Apelação Cível Nº 0032916-17.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Lima Duarte/MG que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0009241-84.2011.8.13.0386, opostos por R. J. G. D. O., acolheu a prescrição quinquenal e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973.
Na origem, o embargante sustentou, em síntese, que o crédito cobrado estaria prescrito, ao argumento de que teria transcorrido lapso superior a cinco anos entre a inscrição em dívida ativa e o despacho que ordenou a citação na execução fiscal. Alegou, ainda, não ter praticado a infração ambiental descrita na Certidão de Dívida Ativa (, p. 4/7).
A sentença entendeu aplicável o prazo prescricional quinquenal, considerando como termo inicial a data em que o crédito se tornou exigível, concluindo que a pretensão executória encontrava-se fulminada pela prescrição (, p. 29/32).
O IBAMA interpôs apelação, sustentando, em suma, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição, porquanto não teria transcorrido o prazo legal entre a constituição definitiva do crédito no âmbito administrativo e o ajuizamento da execução fiscal. Defendeu a inaplicabilidade do art. 174 do CTN, por se tratar de crédito de natureza não tributária, e a correta incidência da Lei nº 9.873/1999 e do Decreto nº 20.910/1932, em momentos distintos (, p. 36/48).
Com contrarrazões (, p. 51/53).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.
A controvérsia posta nos autos centra-se na definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional para a execução de multa administrativa ambiental, à luz do Decreto n.º 20.910/32.
Conforme bem lançado na sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que as multas administrativas ambientais não têm natureza tributária, razão pela qual não se aplica o prazo prescricional do artigo 174 do CTN, mas sim o prazo de cinco anos previsto no Decreto n.º 20.910/32, contado a partir do término do processo administrativo.
Vejamos:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Florestal Cataguazes Ltda. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases/MG, que, nos autos de execução fiscal proposta pelo IBAMA, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. A agravante sustenta: (i) prescrição do crédito não tributário, por decurso de mais de cinco anos entre o fato gerador (29-3-2003) e a citação (1-10-2008); e (ii) nulidade formal e material da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Requer a extinção da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o crédito objeto da execução fiscal encontra-se prescrito;(ii) determinar se a CDA que aparelha a execução é nula por ausência de liquidez, certeza ou descrição suficiente do fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal apenas para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício que não exijam dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ e REsp 1.104.900/ES (Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, DJe 10-4-2009).O prazo prescricional para cobrança de multa administrativa ambiental é de cinco anos, contados do término do processo administrativo, conforme Súmula 467 do STJ e Tema 146/STJ, aplicando-se o Decreto 20.910/1932 ou, subsidiariamente, a Lei 9.873/1999.No caso concreto, o auto de infração n. 509919-D foi lavrado em 26-8-2005, homologado em 15-9-2006 e inscrito em dívida ativa em 10-6-2008, sendo a execução ajuizada em 29-8-2008 e a citação efetivada em 1-10-2008. Considerando a suspensão do prazo durante a tramitação administrativa, não transcorreu o quinquênio prescricional.A CDA goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, somente ilidida por prova inequívoca em contrário, inexistente nos autos. O documento contém a descrição sumária do fato gerador, a origem do crédito, o fundamento legal e o valor devido.O dano ambiental foi devidamente comprovado por laudos técnicos e pelo Termo de Ajustamento de Conduta nº 001/2003/MPF/MPMG, que reconheceu a ruptura da barragem da empresa e a consequente poluição hídrica, legitimando a multa imposta.Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.194, firmou tese de que é imprescritível a pretensão executória de reparação de dano ambiental, o que reforça a validade da cobrança judicial promovida pelo IBAMA. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: O prazo prescricional para cobrança de multa ambiental é de cinco anos, contados da decisão final no processo administrativo, não havendo prescrição quando a execução fiscal é ajuizada dentro desse lapso.A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, somente afastável mediante prova inequívoca.É imprescritível a pretensão executória relativa à reparação de dano ambiental, conforme tese firmada no Tema 1.194 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, §3º; CTN, arts. 151, III, e 174; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, §1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.873/1999, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.900/ES, 1ª Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 10/04/2009; STJ, Súmula 467; STJ, Tema 146; STJ, REsp 1.115.078/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe 06/04/2010; STF, Tema 1.194, Plenário. (TRF6, AI 0027650-42.2009.4.01.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão JOSE ALEXANDRE FRANCO , D.E. 26/10/2025)
A sentença reconheceu a prescrição ao considerar que entre a inscrição em dívida ativa, ocorrida em 31/03/2005, e o despacho que ordenou a citação do executado, proferido em 02/06/2010, teria transcorrido lapso superior a cinco anos (, p. 4).
A sentença recorrida incorreu em equívoco ao considerar como termo inicial da prescrição marco anterior à constituição definitiva do crédito
Com efeito, conforme se extrai da memória de cálculo de fl. 24, , da execução fiscal, o Auto de Infração foi lavrado em 31/03/2005, tendo o processo administrativo sido regularmente conduzido e concluído em 03/05/2007, data do trânsito em julgado administrativo. Assim, o procedimento administrativo de apuração da infração e constituição do crédito observou integralmente o prazo quinquenal previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, não havendo falar em prescrição da pretensão punitiva administrativa.
Concluído o processo administrativo, 03/05/2007, o crédito foi regularmente inscrito em dívida ativa em 25/11/2008. A partir desse marco, iniciou-se o prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito, regido pelo Decreto nº 20.910/1932, o qual também foi devidamente respeitado.
Com efeito, a execução fiscal foi ajuizada em 20/05/2010, portanto dentro do prazo de cinco anos contado da inscrição em dívida ativa. Ademais, a citação do devedor ocorreu em 14/06/2011, inexistindo qualquer lapso temporal apto a ensejar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (, p. 23).
Dessa forma, tanto o prazo para a constituição do crédito no âmbito administrativo quanto o prazo para sua cobrança judicial foram observados, razão pela qual não há falar em prescrição, permanecendo íntegro e exigível o crédito do IBAMA.
Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação do IBAMA, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, julgando improcedentes os embargos à execução. Em consequência, inverto o ônus da sucumbência, ficando a parte embargante condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
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