Agravo de Instrumento Nº 6012747-94.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004121-11.2025.4.06.3808/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por DECK BAR E RESTAURANTE LTDA, com fundamento no art. 1.015 e ss, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras, nos autos 6004121-11.2025.4.06.3808, que indeferiu o pedido de liminar do ora agravante.
Inicialmente, em suas razões recursais, a agravante aduz que “o fato de que a Lei nº 13.988/2020, que regula a transação tributária, tem caráter excecional e visa à solução eficiente dos litígios fiscais, respeitando os princípios da razoabilidade, da eficiência e da função social da empresa (art. 1º, §§1º e 2º). O §4º do art. 4º, embora preveja a vedação da formalização de nova transação pelo prazo de dois anos após rescisão, não pode ser aplicado de forma mecânica e cega, sobretudo quando tal aplicação compromete direitos fundamentais e a efetividade das normas tributárias”.
Sustenta que “a interpretação literal e automática com base no §4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020 e nas Leis nº 10.522/2002 e nº 13.988/2020, desconsidera por completo o contexto fático da agravante e os princípios constitucionais aplicáveis à espécie, especialmente os da proporcionalidade, razoabilidade, preservação da atividade econômica (art. 170, caput, e inciso III, da CF/88) e da legalidade em sua vertente material”.
Afirma que “diante do bloqueio indevido no sistema, a agravante encontra-se impossibilitada de exercer seu direito à adesão ao Edital PGDAU 11/2025, hoje em vigor Edital PGDAU 16/2025, situação que demanda a intervenção judicial para garantir o acesso às condições previstas no edital e assegurar a efetividade do direito à transação tributária”.
No Evento3-DESPADEC1, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por próprio e tempestivo.
O presente agrvo de instrumento não reúne condições jurídicas que permitam seu provimento.
Isso porque, em análise perfunctória, o pedido de antecipação de efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, ao fundamento de que não há respaldo jurídico à pretensão da parte agravante. A propósito, no que interessa ao desate da questão controvertida, colacionam-se a seguir as considerações tecidas por ocasião do exame da tutela de urgência:
No presente caso, a decisão agravada se deu nos seguintes termos:
“(...)
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e risco de dano ou de resultado útil do processo. No caso concreto, tais pressupostos não se encontram satisfeitos.
O art. 4º da Lei nº 13.988/2020, especialmente em seus §§ 1º a 4º, estabelece que a rescisão do acordo de transação deve observar procedimento administrativo regular, com notificação prévia ao contribuinte e possibilidade de impugnação, o que afasta a tese da rescisão automática. O § 4º da norma dispõe expressamente:
“Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.”
Conforme reiteradamente decidido, a formalização da rescisão deve ocorrer nos termos do devido processo legal. A Portaria PGFN nº 6.757/2022, em seu art. 70, confirma a necessidade de instauração de processo administrativo específico, com observância do contraditório e da ampla defesa, como condição para a caracterização da rescisão.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 668 da repercussão geral, firmou entendimento quanto à inconstitucionalidade de exclusão de contribuintes de programas fiscais sem prévia notificação:
“É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão.”
(STF, RE 669196, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 26/10/2020)
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região tem decidido de forma uniforme no sentido de que a data da rescisão formal constitui o marco legítimo para a contagem do prazo bienal. Destacam-se os seguintes precedentes:
“A rescisão não ocorre automaticamente com o simples inadimplemento das prestações, haja vista a inarredável necessidade de instauração do processo administrativo tributário, com estrita observância do devido processo legal.”
(TRF6, AI 6007999-53.2024.4.06.0000, 3ª Turma, Rel. Des. GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, D.E. 09/12/2024)
“[...] O prazo de dois anos de impedimento para nova adesão deve ser contado a partir da data da rescisão, entendida como o momento de formalização administrativa do encerramento da transação.”
(TRF6, AC 6005051-44.2025.4.06.3803, Rel. Desª MÔNICA SIFUENTES, D.E. 06/10/2025)
Ressalte-se, ainda, que a controvérsia posta envolve a definição sobre eventual inovação trazida pela Portaria PGFN nº 6.757/2022 ao regulamentar a transação tributária instituída pela Lei nº 13.988/2020, em especial ao estabelecer, em seu art. 36, incisos I e II, condições específicas para adesão.
Preliminarmente, é oportuno destacar que, em matéria tributária, a concessão de benefícios fiscais e a desoneração do contribuinte devem observar o princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal. Qualquer exoneração de dever tributário exige a previsão em norma legal específica, sendo vedada sua ampliação ou flexibilização por via administrativa ou judicial.
A transação tributária, tal como o parcelamento, interfere na relação jurídico-tributária entre Fisco e contribuinte. Contudo, trata-se de institutos distintos no sistema do Código Tributário Nacional. De acordo com o art. 156, inciso III, do CTN, a transação configura causa de extinção do crédito tributário, enquanto o parcelamento, previsto no art. 151, VI, do mesmo diploma legal, apenas suspende sua exigibilidade. O art. 155-A prevê que o parcelamento será concedido “na forma e condição estabelecidas em lei específica”.
O art. 171 do CTN estabelece que a transação constitui faculdade da Administração, e não dever, podendo ser celebrada mediante concessões recíprocas entre as partes, desde que previstas em lei. No âmbito federal, a Lei nº 13.988/2020 é a norma que regula tal instituto, fixando os requisitos e balizas para sua implementação. A Portaria PGFN nº 6.757/2022, nesse contexto, atua como regulamento de caráter complementar, voltado à operacionalização do instituto dentro dos limites traçados pela legislação.
Não se vislumbra, pois, qualquer inovação indevida por parte da norma infralegal, tampouco extrapolação de competência normativa por parte da Fazenda Nacional. O regulamento apenas detalha procedimentos e critérios previamente autorizados pela legislação ordinária, notadamente no que concerne à fixação de hipóteses de rescisão e de vedação à nova adesão, como forma de preservar a boa-fé contratual e a confiança legítima da Administração.
O prazo bienal fixado no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 constitui limitação expressa, aplicável ao contribuinte com transação rescindida, não cabendo ao Judiciário afastar restrições legalmente impostas à fruição de benefícios tributários, sujeitos à reserva legal. Tal prazo se revela razoável diante da necessidade de garantir estabilidade nas relações jurídico-fiscais e proteger a expectativa legítima de arrecadação por parte do Estado.
Diante do exposto, ausente a plausibilidade do direito invocado, indefiro o pedido de liminar.
Determino que a parte impetrante promova o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Desde já, decorrido o prazo sem o respectivo recolhimento, determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos.
Verificando-se o recolhimento das custas:
1-Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal de 10 (dez) dias;
2-Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009;
3-Após, colha-se o parecer do Ministério Público Federal e tornem os autos conclusos.
Por medida de economia processual, atribuo à presente decisão a forma de mandado, para fins de cumprimento da notificação da autoridade coatora — Procurador Regional da Fazenda Nacional da 6ª Região, com endereço na Rua Carvalho de Almeida, nº 13, Bairro Cidade Jardim, Belo Horizonte/MG, CEP 30380-160 —, a fim de que preste as informações requeridas no prazo legal.
A presente decisão-carta-precatória deverá ser instruída com cópia da petição inicial e documentos, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009”.
Quanto à probabilidade do direito, a controvérsia reside na validade e na aplicação do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, que estabelece:
"Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos".
Diferente do que sustenta a impetrante, a rescisão da transação não se opera de forma automática no momento da inadimplência de determinado número de parcelas. O regime instituído pela Lei nº 13.988/2020, em seus parágrafos subsequentes ao caput do art. 4º, impõe o dever de se notificar o devedor sobre a incidência da hipótese de rescisão, conferindo-lhe o prazo de 30 dias para impugnação ou regularização do vício. Tal procedimento administrativo visa garantir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como assegurar ao contribuinte a preservação do benefício caso a falha seja sanável. Portanto, a rescisão é um ato administrativo complexo que somente se aperfeiçoa com a conclusão do rito notificatório e decisório.
Noutro vértice, cabe registrar que a transação tributária é um instituto de natureza consensual e facultativa, fundamentado no artigo 171 do Código Tributário Nacional, que delega à lei ordinária a fixação das condições e requisitos para a celebração do acordo. A imposição de um prazo de carência para nova adesão após a quebra de um acordo anterior é medida que atende aos princípios da moralidade, eficiência e isonomia, visando desestimular a utilização da transação como mero artifício para postergação do pagamento de tributos sem a intenção real de quitação.
Nesse sentido, destaca-se entendimentos deste Tribunal:
“A rescisão não ocorre automaticamente com o simples inadimplemento das prestações, haja vista a inarredável necessidade de instauração do processo administrativo tributário, com estrita observância do devido processo legal.” (TRF6, AI 6007999-53.2024.4.06.0000, 3ª Turma, Rel. Des. GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, D.E. 09/12/2024).
“[...] O prazo de dois anos de impedimento para nova adesão deve ser contado a partir da data da rescisão, entendida como o momento de formalização administrativa do encerramento da transação.” (TRF6, AC 6005051-44.2025.4.06.3803, Rel. Desª MÔNICA SIFUENTES, D.E. 06/10/2025)”.
Isso posto, verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.
Não se identificam, nesta oportunidade, quaisquer fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a justificar eventual modificação ou revisão da conclusão já firmada.
Em razão disso, impõe-se preservar integralmente a decisão anterior, mantendo-a pelos seus próprios e sólidos fundamentos.
À vista do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000373504v3 e do código CRC 30db18fd.
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Data e Hora: 17/03/2026, às 09:11:59