Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0036710-56.2007.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036710-56.2007.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (evento 55, OUT1), nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de recurso(s) excepcional(is) contra acórdão proferido nos presentes autos (evento 11, OUT1), com vistas à sua adequação às teses fixadas nos Temas 405 e 1036 pelo Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Os autos foram encaminhados a esta Relatoria para juízo de retratação, considerando uma possível divergência entre o que foi decidido no evento 11, OUT1 e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 405 e 1036.

No Tema 405, o Superior Tribunal de Justiça apreciou "a possibilidade da liberação de veículo de carga, legalmente apreendido pelo transporte de madeira sem a competente autorização para transporte - ATPF - (Lei nº 9.605/98, art. 46, Parágrafo único) mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa administrativa, com respaldo no disposto no art. 2º, § 6º, inciso VIII, do Decreto nº 3.179/99". Na ocasião, fixou tese no sentido de que:

"O art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/99 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.)."

(STJ, REsp n. 1.133.965/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 11/5/2018.)

Por seu turno, no Tema 1036, o eg. STJ examinou "se é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita (Lei n. 9.605/1998, art. 25, § 4º, atual § 5º)", oportunidade em que assentou o seguinte entendimento:

"A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional."

(STJ, REsp n. 1.816.353/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 16/3/2021.)

Delineadas as premissas dos precedentes qualificados,  verifica-se que as teses neles firmadas se concentram, em essência, no regime jurídico da apreensão e da destinação/restituição de bens vinculados à infração ambiental.

O acórdão submetido à retratação (evento 11, OUT1), todavia, dirimiu controvérsia diversa, restrita à adequação e proporcionalidade da sanção administrativa aplicada em autuação por manutenção de espécime da fauna em cativeiro. 

Nesse cenário, não se evidencia incompatibilidade entre o fundamento determinante do julgado e os Temas apontados.

Ante o exposto, voto por deixar de exercer o juízo de retratação, porquanto inexistente correlação estrita entre a questão jurídica decidida no acórdão e os Temas apontados. Por conseguinte, determino o encaminhamento dos autos à Presidência deste TRF6, para as providências pertinentes ao juízo de admissibilidade dos recurso(s) excepcional(is) interpostos.



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Documento:60000320887
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0036710-56.2007.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036710-56.2007.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSOS EXCEPCIONAIS. TEMAS 405 E 1036 DO STJ. APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE BENS EM INFRAÇÃO AMBIENTAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA POR MANUTENÇÃO DE FAUNA SILVESTRE EM CATIVEIRO. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, com vistas à eventual conformação de acórdão às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 405 e 1036.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido, que examinou a proporcionalidade da sanção administrativa ambiental, apresenta divergência com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 405 e 1036, apta a justificar o exercício do juízo de retratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 405 do STJ disciplina o regime jurídico da apreensão e da liberação ou restituição de veículos e embarcações utilizados em infração ambiental, especialmente quanto à compatibilidade entre norma regulamentar e a Lei nº 9.605/1998.

4. O Tema 1036 do STJ fixa entendimento de que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental independe de uso específico, exclusivo ou habitual para a prática ilícita.

5. As teses firmadas nos Temas 405 e 1036 concentram-se na disciplina da apreensão e da destinação de bens vinculados à infração ambiental.

6. O acórdão submetido ao juízo de retratação solucionou controvérsia diversa, restrita à análise da adequação e da proporcionalidade da sanção administrativa aplicada em autuação por manutenção de espécime da fauna em cativeiro.

7. Inexiste correlação estrita entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e as questões jurídicas tratadas nos Temas 405 e 1036 do STJ, afastando-se a alegada divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Juízo de retratação não exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação, porquanto inexistente correlação estrita entre a questão jurídica decidida no acórdão e os Temas apontados. Por conseguinte, determino o encaminhamento dos autos à Presidência deste TRF6, para as providências pertinentes ao juízo de admissibilidade dos recurso(s) excepcional(is) interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 13/03/2026

Apelação Cível Nº 0036710-56.2007.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 16:00, na sequência 222, disponibilizada no DE de 25/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DEIXAR DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PORQUANTO INEXISTENTE CORRELAÇÃO ESTRITA ENTRE A QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA NO ACÓRDÃO E OS TEMAS APONTADOS. POR CONSEGUINTE, DETERMINO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DESTE TRF6, PARA AS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSO(S) EXCEPCIONAL(IS) INTERPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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