Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6009991-49.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001945-18.2023.8.13.0284/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que determinou o pagamento antecipado, pelo INSS, da perícia médica, na forma do art. 1º, §5º, da Lei nº 13.876/2019.

Nas razões recursais, a parte agravante alega que, conforme art. 1º, §7º, I da Lei nº 13.876/2019, a Autarquia somente antecipará os honorários periciais em caso de ações acidentárias, o que não é o caso dos autos.

Devidamente intimada, a parte agravante requereu a manutenção da decisão, defendendo que a incapacidade adveio de acidente do trabalho.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da controvérsia no presente recurso diz respeito a verificar se o caso dos autos se enquadra na hipótese de antecipação de honorários periciais pela Autarquia, de acordo com a Lei nº 13.876/2019.

O art. 1º da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, descreve o seguinte:

Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022)

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal.

(...)

§ 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.

§ 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais.   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)

§ 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma:   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)

I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins;   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)

II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)

Dessa forma, nota-se que, segundo art. 1, §7º da referida Lei, em ações acidentárias, o pagamento das perícias será antecipado e realizado diretamente pelo INSS. Contudo, nas demais situações, a quitação será organizada pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal e processada de forma descentralizada pelos Tribunais Regionais Federais, que repassarão os valores aos peritos judiciais após a realização da perícia.

Destaca-se que o agravado somente veio alegar que a incapacidade decorre de acidente de trabalho nas contrarrazões deste agravo de instrumento, não havendo nenhuma prova de sua ocorrência dos autos.

Diante disso, verifica-se que a decisão agravada merece reforma, de modo a afastar a determinação de antecipação dos honorários periciais de forma direta pelo INSS, devendo tal providência ocorrer de forma descentralizada pelos Tribunais Regionais Federais, nos expressos termos do art. 1º, §7º, da Lei nº 13.876/2019, conforme precedentes deste Tribunal (TRF6, AI 6007284-11.2024.4.06.0000, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão KLAUS KUSCHEL, D.E. 30/09/2025; TRF6, AI 1028980-37.2021.4.01.0000, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão FLAVIO BOSON GAMBOGI , D.E. 13/08/2025). 

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

 

Diante do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento interposto.



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Documento:60000313301
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6009991-49.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001945-18.2023.8.13.0284/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. LEI Nº 13.876/2019. AUSÊNCIA DE PROVA DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DESCENTRALIZAÇÃO DOS VALORES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que determinou o pagamento antecipado, pelo INSS, dos honorários periciais, com fundamento no art. 1º, §5º, da Lei nº 13.876/2019. A decisão agravada considerou ser responsabilidade da Autarquia a antecipação dos custos da perícia médica.

2. A parte agravante sustenta que, conforme o art. 1º, §7º, I, da Lei nº 13.876/2019, a antecipação de honorários periciais pelo INSS ocorre apenas nas ações acidentárias. A parte agravada requereu a manutenção da decisão, afirmando que a incapacidade tem origem em acidente de trabalho, sem apresentar prova dessa alegação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se o caso apresentado se enquadra na hipótese legal de antecipação dos honorários periciais pelo INSS. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova nos autos de que a incapacidade alegada decorre de acidente de trabalho; e (ii) saber se, ausente essa comprovação, aplica-se o regime de descentralização de recursos previsto no art. 1º, §7º, I, da Lei nº 13.876/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O regime jurídico da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, estabelece que o pagamento dos honorários periciais será suportado pelo vencido, observando-se o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

5. O §5º do art. 1º da referida Lei impõe, a partir de 2022, a inversão do ônus da antecipação dos honorários periciais, atribuindo ao réu a responsabilidade pelo adiantamento, salvo nas hipóteses do §6º.

6. O §7º, II, dispõe que, somente nas ações de acidente do trabalho, a antecipação caberá diretamente ao INSS. Já nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as delegadas, a antecipação será descentralizada pelo Conselho da Justiça Federal aos Tribunais Regionais Federais.

7. Não há nos autos prova da ocorrência de acidente do trabalho. A alegação do agravado surgiu apenas nas contrarrazões, sem apresentação de documento apto a caracterizar a natureza acidentária da demanda.

8. Na ausência de comprovação da natureza acidentária, aplica-se o art. 1º, §7º, I, da Lei nº 13.876/2019, o que afasta a imposição de pagamento direto pelo INSS e impõe a descentralização orçamentária pelos Tribunais Regionais Federais. Precedentes deste Tribunal confirmam esse entendimento (TRF6, AI 6007284-11.2024.4.06.0000; TRF6, AI 1028980-37.2021.4.01.0000).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido para afastar a determinação de antecipação dos honorários periciais pelo INSS, devendo o pagamento observar o procedimento de descentralização previsto no art. 1º, §7º, I, da Lei nº 13.876/2019.

Tese de julgamento: "1. A antecipação dos honorários periciais pelo INSS somente ocorre nas ações acidentárias, conforme o art. 1º, §7º, II, da Lei nº 13.876/2019. 2. Ausente comprovação de acidente de trabalho, aplica-se o regime de descentralização orçamentária previsto no art. 1º, §7º, I, da Lei nº 13.876/2019."

Legislação relevante citada: Lei nº 13.876/2019, art. 1º, §§1º, 5º, 6º e 7º; Lei nº 14.331/2022; CPC, art. 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF6, AI 6007284-11.2024.4.06.0000; TRF6, AI 1028980-37.2021.4.01.0000.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 6009991-49.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/03/2026, na sequência 246, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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