Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0009332-57.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de retorno dos autos à turma julgadora para juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.030, II, do CPC.

O acórdão em apreço restou assim ementado (evento 3, VOL1, pág. 61): 

TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CF/1988, ART. 195, § 7º. IMUNIDADE. REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. CTN, ART. 14.

1 O STF há tempos assentou o entendimento de que o art. 195, § 7º, da Constituição Federal trata de imunidade tributária, não obstante a literalidade do dispositivo, que pode conduzir o intérprete a compreendê-lo como caso de isenção, tendo em vista a utilização do termo isentas pelo constituinte originário.

2. Ao julgar o RE 566622, o STF, debruçando-se novamente sobre o § 7º do art. 195 da CF/1988, acolheu a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

3. Para enquadramento na condição de beneficiária da imunidade à contribuição de financiamento da seguridade social, a entidade deve demonstrar o atendimento aos requisitos constantes do art. 14 do CTN, na medida em que não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regulamentar a limitação tributária do referido art. 195, § 7, da CF.

4. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento.

 

Determinado o retorno dos autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, por determinação do Presidente do TRF-6 (evento 39, DESPADEC1).

É o breve relatório. 

VOTO

A controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, a entidade beneficente, independentemente do cumprimento das exigências previstas no art. 55 da Lei 8.212/1991.

O STF, ao julgar o RE 566.622/RS (Tema 32), com embargos de declaração com efeitos modificativos, firmou a seguinte tese:

A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.

Esse entendimento foi reafirmado no julgamento da ADI 4.480, que declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 12.101/2009 que impunham contrapartidas materiais para a imunidade, por ausência de respaldo em lei complementar. Ficou assentado que a legislação ordinária pode dispor apenas sobre aspectos procedimentais, como certificação e fiscalização, mas não sobre requisitos materiais para o exercício do direito constitucional à imunidade.

O STJ, por sua vez, pacificou o entendimento no Enunciado de Súmula 612, que reconhece que o CEBAS possui natureza declaratória, com efeitos retroativos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais.

No âmbito do TRF da 6ª Região, o entendimento também está consolidado. A 3ª Turma, no julgamento da ApCiv 1025159-08.2020.4.01.3800/MG (Rel. Des. Marcelo Dolzany da Costa), afastou a exigência do CEBAS como requisito essencial, reconhecendo a suficiência do cumprimento dos requisitos materiais.

A 4ª Turma, no julgamento da ApCiv 1005472-50.2017.4.01.3800/MG (Rel. Des. Lincoln Rodrigues de Faria), adotou a tese vinculante do STF no Tema 32 e reconheceu expressamente que o CEBAS não é condição indispensável quando comprovados os requisitos do art. 14 do CTN, reafirmando a possibilidade de reconhecimento judicial da imunidade tributária.

Portanto, diante da uniformidade jurisprudencial, evidencia-se cumprimento dos requisitos legais, fundamento legítimo para o reconhecimento da imunidade pretendida.

Por fim, se a parte autora recolheu indevidamente contribuições sociais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, é devida a restituição desses valores, nos termos do art. 165-I do Código Tributário Nacional, devendo ser atualizados monetariamente segundo os índices adotados pela Manual da Justiça Federal, desde cada pagamento indevido até o efetivo ressarcimento.

Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, nos termos do inciso I do art. 1.040 do Código de Processo Civil, adoto o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n. 566.622/RS, no sentido de que a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, voto por CONFIRMAR o acórdão revisto que negou provimento à apelação da União/Fazenda Nacional e à remessa oficial, mantendo a sentença recorrida, que declarou fazer jus a autora/apelada à imunidade tributária vindicada, eis que logrou demonstrar que preenche os requisitos do art. 14 do CTN. Saliento, por fim, que deverão ser observados os novos requisitos da Lei Complementar 187/2021 após sua vigência.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0009332-57.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF/1988. LEI COMPLEMENTAR. ART. 14 DO CTN. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS MATERIAIS PREVISTOS EM LEI ORDINÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

I. Caso em exame

1.Retorno dos autos à Turma julgadora para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32/STF). A controvérsia versa sobre o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988, a entidade beneficente de assistência social, independentemente do cumprimento das exigências materiais previstas no art. 55 da Lei nº 8.212/1991. O acórdão anteriormente proferido negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, mantendo sentença que reconheceu o direito da autora à imunidade, por comprovação dos requisitos do art. 14 do CTN.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 depende do cumprimento de requisitos materiais estabelecidos em lei ordinária; e (ii) se é suficiente, para o reconhecimento da imunidade, a demonstração dos requisitos previstos em lei complementar, notadamente no art. 14 do CTN.

III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32), fixou a tese de que a lei complementar é a forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF/1988, especialmente quanto à instituição de contrapartidas, não podendo a lei ordinária criar requisitos materiais para o gozo da imunidade.

4. A orientação foi reafirmada na ADI 4.480, ao declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.101/2009 que impunham contrapartidas materiais sem respaldo em lei complementar, assentando-se que a legislação ordinária pode dispor apenas sobre aspectos procedimentais, como certificação e fiscalização. O STJ, por meio da Súmula 612, reconheceu a natureza declaratória do CEBAS, com efeitos retroativos à data do preenchimento dos requisitos legais. Demonstrado o atendimento ao art. 14 do CTN, impõe-se o reconhecimento da imunidade, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 165, I, do CTN, com atualização monetária conforme o Manual da Justiça Federal. Ressalva-se a observância dos requisitos da Lei Complementar nº 187/2021 após sua vigência.

IV. Dispositivo e tese
5. Juízo de retratação negativo. Apelação e remessa oficial desprovidas. Manutenção do acórdão que reconheceu o direito da autora à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988.

Tese de julgamento: “1. A definição dos requisitos materiais para o gozo da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 exige lei complementar. 2. O cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN é suficiente para o reconhecimento da imunidade, sendo indevida a exigência de contrapartidas materiais previstas em lei ordinária.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, CONFIRMAR o acórdão revisto que negou provimento à apelação da União/Fazenda Nacional e à remessa oficial, mantendo a sentença recorrida, que declarou fazer jus a autora/apelada à imunidade tributária vindicada, eis que logrou demonstrar que preenche os requisitos do art. 14 do CTN. Saliento, por fim, que deverão ser observados os novos requisitos da Lei Complementar 187/2021 após sua vigência, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 13/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0009332-57.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 16:00, na sequência 1189, disponibilizada no DE de 25/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR O ACÓRDÃO REVISTO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL E À REMESSA OFICIAL, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA, QUE DECLAROU FAZER JUS A AUTORA/APELADA À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA VINDICADA, EIS QUE LOGROU DEMONSTRAR QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. SALIENTO, POR FIM, QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS OS NOVOS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR 187/2021 APÓS SUA VIGÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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