Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000418-65.2020.4.01.3811/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000418-65.2020.4.01.3811/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por UNIÃO-FAZENDA NACIONAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis, que concedeu em parte a segurança, “nos termos do art. 487, inc. I, do CPC-2015, para declarar o direito da impetrante de não computar na base de cálculo da contribuição previdenciária (art. 22, I, da Lei 8.112/91) as verbas relativas: a) aos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade; b) ao aviso prévio indenizado; c) ao décimo-terceiro salário sobre o aviso prévio indenizado; d) terço constitucional de férias; e e) vale-transporte”; e após, deu provimento “aos embargos de declaração opostos para fazer constar na sentença vergastada a fundamentação supra, e ainda, declarar que incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas”. 

Em suas razões, a apelante, em apertada síntese, defende que as contribuições referentes aos 15 primeiros dias do afastamento do empregado por doença ou acidente, ao reflexo do aviso-prévio indenizado sobre o 13º salário e do auxílio-transporte, compõem a remuneração do empregado e integram, portanto, a base de cálculo das contribuições patronais e de terceiros. 

Contrarrazões apresentadas. 

Decisão de sobrestamento em 21/03/2024 (Evento 18-DEC1), determinou o sobrestamento dos autos até o julgamento do Tema 1174 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que ocorreu em 14/08/2024. 

É o relatório. 

VOTO

Conheço do recurso, por próprio e tempestivo. 

No que se refere ao sobrestamento do feito, registra-se que a tese jurídica do Tema 1.174/STJ foi objeto de julgamento com trânsito em julgado em 22/01/2025, circunstância que afasta a manutenção da suspensão. 

No mérito, assiste parcial razão à apelante. 

Parte da controvérsia já foi analisada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1174, quando restou afirmada a legitimidade da inclusão dos valores descontados do empregado na base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador, por se tratar de expressão da própria remuneração, ainda que sujeitos à retenção compulsória. 

Transcreve-se, a propósito, a íntegra da tese fixada no Tema 1.174/STJ: 

“As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”. 

Com efeito, a jurisprudência tem afirmado de forma reiterada que a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela empresa é composta pela totalidade das remunerações pagas ou creditadas ao trabalhador, não se restringindo ao valor líquido percebido, sendo irrelevante a destinação posterior a título de tributos retidos. 

Entendimento acolhido no âmbito deste órgão fracionário: 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TEMA 1174 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.174 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:Tese 1.174/STJ: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. 2. A sentença apelada está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação não provida. (TRF6, AC 1004570-86.2020.4.01.3802, 4ª Turma, Relatora para Acórdão MÔNICA SIFUENTES, D.E. 16/06/202) .

No tocante ao aviso prévio indenizado e aos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença, o Superior Tribunal de Justiça fixou no REsp n. 1.230.957/RS, representativo da controvérsia e de observância obrigatória, no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária (Temas 478/STJ, 738/STJ). 

Dessa forma, deve ser reformada a sentença somente para a inclusão do vale-transporte na base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas. 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000418-65.2020.4.01.3811/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000418-65.2020.4.01.3811/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. INCLUSÃO NA BASE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA, E VALE-TRANSPORTE. TEMA 1.174, 478 E 738/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

1-Trata-se de apelação interposta por UNIÃO-FAZENDA NACIONAL contra a sentença que concedeu em parte a segurança, “nos termos do art. 487, inc. I, do CPC-2015, para declarar o direito da impetrante de não computar na base de cálculo da contribuição previdenciária (art. 22, I, da Lei 8.112/91) as verbas relativas: a) aos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade; b) ao aviso prévio indenizado; c) ao décimo-terceiro salário sobre o aviso prévio indenizado; d) terço constitucional de férias; e e) vale-transporte”; e após, deu provimento “aos embargos de declaração opostos para fazer constar na sentença vergastada a fundamentação supra, e ainda, declarar que incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas”. 

2-A apelante defende que as contribuições referentes aos 15 primeiros dias do afastamento do empregado por doença ou acidente, ao reflexo do aviso-prévio indenizado sobre o 13º salário e do auxílio-transporte, compõem a remuneração do empregado e integram, portanto, a base de cálculo das contribuições patronais e de terceiros 

3-No tocante ao aviso prévio indenizado e aos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença, o Superior Tribunal de Justiça fixou no REsp n. 1.230.957/RS, representativo da controvérsia e de observância obrigatória, no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária (Temas 478/STJ, 738/STJ). 

4-Quanto ao vale-transporte, a controvérsia já foi analisada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1174, quando restou afirmada a legitimidade da inclusão dos valores descontados do empregado na base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador, por se tratar de expressão da própria remuneração, ainda que sujeitos à retenção compulsória. 

5-Necessário a reforma da sentença somente para reconhecer a legalidade da inclusão do valor descontado a título de vale-transporte na base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas. 

6-Apelação parcialmente provida, nos termos da fundamentação acima. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 13/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000418-65.2020.4.01.3811/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 16:00, na sequência 186, disponibilizada no DE de 25/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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