Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016985-66.2016.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016985-66.2016.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais o IBAMA pretende a atribuição de efeitos infringentes ao julgado da Quarta Turma do TRF6, que pronunciou, de ofício, a prescrição intercorrente do processo administrativo relativo ao AI n. 573962, julgando extinto o processo com exame do mérito e prejudicada a apelação do IBAMA. 

O embargante sustenta que o acórdão embargado limitou-se a afastar genericamente o efeito interruptivo de “atos de mero expediente”, sem identificar concretamente quais atos teriam essa natureza nem enfrentar os dispositivos legais e a tese de que qualquer despacho ou julgamento lançado nos autos, independentemente de conteúdo decisório, interrompe a prescrição intercorrente administrativa, desde que não haja paralisação por mais de três anos.

Também aponta omissão no ponto em que o acórdão afastou a multa administrativa em razão do cumprimento de transação penal pelos mesmos fatos, sem indicação de fundamento legal para desconstituir a sanção administrativa. Argumenta que, à luz do art. 935 do Código Civil e da jurisprudência consolidada, as instâncias penal, civil e administrativa são relativamente independentes, de modo que nem mesmo a sentença penal absolutória vincula o juízo cível, salvo nas hipóteses de reconhecimento da inexistência do fato ou da autoria, o que não ocorreu no caso.

Sem contrarrazões.

É o relatório.  

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.  

No caso, não há omissão alguma a ser reparada, como alegado pelo embargante. 

Em verdade, a embargante se insurge contra a conclusão à qual chegou a Quarta Turma do TRF/6 que, em interpretação sistemática e teleológica de todos os precedentes jurisprudenciais e das normas indicadas como violadas, entendeu por bem reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente trienal. 

A decisão embargada expressamente identifica os atos praticados no processo administrativo, consignando quais deles não constituem marco temporal de interrupção da prescrição, como atos de mero expediente e a elaboração de parecer (no caso, todos aqueles que medeiam entre a notificação do autuado para defesa e sua intimação para alegações finais), conforme se pode extrair do seguinte trecho da fundamentação do voto:

"No caso dos autos, a parte autora teve apreendidos 04 espécimes da fauna silvestre brasileira que se encontravam na sua posse, na data de 30/06/2008, quando foi lavrado o auto de infração e intimada para defesa, a qual foi apresentada em 09/07/2008. Em 04/08/2011 foi juntado parecer técnico e em 05/09/2011 o autuado foi intimado para apresentar alegações finais. Em 17/10/2013 o autuado foi novamente intimado do agravamento da multa de R$2.000,00 para R$5.000,00, tendo ele apresentado impugnação em 24/10/2013. Em 13/01/2014 foi proferida decisão homologatória do auto de infração, da qual o autuado foi intimado em 15/12/2014. 

No caso em exame, constata-se a ocorrência da prescrição intercorrente do processo administrativo, uma vez que decorrido prazo superior a três anos entre a data da notificação do autuado, em 30/06/2008, e a sua intimação para alegações finais (em 05/09/2011), sem que tenha ocorrido, nesse período, a prática de qualquer ato interruptivo da prescrição (art. 2º da Lei n. 9.873/90). 

Saliento que a prática de atos de mero expediente, como o encaminhamento para outro setor e a elaboração de parecer não são capazes de interromper o curso da prescrição trienal, porquanto não são atos inequívocos de apuração do fato (art. 2º, II, da Lei 9783/1999). Precedentes: TRF1ª - AC 00310581020114013900 e TRF4ª, AC 5000618-33.2019.4.04.7116.  

Ao contrário, a intimação para apresentar alegações finais constitui ato apto a interromper o curso da prescrição intercorrente, porquanto sua realização está determinada pela legislação pertinente ao procedimento administrativo (arts. 38 e 44 da Lei nº 9.784/1999)."

Em relação à alegada independência entre as instâncias penal e administrativa, o acórdão embargado apenas fez menção à suficiência da punição da parte autora na esfera penal, ao celebrar transação penal, a título de obter dictum, não constituindo fundamento central do julgado, conforme trecho a seguir:

"Ainda que assim não fosse, cumpre registrar que o autor cumpriu a transação penal celebrada nos autos da ação penal n. 0024.08.209.847-6, para apuração dos mesmos fatos objeto desta ação, tendo participado de projeto de meio ambiente, com carga horária de 16 horas (pp. 105-108 do id 69352095).

A punição do autor em esfera mais gravosa, a criminal, com aplicação da pena de prestação de serviços, por força de sua primariedade e vulnerabilidade social, afasta a aplicação de pena mais gravosa, de multa, na esfera administrativa. Em verdade a função pedagógica e sancionadora foi plenamente exercida, na hipótese, no processo criminal, afastando a necessidade de aplicação de multa na esfera administrativa." 

Ademais, o fundamento utilizado levou em conta as circunstâncias do caso concreto, como primariedade e vulnerabilidade social do autor, para afirmar a desnecessidade de punição na esfera administrativa, dada a suficiência da resposta estatal.

Vale pontuar que o resultado do julgamento em sentido diverso ao interesse da parte não constitui omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a via dos aclaratórios. Cabe, se assim entender a parte, manejar os recursos próprios dirigidos às Cortes competentes, e não embargos de natureza declaratória que, ordinariamente, não têm a função de reexaminar a matéria decidida pelo órgão julgador. 

No intuito de viabilizar o manejo de recursos para as Cortes Superiores, que parece ser o objetivo do embargante, dou por prequestionadas todas as normas que entende terem sido violadas, especialmente: arts. 1º, §§1º e 2º, e 2º da Lei 9.873/1999, dos arts. 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e do art. 935 do Código Civil. 

Saliento que a nova oposição de embargos com intuito de rejulgamento da matéria acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação de regência.    

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 0016985-66.2016.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016985-66.2016.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. ATOS DE MERO EXPEDIENTE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. FUNDAMENTO OBTER DICTUM.  INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos pelo IBAMA contra acórdão da Quarta Turma do TRF6 que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente trienal em processo administrativo sancionador e declarou prejudicada a apelação interposta pela autarquia, sob o fundamento de inexistência de atos interruptivos da prescrição no lapso superior a três anos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar o efeito interruptivo da prescrição intercorrente de atos administrativos considerados de mero expediente; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao afastamento da multa administrativa em razão do cumprimento de transação penal pelos mesmos fatos, à luz da alegada independência entre as instâncias penal e administrativa. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O acórdão embargado identificou expressamente os atos praticados no processo administrativo e fundamentou que atos de mero expediente e a elaboração de parecer técnico não constituem atos inequívocos de apuração do fato, razão pela qual não interrompem a prescrição intercorrente, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.873/1999. 

4. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre da constatação de lapso superior a três anos entre a notificação do autuado para apresentação de defesa e a intimação para alegações finais, sem a prática de ato interruptivo válido, conforme interpretação sistemática da legislação administrativa aplicável. 

5. A intimação para apresentação de alegações finais é reconhecida como ato apto a interromper a prescrição intercorrente, por se tratar de providência prevista nos arts. 38 e 44 da Lei n. 9.784/1999, o que não afasta a ocorrência da prescrição no período anterior. 

6. A menção ao cumprimento de transação penal pelo autor, com aplicação de pena de prestação de serviços, configura fundamento acessório (obiter dictum), não essencial ao reconhecimento da prescrição, e foi utilizada para ressaltar a suficiência da resposta estatal no caso concreto, consideradas a primariedade e a vulnerabilidade social do autuado. 

7. A discordância da parte embargante quanto à conclusão adotada pelo colegiado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Embargos de declaração rejeitados. 

Teses de julgamento: 

1. Atos administrativos de mero expediente e a elaboração de parecer técnico não constituem atos inequívocos de apuração do fato e não interrompem a prescrição intercorrente trienal no processo administrativo sancionador. 

2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão afasta o cabimento dos embargos de declaração quando utilizados com finalidade de rediscussão do mérito. 

3. Menções acessórias à suficiência de sanção penal, consideradas as circunstâncias do caso concreto, não configuram fundamento determinante do julgamento quando o decisum se apoia no reconhecimento da prescrição intercorrente. 

 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.873/1999, arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 2º; Lei n. 9.784/1999, arts. 38 e 44; CPC, arts. 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, II; Código Civil, art. 935. 

Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 00310581020114013900; TRF4, AC 5000618-33.2019.4.04.7116; STJ, EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03.08.2015. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 13/03/2026

Apelação Cível Nº 0016985-66.2016.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 16:00, na sequência 826, disponibilizada no DE de 25/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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