Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000122-48.2017.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por PHARLAB INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S.A. em face do acórdão que, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações das partes para adequar o julgado à modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral, reconhecendo a ilegitimidade da incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias somente até 15/09/2020 (47.1, 18.1).

Sustenta a embargante a existência de omissões no acórdão, notadamente quanto: (i) à extensão da inexigibilidade às contribuições destinadas a terceiros; (ii) ao direito de restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos; (iii) à análise das contribuições ao SEBRAE e ao INCRA; (iv) à incidência de contribuição previdenciária sobre atestados médicos em geral; e (v) à alegação de fato novo (22.2, 40.2, 55.2).

Registre-se que os primeiros embargos de declaração foram declarados prejudicados em parte pelo juízo de retratação, remanescendo apenas os pontos não alcançados pela adequação ao Tema 985. A Fazenda Nacional não impugnou os primeiros embargos na parte remanescente, tendo interposto apenas recurso extraordinário, matéria estranha ao presente exame (22.2, 54.2).

Já quanto aos embargos opostos em face do acórdão que exerceu o juízo de retratação, houve impugnação pela Fazenda Nacional (55.2, 62.1).

Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração apenas na parte não prejudicada pelo juízo de retratação anteriormente exercido, nos termos do art. 1.022 do CPC.

1. Contribuição ao SEBRAE

No que tange à contribuição destinada ao SEBRAE, embora reconhecida sua natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, a jurisprudência consolidada admite sua exigência independentemente de referibilidade direta ou contraprestação individualizada.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA EM FAVOR DO CONTRIBUINTE.” (AI 596820 PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 07/12/2007).

Nos Temas 325 e 227/STF foram fixadas teses de que "[a]s contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001" e "[a] contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico e não necessita de edição de lei complementar para ser instituída".

Não há falar, portanto, em inexigibilidade da exação no caso concreto.

2. Contribuição ao INCRA

A constitucionalidade da contribuição ao INCRA já foi reconhecida pelos Tribunais Superiores, inclusive no Tema 495/STF, segundo o qual:

“É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.”

Inexiste necessidade de vínculo direto entre o contribuinte e as atividades desenvolvidas pela autarquia, razão pela qual se afasta a alegação de inexigibilidade.

3. Atestados médicos em geral

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre afastamentos esporádicos por atestados médicos, não se ampliando a não incidência reconhecida apenas para os quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

Nesse sentido: "Incide a contribuição previdenciária sobre ‘os atestados médicos em geral’, porquanto a não incidência [...] não pode ser ampliada para os casos em que há afastamento esporádico, em razão de falta abonada". (AgInt no REsp 1.602.619/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26/03/2019).

4. Alegação de fato novo

O suposto fato novo invocado não possui incidência sobre o julgamento do caso, porquanto o acórdão foi proferido com fundamento em precedente obrigatório específico (Tema 687/STJ), cuja observância se impõe a esta instância (art. 927 do CPC). A apontada norma superveniente Lei 13.485/2017 deve ser questionada perante o próprio Tribunal Superior para eventual superação do próprio entendimento obrigatório.

Ademais, o entendimento indicado como responsável pela alteração/superação (Tema 163/STF) não possui identidade de objeto com o precedente aplicado (Tema 687/STJ), inexistindo justificativa para afastamento do entendimento consolidado.

5. Embargos opostos em face do acórdão do juízo de retratação

Quanto aos embargos opostos em face do acórdão que exerceu o juízo de retratação, assiste parcial razão às embargantes para sanar omissão.

Impõe-se esclarecer que a inexigibilidade reconhecida abrange as contribuições sociais patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros, nos limites fixados no acórdão retratado.

No tocante ao direito de restituição ou compensação, cumpre consignar que, em mandado de segurança, a restituição judicial do tributo pago indevidamente somente pode alcançar os valores recolhidos a partir da impetração, vedada sua utilização como ação de cobrança, nos termos da Súmula Enunciados 269 e 271/STF.

É cabível, por sua vez, o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração, após o trânsito em julgado, observado o art. 170 do CTN e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.

O Superior Tribunal de Justiça, nos EREsp 1.770.495 (j. 10/11/2021), firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do direito à compensação do indébito relativo ao quinquênio anterior à impetração não configura efeito patrimonial pretérito vedado.

A legislação aplicável à compensação é a vigente ao tempo do encontro de contas (Tema 345/STJ, REsp 1.164.452/MG, Primeira Seção).

No que concerne à compensação cruzada prevista no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (Lei nº 13.670/2018), sua aplicação depende da utilização do eSocial e não alcança créditos relativos a períodos anteriores à sua vigência.

Ausentes tais condições, a compensação observará o art. 66 da Lei nº 8.383/1991.

Ressalte-se, ainda, que eventual restituição em espécie deverá observar o regime de precatórios e, neste caso, limitados os créditos constituídos após a impetração até a data da modulação do Tema 985/STJ em 15.09.2020 (Temas 831/STF – RE 889.173 e 1.262/STF – RE 1.420.691).

Registre-se que a jurisprudência é no sentido de que, “embora o art. 489 do CPC mencione imposição legal para a manifestação do julgador acerca de todos os argumentos a ele apresentados, inexiste deficiência de fundamentação quando o magistrado ou o Tribunal examinam apenas alguns pontos elencados, porém, na necessária medida para o deslinde da controvérsia” (EDcl no AgRg no REsp 1706668/SP, STJ, Quinta Turma, DJe 14/12/2018).

Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC.

Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE dos embargos de declaração, apenas no ponto não prejudicado pelo juízo de retratação, e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar omissão, esclarecendo que: a) a inexigibilidade reconhecida abrange as contribuições sociais previdenciárias/patronais, SAT/RAT e de terceiros, nos limites fixados no acórdão; b) é cabível o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração, após o trânsito em julgado, observadas as restrições legais aplicáveis, notadamente a limitação temporal da modulação do efeitos da decisão do Tema 985/STF, ou seja, somente até 15/09/2020; eventual restituição deverá observar o regime constitucional de precatórios e, além da limitação da modulação, somente dos créditos constituídos após a impetração; c) não há direito ao não recolhimento de contribuições destinas ao SEBRAE e ao INCRA; no mais, permanecem hígidos os fundamentos do acórdão embargado.



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Documento:60000368719
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000122-48.2017.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 985/STF. CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE E AO INCRA. ATESTADOS MÉDICOS. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por PHARLAB INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S.A. contra acórdão que, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações para adequar o julgado à modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985, reconhecendo a ilegitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias apenas até 15/09/2020. Alegam-se omissões quanto: (i) à extensão da inexigibilidade às contribuições destinadas a terceiros; (ii) ao direito de restituição ou compensação; (iii) às contribuições ao SEBRAE e ao INCRA; (iv) à incidência sobre atestados médicos; e (v) à ocorrência de fato novo.

II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há omissão quanto à exigibilidade das contribuições destinadas ao SEBRAE e ao INCRA; (ii) saber se incide contribuição previdenciária sobre afastamentos por atestados médicos; (iii) saber se o fato novo invocado autoriza a superação de precedente obrigatório; e (iv) saber se a inexigibilidade reconhecida abrange contribuições a terceiros, bem como se é cabível a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a modulação do Tema 985/STF.

III. Razões de decidir
3. A contribuição ao SEBRAE possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico e é constitucional, independentemente de contraprestação direta ao contribuinte (Temas 325 e 227/STF).
4. A contribuição ao INCRA é constitucional, inclusive após a EC 33/2001, sendo desnecessária a existência de referibilidade direta entre contribuinte e atividade desenvolvida (Tema 495/STF).
5. Incide contribuição previdenciária sobre afastamentos esporádicos por atestados médicos, não se ampliando a não incidência restrita aos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, conforme jurisprudência do STJ.
6. O fato novo invocado não afasta a aplicação de precedente obrigatório (Tema 687/STJ), cuja observância se impõe nos termos do art. 927 do CPC, inexistindo identidade material com o Tema 163/STF.
7. Assiste parcial razão às embargantes para sanar omissão quanto à extensão da inexigibilidade e aos efeitos patrimoniais. A inexigibilidade reconhecida abrange as contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e destinadas a terceiros, nos limites da modulação fixada no Tema 985/STF.
8. Em mandado de segurança, a restituição em espécie restringe-se aos valores recolhidos após a impetração, observando-se o regime de precatórios, vedada sua utilização como ação de cobrança (Súmulas 269 e 271/STF). É cabível o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170 do CTN e do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, observada a legislação vigente à época do encontro de contas (Tema 345/STJ), bem como a limitação temporal fixada na modulação do Tema 985/STF (até 15/09/2020).

IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração conhecidos em parte e parcialmente providos, apenas para sanar omissão, esclarecendo a extensão da inexigibilidade e os limites do direito à compensação e à restituição, mantidos os demais fundamentos do acórdão.

Tese de julgamento:
“1. A inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, nos termos da modulação do Tema 985/STF, abrange as contribuições patronais, SAT/RAT e destinadas a terceiros, limitada a 15/09/2020.

2. Em mandado de segurança, é cabível o reconhecimento do direito à compensação do indébito no quinquênio anterior à impetração, após o trânsito em julgado, vedada a restituição em espécie de valores anteriores à impetração, observada a modulação dos efeitos.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE dos embargos de declaração, apenas no ponto não prejudicado pelo juízo de retratação, e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar omissão, esclarecendo que: a) a inexigibilidade reconhecida abrange as contribuições sociais previdenciárias/patronais, SAT/RAT e de terceiros, nos limites fixados no acórdão; b) é cabível o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração, após o trânsito em julgado, observadas as restrições legais aplicáveis, notadamente a limitação temporal da modulação do efeitos da decisão do Tema 985/STF, ou seja, somente até 15/09/2020; eventual restituição deverá observar o regime constitucional de precatórios e, além da limitação da modulação, somente dos créditos constituídos após a impetração; c) não há direito ao não recolhimento de contribuições destinas ao SEBRAE e ao INCRA; no mais, permanecem hígidos os fundamentos do acórdão embargado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 13/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000122-48.2017.4.01.3811/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS NO PONTO NÃO PREJUDICADO PELO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO PARA SANAR OMISSÃO, ESCLARECENDO QUE: A) A INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA ABRANGE AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS/PATRONAIS, SAT/RAT E DE TERCEIROS, NOS LIMITES FIXADOS NO ACÓRDÃO; B) É CABÍVEL O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE NOS CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, OBSERVADAS AS RESTRIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS, NOTADAMENTE A LIMITAÇÃO TEMPORAL DA MODULAÇÃO DO EFEITOS DA DECISÃO DO TEMA 985/STF, OU SEJA, SOMENTE ATÉ 15/09/2020; EVENTUAL RESTITUIÇÃO DEVERÁ OBSERVAR O REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS E, ALÉM DA LIMITAÇÃO DA MODULAÇÃO, SOMENTE DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS APÓS A IMPETRAÇÃO; C) NÃO HÁ DIREITO AO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DESTINAS AO SEBRAE E AO INCRA; NO MAIS, PERMANECEM HÍGIDOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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