Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006994-79.2006.4.01.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG, nos autos da Ação Ordinária nº 2006.38.12.007027-0, ajuizada por M. B. C..

Na origem, a autora objetivou a liberação do veículo VW/Parati CL, placa GMV-1943, apreendido pela Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, em razão do transporte de mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação fiscal idônea, bem como a anulação da autuação administrativa decorrente da referida apreensão.

Alegou a demandante que emprestara o veículo a terceiro, o qual, sem sua autorização, deslocou-se até a região de fronteira para aquisição de mercadorias no Paraguai, não sendo ela proprietária dos bens apreendidos nem tendo concorrido para a infração. Sustentou, ainda, que a retenção do automóvel configuraria meio coercitivo ilegítimo para cobrança de multa, em afronta ao devido processo legal, ao direito de propriedade e à ampla defesa.

O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a liberação imediata do veículo, independentemente do pagamento de multa, e mantendo hígida a autuação administrativa relativa às mercadorias apreendidas, fls. 160 a 167 2.1.

Irresignada, a União Federal interpôs apelação, sustentando, em síntese, a legalidade da apreensão e da retenção do veículo, à luz da legislação aduaneira e tributária, defendendo a responsabilidade objetiva e a possibilidade de manutenção da apreensão como medida acautelatória dos interesses fazendários, fls. 170 a 192 2.1.

Contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a dois pontos centrais: a legalidade da retenção do veículo como meio de coerção ao pagamento de multa e a validade da autuação administrativa decorrente do transporte de mercadorias estrangeiras sem comprovação de importação regular.

No tocante à liberação do veículo, razão assiste à sentença recorrida. Conforme documentado nos autos, a apreensão do automóvel ocorreu unicamente em razão do transporte de mercadorias pertencentes a terceiro, tendo a própria autoridade fiscal reconhecido que a infração imputada dizia respeito exclusivamente aos bens apreendidos, e não ao veículo em si.

Ainda que o art. 75, § 1º, da Lei nº 10.833/2003 preveja a retenção do veículo até o recolhimento da multa, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma isolada e dissociada dos princípios constitucionais que regem a atuação administrativa. A interpretação sistemática e teleológica da norma conduz à conclusão de que não se legitima a utilização da retenção do bem como meio indireto de cobrança tributária, sobretudo quando inexistente imputação de pena de perdimento do próprio veículo.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que a Administração dispõe de instrumentos próprios para a cobrança de seus créditos, sendo vedado o emprego de medidas coercitivas que esvaziem o conteúdo do devido processo legal, da ampla defesa e do direito de propriedade. Assim, a manutenção da apreensão após a lavratura do auto de infração revela-se desproporcional e incompatível com a ordem constitucional.

PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM . PERDIMENTO DE VEÍCULO. TEMA 1.041/STJ. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO . EMPRESA LOCADORA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO APREENDIDO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ATO ADMINISTRATIVO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO . ANULAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia dos autos no cabimento da pena de perdimento de veículo automotor, de propriedade de locadora de veículos, utilizado para o cometimento de ilícito aduaneiro. 2. Considerando que a presente ação objetiva a anulação de ato administrativo de perdimento de veículo e fora ajuizada por empresa com atividade preponderante voltada à locação desse tipo de bem móvel, o Tema nº 1.041/STJ não se aplica ao caso em análise . 3. A pena de perdimento de veículo, prevista na legislação aduaneira e aplicada pela Receita Federal do Brasil, constitui uma sanção decorrente de condenação em processo administrativo-fiscal, pela prática de ilícitos graves, como contrabando e descaminho, dentre outros, que geram danos ao erário. 4. A aplicação da pena de perdimento de veículo está disciplinada no inciso V do artigo 104 do Decreto-Lei nº 37/66, nos artigos 23, 24 e 27 do Decreto-Lei nº 1 .455/1976 e no inciso V do artigo 688 do Decreto-Lei nº 6.759/2009. Por sua vez, os agentes do crime e sua responsabilização estão especificados nos artigos 94 e 95 do Decreto-Lei nº 37/66 e no artigo 674 do Decreto-Lei nº 6.759/2009 . 5. No que tange à responsabilidade do proprietário do veículo automotor utilizado na prática do ato ilícito aduaneiro foi editada a súmula nº 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito". 6. No caso concreto, depreende-se da exordial que no dia 11 de março de 2021, a parte autora, pessoa jurídica, proprietária do veículo da marca FORD, modelo Ecosport SE AT 1 .5, cor prata, ano fabricação/modelo 2020/2021, Placa RME2F00, Renavam 01249119151, Chassi 9BFZB55S6M8846736, celebrou um contrato de locação nº AVAF017111 deste veículo com a pessoa física, Marco Antonio Pinto, com data prevista de término, em 12 de março de 2021 (ID 265313431). Relata a parte autora, na inicial, que na data do término do contrato de locação, referido veículo, de sua propriedade, não foi devolvido à sua posse direta, na data e local definidos nos termos do contrato, e que foi surpreendida com a notícia da apreensão deste. Do auto de infração juntado ao presente feito, nº 0810500-85046/2021 , lavrado em 05 de julho de 2021 (ID 265313639), verifica-se que, no dia 12 de março de 2021, foi feita a apreensão do veículo em questão, na posse do contratante, Marco Antonio Pinto, que o utilizou para a prática do ilícito fiscal de transporte mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória de sua importação regular no país. Consequentemente, foi aplicada pela Receita Federal do Brasil a pena de perdimento do veículo apreendido, de propriedade da parte autora . 7. Cumpre analisar, no presente feito, a responsabilidade da parte autora, locadora de veículos, no cometimento da citada infração aduaneira. De acordo com o § 2º do artigo 688 do Decreto nº 6.759/2009: “Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito” . (g.n.) 8. Trata-se a parte autora de empresa que tem como atividade preponderante a locação de veículos automotores, atuando, de forma regular e com fins lucrativos, em diversas cidades brasileiras . 9. Relevante, por certo, que a parte autora já esteve envolvida em outros ilícitos semelhantes, em razão de sua atividade desenvolvida, sendo notória a grande quantidade de registros de infrações fiscais dessa natureza, com esse modus operandi. Ou seja, um agente criminoso usufruindo de um bem alheio para o cometimento de delito. Nessa circunstância, não se pode afastar, desde logo, a boa-fé da parte autora no negócio jurídico celebrado, de modo que o fato desta não ter realizado prévia consulta ao sistema de Comunicação e Protocolo - COMPROT, para averiguar o histórico de antecedentes criminais dos seus consumidores, antes de efetivar o negócio jurídico, não permite que lhe seja estendida a responsabilidade pelo ilícito fiscal, por ausência de previsão legal . Ademais, a recusa do aluguel do veículo ao consumidor, em caso de localização de antecedente criminal, configuraria prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39 CDC). 10. Do conjunto probatório carreado aos autos, depreende-se que a parte autora, em que pese ser proprietária do veículo apreendido, estava exercendo suas atividades de forma regular, não restando comprovada a sua atuação no ilícito aduaneiro de internalização de mercadorias estrangeiras desprovidas de documentação fiscal, nem mesmo restou demonstrado o seu conhecimento sobre a possibilidade de uso ilegal do veículo pelo condutor-locatário, que foi flagrado na posse das mercadorias apreendidas . 11. Não restando comprovada a responsabilidade da parte autora, proprietária do veículo apreendido, na prática do ilícito aduaneiro, deve ser anulado o ato administrativo de perdimento do veículo de marca FORD, modelo Ecosport SE AT 1.5, cor prata, ano fabricação/modelo 2020/2021, Placa RME2F00, Renavam 01249119151, Chassi 9BFZB55S6M8846736, aplicado no auto de infração e apreensão de veículo nº 0810500-85046/2021 (ID 265313639). 12 . Remessa necessária e apelação da União desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.

(TRF-3 - ApelRemNec: 50000227620224036112, Relator.: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 26/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/02/2024)

Diversa, contudo, é a solução quanto ao pedido de anulação da autuação administrativa. Conforme se extrai dos autos, a autora não figura como autuada, tendo sido expressamente identificado como responsável pelas mercadorias o condutor do veículo, que assumiu a propriedade dos bens. A autuação decorreu do transporte de mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de prova de importação regular, conduta tipificada na legislação aduaneira e inserida no âmbito do poder de polícia fiscal do Estado.

A apreensão das mercadorias e a lavratura do respectivo auto constituem atos administrativos revestidos de presunção de legitimidade, somente elidida por prova robusta em sentido contrário, a qual não foi produzida. Ademais, consta dos autos a instauração de procedimento administrativo próprio, com garantia de contraditório e ampla defesa ao efetivo autuado, circunstância que afasta qualquer alegação de nulidade.

Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que a autuação foi regularmente praticada, inexistindo legitimidade ou interesse processual da autora para pleitear sua anulação.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da União Federal, mantendo integralmente a sentença que determinou a liberação do veículo independentemente do pagamento de multa e julgou improcedente o pedido de anulação da autuação administrativa.



Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000348670v2 e do código CRC 6ed418d3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 16/03/2026, às 14:45:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:15:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000348671
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006994-79.2006.4.01.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AÇÃO ORDINÁRIA. RETENÇÃO DE VEÍCULO POR INFRAÇÃO ADUANEIRA. AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por M. B. C., que pleiteava a liberação do veículo VW/Parati CL, placa GMV-1943, apreendido pela Receita Federal do Brasil, e a anulação da autuação administrativa decorrente do transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal idônea. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a liberação do veículo independentemente do pagamento de multa, mas manteve a validade da autuação referente às mercadorias.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se é legítima a retenção do veículo como meio de coerção ao pagamento de multa administrativa decorrente de infração aduaneira praticada por terceiro; e
(ii) saber se é cabível a anulação da autuação administrativa relativa ao transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal, diante da ausência de responsabilidade da autora.

III. Razões de decidir
3. A retenção do veículo, utilizado por terceiro sem autorização da proprietária para transportar mercadorias estrangeiras sem comprovação de importação regular, revela-se ilegítima quando não há pena de perdimento e a conduta do proprietário não configura infração. A jurisprudência consolidada veda o uso de medidas coercitivas como meio indireto de cobrança tributária, em respeito ao devido processo legal e ao direito de propriedade.
4. Por outro lado, a autuação administrativa relativa às mercadorias apreendidas mostra-se legítima e regularmente praticada, uma vez que a autora não foi autuada e não figura como responsável pelas mercadorias, havendo presunção de legalidade do auto de infração lavrado contra o condutor, com observância do contraditório e ampla defesa.

IV. Dispositivo e tese
5. Recurso de apelação desprovido.

Tese de julgamento:
“1. A retenção de veículo utilizado por terceiro para transporte irregular de mercadorias estrangeiras é ilegítima quando não demonstrada a responsabilidade do proprietário nem aplicada pena de perdimento. 2. A autuação administrativa por infração aduaneira é válida quando dirigida ao responsável pelos bens, sendo incabível o pedido de anulação por terceiro alheio à autuação.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da União Federal, mantendo integralmente a sentença que determinou a liberação do veículo independentemente do pagamento de multa e julgou improcedente o pedido de anulação da autuação administrativa, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000348671v4 e do código CRC e2019058.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 16/03/2026, às 14:45:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:15:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 13/03/2026

Apelação Cível Nº 0006994-79.2006.4.01.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 16:00, na sequência 1079, disponibilizada no DE de 25/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE MULTA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:15:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas