Apelação/Remessa Necessária Nº 1000418-65.2020.4.01.3811/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000418-65.2020.4.01.3811/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por UNIÃO-FAZENDA NACIONAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis, que concedeu em parte a segurança, “nos termos do art. 487, inc. I, do CPC-2015, para declarar o direito da impetrante de não computar na base de cálculo da contribuição previdenciária (art. 22, I, da Lei 8.112/91) as verbas relativas: a) aos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade; b) ao aviso prévio indenizado; c) ao décimo-terceiro salário sobre o aviso prévio indenizado; d) terço constitucional de férias; e e) vale-transporte”; e após, deu provimento “aos embargos de declaração opostos para fazer constar na sentença vergastada a fundamentação supra, e ainda, declarar que incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas”.
Em suas razões, a apelante, em apertada síntese, defende que as contribuições referentes aos 15 primeiros dias do afastamento do empregado por doença ou acidente, ao reflexo do aviso-prévio indenizado sobre o 13º salário e do auxílio-transporte, compõem a remuneração do empregado e integram, portanto, a base de cálculo das contribuições patronais e de terceiros.
Contrarrazões apresentadas.
Decisão de sobrestamento em 21/03/2024 (Evento 18-DEC1), determinou o sobrestamento dos autos até o julgamento do Tema 1174 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que ocorreu em 14/08/2024.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por próprio e tempestivo.
No que se refere ao sobrestamento do feito, registra-se que a tese jurídica do Tema 1.174/STJ foi objeto de julgamento com trânsito em julgado em 22/01/2025, circunstância que afasta a manutenção da suspensão.
No mérito, assiste parcial razão à apelante.
Parte da controvérsia já foi analisada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1174, quando restou afirmada a legitimidade da inclusão dos valores descontados do empregado na base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador, por se tratar de expressão da própria remuneração, ainda que sujeitos à retenção compulsória.
Transcreve-se, a propósito, a íntegra da tese fixada no Tema 1.174/STJ:
“As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”.
Com efeito, a jurisprudência tem afirmado de forma reiterada que a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela empresa é composta pela totalidade das remunerações pagas ou creditadas ao trabalhador, não se restringindo ao valor líquido percebido, sendo irrelevante a destinação posterior a título de tributos retidos.
Entendimento acolhido no âmbito deste órgão fracionário:
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TEMA 1174 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.174 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:Tese 1.174/STJ: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. 2. A sentença apelada está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação não provida. (TRF6, AC 1004570-86.2020.4.01.3802, 4ª Turma, Relatora para Acórdão MÔNICA SIFUENTES, D.E. 16/06/202) .
No tocante ao aviso prévio indenizado e aos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença, o Superior Tribunal de Justiça fixou no REsp n. 1.230.957/RS, representativo da controvérsia e de observância obrigatória, no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária (Temas 478/STJ, 738/STJ).
Dessa forma, deve ser reformada a sentença somente para a inclusão do vale-transporte na base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima.
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