Agravo de Instrumento Nº 6010519-83.2024.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002677-13.2017.4.01.3825/MG
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença ajuizado pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MG, no qual o juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do ente municipal, afastou a alegação de irregularidade na representação processual, reconheceu parcialmente o excesso de execução e determinou a adequação do valor exequendo, fixando parâmetros para a correta apuração dos valores devidos, concernentes à complementação de repasses do FUNDEF.
Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, a ilegitimidade ativa do Município para promover a execução da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0, sob o argumento de que a decisão coletiva beneficiaria apenas a sociedade e os estudantes do ensino fundamental, não conferindo direito individualmente exequível aos entes municipais. Sustenta, ainda, que a decisão agravada acarretaria risco de lesão grave à ordem e à economia públicas, por possibilitar o levantamento de valores fundado em execução indevida e pleiteia a concessão de efeito suspensivo para suspender a execução até o julgamento definitivo do agravo.
O Município de São João do Paraíso, em contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão agravada, defendendo a sua legitimidade ativa para a execução, conforme precedentes do STJ e do STF, e alegando inexistência de risco de dano grave à União, haja vista que o pagamento da execução, via precatório, ocorreria apenas em prazo longínquo, inexistindo urgência a justificar a concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (Municipio de Sao Joao do Paraiso).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu a intimação do Municipío para manifestar sobre possível litispendência do presente feito com a Execução Coletiva nº 0050616-27.1999.4.03.6100 e, caso não tenha, opinou pelo desprovimento do recurso.
No evento , o Município informou que requereu a homologação de sua desistência na Execução Coletiva de nº 0050616-27.1999.4.03.6100, que tramita perante a 19ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP ().
É o relatório.
VOTO
Em análise perfunctória, o pedido de antecipação de efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, ao fundamento de que não há respaldo jurídico à pretensão da parte agravante. A propósito, no que interessa ao desate da questão controvertida, colacionam-se a seguir as considerações tecidas por ocasião do exame da tutela de urgência:
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator apreciar, de plano, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, exigindo-se, para tanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em apreço, a União sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa do Município de São João do Paraíso/MG para promover a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0, bem como a necessidade de suspensão imediata da execução para evitar prejuízo à ordem e à economia públicas.
Todavia, a tese da União não merece acolhimento.
A controvérsia relativa à legitimidade ativa dos entes federativos para a execução de sentenças coletivas foi expressamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da STP 42 AgR, relatoria do Ministro Luiz Fux, oportunidade em que se reconheceu a legitimidade dos Municípios para executar o título coletivo formado em ações que visaram assegurar o repasse adequado de verbas do FUNDEF, considerando que tais verbas se destinam à efetivação do direito fundamental à educação, cujo operador constitucional é, justamente, o ente municipal. Veja-se:
AGRAVOS INTERNOS NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL (FUNDEF). COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VALORES VINCULADOS AO CUSTEIO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.VEDADA QUALQUER DESTINAÇÃO DIVERSA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE APRECIOU A LIDE NOS LIMITES COGNITIVOS DEFINIDOS PELO PEDIDO DO AUTOR E PRÓPRIOS DA NATUREZA DOINCIDENTE DE CONTRACAUTELA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. 1. O direito de entes federados ao recebimento de verba complementar do FUNDEF restou reconhecido pela jurisprudência pacífica desta Corte, sendo que o bloqueio de valores destinados exclusivamente à educação interfere na prestação eficiente e contínua desse serviço essencial, acarretando lesão à ordeme à economia públicas. Precedentes: STP 862-AgR/PI, de relatoria do Min. Dias Toffoli, DJe 10/06/20; ACO 658-AgR/PE, de relatoria da Min. Rosa Weber, DJe 20/05/20; ACO 683/CE-AgR e 722/MG-AgRG, DJe de 19/2/20, ambas de relatoria do Ministro Edson Fachin; SL1050-AgR/CE, de relatoria do Min. Dias Toffoli, DJe 14/05/20. 2. A verba complementar somente pode ser utilizada para a prestação de serviços educacionais, porquanto possui destinação vinculada ao custeio do serviço público essencial de ensino, inadmitindo-se sua utilização para o pagamento de despesas estranhas àquelas compreendidas no âmbito dos objetivos do FUNDEF. 3. A autorização concedida nos autos da STP 88, para que o Ministério Público Federal prosseguisse com a execução da sentença coletiva, não tem o condão de excluir a legitimidade dos municípios para promover a execução de julgado em Ação Civil Pública, máxime em razão do disposto no artigo 97 da Lei nº 8.078/90. Com efeito, sendo o Município o titular do interesse jurídico discutido, como destinatário das verbas executadas, caracteriza-se sua legitimidade para agir. 4. Agravos internos a que se nega provimento. (STP 42/SP 007122394.2018.1.00.0000, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 103-2021)
Nesse sentido, também decidiu o Juiz Federal Convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves no agravo de instrumento nº 6000248-78.2025.4.06.0000, enfatizando que "o direito reconhecido em ação civil pública não teve a finalidade de amparar interesse da União, mas, de modo diverso, buscou assegurar o efetivo cumprimento de norma constitucional que objetiva a tutela de direito fundamental à educação, cujo destinatário é a população, sendo o Município, por expressa vontade constitucional, o operador desse direito".
No mesmo compasso, o entendimento firmado pela Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho, integrante da 4ª Turma desta Corte Federal, no agravo de instrumento nº 6009853-82.2024.4.06.0000, no qual rechaçou-se a alegação de ilegitimidade ativa, reafirmando que a execução individual pode ser promovida pelo ente que, em última análise, é o destinatário do direito material protegido.
Diante disso, evidencia-se que a tese recursal de ilegitimidade ativa carece de plausibilidade jurídica, inexistindo probabilidade de provimento do recurso.
Cumpre salientar que, afastando a alegação de limitação territorial dos efeitos da sentença proferida na ação civil pública originária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075 da Repercussão Geral), Relator Ministro Alexandre de Moraes, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação conferida pela Lei nº 9.494/1997. Firmou-se o entendimento de que as sentenças proferidas em ações civis públicas possuem eficácia erga omnes, sem restrição aos limites territoriais da competência do órgão jurisdicional prolator. Tal orientação, que possui efeito vinculante, assegura que Municípios situados fora da Subseção Judiciária de origem — como é o caso do Município de São João do Paraíso/MG — possam promover o cumprimento individual da sentença coletiva, afastando qualquer óbice territorial à sua execução.
Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 416 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que a complementação ao FUNDEF realizada a partir de valor mínimo anual por aluno fixado em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, reconhecendo o caráter obrigatório da complementação devida e submetendo os pagamentos à sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Tal entendimento reforça a legitimidade dos Municípios como titulares do direito material à percepção das verbas complementares, e afasta qualquer dúvida acerca da execução individual das diferenças reconhecidas judicialmente, consolidando a tese de que os valores possuem natureza alimentar e vinculada ao direito fundamental à educação.
No tocante ao requisito do periculum in mora, também não se vislumbra sua presença. Conforme bem pontuado pelo Município, ainda que a execução prossiga, o pagamento dos valores reconhecidos em juízo dar-se-á mediante expedição de precatório, procedimento que obedece a rito constitucional próprio e que, na prática, projeta o adimplemento para exercício futuro. Assim, a simples continuidade da execução, sem expedição de ordem de pagamento iminente, não configura risco concreto de dano grave ou de difícil ou impossível reparação.
Assim, não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em face do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 932, II, do Código de Processo Civil.
Isso posto, verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.
Registro que, considerando que o Município informou que requereu a homologação de sua desistência na Execução Coletiva de nº 0050616-27.1999.4.03.6100, que tramita perante a 19ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP (), não vislumbro litispendência.
Assim, não se identificam, nesta oportunidade, quaisquer fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a justificar eventual modificação ou revisão da conclusão já firmada.
Em razão disso, impõe-se preservar integralmente a decisão anterior, mantendo-a pelos seus próprios e sólidos fundamentos.
À vista do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000279718v6 e do código CRC 54110d54.
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