Apelação Cível Nº 0016985-66.2016.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016985-66.2016.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais o IBAMA pretende a atribuição de efeitos infringentes ao julgado da Quarta Turma do TRF6, que pronunciou, de ofício, a prescrição intercorrente do processo administrativo relativo ao AI n. 573962, julgando extinto o processo com exame do mérito e prejudicada a apelação do IBAMA.
O embargante sustenta que o acórdão embargado limitou-se a afastar genericamente o efeito interruptivo de “atos de mero expediente”, sem identificar concretamente quais atos teriam essa natureza nem enfrentar os dispositivos legais e a tese de que qualquer despacho ou julgamento lançado nos autos, independentemente de conteúdo decisório, interrompe a prescrição intercorrente administrativa, desde que não haja paralisação por mais de três anos.
Também aponta omissão no ponto em que o acórdão afastou a multa administrativa em razão do cumprimento de transação penal pelos mesmos fatos, sem indicação de fundamento legal para desconstituir a sanção administrativa. Argumenta que, à luz do art. 935 do Código Civil e da jurisprudência consolidada, as instâncias penal, civil e administrativa são relativamente independentes, de modo que nem mesmo a sentença penal absolutória vincula o juízo cível, salvo nas hipóteses de reconhecimento da inexistência do fato ou da autoria, o que não ocorreu no caso.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
No caso, não há omissão alguma a ser reparada, como alegado pelo embargante.
Em verdade, a embargante se insurge contra a conclusão à qual chegou a Quarta Turma do TRF/6 que, em interpretação sistemática e teleológica de todos os precedentes jurisprudenciais e das normas indicadas como violadas, entendeu por bem reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente trienal.
A decisão embargada expressamente identifica os atos praticados no processo administrativo, consignando quais deles não constituem marco temporal de interrupção da prescrição, como atos de mero expediente e a elaboração de parecer (no caso, todos aqueles que medeiam entre a notificação do autuado para defesa e sua intimação para alegações finais), conforme se pode extrair do seguinte trecho da fundamentação do voto:
"No caso dos autos, a parte autora teve apreendidos 04 espécimes da fauna silvestre brasileira que se encontravam na sua posse, na data de 30/06/2008, quando foi lavrado o auto de infração e intimada para defesa, a qual foi apresentada em 09/07/2008. Em 04/08/2011 foi juntado parecer técnico e em 05/09/2011 o autuado foi intimado para apresentar alegações finais. Em 17/10/2013 o autuado foi novamente intimado do agravamento da multa de R$2.000,00 para R$5.000,00, tendo ele apresentado impugnação em 24/10/2013. Em 13/01/2014 foi proferida decisão homologatória do auto de infração, da qual o autuado foi intimado em 15/12/2014.
No caso em exame, constata-se a ocorrência da prescrição intercorrente do processo administrativo, uma vez que decorrido prazo superior a três anos entre a data da notificação do autuado, em 30/06/2008, e a sua intimação para alegações finais (em 05/09/2011), sem que tenha ocorrido, nesse período, a prática de qualquer ato interruptivo da prescrição (art. 2º da Lei n. 9.873/90).
Saliento que a prática de atos de mero expediente, como o encaminhamento para outro setor e a elaboração de parecer não são capazes de interromper o curso da prescrição trienal, porquanto não são atos inequívocos de apuração do fato (art. 2º, II, da Lei 9783/1999). Precedentes: TRF1ª - AC 00310581020114013900 e TRF4ª, AC 5000618-33.2019.4.04.7116.
Ao contrário, a intimação para apresentar alegações finais constitui ato apto a interromper o curso da prescrição intercorrente, porquanto sua realização está determinada pela legislação pertinente ao procedimento administrativo (arts. 38 e 44 da Lei nº 9.784/1999)."
Em relação à alegada independência entre as instâncias penal e administrativa, o acórdão embargado apenas fez menção à suficiência da punição da parte autora na esfera penal, ao celebrar transação penal, a título de obter dictum, não constituindo fundamento central do julgado, conforme trecho a seguir:
"Ainda que assim não fosse, cumpre registrar que o autor cumpriu a transação penal celebrada nos autos da ação penal n. 0024.08.209.847-6, para apuração dos mesmos fatos objeto desta ação, tendo participado de projeto de meio ambiente, com carga horária de 16 horas (pp. 105-108 do id 69352095).
A punição do autor em esfera mais gravosa, a criminal, com aplicação da pena de prestação de serviços, por força de sua primariedade e vulnerabilidade social, afasta a aplicação de pena mais gravosa, de multa, na esfera administrativa. Em verdade a função pedagógica e sancionadora foi plenamente exercida, na hipótese, no processo criminal, afastando a necessidade de aplicação de multa na esfera administrativa."
Ademais, o fundamento utilizado levou em conta as circunstâncias do caso concreto, como primariedade e vulnerabilidade social do autor, para afirmar a desnecessidade de punição na esfera administrativa, dada a suficiência da resposta estatal.
Vale pontuar que o resultado do julgamento em sentido diverso ao interesse da parte não constitui omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a via dos aclaratórios. Cabe, se assim entender a parte, manejar os recursos próprios dirigidos às Cortes competentes, e não embargos de natureza declaratória que, ordinariamente, não têm a função de reexaminar a matéria decidida pelo órgão julgador.
No intuito de viabilizar o manejo de recursos para as Cortes Superiores, que parece ser o objetivo do embargante, dou por prequestionadas todas as normas que entende terem sido violadas, especialmente: arts. 1º, §§1º e 2º, e 2º da Lei 9.873/1999, dos arts. 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e do art. 935 do Código Civil.
Saliento que a nova oposição de embargos com intuito de rejulgamento da matéria acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação de regência.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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