Apelação Cível Nº 1003925-72.2017.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003925-72.2017.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais o IBAMA pretende a atribuição de efeitos infringentes ao julgado da Quarta Turma do TRF6, que pronunciou, de ofício, a prescrição intercorrente do processo administrativo relativo ao AI n. 635461, julgando extinto o processo com exame do mérito e prejudicadas as apelações interpostas.
O embargante sustenta que o acórdão embargado limitou-se a afastar genericamente o efeito interruptivo de “atos de mero expediente”, sem identificar concretamente quais atos teriam essa natureza nem enfrentar os dispositivos legais e a tese de que qualquer despacho ou julgamento lançado nos autos, independentemente de conteúdo decisório, interrompe a prescrição intercorrente administrativa, desde que não haja paralisação por mais de três anos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
No caso, não há omissão alguma a ser reparada, como alegado pelo embargante.
Em verdade, o embargante se insurge contra a conclusão à qual chegou a Quarta Turma do TRF/6 que, em interpretação sistemática e teleológica de todos os precedentes jurisprudenciais e das normas indicadas como violadas, entendeu por bem reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente trienal.
A decisão embargada expressamente identifica os atos praticados no processo administrativo, consignando quais deles não constituem marco temporal de interrupção da prescrição, como atos de mero expediente e a elaboração de parecer (no caso, todos aqueles que medeiam entre a notificação do autuado para defesa e sua intimação para alegações finais), conforme se pode extrair do seguinte trecho da fundamentação do voto:
"No caso dos autos, o autor teve apreendidos 16 (dezesseis) espécimes da fauna silvestre brasileira que se encontravam na sua posse, na data de 03/12/2008, tendo sido lavrado o auto de infração em 06/02/2009, com intimação do autuado em 11/02/2009. Em 17/02/2009 foi apresentada defesa. Em 28/05/2012 foi juntado parecer técnico e em 25/06/2012 o autuado foi intimado para apresentar alegações finais.
Em 21/05/2013 foi proferida decisão homologatória do auto de infração, da qual o autuado foi intimado em 17/02/2014, com vencimento em 10/03/2014 (cópia do PA acostada à inicial de id 113522139).
No caso em exame, constata-se a ocorrência da prescrição intercorrente do processo administrativo, uma vez que decorrido prazo superior a três anos entre a data da notificação do autuado (11/02/2009) e da sua notificação para apresentar alegações finais 25/06/2012), sem que tenha ocorrido, nesse período, a prática de qualquer ato interruptivo da prescrição (art. 2º da Lei n. 9.873/90).
Saliento que a prática de atos de mero expediente, como o encaminhamento para outro setor, e a elaboração de parecer não são capazes de interromper o curso da prescrição trienal, porquanto não são atos inequívocos de apuração do fato (art. 2º, II, da Lei 9783/99). Precedentes: TRF1ª - AC 00310581020114013900 e TRF4ª, AC 5000618-33.2019.4.04.7116.
Ao contrário, a intimação para apresentar alegações finais constitui ato apto a interromper o curso da prescrição intercorrente, porquanto sua realização está determinada pela legislação pertinente ao procedimento administrativo (arts. 38 e 44 da Lei nº 9.784/99)."
Vale pontuar que o resultado do julgamento em sentido diverso ao interesse da parte não constitui omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a via dos aclaratórios. Cabe, se assim entender a parte, manejar os recursos próprios dirigidos às Cortes competentes, e não embargos de natureza declaratória que, ordinariamente, não têm a função de reexaminar a matéria decidida pelo órgão julgador.
No intuito de viabilizar o manejo de recursos para as Cortes Superiores, que parece ser o objetivo do embargante, dou por prequestionadas todas as normas que entende terem sido violadas, especialmente: Lei n° 9.873/1999: art. 1°, §1° e 2°; CPC: arts. 489, §1° e 1022.
Saliento que a nova oposição de embargos com intuito de rejulgamento da matéria acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação de regência.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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