Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003925-72.2017.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003925-72.2017.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais o IBAMA pretende a atribuição de efeitos infringentes ao julgado da Quarta Turma do TRF6, que pronunciou, de ofício, a prescrição intercorrente do processo administrativo relativo ao AI n.  635461, julgando extinto o processo com exame do mérito e prejudicadas as apelações interpostas. 

O embargante sustenta que o acórdão embargado limitou-se a afastar genericamente o efeito interruptivo de “atos de mero expediente”, sem identificar concretamente quais atos teriam essa natureza nem enfrentar os dispositivos legais e a tese de que qualquer despacho ou julgamento lançado nos autos, independentemente de conteúdo decisório, interrompe a prescrição intercorrente administrativa, desde que não haja paralisação por mais de três anos.

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.  

No caso, não há omissão alguma a ser reparada, como alegado pelo embargante. 

Em verdade, o embargante se insurge contra a conclusão à qual chegou a Quarta Turma do TRF/6 que, em interpretação sistemática e teleológica de todos os precedentes jurisprudenciais e das normas indicadas como violadas, entendeu por bem reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente trienal. 

A decisão embargada expressamente identifica os atos praticados no processo administrativo, consignando quais deles não constituem marco temporal de interrupção da prescrição, como atos de mero expediente e a elaboração de parecer (no caso, todos aqueles que medeiam entre a notificação do autuado para defesa e sua intimação para alegações finais), conforme se pode extrair do seguinte trecho da fundamentação do voto:

"No caso dos autos, o autor teve apreendidos 16 (dezesseis) espécimes da fauna silvestre brasileira que se encontravam na sua posse, na data de 03/12/2008, tendo sido lavrado o auto de infração em 06/02/2009, com intimação do autuado em 11/02/2009. Em 17/02/2009 foi apresentada defesa. Em 28/05/2012 foi juntado parecer técnico e em 25/06/2012 o autuado foi intimado para apresentar alegações finais.

Em 21/05/2013 foi proferida decisão homologatória do auto de infração, da qual o autuado foi intimado em 17/02/2014, com vencimento em 10/03/2014 (cópia do PA acostada à inicial de id 113522139). 

No caso em exame, constata-se a ocorrência da prescrição intercorrente do processo administrativo, uma vez que decorrido prazo superior a três anos entre a data da notificação do autuado (11/02/2009) e da sua notificação para apresentar alegações finais 25/06/2012), sem que tenha ocorrido, nesse período, a prática de qualquer ato interruptivo da prescrição (art. 2º da Lei n. 9.873/90). 

Saliento que a prática de atos de mero expediente, como o encaminhamento para outro setor, e a elaboração de parecer não são capazes de interromper o curso da prescrição trienal, porquanto não são atos inequívocos de apuração do fato (art. 2º, II, da Lei 9783/99). Precedentes: TRF1ª - AC 00310581020114013900 e TRF4ª, AC 5000618-33.2019.4.04.7116.  

Ao contrário, a intimação para apresentar alegações finais constitui ato apto a interromper o curso da prescrição intercorrente, porquanto sua realização está determinada pela legislação pertinente ao procedimento administrativo (arts. 38 e 44 da Lei nº 9.784/99)."

Vale pontuar que o resultado do julgamento em sentido diverso ao interesse da parte não constitui omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a via dos aclaratórios. Cabe, se assim entender a parte, manejar os recursos próprios dirigidos às Cortes competentes, e não embargos de natureza declaratória que, ordinariamente, não têm a função de reexaminar a matéria decidida pelo órgão julgador. 

No intuito de viabilizar o manejo de recursos para as Cortes Superiores, que parece ser o objetivo do embargante, dou por prequestionadas todas as normas que entende terem sido violadas, especialmente:  Lei n° 9.873/1999: art. 1°, §1° e 2°; CPC: arts. 489, §1° e 1022. 

Saliento que a nova oposição de embargos com intuito de rejulgamento da matéria acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação de regência.    

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000352063v3 e do código CRC 92eab5af.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Data e Hora: 16/03/2026, às 18:09:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 10:06:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000352064
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003925-72.2017.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003925-72.2017.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. ATOS DE MERO EXPEDIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos pelo IBAMA contra acórdão da Quarta Turma do TRF6 que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente trienal em processo administrativo sancionador e declarou prejudicada a apelação interposta pela autarquia, sob o fundamento de inexistência de atos interruptivos da prescrição no lapso superior a três anos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar o efeito interruptivo da prescrição intercorrente de atos administrativos considerados de mero expediente. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O acórdão embargado identificou expressamente os atos praticados no processo administrativo e fundamentou que atos de mero expediente e a elaboração de parecer técnico não constituem atos inequívocos de apuração do fato, razão pela qual não interrompem a prescrição intercorrente, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.873/1999. 

4. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre da constatação de lapso superior a três anos entre a notificação do autuado para apresentação de defesa e a intimação para alegações finais, sem a prática de ato interruptivo válido, conforme interpretação sistemática da legislação administrativa aplicável. 

5. A intimação para apresentação de alegações finais é reconhecida como ato apto a interromper a prescrição intercorrente, por se tratar de providência prevista nos arts. 38 e 44 da Lei n. 9.784/1999, o que não afasta a ocorrência da prescrição no período anterior. 

6. A discordância da parte embargante quanto à conclusão adotada pelo colegiado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Embargos de declaração rejeitados. 

Teses de julgamento: 

1. Atos administrativos de mero expediente e a elaboração de parecer técnico não constituem atos inequívocos de apuração do fato e não interrompem a prescrição intercorrente trienal no processo administrativo sancionador. 

2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão afasta o cabimento dos embargos de declaração quando utilizados com finalidade de rediscussão do mérito. 

 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.873/1999, arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 2º; Lei n. 9.784/1999, arts. 38 e 44; CPC, arts. 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, II. 

Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 00310581020114013900; TRF4, AC 5000618-33.2019.4.04.7116; STJ, EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03.08.2015. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000352064v4 e do código CRC a6be3128.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Data e Hora: 16/03/2026, às 18:09:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 10:06:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 13/03/2026

Apelação Cível Nº 1003925-72.2017.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 16:00, na sequência 707, disponibilizada no DE de 25/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 10:06:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas