Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005354-23.2015.4.01.3813/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005354-23.2015.4.01.3813/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela União e por A.D.G. Mineração e Comércio de Granitos Ltda. – ME contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, que julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pela União. O magistrado acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por S. C. e a excluiu do polo passivo, condenando a empresa A.D.G. Mineração e Comércio de Granitos Ltda. – ME ao pagamento de R$604.614,01, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a título de ressarcimento pela exploração irregular de granito em área localizada no Município de Santa Rita do Itueto/MG, objeto do processo DNPM nº 832.255/2000 (pp. 134-144 do evento 6, OUT1). 

Nas razões de apelação (pp. 149-159 do evento 6, OUT1), a empresa A.D.G. Mineração e Comércio de Granitos Ltda. - ME sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao considerar como parâmetro o volume de 3.233,23m³ de granito, sem observar os limites técnicos da atividade minerária. Aduz que esse volume corresponde a todo o material movimentado, incluindo rejeitos e estéril, sem valor econômico, e que apenas 304,14m³ seriam efetivamente aproveitáveis, sendo 254,14m³ alienados e 50,00m³ estocados.  

Argumenta que, considerado o valor unitário de R$187,00 por metro cúbico, o quantum devido não ultrapassaria R$47.254,18. Ressalta que o magistrado não levou em conta o percentual de recuperação de 9,40% e desconsiderou o custo operacional da lavra, o que gera enriquecimento sem causa da União. Defende, ainda, que a indenização deve abranger apenas o minério efetivamente alienado e não o total extraído, com inclusão de rejeitos. Ao final, requer a reforma parcial da sentença, para que o ressarcimento seja reduzido ao valor de R$47.254,18. 

Por sua vez, a União, em seu recurso (pp. 176-188 do evento 6, OUT1), aduz que a sentença merece reforma em dois pontos. Primeiro, quanto à exclusão de S. C. do polo passivo, afirma que o art. 32 da Portaria DNPM nº 199/2006 impõe ao cedente de direitos minerários responsabilidade até a averbação da cessão, ocorrida apenas em 06/12/2010, após a vistoria que constatou a lavra irregular. Sustenta, assim, que S. C. permaneceu responsável pelos atos praticados na área, devendo ser reincluída no polo passivo.  

Segundo, quanto ao valor da condenação, argumenta que a indenização deve ser calculada com base no volume bruto de 3.233,23m³ e no preço de R$750,00 por metro cúbico, declarado pela própria ré no pedido de Guia de Utilização. Defende que o dano patrimonial da União corresponde à totalidade do bem mineral usurpado, independentemente de sua aproveitabilidade técnica pelo minerador, pois todo o minério pertence à União. 

Pugna pela condenação da parte ré ao pagamento dos ônus de sucumbência, tendo em vista não ter havido sucumbência recíproca. 

Requer, portanto, a reforma da sentença para incluir S. C. como corré e fixar o ressarcimento em R$3.465.456,74, valor apurado pelo parecer técnico acostado à inicial, devidamente atualizado, além de condenar a parte ré nos ônus de sucumbência. 

Contrarrazões apresentadas (pp. 164-174 e 197-222 do evento 6, OUT1). 

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso da União e desprovimento do recurso da ré. 

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, não conheço do cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios, proposto pelo patrono da corré Simone Chacon, excluída da lide (evento 35, CUMPR_SENT1), tendo em vista que o referido procedimento deve ser dirigido ao juízo de 1º grau prolator da sentença, eventualmente por meio de autos suplementares. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. 

Da preliminar de legitimidade passiva  

A União alega que a ré S. C. deve ser mantida no polo passivo da demanda, ao fundamento de que o art. 32 da Portaria DNPM nº 199/2006 impõe ao cedente de direitos minerários responsabilidade até a averbação da cessão, ocorrida apenas em 06/12/2010, após a vistoria que constatou a lavra irregular. 

A sentença recorrida assim decidiu a questão: 

“A vistoria realizada pelo DNPM constatou a realização de atividade minerária sem o devido título autorizativo, porém, como destacado em audiência (mídia fl. 374), a requerida Simone não estava a par da atividade ilegal que estava sendo realizada pela empresa A.D.G. Mineração.  

O próprio representante legal da empresa, José Augusto Batista Hintz, confirma que a atividade extrativa só se iniciou após a realização do contrato de cessão e de sua protocolização no DNPM, não tendo a requerida Simone tomado conhecimento ou participado da atividade extrativa. 

O responsável técnico do DNPM, Leandro - César Ferreira de Carvalho, informou, em audiência (mídia fl. 374), que quem estava realizando a atividade extrativa no momento da visita do DNPM era a empresa A.D.G. Mineração.  

Não há que se falar em responsabilização da ré Simone pelos fatos narrados na inicial, uma que esta não contribuiu ou tomou ciência da extração ilegal. A própria Análise de Cessão de Direitos de Alvará de Pesquisa de fl. 292 do Anexo 1, datada em 17/11/2010, determina que o instrumento de cessão de Direitos estaria dentro dos parâmetros legais e em conformidade com a Portaria n° 199 de 14/07/2006.” 

Nesse ponto específico, a insurgência recursal não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em seus termos, por estar em consonância com o arcabouço normativo aplicável ao caso e as provas produzidas nos autos. 

Não obstante a previsão legal de que o cedente de direitos minerários mantém sua responsabilidade até a averbação da cessão, as provas dos autos são incontestes de que a ré S. C. não tinha ciência da extração mineral irregular e que a atividade extrativa foi efetivamente realizada pela ré A.D.G. Mineração e Comércio de Granitos Ltda. - ME. 

Conforme apontado na sentença recorrida acima transcrita, a prova oral colhida nos autos, com o depoimento do representante legal da empresa ADG Mineração e do técnico do DNPM, que realizou a vistoria no local, confirma que a ré S. C. não participou nem tomou ciência da extração mineral ilegal, não podendo ela ser responsabilizada por eventual demora na análise do pedido de averbação por parte do DNPM. 

Rejeito, assim, a preliminar de legitimidade passiva arguida pela União. 

DO MÉRITO 

1- Do dano patrimonial 

Os recursos minerais são bens da União e sua extração depende de prévia autorização ou concessão (arts. 20, IX, § 1º, e 176, § 1º, da CF) do órgão competente, sem o que fica caracterizada a usurpação de patrimônio público. 

No caso em exame, foi constatado em vistoria realizada pelo DNPM, na data de 09/08/2010, que a parte ré realizou lavra de granito, no local denominado “Jacutinga”, no município de Santa Rita do Itueto/MG, não obstante não possuísse título minerário vinculado ao processo minerário n. 832.255/2000 (relatório de vistoria e auto de paralisação às pp. 33-36 do evento 4, OUT1). 

É sabido que na fase de pesquisa não são autorizadas atividades de exploração propriamente dita da jazida, mas objetivam somente a obtenção de dados necessários para que a União Federal e o interessado possam definir o potencial de mineração da jazida e determinar se há viabilidade técnico-econômica e ambiental para o início da exploração. Somente após a aprovação do relatório de pesquisa o interessado pode obter a concessão de lavra, quando poderá executar as atividades de exploração. 

No entanto, excepcionalmente, pode ocorrer a extração de substâncias minerais antes da outorga da concessão de lavra, em quantidade previamente definida, mediante Guia de Utilização, o que tem como objetivo possibilitar o custeio da pesquisa e a aferição da qualidade do mineral, além de aferir outras questões necessárias para a análise da viabilidade técnico-econômica da lavra. 

Assim, uma vez que a parte ré não possuía concessão de lavra ou guia de utilização, fica caracterizada a extração ilegal de substância mineral, de propriedade da União, cujo prejuízo eventualmente causado deve ser indenizado. 

A responsabilidade civil que enseja o dever de indenizar encontra-se pautada em três requisitos essenciais, quais sejam: conduta do agente, nexo de causalidade e dano.  

2- Do volume de minério extraído

Quanto à inclusão dos rejeitos minerais no cálculo da indenização, não há provas nos autos de que esses rejeitos possuíam valor econômico ou estavam aptos ao reaproveitamento. Cabia à União demonstrar tecnicamente o valor ou a viabilidade econômica dos rejeitos, o que não ocorreu.

Assim, não existem elementos suficientes para fixar indenização sobre os rejeitos, devendo a condenação se limitar ao minério extraído e comercializado. 

De acordo com o levantamento topográfico realizado pela parte ré e apresentado ao DNPM, para fins de cálculo do volume de rocha extraído (pp. 39-51 do evento 4, OUT1), concluiu-se que o volume total lavrado foi de 3.233,23m³ e o volume de estéril/rejeito produzido foi de 3.317,15m³, informando-se, ainda, que o volume total de minério vendido foi de 252,14m³, no período de maio a agosto/2010, e que o volume de minério vendável estocado era de 50,00m³. 

Embora não tenha havido a efetiva comprovação da venda do referido montante de minério por parte da parte ré, certo é que a União não impugnou o referido quantitativo, aduzindo apenas que a indenização deveria abranger o volume total de minério explotado. Logo, deve-se adotar como volume extraído e comercializado, no mencionado período (maio a agosto/2010), a quantia de 252,14m³. 

No entanto, durante a instrução processual, a própria ré juntou aos autos notas fiscais de venda de granito (pp. 144-155 do evento 5, OUT1), relativas ao período de novembro/2009 a abril/2010, com indicação de venda de um quantitativo de 115,90m³. 

Com relação ao volume de minério que a empresa ré informou que estaria estocado (50,00m³), não consta do relatório de vistoria do DNPM (pp. 33-34 do evento 4, OUT1) que o órgão tivesse realizado a apreensão de qualquer quantidade de minério.

Logo, não tendo havido a apreensão de minério que supostamente estaria estocado, não há que se falar que o referido montante pertence à União, nos termos da Lei n. 7.805/1989 (art. 21, parágrafo único) e Portaria DNPM n. 16/0/2009. Por conseguinte, esse volume de minério extraído ilegalmente também deve ser somado para fins de indenização. 

Enfim, somando-se todo o volume de minério extraído ilegalmente na área do processo minerário n. 832.255/2000, no período de novembro/2009 a agosto/2010, ou seja, 115,90m³ de minério vendido no período de novembro/2009 a abril/2010 + 252,14m³ de minério vendido no período de maio a agosto/2010 + 50,00m³ de minério estocado, alcança-se o total de 418,31m³. 

3- Valor do Ressarcimento ao Erário

Com relação ao valor do ressarcimento ao erário a ser fixado, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que “a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos" (REsp 1.923.855/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). 

Assim, o valor do ressarcimento deve ter como base de cálculo o valor de mercado do minério, incluídos os tributos, custo de operação de extração e beneficiamento, bem como o trabalho aplicado sobre o minério bruto, e não o valor do lucro líquido obtido com a operação, como pretendido pelas rés. 

A compensação financeira devida pela exploração irregular de recursos minerais não pode ser reduzida com base nos custos operacionais da atividade ilegal, sob pena de comprometer a efetividade da fiscalização estatal e favorecer a perpetuação de práticas clandestinas de mineração. 

Além disso, a União não atua como agente explorador da atividade minerária, razão pela qual os prejuízos por ela sofridos não se confundem com aqueles que seriam experimentados por um concessionário legalmente autorizado no exercício da exploração econômica. O objetivo da indenização não é suprir um eventual lucro cessante da União, mas sim reparar o prejuízo real decorrente da retirada indevida de um bem público de sua titularidade.  

A quantificação do valor indenizatório deve levar em consideração não apenas a metragem ou o volume dos recursos indevidamente extraídos, mas também os efeitos pedagógicos e dissuasórios da condenação, com vistas a coibir novas práticas ilícitas e a garantir a proteção efetiva do patrimônio mineral pertencente à nação. 

Ademais, permitir a dedução dos custos operacionais vinculados a uma atividade ilegal implicaria violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, pois significaria autorizar que o infrator se beneficiasse dos dispêndios que ele próprio assumiu no cometimento do ato ilícito, reduzindo de maneira artificial a extensão de sua responsabilidade civil. 

Nesse particular, a sentença fixou o valor unitário do mineral extraído em R$187,00/m³, com base nas notas fiscais juntadas aos autos pela ré, afastando a pretensão da União de considerar o valor de R$750,00/m³, que teria sido declarado pela empresa ré como preço de venda. 

Nesse ponto, a sentença recorrida merece ser mantida. 

O valor informado pela empresa ré constitui mera expectativa, e não o preço de mercado efetivamente praticado, já que consta de projeto de exploração da área minerária, com vistas à obtenção de guia de utilização. 

Por outro lado, o valor indicado nas notas fiscais juntadas aos autos (pp. 144-155 do evento 5, OUT1) reflete, com maior fidedignidade, o preço de mercado, uma vez que representa o valor de venda efetivamente praticado pela parte ré. 

Assim, multiplicando-se o volume de minério extraído e comercializado (418,31m3) pelo valor unitário de mercado de R$187,00/m3, tem-se o montante de R$78.223,97. Logo, este é o valor a ser fixado a título de ressarcimento ao erário em razão da extração ilegal de minério. 

Sobre o referido valor deverão incidir correção monetária e juros de mora, a partir da data da vistoria do DNPM (09/08/2010), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

Sem custas e honorários advocatícios, em razão da aplicação simétrica do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. 

Enfim, a insurgência recursal da empresa, A.D.G. MINERACAO E COMERCIO DE GRANITOS LTDA, merece parcial acolhimento, ao passo que o apelo da União deve ser desprovido.  

Com essas considerações, voto por negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação A.D.G. MINERACAO E COMERCIO DE GRANITOS LTDA, reduzindo a condenção ao montante de R$78.223,97, sobre os quais incidirão juros de mora e correção monetária desde a data da vistoria (09/08/2010), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.



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Documento:60000217535
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005354-23.2015.4.01.3813/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005354-23.2015.4.01.3813/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSÃO DE DIREITO MINERÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. 

I. CASO EM EXAME 

1.Apelações interpostas pela União e pela empresa A.D.G. Mineração e Comércio de Granitos Ltda. – ME contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública para condenar a empresa ao ressarcimento de R$604.614,01 em razão de extração irregular de granito no município de Santa Rita do Itueto/MG, excluindo a ré S. C. do polo passivo. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a corré deve ser mantida no polo passivo em razão de cessão de direitos minerários ainda não averbada; (ii) estabelecer os critérios para o cálculo da indenização devida pela empresa em virtude da lavra irregular, especialmente quanto ao volume de minério e ao valor de mercado a ser considerado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A exclusão da corré do polo passivo é devida porque as provas colhidas demonstram que ela não participou nem tinha ciência da extração irregular, sendo a atividade executada exclusivamente pela empresa cessionária. 

4. Os recursos minerais pertencem à União (CF, arts. 20, IX, e 176, §1º) e sua exploração depende de prévia autorização ou concessão, sob pena de usurpação do patrimônio público. 

5. A indenização deve incidir apenas sobre o volume efetivamente extraído e comercializado, e não sobre rejeitos, pois a União não comprovou a viabilidade econômica destes. 

6. O valor unitário a ser considerado corresponde ao preço efetivamente praticado em notas fiscais apresentadas pela ré, e não ao valor estimado em projeto de viabilidade econômica. 

7. O quantum indenizatório não pode ser reduzido por custos operacionais da atividade ilícita, sob pena de violação ao caráter pedagógico e reparatório da indenização. 

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso da União desprovido. Recurso da empresa parcialmente provido. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, IX e §1º; 176, §1º. Lei nº 7.347/1985, art. 18. Portaria DNPM nº 199/2006, art. 32. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.923.855/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.04.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação A.D.G. MINERACAO E COMERCIO DE GRANITOS LTDA, reduzindo a condenção ao montante de R$78.223,97, sobre os quais incidirão juros de mora e correção monetária desde a data da vistoria (09/08/2010), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 13/03/2026

Apelação Cível Nº 0005354-23.2015.4.01.3813/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 16:00, na sequência 598, disponibilizada no DE de 25/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO A.D.G. MINERACAO E COMERCIO DE GRANITOS LTDA, REDUZINDO A CONDENÇÃO AO MONTANTE DE R$78.223,97, SOBRE OS QUAIS INCIDIRÃO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA VISTORIA (09/08/2010), NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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