Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1011310-28.2018.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011310-28.2018.4.01.3803/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Produtos Erlan S/A contra a decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Simone S Lemos - evento 16, DEC1-, que determinou o sobrestamento do processo em virtude da afetação da matéria ao Tema n. 997 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Em face dessa decisão de sobrestamento, a empresa em questão interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes (evento 23, EMBDECL2), alegando, em síntese, a existência de obscuridade na decisão, sob o fundamento de que a discussão trazida na apelação não possui nenhuma relação com o Tema n. 997/ STJ.   

Em razão do recebimento dos embargos como agravo interno, a recorrente foi intimada para complementar as razões recursais de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC (evento 30, DESPADEC1). 

Apresentadas as razões - evento 32, PET1-, a agravante reitera e aprofunda a argumentação sobre a distinção entre o caso em análise e o Tema n. 997 do STJ. 

Reafirma que a matéria tratada nos autos se refere à exigência, formulada pela Receita Federal do Brasil, de inclusão de débitos com exigibilidade suspensa nos parcelamentos para empresas em recuperação judicial, regidos pelo artigo 10-A da Lei n. 10.522/2002.  

Aponta ser diversa a matéria do Tema n. 997 do STJ, já que esse versa sobre a legalidade da Instrução Normativa da RFB 1.891/2019, que estabeleceu um teto máximo para a concessão de parcelamento simplificado. 

A agravante requer, por fim, o provimento do agravo interno e a realização do juízo de retratação, a fim de que seja determinado o prosseguimento do processo, em razão da clara distinção deste caso em relação àquele tratado no Tema em comento.  

Subsidiariamente, caso a decisão monocrática seja mantida, solicita a submissão do agravo interno ao órgão colegiado, com o consequente provimento do recurso, também com base na distinção do caso em relação ao Tema n. 997/STJ. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

Verifico que, enquanto o Tema n. 997/STJ aborda o parcelamento simplificado e os limites impostos por atos infralegais (Instrução Normativa 1.891/2019), o presente processo trata de modalidade específica de parcelamento para empresas em recuperação judicial, prevista no artigo 10-A da Lei n. 10.522/2002.  

Considerando, portanto, que a controvérsia, neste caso, não é sobre limites de valor, mas sim sobre a exigência de incluir débitos com exigibilidade suspensa para adesão à modalidade especial de parcelamento, torno sem efeito a decisão de sobrestamento-evento 16, DEC1-, e passo à análise da remessa necessária e apelação cível interposta, as quais conheço, dando por prejudicado o agravo interno. 

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que, nos autos de mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança, para afastar a exigência de inclusão de débitos com exigibilidade suspensa no parcelamento especial previsto no art. 10-A da Lei n. 10.522/2002, bem como para dispensar a impetrante da desistência e renúncia às ações judiciais em curso (processo 1011310-28.2018.4.01.3803/MG, evento 33, SENT1). 

Em síntese, sustenta a apelante que o parcelamento tributário constitui benefício fiscal condicionado ao cumprimento estrito das normas legais e regulamentares que o disciplinam, notadamente a Lei n. 10.522/2002 e o art. 36-A da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/2009, não sendo lícito ao contribuinte, segundo alega, escolher quais débitos pretende incluir, tampouco ao Poder Judiciário mitigar exigências expressamente previstas em lei e em ato normativo regulamentar. Requer, ao final, a reforma integral da sentença (processo 1011310-28.2018.4.01.3803/MG, evento 43, APELAÇÃO2). 

A parte apelada, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença, sob o argumento de que tanto o art. 10-A da Lei n. 10.522/2002 quanto o art. 36-A da Portaria PGFN/RFB n. 15/2009 não exigem a inclusão obrigatória da totalidade dos débitos, especialmente daqueles com exigibilidade suspensa (processo 1011310-28.2018.4.01.3803/MG, evento 48, CONTRAZAP2). 

O cerne da questão cinge-se à interpretação do § 1º do art. 10-A da Lei nº 10.522/2002, em sua redação anterior à Lei nº 14.112/2020, para definir se a impetrante, em recuperação judicial, estaria obrigada a incluir no parcelamento todos os débitos como condição para seu deferimento pelo Fisco, bem com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/2009. 

O referido dispositivo legal assim anunciava: 

 "Art. 10-A. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) 

omissis 

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos do empresário ou da sociedade empresária constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) destaque nosso 

Já a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15, de 15/12/2009, alterada pela Portaria Conjunta n. 1, de 13/2/2015, dispõe: 

Art. 36-A. O sujeito passivo que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá parcelar seus débitos para com a Fazenda Nacional em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas. 

(...) omissis. 

§ 3º O parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos devidos pelo sujeito passivo constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis, assim considerados. (destaque nosso)

(...)" 

Extrai-se das legislações transcritas que, ao assegurar expressamente a possibilidade de inclusão da totalidade dos débitos no parcelamento, não há obrigatoriedade de inclusão de todo o passivo fiscal da empresa em recuperação como condição para adesão. Pelo contrário, elas apenas garantem à empresa a faculdade de incluir quaisquer espécies de dívidas, inclusive aquelas em discussão administrativa ou judicial. Nesses casos, exige-se a desistência expressa e irrevogável da controvérsia, nos termos do § 2º do art. 10-A da Lei nº 10.522/2002. 

Interpretar de forma diversa, condicionando o parcelamento à renúncia ou à desistência do contribuinte ao direito de impugnar débitos que reputa indevidos, configura uma exigência inconstitucional, pois restringe de forma indevida o acesso à jurisdição, o que afronta a previsão constitucional do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 

Esse entendimento, inclusive, é o adotado majoritariamente pelos Tribunais Federais, a saber:  

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO ESPECIAL . LEI Nº 10.522/2002. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 10-A DO REFERIDO DIPLOMA . 1. O parágrafo 1º do art. 10-A da Lei nº 10.522/2002 contém uma norma geral inclusiva e uma norma especial exclusiva, mas não contém nenhuma norma que obrigue o empresário ou a sociedade empresária em recuperação judicial a parcelar todos os seus débitos perante a Fazenda Pública federal . 2. Apelo voluntário da União e remessa necessária não providos.   (TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50054191520204047000 PR, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 14/09/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/09/2023) 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO DE VALORES EM DECORRÊNCIA DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONFISSÃO DOS DÉBITOS EM PARCELAMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR.1. A confissão de débitos na via administrativa para fins de parcelamento não inviabiliza a discussão de sua legalidade ou inconstitucionalidade em ação judicial, se o contribuinte não concorda com a imposição tributária. As consequências desse ato de vontade não se estendem à esfera judicial, pois a pretensão jurisdicional em nada se assemelha ao ato administrativo ocorrido perante a Receita Federal. Em razão da unidade de jurisdição, a administração tributária não tem poder para decidir sobre a legalidade ou constitucionalidade do débito. Por conseguinte, a confissão de dívida não exclui a apreciação, pelo Poder Judiciário, da controvérsia, consoante preconiza o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não suprimindo, portanto, o interesse de agir do contribuinte.2. Da mesma forma que o Judiciário não pode se pronunciar de ofício sobre a renúncia sobre o direito em que se funda a ação, também lhe é vedado presumir a ausência de interesse processual, sem que haja manifestação do contribuinte no sentido de que a prestação jurisdicional passou a ser inútil ou desnecessária, em razão da adesão ao parcelamento.3. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público. As verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Os juros moratórios, portanto, nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar.4. A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Não há qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda.5. Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002.6. O STJ, no REsp 1.227.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, afastando a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988.7. As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público correspondem à indenização pelas perdas e danos. Por conseguinte, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial. (TRF4, APELREEX 5000323-27.2013.404.7109, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 20/03/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARCELAMENTO DA LEI Nº 10.522/2002. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DAS DÍVIDAS FISCAIS A SEREM INCLUÍDAS EM PARCELAMENTO. DIREITO AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 

1.O art. 10-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 13.043/2014, introduziu no ordenamento jurídico modalidade de parcelamento específico para empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, constando de seu §1º que: "O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos do empresário ou da sociedade empresária constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis". 

2. O art. 17, §1º, II, da IN RFB 1.891/2019 prevê a necessidade de inclusão em parcelamento da "totalidade dos débitos exigíveis". 

3. Na casuística, controverte-se, especificamente, a obrigatoriedade ou não de inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte em parcelamento. 

4. Extrai-se do dispositivo legal controvertido (§1º, do art. 10-A, da Lei nº 10.522/2002) que o parcelamento especial "aplica-se à totalidade dos débitos do empresário ou da sociedade empresária".    Ao assegurar a possibilidade de inclusão em parcelamento da totalidade dos débitos, a norma legal não estatui a inclusão de todo o passivo fiscal da empresa recuperanda como condição à adesão ao parcelamento, apenas assegura a possibilidade de inclusão de quaisquer espécies de dívidas, inclusive as que eventualmente estejam sendo discutidas na esfera administrativa ou judicial, exigindo, em tais casos que haja expressa e irrevogável desistência, ex vi do §2º, do art. 10-A, da Lei nº 10.522/02. 

5. Não é razoável chancelar interpretação que exija do contribuinte que abdique de seu direito de contestar administrativamente ou judicialmente as dívidas que repute indevidas como condição impositiva para adesão ao parcelamento daquelas que efetivamente reconhece. Tanto é assim que o art. 17, §1º, II, da IN RFB 1.891/2019 expressamente dispõe sobre a "totalidade dos débitos exigíveis", não sendo admissível retirar do contribuinte o direito que possui ao contencioso administrativo, assim como o de escolher os débitos que deseja incluir em parcelamento. 

6. Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811616-93.2019 .4.05.0000, Relator.: EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, Data de Julgamento: 28/01/2020, 4ª TURMA) 

Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da sentença, para afastar a inclusão, no parcelamento, dos débitos cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do mandado de segurança n.º 2008.38.03.003234-0, bem como a exigência de que a apelada apresente desistência ou renúncia à demanda objeto da referida ação.   

Sem honorários de sucumbência, por se tratar de mandado de segurança. 

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação e dar por prejudicado o agravo interno. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1011310-28.2018.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011310-28.2018.4.01.3803/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO ESPECIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 10-A DA LEI N. 10.522/2002. INCLUSÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ACESSO À JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.  

I. Caso em exame 

1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida em mandado de segurança que concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigência de inclusão, no parcelamento especial previsto no art. 10-A da Lei n. 10.522/2002, de débitos com exigibilidade suspensa, bem como para dispensar a impetrante, empresa em recuperação judicial, da desistência e renúncia à ação judicial em curso. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o § 1º do art. 10-A da Lei n. 10.522/2002, em sua redação anterior à Lei n. 14.112/2020, impõe à empresa em recuperação judicial a obrigatoriedade de inclusão da totalidade de seus débitos como condição para adesão ao parcelamento especial; e (ii) é legítima a exigência de inclusão de débitos com exigibilidade suspensa e de renúncia/desistência de ação judicial como requisito para o deferimento do parcelamento. 

III. Razões de decidir 

3. O § 1º do art. 10-A da Lei n. 10.522/2002, ao dispor que o parcelamento “aplica-se à totalidade dos débitos”, estabelece norma de caráter inclusivo, assegurando à empresa a faculdade de abranger todos os débitos, inclusive os discutidos judicialmente, não impondo, contudo, a obrigatoriedade de inclusão integral do passivo fiscal como condição de adesão. 

4. A interpretação que condiciona o parcelamento à inclusão de débitos com exigibilidade suspensa e à renúncia ao direito de discutir judicialmente créditos tributários reputados indevidos restringe indevidamente o acesso à jurisdição, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que não há obrigatoriedade de inclusão de todos os débitos, tampouco de abdicação do direito ao contencioso, notadamente o judicial, como condição para adesão ao parcelamento especial. 

IV. Dispositivo 

5. Remessa necessária e apelação desprovidas. Agravo interno prejudicado. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 10.522/2002, art. 10-A, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 51, 52 e 70; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, art. 36-A; IN RFB nº 1.891/2019, art. 17, § 1º, II.

Jurisprudência relevante citada: TRF-4, ApRemNec 5005419-15.2020.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 14.09.2023; TRF4, APELREEX 5000323-27.2013.404.7109, Rel. p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, 1ª Turma, j. 20.03.2015; TRF-5, AI 0811616-93.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior, 4ª Turma, j. 28.01.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e dar por prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 13/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1011310-28.2018.4.01.3803/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 16:00, na sequência 716, disponibilizada no DE de 25/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO E DAR POR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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