Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6003310-05.2025.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005237-31.2022.8.13.0515/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão. 

O Apelante, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença para que seja concedendo o benefício do auxílio-reclusão ao autor desde a data do requerimento administrtivo. 

O INSS não apresentou contrarrazões. 

O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não provimento do recurso de apelação. 

 

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

- Da admissibilidade do recurso.

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito.

Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 201, IV da CF e arts. 18, II, b, e 80, ambos da Lei nº. 8.213/91.

A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.

Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão 1) a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, 2) a comprovação da condição de dependência para fins previdenciários do beneficiário e 3) a comprovação de efetivo recolhimento do segurado à prisão.

A partir de 18 de janeiro de 2019, iniciou-se a vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019.

A referida Medida Provisória, dentre outras alterações, deu nova redação ao art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que passou a exigir carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais para a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Confira-se: “A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.”.

Assim, na hipótese de reclusão ocorrida após a vigência da MP 871/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: 1) a qualidade de segurado da Previdência Social da pessoa recolhida à prisão; 2) o cumprimento do período de carência de 24 meses; 3) que a renda do segurado seja inferior ao limite estabelecido em ato normativo; 4) a condição de depende para fins previdenciários do beneficiário; 5) o efetivo recolhimento à prisão do segurado em regime fechado e 6) que o segurado não receba remuneração de empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, tudo nos termos do que apregoa o art. 80 da Lei 8.213/91.

Por seu turno, o art. 27-A do mesmo diploma legal, alterado também pela MP 871/2019, prevê que, “na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25”.

Logo, na situação de perda da qualidade de segurado, impõe-se um período de carência de 12 meses, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, para que se possa contar com as contribuições anteriormente vertidas a fim de se obter o benefício de auxílio-reclusão.

Baixa renda

Nos termos do art. 201, III da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/1998, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda.

Em relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de Repercussão Geral, que “a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.”. (Tema 89 STF)

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 02.02.2018, firmou a compreensão de que "indubitavelmente, o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor".

A tese geral fixada no precedente foi a seguinte: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” (Tema 896 STJ).

Lado outro, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, pela sistemática prevista no art. 1.036 e ss, do CPC, é definitivo e de observância obrigatória, porquanto já decidido pelo Supremo Tribunal Federal que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão.” (ARE 1163485, Tema 1017/STF).

Ademais, o STJ tem admitido a flexibilização desse critério econômico nos casos em que o salário de contribuição tenha extrapolado o limite em valor ínfimo. Nesse sentido, vale trazer alguns precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. PROTEÇÃO SOCIAL DOS DEPENDENTES DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu: "nos termos da IN 77/2015, para ter direito ao benefício, a renda mensal do(a) detento(a) deveria ser inferior a R$ 1.025,81, à época da prisão (art. 13 da EC 20/98). O recluso estava empregado quando do encarceramento. Mantinha vínculo com a empresa CEI Comércio e Instalações Elétricas desde 16/06/2014, registro de salário em CTPS de R$ 1.067,00. A remuneração constante do sistema CNIS é parcial, de R$ 533,50. Assim, deve ser utilizada a renda constante da CTPS. Mesmo se verificada a última remuneração integral, relativa ao vínculo anterior (03/03/2014 a 28/05/2014, empresa Sullivan Stefani), o limite estaria extrapolado, já que a remuneração foi de R$ 1.111,32 em abril/2014. Ultrapassado o limite legal para o recebimento do benefício, em qualquer das hipóteses acima, com o que o benefício não pode ser concedido" (fl. 133, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. A questão foi pacificada após o julgamento do REsp 1.485.416/SP, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, quando for necessária a proteção social dos dependentes do segurado, como no caso dos autos. No mesmo sentido: AREsp 589.121/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 28/4/2015; REsp 1.694.029/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/9/2017; REsp 1.754.722/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24/8/2018; REsp 1.742.998/RS, Min. Sérgio Kukina, 13/06/2018; REsp 1.656.708/SP, Min. Mauro Campbell Marques, 7/4/2017; AREsp 585.428/SP, Min. Regina Helena Costa, 17/9/2015; AREsp 590.864/SP, Min. Sérgio Kukina, 14/8/2015. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1759338/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).

Deve-se observar, ainda, que de acordo com o §4º do art. 80 da Lei 8.213/91 (incluído pela MP 871/19, convertida na Lei 13.846/19): “A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.”.

Do caso concreto.

A concessão do benefício de auxílio reclusão demanda a satisfação dos requisitos da Lei 8.213/91, conforme redação posterior à MP 871/2019.

São requisitos para concessão do benefício de auxílio reclusão a qualidade de segurado da pessoa recolhida à prisão, a condição de  baixa renda, a comprovação do recolhimento à prisão em regime fechado, a condição de  dependente para fins previdenciários, cumprimento da carência exigida. 

Analisando a documentação constantes dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado foi  devidamente comprovado por meio da Certidão de Recolhimneto Prisional emitido pela Secretaria de Administração de Penitenciária - Penitenciária João Batista de Arruda Sampaio de Itirapina, (evento 1, DOC1 fl 28). Também está demonstrada a condição de dependente previdenciário da parte autora conforme provas juntadas aos autos.  

Não há questionamento quanto a situação de baixa renda do segurado.

A controvérsia, portanto, cinge-se à concessão do benefício auxílio-reclusão  quanto ao cumprimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência no momento da reclusão.

De acordo com o extrato do CNIS constante dos autos, o segurado iniciou sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social em 28/03/1998, tendo vertido contribuições até 07/04/2017. Após esse período, perdeu a qualidade de segurado, voltando a contribuir em 22/01/2019.

Nos termos da legislação previdenciária vigente, exige-se o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.

No caso concreto, verifica-se que, após a perda da qualidade de segurado, o segurado manteve vínculo empregatício por apenas dois meses, no período de 22/01/2019 a 22/02/2019, antes de seu recolhimento à prisão. Posteriormente, voltou a se filiar ao RGPS em 01/02/2022, sendo novamente preso em 19/05/2022.

Assim, considerando os períodos contributivos posteriores à perda da qualidade de segurado, constata-se que foram realizadas apenas 6 (seis) contribuições, número insuficiente para o cumprimento da carência exigida. Com efeito, conforme as novas regras introduzidas pela Medida Provisória nº 871/2019, exige-se o recolhimento de, no mínimo, 12 contribuições mensais para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.

Dessa forma, não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, especificamente quanto ao cumprimento da carência exigida no momento da reclusão.

Ressalte-se que, embora o indeferimento administrativo levado a efeito pelo INSS tenha se dado sob o fundamento da ausência de comprovação do regime fechado de cumprimento da pena, tal circunstância não exime o Poder Judiciário do exame de todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, compete ao julgador apreciar a integralidade dos pressupostos legais do benefício postulado, ainda que o fundamento adotado na esfera administrativa tenha sido diverso.

 Conclusão.

Diante desse contexto, não tendo sido comprovado o recolhimento das 12 (doze) contribuições mensais exigidas após a perda da qualidade de segurado, tampouco o cumprimento do requisito legal de carência, não há que se falar em direito à concessão do benefício de auxílio-reclusão.

Ante exposto,  voto por negar provimento à apelação do autor. 



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Apelação Cível Nº 6003310-05.2025.4.06.9999/MG

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RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. INSUFICIÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS NOVA FILIAÇÃO. RECURSO NÃO SPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, sob o fundamento do não preenchimento dos requisitos legais, especialmente quanto à qualidade de segurado e à carência exigida, pretendendo a reforma do julgado para concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o segurado, após a perda da qualidade de segurado e nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, cumpriu o período de carência exigido pela legislação previdenciária vigente à época do recolhimento à prisão para fins de concessão do auxílio-reclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser aferidos no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.

  2. Após a vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, passou-se a exigir o cumprimento de carência mínima de 24 contribuições mensais para o benefício de auxílio-reclusão, bem como a observância do art. 27-A da Lei nº 8.213/1991 em caso de perda da qualidade de segurado.

  3. Comprovada a perda da qualidade de segurado, somente podem ser computadas as contribuições vertidas após a nova filiação ao RGPS para fins de carência.

  4. O conjunto probatório demonstra que, após a perda da qualidade de segurado, o segurado realizou número insuficiente de contribuições mensais antes do recolhimento à prisão, não atendendo à carência legalmente exigida.

  5. Ainda que o indeferimento administrativo tenha se baseado em fundamento diverso, compete ao Poder Judiciário examinar todos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 6003310-05.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 277, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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