Apelação/Remessa Necessária Nº 0009332-57.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de retorno dos autos à turma julgadora para juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.030, II, do CPC.
O acórdão em apreço restou assim ementado (, pág. 61):
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CF/1988, ART. 195, § 7º. IMUNIDADE. REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. CTN, ART. 14.
1 O STF há tempos assentou o entendimento de que o art. 195, § 7º, da Constituição Federal trata de imunidade tributária, não obstante a literalidade do dispositivo, que pode conduzir o intérprete a compreendê-lo como caso de isenção, tendo em vista a utilização do termo isentas pelo constituinte originário.
2. Ao julgar o RE 566622, o STF, debruçando-se novamente sobre o § 7º do art. 195 da CF/1988, acolheu a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.
3. Para enquadramento na condição de beneficiária da imunidade à contribuição de financiamento da seguridade social, a entidade deve demonstrar o atendimento aos requisitos constantes do art. 14 do CTN, na medida em que não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regulamentar a limitação tributária do referido art. 195, § 7, da CF.
4. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento.
Determinado o retorno dos autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, por determinação do Presidente do TRF-6 ().
É o breve relatório.
VOTO
A controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, a entidade beneficente, independentemente do cumprimento das exigências previstas no art. 55 da Lei 8.212/1991.
O STF, ao julgar o RE 566.622/RS (Tema 32), com embargos de declaração com efeitos modificativos, firmou a seguinte tese:
A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento da ADI 4.480, que declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 12.101/2009 que impunham contrapartidas materiais para a imunidade, por ausência de respaldo em lei complementar. Ficou assentado que a legislação ordinária pode dispor apenas sobre aspectos procedimentais, como certificação e fiscalização, mas não sobre requisitos materiais para o exercício do direito constitucional à imunidade.
O STJ, por sua vez, pacificou o entendimento no Enunciado de Súmula 612, que reconhece que o CEBAS possui natureza declaratória, com efeitos retroativos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais.
No âmbito do TRF da 6ª Região, o entendimento também está consolidado. A 3ª Turma, no julgamento da ApCiv 1025159-08.2020.4.01.3800/MG (Rel. Des. Marcelo Dolzany da Costa), afastou a exigência do CEBAS como requisito essencial, reconhecendo a suficiência do cumprimento dos requisitos materiais.
A 4ª Turma, no julgamento da ApCiv 1005472-50.2017.4.01.3800/MG (Rel. Des. Lincoln Rodrigues de Faria), adotou a tese vinculante do STF no Tema 32 e reconheceu expressamente que o CEBAS não é condição indispensável quando comprovados os requisitos do art. 14 do CTN, reafirmando a possibilidade de reconhecimento judicial da imunidade tributária.
Portanto, diante da uniformidade jurisprudencial, evidencia-se cumprimento dos requisitos legais, fundamento legítimo para o reconhecimento da imunidade pretendida.
Por fim, se a parte autora recolheu indevidamente contribuições sociais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, é devida a restituição desses valores, nos termos do art. 165-I do Código Tributário Nacional, devendo ser atualizados monetariamente segundo os índices adotados pela Manual da Justiça Federal, desde cada pagamento indevido até o efetivo ressarcimento.
Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, nos termos do inciso I do art. 1.040 do Código de Processo Civil, adoto o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n. 566.622/RS, no sentido de que a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, voto por CONFIRMAR o acórdão revisto que negou provimento à apelação da União/Fazenda Nacional e à remessa oficial, mantendo a sentença recorrida, que declarou fazer jus a autora/apelada à imunidade tributária vindicada, eis que logrou demonstrar que preenche os requisitos do art. 14 do CTN. Saliento, por fim, que deverão ser observados os novos requisitos da Lei Complementar 187/2021 após sua vigência.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000357922v39 e do código CRC b1fa1c4f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 16/03/2026, às 14:49:48