente caso, figura no polo passivo do mandamus, como autoridade impetrada, o Subsecretário da Receita Estadual do Estado de Minas Gerais, não havendo, como bem salientou o Parquet Federal, nenhum ato ilegal atribuído à autoridade capaz de atrair a competência da Justiça Federal para o julgamento do writ, sendo o Juízo estadual o competente para o processamento e julgamento do feito.

(...) Nada obstante, a despeito da menção que se faz à aquisição de maquinário usado oriundo de país signatário do acordo internacional GATT, como assinalado pelo Juízo suscitante e pelo Ministério Público Federal, a impetração está fundada na regulamentação conferida pelo Estado de Minas Gerais ao ICMS, de modo que o desate da controvérsia desafia a interpretação e aplicação da legislação federal e estadual, o que também não atrai a competência da Justiça Federal.

Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Tributários de Belo Horizonte/MG, o suscitado. (STJ – CC  165.925/MG, Min. OG Fernandes, julgado em 9/9/2019).

E, sobre caso idêntico ao presente, esta 4ª Turma do TRF6 já se posicionou, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal. Vejamos:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS USADAS. REDUÇÃO DE ICMS. PAÍS EXPORTADOR SIGNATÁRIO DO GATT. TRATADO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CRFB, ART. 109, VIII. PRECEDENTE DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. DECLÍNIO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. 1 – Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Subsecretário da Receita Estadual do Estado de Minas Gerais, em que se visa a declaração do direito do impetrante de valer-se de benefício fiscal previsto no Regulamento do ICMS de Minas Gerais (RICMS-MG), relativo à redução da base de cálculo do ICMS que incide sobre a importação de máquinas usadas de países signatários do GATT. 2 – Conforme prevê o art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal, compete ao Poder Judiciário Federal o julgamento de "mandados de segurança contra ato de autoridade federal", inocorrente na espécie. 3 – De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, “a despeito da menção que se faz à aquisição de maquinário usado oriundo de país signatário do acordo internacional GATT, (...), a impetração está fundada na regulamentação conferida pelo Estado de Minas Gerais ao ICMS, de modo que o desate da controvérsia desafia a interpretação e aplicação da legislação federal e estadual, o que também não atrai a competência da Justiça Federal” (STJ – CC nº 165.925/MG, Min. OG Fernandes, julgado em 9/9/2019). De igual modo, precedentes do TJMG: AI - 1.0000.21.228362-6/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2022, publicação da súmula em 11/03/2022; AI 1.0000.20.468528-3/003, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2021, publicação da súmula em 16/11/2021; AI - 1.0000.20.011565-7/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 09/08/2021. 4 – Apelação provida para, em reconhecendo a incompetência da justiça federal, anular a sentença recorrida e remeter os autos à Justiça do Estado de Minas Gerais para o processamento e julgamento do presente mandado de segurança. (TRF6 – AP nº 1015883-21.2018.4.01.3800 – Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma – julgado em 11/03/2024)

Assim, ante o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal em processar e julgar o presente mandado de segurança, a sentença proferida pelo Juízo Federal é nula, estando prejudicado o exame da remessa necessária e da apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais.

Registre-se, ainda, que a questão relativa à competência de natureza absoluta decidida pela Justiça Federal (juiz ou TRF) enseja a remessa dos autos diretamente à Justiça Estadual, sem necessidade de suscitar conflito de competência, nos termos do art. 45, § 3º do CPC e com base nos enunciados das súmulas nºs 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça (Precedente nesse sentido: TRF6, AC 1006825-17.2021.4.01.3823, 4ª Turma, Relatora MÔNICA SIFUENTES , D.E. 06/10/2025).

2 - Dispositivo

Ante o exposto, VOTO por RECONHECER de ofício a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, declarando a NULIDADE da sentença apelada e, por consequência, tornando prejudicadas a remessa necessária e a apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais. Ato contínuo, remetam-se os autos à Justiça Comum Estadual para as providências cabíveis.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1006768-39.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS USADAS. DECRETO ESTADUAL Nº 43.080/2002. GATT. AUTORIDADE COATORA ESTADUAL. JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença proferida pela 15ª Vara Federal Cível da SJMG que, nos autos de mandado de segurança impetrado por U&M Mineração e Construção S/A, reconheceu o direito da impetrante à redução da base de cálculo do ICMS na importação de máquinas usadas, nos termos do Decreto Estadual nº 43.080/2002. A sentença foi proferida após o Juízo Estadual declinar de sua competência em razão da invocação de tratado internacional (GATT).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é competente a Justiça Federal para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade estadual referente à aplicação de benefício fiscal previsto em norma estadual de ICMS, ainda que fundado também em tratado internacional (GATT).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência para processar e julgar mandado de segurança define-se em razão da autoridade apontada como coatora, sendo a Justiça Federal competente apenas quando se tratar de autoridade federal (CF/1988, art. 109, VIII).

4. O objeto do mandado de segurança é a aplicação de norma estadual (Decreto Estadual nº 43.080/2002), que prevê benefício fiscal sobre ICMS, tributo de competência estadual, por ato praticado por autoridade estadual (Subsecretário da Receita Estadual de MG).

5. A simples invocação de tratado internacional (GATT) como fundamento jurídico não tem o condão de atrair a competência da Justiça Federal, pois o cerne da controvérsia permanece na aplicação de norma estadual.

6. A manifestação de interesse jurídico da União não altera a competência ratione auctoritatis, quando não há ato imputado à autoridade federal.

7. A jurisprudência do STJ, TJMG e TRF6 é pacífica no sentido de que ações que discutem benefícios fiscais relativos ao ICMS, ainda que com referência ao GATT, devem ser processadas na Justiça Estadual.

8. A incompetência absoluta da Justiça Federal impõe a anulação da sentença proferida e a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9. Sentença anulada. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Remessa necessária e apelação prejudicadas.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, VIII; CPC, arts. 45, § 3º, 62 e 64, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 165.925/MG, Rel. Min. OG Fernandes, j. 09.09.2019; STJ, AgRg no MS 15.667/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 09.02.2011; TJMG, AI 1.0000.21.228362-6/001, Rel. Des. Wander Marotta, j. 10.03.2022; TRF6, AC 1006825-17.2021.4.01.3823, Rel. Mônica Sifuentes, D.E. 06.10.2025; TRF6, AP 1015883-21.2018.4.01.3800, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, j. 11.03.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, RECONHECER de ofício a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, declarando a NULIDADE da sentença apelada e, por consequência, tornando prejudicadas a remessa necessária e a apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais. Ato contínuo, remetam-se os autos à Justiça Comum Estadual para as providências cabíveis, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 13/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1006768-39.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 16:00, na sequência 962, disponibilizada no DE de 25/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA, DECLARANDO A NULIDADE DA SENTENÇA APELADA E, POR CONSEQUÊNCIA, TORNANDO PREJUDICADAS A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATO CONTÍNUO, REMETAM-SE OS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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