Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6009338-47.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009944-03.2024.4.06.3807/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. P. D. S., com pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal, contra decisão do juízo da 3ª Vara Federal com JEF Adjunto de Montes Claros, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida.  

Sustenta o recorrente em suas razões recursais que "é idoso e foi diagnosticado com Cardiopatia Grave, tendo direito à isenção de imposto de renda incidente sobre sua aposentadoria desde o momento do diagnóstico, não sendo razoável que continue a sofrer descontos em seus proventos de valores indevidos". 

Defende a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela requerida e requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos de IRRF em seu desfavor, incluindo os valores recebidos mensalmente, até ulterior deliberação. 

Decisão indeferiu o pedido de tutela (evento 3, DESPADEC1).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em análise perfunctória, o pedido de antecipação de efeitos da tutela recursal foi indeferido, ao fundamento de que não foi identificada probabilidade do direito invocado e perigo de dano. A propósito, no que interessa ao desate da questão controvertida, colacionam-se a seguir as considerações tecidas por ocasião do exame da tutela de urgência:

(...)

O art. 6º, XIV, da Lei n.7.713/1988 dispõe: 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

(...) 

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 
 

As Súmulas 250, 627 e 598 do STJ, estabelecem: 

" Súmula 250: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.  

Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 

Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." 

Ademais, o STJ possui precedente no sentido de que: "São isentos do imposto de renda os proventos percebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa física acometida de uma das doenças arroladas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988" (REsp n. 1.507.320/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015).  

No caso dos autos, embora o apelante tenha coligido laudos oriundos da Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros (datados de 2016) - diagnóstico de cardiopatia isquêmica por infarto agudo do miocárdio e a realização de procedimento cirúrgico de angioplastia com implante de stent - ante a complexidade dos critérios estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Cardiologia - II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, faz-se necessário parecer técnico para determinar se as circunstâncias pessoais do paciente implicam "cardiopatia grave". 

Registre-se não haver sequer um documento que ateste ser o agravante dotado de "cardiopatia grave", questão eminentemente técnica. Ademais, tem-se que o rol é taxativo. 

Portanto, o ponto, ao meu entender, em juízo sumário de cognição, perpassaria pela necessidade de análise pericial/juntada de documentos complementares (dilação probatória), para se determinar (ou não) a caracterização legal de cardiopatia grave. 

Assim, em que pese a idade do agravante (66 anos), revelando-se imprescindível a dilação probatória para comprovar a existência da moléstia para efetiva aferição acerca da isenção do imposto de renda, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela antecipada, recomendando-se que o pedido liminar seja novamente analisado tão logo sobrevenha laudo técnico. 

Referido entendimento não afronta aos precedentes/sumulas do STJ supracitadas, eis que não há elementos que viabilizem o deferimento do pleito, neste momento.  

(...)

Isso posto, verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.

Após a análise das contrarrazões apresentadas, entendo que a tutela anteriormente indeferida deve ser mantida.

Não se identificam, nesta oportunidade, quaisquer fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a justificar eventual modificação ou revisão da conclusão já firmada.

Em razão disso, impõe-se preservar integralmente a decisão anterior, mantendo-a pelos seus próprios e sólidos fundamentos.

À vista do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:60000370743
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6009338-47.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009944-03.2024.4.06.3807/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADO. ALEGADA CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA MOLÉSTIA GRAVE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação na qual o autor, aposentado de 66 anos, pleiteia a suspensão dos descontos de imposto de renda sobre seus proventos, ao argumento de ser portador de cardiopatia grave, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Sustenta a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de cessar imediatamente os descontos de IRRF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a suspender a incidência de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, diante da alegação de cardiopatia grave.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 concede isenção de imposto de renda aos proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, entre as quais a cardiopatia grave, sendo o rol legal taxativo, conforme a Súmula 250 do STJ.

4. A jurisprudência do STJ estabelece que não se exige laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova (Súmula 598).

5. Também não se exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas para a manutenção da isenção (Súmula 627 do STJ).

6. No caso concreto, os documentos juntados consistem em laudos médicos datados de 2016, que indicam diagnóstico de cardiopatia isquêmica por infarto agudo do miocárdio e realização de angioplastia com implante de stent, sem, contudo, atestar expressamente a condição de “cardiopatia grave”.

7. A caracterização jurídica da cardiopatia grave demanda análise técnica específica, à luz de critérios médicos especializados, revelando-se necessária dilação probatória para aferir se a situação clínica do agravante se enquadra na hipótese legal de isenção.

8. Ausente prova inequívoca, em sede de cognição sumária, da condição de portador de cardiopatia grave, não se evidencia a probabilidade do direito apta a justificar a concessão da tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos de IRRF.

9. A manutenção da decisão que indeferiu a tutela antecipada não afronta os precedentes do STJ, diante da insuficiência de elementos probatórios nesta fase processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 13/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 6009338-47.2024.4.06.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 16:00, na sequência 438, disponibilizada no DE de 25/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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