Apelação Cível Nº 0036710-56.2007.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036710-56.2007.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (), nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de recurso(s) excepcional(is) contra acórdão proferido nos presentes autos (), com vistas à sua adequação às teses fixadas nos Temas 405 e 1036 pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Os autos foram encaminhados a esta Relatoria para juízo de retratação, considerando uma possível divergência entre o que foi decidido no e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 405 e 1036.
No Tema 405, o Superior Tribunal de Justiça apreciou "a possibilidade da liberação de veículo de carga, legalmente apreendido pelo transporte de madeira sem a competente autorização para transporte - ATPF - (Lei nº 9.605/98, art. 46, Parágrafo único) mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa administrativa, com respaldo no disposto no art. 2º, § 6º, inciso VIII, do Decreto nº 3.179/99". Na ocasião, fixou tese no sentido de que:
"O art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/99 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.)."
(STJ, REsp n. 1.133.965/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
Por seu turno, no Tema 1036, o eg. STJ examinou "se é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita (Lei n. 9.605/1998, art. 25, § 4º, atual § 5º)", oportunidade em que assentou o seguinte entendimento:
"A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional."
(STJ, REsp n. 1.816.353/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 16/3/2021.)
Delineadas as premissas dos precedentes qualificados, verifica-se que as teses neles firmadas se concentram, em essência, no regime jurídico da apreensão e da destinação/restituição de bens vinculados à infração ambiental.
O acórdão submetido à retratação (), todavia, dirimiu controvérsia diversa, restrita à adequação e proporcionalidade da sanção administrativa aplicada em autuação por manutenção de espécime da fauna em cativeiro.
Nesse cenário, não se evidencia incompatibilidade entre o fundamento determinante do julgado e os Temas apontados.
Ante o exposto, voto por deixar de exercer o juízo de retratação, porquanto inexistente correlação estrita entre a questão jurídica decidida no acórdão e os Temas apontados. Por conseguinte, determino o encaminhamento dos autos à Presidência deste TRF6, para as providências pertinentes ao juízo de admissibilidade dos recurso(s) excepcional(is) interpostos.
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