Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1074035-57.2021.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1074035-57.2021.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ICMBio e pela parte autora contra julgado da Quarta Turma do TRF6, que deu provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição intercorrente do processo administrativo, com anulação do Auto de Infração nº 008018-A e respectivas sanções aplicadas, invertidos os ônus de sucumbência.

O ICMBio sustenta que o acórdão embargado limitou-se a afastar genericamente o efeito interruptivo de “atos de mero expediente”, sem identificar concretamente quais atos teriam essa natureza nem enfrentar os dispositivos legais e a tese de que qualquer despacho ou julgamento lançado nos autos, independentemente de conteúdo decisório, interrompe a prescrição intercorrente administrativa, desde que não haja paralisação por mais de três anos (evento 20, EMBDECL1).

A parte autora alega omissão do julgado, por não aplicar a majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11º, do CPC (evento 26, EMBDECL1).

Contrarrazões apresentadas (evento 29, CONTRAZ1 e evento 30, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.  

No caso, não há omissão alguma a ser reparada, como alegado pelo ICMBio. 

Em verdade, o embargante se insurge contra a conclusão à qual chegou a Quarta Turma do TRF/6 que, em interpretação sistemática e teleológica de todos os precedentes jurisprudenciais e das normas indicadas como violadas, entendeu por bem dar provimento à apelação da parte autora e julgar procedente o pedido de anulação do auto de infração contra ela lavrado, em face da prescrição intercorrente. 

A decisão embargada expressamente identificou os atos praticados no processo administrativo, consignando quais deles não constituem marco temporal de interrupção da prescrição, como atos de mero expediente e a elaboração de parecer (no caso, todos aqueles que medeiam entre a decisão de 1ª instância e o julgamento do recurso), conforme se pode extrair do seguinte trecho da fundamentação do voto:

"Da cópia do processo administrativo carreada aos autos (junto com a inicial) extraem-se os seguintes marcos temporais:

1) Autuação da parte apelante em 17/01/2014 - processo 1074035-57.2021.4.01.3800/MG, evento 1, DOC3

2) Em 05/05/2016, foi proferida decisão de julgamento de 1ª instância homologando o auto de infração, fls. 18 do processo 1074035-57.2021.4.01.3800/MG, evento 1, DOC15

3) Em 23/06/2016 foi interposto o recurso administrativo pela parte apelante;

3) em 04/07/2016 foi emitido parecer instrutório recursal e proferido despacho de encaminhamento - processo 1074035-57.2021.4.01.3800/MG, evento 1, DOC16;

4) em 28/03/2019 foi emitido n. Parecer Técnico SEI nº 197/2019   processo 1074035-57.2021.4.01.3800/MG, evento 1, DOC17.;

5) em 05/07/2021 houve o julgamento do recurso processo 1074035-57.2021.4.01.3800/MG, evento 1, DOC18.

No caso em exame, constata-se a ocorrência da prescrição intercorrente do processo administrativo, uma vez que decorrido prazo superior a três anos entre a data da decisão de 1ª instância e o julgamento do recurso, sem que tenha ocorrido, nesse período, a prática de qualquer ato interruptivo da prescrição (art. 2º da Lei n. 9.873/1990).

Saliento que a prática de atos de mero expediente, como o encaminhamento para outro setor e a elaboração de pareceres não são capazes de interromper o curso da prescrição trienal, porquanto não são atos inequívocos de apuração do fato (art. 2º, II, da Lei 9783/1999)."

Vale pontuar que o resultado do julgamento em sentido diverso ao interesse da parte não constitui omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a via dos aclaratórios. Cabe, se assim entender a parte, manejar os recursos próprios dirigidos às Cortes competentes, e não embargos de natureza declaratória que, ordinariamente, não têm a função de reexaminar a matéria decidida pelo órgão julgador. 

Ademais, “o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão” (STJ: EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015).   

No intuito de viabilizar o manejo de recursos para as Cortes Superiores, que parece ser o objetivo do embargante, dou por prequestionadas todas as normas que entende terem sido violadas, especialmente os arts. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.873/1999 e art. 22 do Decreto n. 6.514/2008. 

Quanto aos embargos da parte autora, também não se verifica a alegada omissão.

A majoração de honorários advocatícios em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC aplica-se tão somente no caso de recurso não conhecido integralmente ou desprovido, consoante jurisprudência pacífica do STJ:

"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil ; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso."

(AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017)

No entanto, esta não é a hipótese dos autos, em que foi dado provimento à apelação interposta pela parte autora.

Saliento que a nova oposição de embargos com intuito de rejulgamento da matéria acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação de regência.    

Ante o exposto, voto por rejeitar os ambos os embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 1074035-57.2021.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1074035-57.2021.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ATOS DE MERO EXPEDIENTE E PARECERES TÉCNICOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo ICMBio e pela parte autora contra acórdão da Quarta Turma do TRF6 que deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº 008018-A, reconhecendo a prescrição intercorrente no processo administrativo e invertendo os ônus sucumbenciais. O ICMBio alega omissão quanto à identificação dos atos considerados de mero expediente e à tese de que qualquer despacho ou julgamento interromperia a prescrição. A parte autora sustenta omissão quanto à aplicação da majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar o efeito interruptivo da prescrição intercorrente quanto a atos de mero expediente e pareceres no processo administrativo; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração da verba honorária recursal quando o recurso é provido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria decidida.

4. O acórdão embargado identifica expressamente os marcos temporais do processo administrativo e explicita que, entre a decisão de primeira instância e o julgamento do recurso, apenas foram praticados atos de mero expediente e emitidos pareceres técnicos, os quais não configuram atos inequívocos de apuração do fato aptos a interromper a prescrição trienal.

5. A decisão fundamenta-se no art. 2º da Lei nº 9.873/1990 e afasta o caráter interruptivo de despachos de encaminhamento e pareceres, por não constituírem atos decisórios ou de efetiva apuração, inexistindo omissão quanto à tese suscitada pelo embargante.

6. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC exige, cumulativamente, que o recurso seja não conhecido ou desprovido, além de haver condenação em honorários desde a origem, conforme orientação do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).

7. Tendo sido provida a apelação da parte autora, não se verifica o pressuposto necessário para a aplicação da majoração da verba honorária em grau recursal.

8. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão, sendo inadequada a via dos embargos para rediscussão do mérito, conforme entendimento do STJ (EDcl no HC 280.294/PE).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. Atos de mero expediente e pareceres técnicos que não configuram atos inequívocos de apuração do fato não interrompem a prescrição intercorrente prevista no art. 2º da Lei nº 9.873/1990.

2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

3. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC somente é cabível quando o recurso é não conhecido ou desprovido, desde que haja condenação em honorários desde a origem.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; Lei nº 9.873/1990, art. 2º; Decreto nº 6.514/2008, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Segunda Seção, DJe 19/10/2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os ambos os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 13/03/2026

Apelação Cível Nº 1074035-57.2021.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 16:00, na sequência 722, disponibilizada no DE de 25/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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