Apelação Cível Nº 0005259-84.2010.4.01.3807/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005259-84.2010.4.01.3807/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região que não exerceu juízo de retratação, mantendo o acórdão que reconheceu a legitimidade da exigência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, com redação da Lei 10.256/2001 ().
Nas razões dos embargos (), a parte embargante alega omissões quanto à qualificação jurídica específica da empresa, à constitucionalidade material da substituição da base de cálculo, aos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança, além de contradição lógica na aplicação do Tema 651/STF. Requer, subsidiariamente, prequestionamento de dispositivos constitucionais.
Nas contrarrazões aos embargos (), a União impugna os embargos, sustentando seu caráter infringente e caracterizando mero inconformismo.
É o relatório.
VOTO
1. Pressupostos de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
2. Mérito
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
No caso em exame, verifico que o julgado não padece dos vícios apontados pela parte embargante.
Quanto à natureza jurídica da embargante, o acórdão embargado analisou a aplicabilidade do Tema 651/STF ao caso concreto, consignando que "o julgamento colegiado reconheceu a legitimidade da exigência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção rural do empregador pessoa jurídica, com fundamento no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação conferida pela Lei 10.256/2001".
Verificou ainda que "os fatos geradores da contribuição questionada ocorreram a partir de janeiro de 2005, portanto, sob a égide da Lei 10.256/2001, cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal".
A aplicação de precedente vinculante não exige repetição de toda fundamentação constitucional desenvolvida pela Corte Suprema, especialmente quando o caso se subsume integralmente à tese fixada.
A questão da caracterização da embargante como empregador rural pessoa jurídica não foi objeto de controvérsia específica nas instâncias ordinárias, tendo o debate processual se concentrado na constitucionalidade da exação, matéria definitivamente resolvida pelo precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
O fato de o acórdão não ter individualizado a análise fática da estrutura econômica da empresa não configura omissão relevante, pois partiu de premissa já estabilizada no processo sobre a qualificação jurídica da embargante, que não foi objetivo específico de impugnação nos autos.
Não há, portanto, omissão relevante quanto a este ponto.
Quanto à base constitucional da substituição tributária, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 651, analisou exaustivamente a constitucionalidade da contribuição sobre receita bruta na redação da Lei 10.256/2001, abarcando os fundamentos constitucionais da tributação substitutiva.
O acórdão embargado, ao aplicar o precedente vinculante, incorporou toda a fundamentação constitucional desenvolvida no caso paradigmático. Não há omissão.
Em relação à alegada contradição lógica interna, não há qualquer inconsistência no raciocínio desenvolvido. A decisão reconhece que os fatos geradores da contribuição se deram após 2005 e, por isso, sob a égide da redação dada pela Lei nº 10.256/2001 ao art. 25 da Lei nº 8.870/1994, exatamente o recorte normativo cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF.
A correlação temporal e normativa está claramente estabelecida no voto e a premissa temporal está compatível com o conteúdo da tese. A conclusão, portanto, decorre logicamente das premissas adotadas, e não há qualquer contradição interna a ser corrigida.
Quanto à omissão sobre os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e boa-fé objetiva, a alegação também não prospera.
O precedente vinculante do STF fixou definitivamente a constitucionalidade da Lei 10.256/2001, aplicável aos fatos geradores do caso concreto. O Tema 651 consolidou o entendimento sobre a validade da exação, não havendo alteração jurisprudencial que justifique invocação de proteção da confiança legítima. Portanto, não há omissão qualificada a ser sanada quanto aos princípios indicados.
A parte embargante, em verdade, busca rediscutir a interpretação jurídica adotada pelo colegiado, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O resultado do julgamento em sentido diverso ao interesse da parte não constitui omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a via dos embargos declaratórios.
3. Conclusão
Por essas razões, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
4. Prequestionamento
Para fins de prequestionamento, dou por prequestionadas as normas invocadas pela embargante, em especial: Constituição Federal de 1988: artigos 93, inciso IX; 145, §1º; 150, incisos II e IV; 194; 195, inciso I; Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional): artigo 97; Lei n. 8.212/1991: artigo 25, incisos I e II; Lei n. 8.870/1994: artigo 25, incisos I e II, e parágrafo primeiro; Lei n. 10.256/2001; Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil): artigos 489, §1º, incisos IV e VI; 1.022, incisos I e II; 1.023; 1.030, inciso II.
Advirto que a nova oposição de embargos com intuito de rejulgamento da matéria acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação de regência.
5. Providências finais:
Em cumprimento à determinação contida nas decisões de e , devolvam-se os autos à Presidência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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