Apelação Cível Nº 1074035-57.2021.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1074035-57.2021.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ICMBio e pela parte autora contra julgado da Quarta Turma do TRF6, que deu provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição intercorrente do processo administrativo, com anulação do Auto de Infração nº 008018-A e respectivas sanções aplicadas, invertidos os ônus de sucumbência.
O ICMBio sustenta que o acórdão embargado limitou-se a afastar genericamente o efeito interruptivo de “atos de mero expediente”, sem identificar concretamente quais atos teriam essa natureza nem enfrentar os dispositivos legais e a tese de que qualquer despacho ou julgamento lançado nos autos, independentemente de conteúdo decisório, interrompe a prescrição intercorrente administrativa, desde que não haja paralisação por mais de três anos ().
A parte autora alega omissão do julgado, por não aplicar a majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11º, do CPC ().
Contrarrazões apresentadas ( e ).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
No caso, não há omissão alguma a ser reparada, como alegado pelo ICMBio.
Em verdade, o embargante se insurge contra a conclusão à qual chegou a Quarta Turma do TRF/6 que, em interpretação sistemática e teleológica de todos os precedentes jurisprudenciais e das normas indicadas como violadas, entendeu por bem dar provimento à apelação da parte autora e julgar procedente o pedido de anulação do auto de infração contra ela lavrado, em face da prescrição intercorrente.
A decisão embargada expressamente identificou os atos praticados no processo administrativo, consignando quais deles não constituem marco temporal de interrupção da prescrição, como atos de mero expediente e a elaboração de parecer (no caso, todos aqueles que medeiam entre a decisão de 1ª instância e o julgamento do recurso), conforme se pode extrair do seguinte trecho da fundamentação do voto:
"Da cópia do processo administrativo carreada aos autos (junto com a inicial) extraem-se os seguintes marcos temporais:
1) Autuação da parte apelante em 17/01/2014 -
2) Em 05/05/2016, foi proferida decisão de julgamento de 1ª instância homologando o auto de infração, fls. 18 do
3) Em 23/06/2016 foi interposto o recurso administrativo pela parte apelante;
3) em 04/07/2016 foi emitido parecer instrutório recursal e proferido despacho de encaminhamento - ;
4) em 28/03/2019 foi emitido n. Parecer Técnico SEI nº 197/2019 .;
5) em 05/07/2021 houve o julgamento do recurso .
No caso em exame, constata-se a ocorrência da prescrição intercorrente do processo administrativo, uma vez que decorrido prazo superior a três anos entre a data da decisão de 1ª instância e o julgamento do recurso, sem que tenha ocorrido, nesse período, a prática de qualquer ato interruptivo da prescrição (art. 2º da Lei n. 9.873/1990).
Saliento que a prática de atos de mero expediente, como o encaminhamento para outro setor e a elaboração de pareceres não são capazes de interromper o curso da prescrição trienal, porquanto não são atos inequívocos de apuração do fato (art. 2º, II, da Lei 9783/1999)."
Vale pontuar que o resultado do julgamento em sentido diverso ao interesse da parte não constitui omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a via dos aclaratórios. Cabe, se assim entender a parte, manejar os recursos próprios dirigidos às Cortes competentes, e não embargos de natureza declaratória que, ordinariamente, não têm a função de reexaminar a matéria decidida pelo órgão julgador.
Ademais, “o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão” (STJ: EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015).
No intuito de viabilizar o manejo de recursos para as Cortes Superiores, que parece ser o objetivo do embargante, dou por prequestionadas todas as normas que entende terem sido violadas, especialmente os arts. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.873/1999 e art. 22 do Decreto n. 6.514/2008.
Quanto aos embargos da parte autora, também não se verifica a alegada omissão.
A majoração de honorários advocatícios em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC aplica-se tão somente no caso de recurso não conhecido integralmente ou desprovido, consoante jurisprudência pacífica do STJ:
"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil ; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso."
(AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017)
No entanto, esta não é a hipótese dos autos, em que foi dado provimento à apelação interposta pela parte autora.
Saliento que a nova oposição de embargos com intuito de rejulgamento da matéria acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação de regência.
Ante o exposto, voto por rejeitar os ambos os embargos de declaração.
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