Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6008270-04.2025.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029884-91.2016.8.13.0611/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos valores devidos a título de auxílio-reclusão aos dependentes,  a partir da data requerimento  administrativo do benefício (DIB 19/01/2015). 

A apelação requer o reconhecimento da litispendência em relação ao processo nº 0001730-13.2017.4.01.3807, por tratar da mesma matéria. Pugnou pela reforma da sentença para que seja mantida a decisão administrativa e julgado improcedente o pedido. Manifestou ainda pela reforma da sentença quanto ao marco final do auxílio-reclusão, propondo que o benefício cesse, para a companheira, com o fim do recolhimento em regime fechado ou semiaberto, e, para os filhos, com o alcance da maioridade ou o término da prisão do instituidor, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Requereu, ainda, a comprovação da prisão mediante certidão judicial atualizada (art. 80, §1º, da Lei nº 8.213/91). Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos consectários e a admissibilidade da compensação entre benefícios inacumuláveis, a fim de evitar litígios na fase de cumprimento de sentença.

Contrarrazões apresentadas.

Foram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Da admissibilidade do recurso

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Litispendência

Em consulta ao processo n. 0001730-13.2017.4.01.3807 verifica-se que, em razão da alegada litispendência, o referido processo foi extinto sem julgamento do mérito.

Assim, afasto a preliminar suscitada pelo INSS.

Mérito.

Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 201, IV da CF e arts. 18, II, b, e 80, ambos da Lei nº. 8.213/91.

A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.

Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão 1) a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, 2) a comprovação da condição de dependência para fins previdenciários do beneficiário e 3) a comprovação de efetivo recolhimento do segurado à prisão.

A partir de 18 de janeiro de 2019, iniciou-se a vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019.

A referida Medida Provisória, dentre outras alterações, deu nova redação ao art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que passou a exigir carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais para a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Confira-se: “A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.”.

Assim, na hipótese de reclusão ocorrida após a vigência da MP 871/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: 1) a qualidade de segurado da Previdência Social da pessoa recolhida à prisão; 2) o cumprimento do período de carência de 24 meses; 3) que a renda do segurado seja inferior ao limite estabelecido em ato normativo; 4) a condição de depende para fins previdenciários do beneficiário; 5) o efetivo recolhimento à prisão do segurado em regime fechado e 6) que o segurado não receba remuneração de empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, tudo nos termos do que apregoa o art. 80 da Lei 8.213/91.

Por seu turno, o art. 27-A do mesmo diploma legal, alterado também pela MP 871/2019, prevê que, “na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25”.

Logo, na situação de perda da qualidade de segurado, impõe-se um período de carência de 12 meses, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, para que se possa contar com as contribuições anteriormente vertidas a fim de se obter o benefício de auxílio-reclusão.

Baixa renda

Nos termos do art. 201, III da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/1998, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda.

Em relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de Repercussão Geral, que “a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.”. (Tema 89 STF)

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 02.02.2018, firmou a compreensão de que "indubitavelmente, o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor".

A tese geral fixada no precedente foi a seguinte: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” (Tema 896 STJ).

Lado outro, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, pela sistemática prevista no art. 1.036 e ss, do CPC, é definitivo e de observância obrigatória, porquanto já decidido pelo Supremo Tribunal Federal que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão.” (ARE 1163485, Tema 1017/STF).

Ademais, o STJ tem admitido a flexibilização desse critério econômico nos casos em que o salário de contribuição tenha extrapolado o limite em valor ínfimo. Nesse sentido, vale trazer alguns precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. PROTEÇÃO SOCIAL DOS DEPENDENTES DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu: "nos termos da IN 77/2015, para ter direito ao benefício, a renda mensal do(a) detento(a) deveria ser inferior a R$ 1.025,81, à época da prisão (art. 13 da EC 20/98). O recluso estava empregado quando do encarceramento. Mantinha vínculo com a empresa CEI Comércio e Instalações Elétricas desde 16/06/2014, registro de salário em CTPS de R$ 1.067,00. A remuneração constante do sistema CNIS é parcial, de R$ 533,50. Assim, deve ser utilizada a renda constante da CTPS. Mesmo se verificada a última remuneração integral, relativa ao vínculo anterior (03/03/2014 a 28/05/2014, empresa Sullivan Stefani), o limite estaria extrapolado, já que a remuneração foi de R$ 1.111,32 em abril/2014. Ultrapassado o limite legal para o recebimento do benefício, em qualquer das hipóteses acima, com o que o benefício não pode ser concedido" (fl. 133, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. A questão foi pacificada após o julgamento do REsp 1.485.416/SP, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, quando for necessária a proteção social dos dependentes do segurado, como no caso dos autos. No mesmo sentido: AREsp 589.121/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 28/4/2015; REsp 1.694.029/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/9/2017; REsp 1.754.722/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24/8/2018; REsp 1.742.998/RS, Min. Sérgio Kukina, 13/06/2018; REsp 1.656.708/SP, Min. Mauro Campbell Marques, 7/4/2017; AREsp 585.428/SP, Min. Regina Helena Costa, 17/9/2015; AREsp 590.864/SP, Min. Sérgio Kukina, 14/8/2015. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1759338/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).

Deve-se observar, ainda, que de acordo com o §4º do art. 80 da Lei 8.213/91 (incluído pela MP 871/19, convertida na Lei 13.846/19): “A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.”.

Caso concreto

A concessão do benefício demanda a satisfação dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, conforme redação dada anterior a Medida Provisória nº 871/2019.

Restou comprovada a condição de dependentes previdenciários das partes autoras em relação ao segurado detido, conforme documentos de identidade juntadas aos autos.

No que se refere ao encarceramento, analisando a documentação constante dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão foi devidamente comprovado por meio do atestado carcerário emitido pela Subsecretaria de Admissão Prisional em 15/01/2015, informando que o instituidor encontrava-se preso provisoriamente, desde 27/11/2024 aguardando julgamento (evento 1, DOC1 fl.34). Também foi juntado aos autos, em 11/02/2016, atestado emitido pela Penitenciária de Francisco Sá, confirmando que o instituidor permanecia recolhido à prisão em regime fechado. (evento 1, DOC1 fl. 112). Em 23/01/2017,  foi emitido novo atestado de matrícula pela mesma unidade prisional, confirmando a manutenção da prisão em regime fechado. Foi juntado ainda atestado carcerário datado de 23/01/2025 do qual consta a manutenção da prisão em regime fechado não havendo qualquer anotação relativa a alteração de regime ou eventual soltura do segurado.

Quanto ao requisito baixa renda, infere-se do CNIS e dos demais documentos juntados aos autos que o último vínculo empregatício findou-se em 09/10/2013 e que o segurado recebeu o seguro desemprego até 24/03/2014. Portanto na data prisão 27/11/2014 o segurado estava desempregado pelo que o benefício é devido, ainda que conste contribuição anterior em valor superior à norma regulamentar.

Quanto ao marco final do benefício de auxílio-reclusão, é de se reconhecer que, nos termos da legislação previdenciária vigente à época do recolhimento à prisão, o benefício deve cessar para a companheira do segurado no momento em que findar o recolhimento prisional em regime fechado ou semiaberto. Para os filhos, a cessação deve ocorrer ao completarem 21 anos de idade ou com o fim do recolhimento prisional em regime fechado ou semiaberto, prevalecendo o que ocorrer primeiro, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

Quanto à exigência de comprovação da manutenção da prisão do instituidor do benefício, é legítima a exigência nos termos do artigo 80, §1º, da Lei nº 8.213/91, devendo tal documento ser apresentado antes da implantação do benefício.

Por fim, acolho o pedido do INSS para que conste expressamente a vedação à acumulação de benefícios previdenciários e assistenciais legalmente incompatíveis, a fim de prevenir eventuais controvérsias na fase de cumprimento da sentença.

Da correção monetária 

Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 870.947/SE, representativo do Tema nº 810, transitado em julgado em 03/03/2020 (sem modulação dos seus efeitos), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando, desse modo, o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, qual seja, a Taxa Referencial (TR). In verbis:

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.

No referido julgado, cujo caso concreto versava justamente sobre benefício de prestação continuada de natureza assistencial, estipulou-se a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Especial Amplo (IPCA-E) para fins de correção monetária das parcelas retroativas devidas.

No tocante aos juros de mora, até 30/06/2009, equivalem a 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (aplicação analógica do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987), e, a partir de julho de 2009, incidem nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, considerado constitucional pelo STF (cf. RE nº 870.947) na parte em que disciplina os juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária –, o qual estabelece a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Até a publicação da MP nº 567, de 03/05/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, os referidos índices oficiais equivalem a 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, conforme redação original do art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991. A partir de então, passaram a ser variáveis, correspondendo a: “a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.”

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113, de 08/12/2021, a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, incidente uma única vez até o efetivo pagamento, passou a ser o único índice a ser utilizado para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º).

O Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado já incorpora tais parâmetros.

Noutro giro, cumpre salientar que o STF, no julgamento do RE nº 1.317.982/ES, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.170), fixou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” (STF, RE nº 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, Rel. Ministro NUNES MARQUES, DJe 08/01/2024).

Ressalte-se, ainda, que o Pretório Excelso recentemente firmou o seguinte entendimento (Tema nº 1.361/RG): "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema nº 1.170/RG" (STF, RE nº 1.505.031/SC, Tribunal Pleno, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 02/12/2024).

Com efeito, a fixação do índices de correção monetária e juros de mora, que não se confunde com a matéria de fundo sobre a qual se profere decisão com teor de definitividade, não se reveste do manto da coisa julgada. Nesse sentido: RE nº 1.458.348/DF-AgR, 1ª Turma, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/05/2024 e ARE nº 1.311.556/SP-AgR-segundo, 2ª Turma, Rel. Ministro NUNES MARQUES, DJe 17/03/2022.

Registre-se, outrossim, que a jurisprudência do STJ já se encontrava consolidada no sentido de que: “a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada” (AgInt no REsp nº 1.904.433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 19/03/2021).

Ademais, este Tribunal já se manifestou, reiteradas vezes, no sentido de que a mera menção no acórdão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, não vincula o Juízo exequendo e não torna imutáveis os parâmetros previstos no Manual em vigor à ocasião da prolação do decisum, posto que este guia apenas visa fornecer orientações quanto aos juros de mora e a correção monetária incidentes sobre os valores atrasados devidos, conforme a legislação específica e a jurisprudência atualizada.

Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora devem observar as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com o que se extrai do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ), bem como os ditames da EC nº 113/2021.

Conclusão:

Conforme a fundamentação supraexpendida, a sentença impugnada merece reforma parcial quanto à data de cessação do benefício que deve ocorrer para a companheira do segurado no momento em que findar o recolhimento prisional em regime fechado ou semiaberto e para os filhos, a cessação deve ocorrer ao completarem 21 anos de idade ou com o fim do recolhimento prisional em regime fechado ou semiaberto, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Deverá ainda ser apresentado pelo autores, antes de eventual implantação do benefício, comprovação da manutenção da prisão do instituidor do benefício. Conforme já registrado o benefício será devido apenas no período em que o instituidor ficou efetivamente recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto.

Consigne-se ainda a vedação à acumulação de benefícios previdenciários e assistenciais legalmente incompatíveis, facultando-se ao INSS a compensação de eventuais valores pagos na via administrativa.

A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ), bem como os ditames da EC nº 113/2021.

Provido em parte o recurso, inexiste fundamento para majoração dos honorários advocatícios (Tema 1.059/STJ).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6008270-04.2025.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029884-91.2016.8.13.0611/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO DO ENCARCERAMENTO. MARCO FINAL DO BENEFÍCIO. DEPENDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia ao pagamento do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, a partir da data do requerimento administrativo (DIB em 19/01/2015), com insurgência quanto à existência de litispendência, aos requisitos do benefício, ao marco final de cessação, à necessidade de comprovação periódica da prisão, aos consectários legais e à vedação de acumulação de benefícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há litispendência com o processo nº 0001730-13.2017.4.01.3807; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-reclusão à luz da legislação vigente à época do encarceramento; (iii) determinar o marco final de cessação do benefício em relação à companheira e aos filhos do segurado; e (iv) fixar os critérios aplicáveis à correção monetária, juros de mora e compensação de benefícios inacumuláveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção sem resolução do mérito do processo apontado pelo INSS afasta a alegação de litispendência.

  2. Os requisitos do auxílio-reclusão devem ser aferidos no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum, aplicando-se a legislação anterior à MP nº 871/2019.

  3. A condição de dependentes previdenciários e o efetivo recolhimento do segurado à prisão em regime fechado restam devidamente comprovados por atestados carcerários constantes dos autos.

  4. O requisito da baixa renda é satisfeito quando demonstrado que o segurado se encontrava desempregado na data da prisão, sendo irrelevante a existência de remuneração anterior superior ao limite legal.

  5. O auxílio-reclusão deve cessar, para a companheira, com o término do recolhimento prisional em regime fechado ou semiaberto, e, para os filhos, ao completarem 21 anos de idade ou com o fim da prisão, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

  6. É legítima a exigência de comprovação periódica da manutenção da prisão, nos termos do art. 80, §1º, da Lei nº 8.213/1991.

  7. A correção monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros atualizados do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810/STF, 905/STJ e a EC nº 113/2021.

  8. Deve constar expressamente a vedação à acumulação de benefícios previdenciários e assistenciais incompatíveis, com possibilidade de compensação administrativa.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 6008270-04.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 286, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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