Agravo de Instrumento Nº 6009991-49.2024.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001945-18.2023.8.13.0284/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que determinou o pagamento antecipado, pelo INSS, da perícia médica, na forma do art. 1º, §5º, da Lei nº 13.876/2019.
Nas razões recursais, a parte agravante alega que, conforme art. 1º, §7º, I da Lei nº 13.876/2019, a Autarquia somente antecipará os honorários periciais em caso de ações acidentárias, o que não é o caso dos autos.
Devidamente intimada, a parte agravante requereu a manutenção da decisão, defendendo que a incapacidade adveio de acidente do trabalho.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da controvérsia no presente recurso diz respeito a verificar se o caso dos autos se enquadra na hipótese de antecipação de honorários periciais pela Autarquia, de acordo com a Lei nº 13.876/2019.
O art. 1º da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, descreve o seguinte:
Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022)
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal.
(...)
§ 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.
§ 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
§ 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
Dessa forma, nota-se que, segundo art. 1, §7º da referida Lei, em ações acidentárias, o pagamento das perícias será antecipado e realizado diretamente pelo INSS. Contudo, nas demais situações, a quitação será organizada pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal e processada de forma descentralizada pelos Tribunais Regionais Federais, que repassarão os valores aos peritos judiciais após a realização da perícia.
Destaca-se que o agravado somente veio alegar que a incapacidade decorre de acidente de trabalho nas contrarrazões deste agravo de instrumento, não havendo nenhuma prova de sua ocorrência dos autos.
Diante disso, verifica-se que a decisão agravada merece reforma, de modo a afastar a determinação de antecipação dos honorários periciais de forma direta pelo INSS, devendo tal providência ocorrer de forma descentralizada pelos Tribunais Regionais Federais, nos expressos termos do art. 1º, §7º, da Lei nº 13.876/2019, conforme precedentes deste Tribunal (TRF6, AI 6007284-11.2024.4.06.0000, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão KLAUS KUSCHEL, D.E. 30/09/2025; TRF6, AI 1028980-37.2021.4.01.0000, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão FLAVIO BOSON GAMBOGI , D.E. 13/08/2025).
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Diante do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento interposto.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000313300v9 e do código CRC 7efd6c01.
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